PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilodiscoartrose de coluna lombar e artrose do joelho esquerdo, além de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, desde 10/10/2012.
- A parte autora recolhia contribuições à previdência social quando a demanda foi ajuizada em 12/11/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROVA TÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de novembro de 2018 (ID 122287530, p. 01-16), quando o demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) hérnia inguinal e varicocele”. Concluindo que “A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”. Assim sintetizou o laudo: “No momento do exame pericial não há complicação da hérnia inguinal, haja vista que não há encarceramento e estrangulamento. O pólipo diagnosticado e retirada durante a realização do exame de colonoscopia não revelou malignidade e a patologia varicocele não leve a repercussão clínica. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para o trabalho habitual (trabalhador rural), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 3. Verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença administrativo de 10/11/2014 a 16/03/2015 (ID 268684035 - Pág. 92 fl. 95). No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornos dos discos lombares eintervertebrais e hérnia inguinal, e que essas enfermidades acarretaram a incapacidade temporária do apelado. O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade ocorreu desde o ano de 2014 (ID 268684035 - Pág. 138 fl. 141). Assim,restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 16/03/2015, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente recebido,16/03/2015, conforme decidido pelo Juízo de origem. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação do benefício anterior quando comprovada a continuidade da incapacidade laboral."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. O reconhecimento da atividade especial, com fundamento no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. A SENTENÇA TRABALHISTA QUE, COM BASE NA CONFISSÃO FICTA DA PARTE RECLAMADA, DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA, RECONHECE SEU VÍNCULO LABORAL COM A PARTE RECLAMANTE, SERVE APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA EXISTÊNCIA DESSE VÍNCULO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, NECESSITANDO, PORTANTO, SER COMPLEMENTADA POR OUTRAS PROVAS, SITUAÇÃO AUSENTE NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA EXCLUIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DE 02/01/1988 A 20/02/1997, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A DECISÃO EM QUE ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilodiscoartrose lombar e cervical. Aduz que são patologias irreversíveis crônicas e degenerativas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor habitual. Esclarece que para atividades que exigem esforço físico intenso há incapacidade total e definitiva, mas não foi evidenciada incapacidade para atividades leves.
- O perito determina a data de início da incapacidade em março de 2015.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 17/11/2014, e ajuizou a demanda em 23/07/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A autora efetuou requerimento administrativo em 24/06/2015, época em que estava vinculada ao sistema previdenciário .
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia e cervicobraquialgia e devido à espondiloartrose, além de hipertensão arterial sistêmica e labirintite. Conclui pela existência de incapacidade multiprofissional, parcial e permanente.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/06/2014, e ajuizou a demanda em 05/02/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 602.683.372-6, ou seja, 30/06/2014.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa, espondilose e hérnia de disco. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há necessidade de reabilitação. A patologia é passível de tratamento conservador, porém ainda mantém quadro clínico instável. Há possibilidade de retorno ao trabalho, devendo ser reavaliado em um ano.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado desenvolveu melanoma em regiões do corpo, retiradas cirurgicamente sem apresentar metástase ou lesão ganglionar. Assevera que não é recomendada exposição ao sol. Informa que o paciente é pessoa com pele bastante clara, com maior propensão a desenvolver câncer de pele, caso se submeta a exposição prolongada ao sol. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 28/04/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da parte autora no sistema previdenciário , uma vez que o perito não determina a data de início da incapacidade, não restando comprovada se a doença incapacitante ocorreu antes do reinício das contribuições.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (21/03/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honoráriadeve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: espondiloartrose lombar com estreitamento foraminal; artrite reumatoide; e síndrome do túnel do carpo bilateral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a doença teve início em 2010 e a incapacidade em agosto de 2013.