EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora improvidos, tendo em vista não haver omissão no acórdão em relação ao termo inicial do benefício.
3. Embargos de declaração do INSS providos, para esclarecer a incidência dos consectários da condenação em função da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora improvidos, tendo em vista não haver omissão no acórdão em relação ao termo inicial do benefício.
3. Embargos de declaração do INSS providos, para esclarecer a incidência dos consectários da condenação em função da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa Selic para fins de correção monetária a partir de sua vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para esclarecer a fixação dos honorários advocatícios.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Embargos de declaração providos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaraçãopara correção de erro material, em seu inciso III.
- Embargos de declaração providos em parte, para esclarecimento dos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER REAFIRMADA PARA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Omissão sanada para esclarecer que, em casos de DER reafirmada para data anterior à decisão administrativa de indeferimento, os efeitos financeiros são desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEIMADURAS. AVALIAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
II. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSCURIDADE. PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar obscuridade, de modo a esclarecer o alcance da majoração da verba honorária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC.
Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta deficiência incapacitante da parte autora. Art. 130 do CPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Embargos de declaraçãoprovidos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para esclarecer que, além da aposentadoria por tempo de contribuição integral já reconhecida, a parte autora também preenche os requisitos para a aposentadoria especial, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIDA. DECADÊNCIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/97. OMISSÃO NÃO EXISTENTE.
1. Tendo o acórdão embargado sido proferido no sendo de negar provimento ao recurso da parte autora, que defende o afastamento da decadência em relação a dois requerimentos administrativos, todavia, manifestando-se, em sua parte conclusiva, a apenas um dos pedidos, merece esclarecimento a questão, acolhendo-se os embargos quanto ao ponto. 2. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 3 Os aclaratórios não comportam a rediscussão de matéria. Assim, não merecem provimento os embargos que versam sobre eventual omissão de tema devidamente abordado no ato judicial impugnado.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Reconhecida a necessidade de esclarecimento, elucidado que incapacidade parcial e permanente constatada não se presta a garantir a autora o benefício por incapacidade, nos termos da legislação e jurisprudência dominante.- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos de declaração providos apenas com o fito de esclarecer a questão acerca da inocorrência da prescrição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada
2. Corrigido erro material na data citada como termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido no acórdão e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Esclarecido que a prescrição quinquenal declarada na sentença resta mantida, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. CABIMENTO DE ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Nos casos em que a decisão deixou margem para dúvidas cabe o provimento dos embargos de declaração para esclarecer o fundamento adotado e o comando exarado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não há cumulação de benefícios previdenciários quando o benefício assistencial e o auxílio-reclusão destinam-se a pessoas diferentes, ainda que de uma mesma família.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos providos para esclarecer as questões suscitadas, sem contudo mudar o resultado final do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Obscuridade esclarecida para fazer constar na base de cálculo dos honorários advocatícios o montante que estava sendo cobrado pelo INSS a título de ressarcimento, pois igualmente integra o proveito econômico obtido na demanda.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.- Embargos de declaração providos em parte, para esclarecimento sobre a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, sem efeito infringente.