EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC-2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. No âmbito do CPC/2015 não há falar em embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele novel diploma processual.
VI. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, COISAJULGADA E REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não obstante, numa primeira análise, a causa de pedir na ação anterior e nos presentes autos sejam as mesmas, é inequívoco que houve um agravamento das patologias da autora, e surgimento de nova moléstia incapacitante na área psiquiátrica, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que constantes os requisitos determinados no art. 319 do CPC/15.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 131.242.080-1, recebido administrativamente pela requerente no período de 5/2/04 a 23/6/17, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica CID10 "C41-1 – neoplasia maligna da mandíbula". Quadra salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado, fazendo-se mister a análise da conclusão da perícia médica no tocante à existência de incapacidade e, respectivamente, da data de início, para verificar se a autora manteve tal condição.
VI- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica psiquiátrica, não sendo suscetível de reabilitação profissional. Afirmou o expert que desde a data da cessação administrativa do auxílio doença, em 23/6/17, a autora vem experimentando um agravamento das patologias e superveniência de afecções clínicas, encontrando-se atualmente em tratamento psiquiátrico e clínico sob investigação diagnóstica, com procedimento de punção pulmonar. Apresentou na perícia judicial novos atestados e exames recentes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VIII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a coisa julgada, porquanto comprovado o agravamento da patologia que levou ao ajuizamento da segunda ação, fundada em requerimento administrativo diverso.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade temporária e preenchidos os requisitos qualidade de segurada e carência, a autora faz jus ao auxílio-doença desde 04/2017 (data do atestado médico que refere incapacidade para o labor).
5. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
10. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE E DO AGRAVAMENTO DE DOENÇA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
5. In casu, não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial (aos artigos 42, §2° e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91), mas sim que o decisum objurgado com esta se alinhou. O pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deduzido pela autora no feito subjacente foi indeferido, porque o MM Juízo de origem concluiu, a partir de detida análise dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial o extrato do CNIS e a prova pericial ali produzida, que a autora, quando se filiou ao RGPS, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Nesse cenário, não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica citada na inicial, sendo certo que a discussão fática suscitada pela autora - não ser a incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, mas sim posterior a tal data e decorrente de agravamento ou progressão de doença preexistente - não comporta enfrentamento em sede de rescisória, eis que, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do CPC/1973.
6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
7. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
8. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUADRO INCAPACITANTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 0303131-68.2018.8.24.0022.
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença tão somente a contar de 11-07-2020, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
1. No AI 5038880-89.2021.4.04.0000/RS foi expressamente autorizado na fase de conhecimento a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, tendo em vista a diretriz firmada nos EMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.71.05.001644-4 (3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, publ. 08/02/2011).
2. Logo, tenho havido o trânsito em julgado do acórdão, não cabe mais nenhuma discussão sobre o direito ao recebimento de valores do benefício reconhecimento judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Havendo prova da incapacidade temporária, cabível a concessão de auxílio-doença, cujo termo inicial - DIB - deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DETECTADA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS. ART. 6º, § 6º, DA LEI 10.559/02. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO E COISA E JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A prescrição das prestações retroativas obedece o comando do art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/02, contado o lapso prescricional do protocolo do pedido administrativo à Comissão de Anistia, o qual ocorreu em 30-07-2002, atingindo as parcelas anteriores a 30-07-97, uma vez que envolvedireito patrimonial. De modo que não se afasta a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor, porquanto não se pode confundir a imprescritibilidade da ação para reparar os danos materiais e/ou morais pelos atos estatais de exceção com o lapso prescricional de parcelas pendentes ao postulante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA JUDICIAL. COISAJULGADA. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA DA SUSTAÇÃO DO ATO ILEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que havia sentença condenatória que determinara a implantação do benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano, findo o qual deveria a Autarquia promover nova avaliação para prorrogar o benefício, convertê-lo em outro ou encaminhar o segurado à reabilitação profissional, e que houve a cessão automática após o prazo fixado, sem o cumprimento da obrigação de fazer, resta caracterizada a violação à coisa julgada.
2. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. RAZÃO DETERMINANTE DO TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo fixou expressamente como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição a data da citação do INSS (21/01/2022), aplicando o Tema 995 do STJ, na razão determinante de que, na reafirmação anterior à ação judicial, somente a citação da autarquia pode representar a DIB.2. A questão está sob o alcance da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).3. A razão determinante do capítulo da decisão se mantém válida. O Tema 995/STJ alcança somente a reafirmação de DER que opere no curso da ação judicial, por força do princípio da primazia do acertamento e do instituto do fato superveniente (versão positiva do precedente), de modo que, se a totalização dos requisitos da aposentadoria ocorre em data anterior, não cabe a reafirmação judicial, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data respectiva.4. Embora caiba a reafirmação administrativa, segundo possibilidade admitida em regulamento (artigo 577, II, da IN INSS nº 128/2022), o autor, quando propôs ação judicial, renunciou à esfera administrativa, em prejuízo da aplicação do instituto e da fixação do termo inicial pela própria Administração Previdenciária.5. Na ausência de resistência administrativa à reafirmação da DER e de reafirmação judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser a data de citação da autarquia, quando ela tomou conhecimento da elegibilidade do segurado ao benefício previdenciário e poderia ter determinado a concessão. Trata-se da versão negativa do Tema 995/STJ.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EFEITOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 3. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. A sentença foi ultra petita ao conceder a aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença, ao passo que o pedido formulado na inicial consiste na concessão de benefício por incapacidade desde a DER. De ofício, a sentença merece reparo no ponto, para adequá-la aos limites do pedido.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. O demandante manteve a qualidade de segurado durante o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99. Ainda, o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente, assim com a situação de desemprego involuntário previamente à DER, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.
6. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% em grau recursal, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJG AOS SUCESSORES. REQUERIMENTO. PROVA. DEFERIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - RESSALVA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos sucessores, em sendo alegada a insuficiência de recursos, deve ser apreciada segundo a prova disponível nos autos. Em não havendo prova excludente, esta Corte entende que, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os ônus processuais. Precedentes.
2. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, bem como cômputo de períodos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
3. Quando a autarquia demandada não tinha possibilidade de conhecer dos elementos do pleito revisional ainda na primeira DER, tendo acesso à documentação nova somente em momento muito posterior, a partir do protocolo da revisão, não se pode exigir do INSS que arque com o ônus do pagamento dos valores desde o primeiro momento.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADROCLÍNICO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA DECORRE DE OUTRAS PATOLOGIAS CLÍNICAS E ORTOPÉDICAS. A NOVA MATÉRIA DE FATO NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS MEDIANTE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MARCO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
2. Não havendo identidade de pedido, deve ser afastada a alegação de coisa julgada.
3. Nos termos do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99, "no caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição".
4. Sendo inviável ao INSS conceder a aposentadoria especial com RMI calculada conforme os salarios de contribuição alegados pelo segurado, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir de data do requerimento administrativo de revisão, quando foram entregues os documentos indispensáveis à análise do mérito.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUADRO INCAPACITANTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5021702-08.2014.404.7200.
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença tão somente a contar de 20-02-2015, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. COISAJULGADA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos para fixar os efeitos financeiros no dia seguinte ao trânsito em julgado da demanda anterior (11-02-2020), nos termos da jurisprudência ainda dominante do Tribunal (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. NÃO ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).
4. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido ( aposentadoria por idade rural) e mesma causa de pedir, qual seja, o reconhecimento do exercício de atividade rural, em sua propriedade, em regime de economia familiar. Ressalta-se que na ação primeva o pedido foi julgado improcedente em razão do exercício de atividade urbana pelo marido da requerente, situação relevada no julgamento da ação subjacente, em contrariedade à coisa julgada material.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.