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 27/01/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes da parte autora, tendo em vista que a perícia judicial atesta o início da incapacidade em agosto de 2013, data posterior ao reinício dos seus recolhimentos, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/12/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007 até 19/12/2007 e 08/01/2008 até 07/09/2012) e que não está trabalhando no momento, informa que apresenta dores na coluna que surgiram há cerca de 10 anos e há cerca de 03 meses a dor aumentou e há pouco de 01 mês não conseguiu trabalhar; que foi avaliado por ortopedista há cerca de 03 meses e lhe foi prescrito tratamento conservador (fisioterápico e medicamentoso), sem alívio significativo da dor; adicionalmente refere dor em região inguinal direita há cerca de 01 ano e refere que foi operado de hérnia na região em 2005 ou 2006 e que sente que a hérnia está voltando, com piora da dor. Entretanto, o jurisperito constata que ao exame físico não foram observados limitações de movimentos de coluna e a parte autora não apresenta sinais de radiculopatia e que as demais doenças por ela relatadas e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial), estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e avaliando-se a faixa etária do autor, seu grau de instrução, e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e documentos apresentados, o perito judicial conclui que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, não constatando incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, o de fl. 17, de 31/10/2014, indica 10 sessões de fisioterapia e os demais são resultados de exames (fls. 19/21), contudo, não trazem avaliação médica posterior de tais resultados e se depreende do teor do laudo médico pericial, que foram devidamente analisados pelo jurisperito. Da mesma forma, o atestado médico de fl. 75, anexado ao laudo médico judicial, foi apreciado pelo expert judicial (fl. 75).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, na qual consta que o autor percebeu o auxílio doença nos períodos de 11/4/12 a 30/6/12 e de 11/9/12 a 2/1/13, bem como o registro de atividade no período de 24/3/09 a 15/5/13.IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que o autor, nascido em 6/3/71, operador de máquina, rurícola e pedreiro, relata “queixas de dor lombar, ser portador de síndrome do pânico e hipertensão arterial” (ID 156683957 - Pág. 10), concluindo que “Como os exames analisados foram realizados há mais de quatro anos, e tendo em vista a não melhora sintomática do periciando (mas que não o tem impedido do trabalhar) há necessidade da realização de nova ressonância nuclear magnética” (ID 156683957 - Pág. 13). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito, após a análise do exame anteriormente solicitado, que “Pelo fato de ter sido indicada cirurgia pelo seu médico assistente, pois em imagens enviadas nota-se o desenho da posição da artrodese a ser realizada, conclui-se por incapacidade temporária e total por seis meses, após a realização da cirurgia, que provavelmente já deve ter sido agendada, tempo mais que suficiente para a sua recuperação, pois a última atividade anteriormente desenvolvida foi a de operador de extração” (ID 156683979 - Pág. 5). Tendo em vista a necessidade de esclarecimento quanto à incapacidade do autor antes da cirurgia, o Juízo a quo determinou a realização de nova perícia médica, na qual o esculápio responsável pelo exame esclareceu que o demandante apresenta “dor na coluna lombar, causado por hérnia de disco em tratamento medicamentoso, no momento da consulta se apresentou em bom estado geral, sem maiores problemas estando apto a reabilitação para o trabalho” (ID 156684038 - Pág. 3). Na decisão ID 156684087 - Pág. 1, o MM. Juiz a quo determinou a realização de nova perícia médica, pois entendeu ser necessária outra avaliação do demandante, uma vez que “a parte autora alega em fl. 328 que o ato pericial foi conduzido pela esposa do perito, já que este teria sofrido um derrame. Além disso, o complemento ao laudo apresentado em fls. 298 não guardaria relação com o caso dos autos.” Conforme esclareceu o esculápio encarregado do novo exame pericial, o autor é portador de “Alterações degenerativas da coluna lombossacra, hérnia de disco L4/L5 e L5/S1 com ruptura do ânulo fibroso nestas regiões”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Afirmou o Sr. Perito que o autor apresenta “Incapacidade total permanente desde 2011 quando realizou a primeira ressonância magnética, devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância , subir e descer escada. Incapaz de realizar as atividades que realizava na usina, rural e servente” (ID 156684101 - Pág. 8).V- Com relação à qualidade de segurado, ficou demonstrado nos autos que o início da incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). Embora caracterizada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio doença.VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 30/6/12, o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença sob pena de afronta ao princípio da proibição de reformatio in pejus.VII- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 . Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. Acórdão de fls. 264/266 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 15.06.2005, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11.06.2002, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 12.06.2002 (fls. 08), ocorrida efetivamente em 30.09.2002 (fls. 22).
5. Os laudos periciais que atestam a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, por sua vez, datam de 15.06.2005 (fls. 84/89) e 23.07.2007 (fls. 159/164), tendo o primeiro sido tomado como termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
6. Depreende-se da leitura dos laudos que o autor é acometido de hipertensão arterial não controlada, com repercussões sistêmicas do tipo miocardiopatia hipertensiva, hérnia inguinal de médio tamanho, alterações de equilíbrio decorrentes de labirintite, e alterações psicológicas devidas ao etilismo crônico (fls. 88 e 163).
Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 165/166 que nos anos de 2004 e 2005 o autor já havia sido diagnosticado com a cardiopatia acima declinada, cujo risco cirúrgico, aliás, contraindicava a retirada da hérnia.
7. Diante dessa consideração, reputo verossímil que o autor estivesse incapacitado para o trabalho já no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (30.09.2002) como termo a quo para a implantação do benefício.
8. Por oportuno, não sobeja refutar o pedido do autor de que o benefício seja fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida, ocorrido em 06.1998, considerando que a mesma se deu em razão do seu retorno ao trabalho, como comprova o CNIS juntado às fls. 207, o que afasta a existência de incapacidade naquele período a amparar o direito.
9. No mais, não tendo sido realizado posterior requerimento administrativo para o seu restabelecimento, não há que se falar em retroação à data de eventual pedido naquela esfera.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/10/2009. Refere perda da audição e informa que tem alucinações auditivas.
- O laudo atesta que o periciado é portador de psicose e disacusia neurosensorial bilateral moderada, que o incapacitam para atividades laborativas.
- O perito certifica que a incapacidade da parte autora é total e permanente. Informa que não é possível determinar a data de início da incapacidade; apenas a título de orientação, afirma que o dano auditivo teria iniciado em 1993, evoluindo com agravamento ao longo dos anos, sendo que no ano de 2003 passou a receber auxílio-doença que perdurou até 09/08/2005.
- O perito esclarece que o dano auditivo do autor não deriva das atividades do trabalho. A discusia neurosensorial grave decorre dos vários episódios inflamatórios sofridos pelo paciente, que acabaram por causar o dano auditivo, cuja origem não é a exposição a altos níveis sonoros, ficando a sua causa por conta de outros fatores.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios nos períodos de 25/10/1977 a 05/01/1994, e de 01/11/2002 a 02/05/2003. Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença de 29/06/2003 a 09/08/2005, e de 17/10/2005 a 15/04/2006.
- A autarquia juntou cópia atualizada, extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, datada de 17/02/2017, com os registros já relacionados anteriormente, acrescentando a concessão de aposentadoria por idade a partir de 24/02/2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/04/2006 e ajuizou a demanda em 17/12/2006, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em reabilitação profissional uma vez que o laudo pericial é claro ao apontar a existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, à míngua de apelação da parte autora, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Tendo em vista a informação de que a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 24/02/2016, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada é portadora de artrite psoriásica. Aduz que se trata de doença degenerativa e insidiosa. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/01/2015 e ajuizou a demanda em 22/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 551.012.462-4, em 15/01/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A r. sentença fixou referida verba em R$ 3.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à requerente.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. O autor apresentou requerimento administrativo em 04.02.2020. Consta registrado no CNIS o seu ingresso no RGPS em 01.10.1998, no entanto, com uma única contribuição, em seguida recebeu auxílio-doença no período de 29.07.2003 a 18.08.2003 naqualidadede segurado especial, atividade rural. Posteriormente, já com 59 anos, reingressou no RGPS verteu contribuição no período de 01.10.2018 a 30.09.2019.5. Conforme laudo médico pericial o autor (61 anos, ensino fundamental, servente de pedreiro) o autor é portador de hérnia, desde 02.2020, apresenta incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 13.02.2020, de acordo com atestado,poréma incapacidade decorre de agravamento da laparatomia e trabalho pesado. Deve fazer procedimento cirúrgico e ficar 120 dias afastado para recuperação e após ser reavaliado em perícia.6. Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II da mencionada lei, quando não há carência a sercumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso.7. No caso concreto, a filiação tardia ao RGPS evidencia a intenção de manipulação do sistema, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média. O reingresso do autor ao RGPS ocorreu aos 59 anos, quando já apresentava saúde debilitada,conforme laudo médico particular datado de 13.02.2020. O autor havia passado por uma laparotomia há 18 anos devido a uma úlcera perfurada e apresenta hérnia e hipertensão arterial, o que indica que, antes do seu reingresso, ele não estava em condiçõesadequadas para exercer atividades laborativas.8. Constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data anterior ao ingresso no RGPS, impõe-se a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido.9. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.07.2017 concluiu que a parte autora padece de roncos difusos na auscula, hérniainguinal esquerda, insuficiência venosa nos membros inferiores, crepitação articular difusa e redução da mobilidade articular difusa, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 25.10.2016 (ID 3827405).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3827390), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.09.2013 a 30.04.2016 e 01.05.2016 a 28.02.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (25.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PINTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979. Após essa data, necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, decidiu que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PINTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979. Após essa data, necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, decidiu que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.