EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Se o acórdão não excluiu a concessão da assistência judiciária gratuita deferida na origem, nem a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbencias determinada na sentença, os efeitos de tais decisões remanescem mantidos no processo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão ocorrida no exame da remessa oficial, e esclarecer que o PPP emitido pelo sindicato da categoria profissional não serve como elemento de prova para o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, pois o formulário deve ser firmado pela empresa ou seu preposto (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e art. 264, § 1º, da IN 77/2015). Precedentes.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos de declaração da parte autora/apelada providos para fins de esclarecimento de parte do julgado.
4. Embargos declaratórios da UFRGS parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 709/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir o erro material quanto à extensão do apelo do INSS, esclarecendo que a retratação não implicou alteração no seu provimento, nem alterou os honorários já fixados.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O tempo de trabalho reconhecido poderá ser computado para fins de contagem recíproca, sendo devida, no entanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço não está condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária esclarecer, na certidão, a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período em questão, bem como esclarecer se houve a expedição de certidão anterior, e quais os períodos de trabalho, para fim de concessão de aposentadoria em outro regime de previdência.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando a contradição apontada, cabe acolher parcialmente os embargos, para esclarecer a questão que a parte autora entendeu obscura, atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que o genitor do recluso, com quem a autora também morava antes da prisão, recebe benefício de aposentadoria por idade, de onde se conclui não haver restado demonstrada a dependência econômica da demandante em relação ao seu filho. As testemunhas, também, não puderam esclarecer se o auxilio era imprescindível para a manutenção da autora.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material, esclarecendo que a retratação, no caso, não configurou parcial provimento ao apelo do INSS, que não recorreu no ponto, de modo que a majoração da verba honorária em grau recursal fica mantida.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O que se afigura nestes embargos é que a pretensão do embargante não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada.
4. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
5. Embargos declaratórios desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO, À AUTORIDADE COATORA, DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
1. Hipótese em que a parte impetrante alega que o INSS cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença, deferido judicialmente, de forma ilegal, uma vez que apenas poderia ter sido cessado mediante nova perícia ou submissão do segurado à reabilitação profissional, o que não teria ocorrido.
2. Circunstância em que não foi oportunizada à autoridade coatora a prestação de informações, a qual poderia esclarecer o que, efetivamente, houve.
3. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações, a qual poderia esclarecer o que, efetivamente, houve.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CABIMENTO. INTEGRAÇÃO. ESCLARECIMENTO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência de omissão e/ou obscuridade, hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, é devido seu acolhimento para integrar, aclarar e aperfeiçoar o julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando a omissão apontada, cabe acolher parcialmente os embargos, apenas para esclarecer a questão que a parte autora entendeu obscura, atinente ao direito de optar pelo melhor benefício. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para esclarecer que a sentença foi parcialmente modificada, em juízo de retratação, para aplicar o Tema 709/STF, no âmbito do reexame necessário.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material, esclarecendo que a retratação, no caso, não configurou parcial provimento ao apelo do INSS, que não recorreu no ponto, de modo que a majoração da verba honorária em grau recursal fica mantida.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA (EX VI ART. 98, §3º, DO CPC)
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verifica omissão, os embargos devem ser acolhidos para o fim de esclarecer que subsiste a concessão da gratuidade judiciária também nesta sede recursal, com a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam a rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos recursais sejam no sentido de apontar omissão ou contradição. No caso, podem ser acolhidos, de forma parcial, os aclaratórios apenas para esclarecer a impossibilidade do procedimento postulado (reafirmação da DER).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REAFIRMAÇÃO DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada hipótese de obscuridade, tendo em vista que não esclarecido no julgado a reafirmação da DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, possibilidade permitida, inclusive, pelo próprio INSS.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ELIMINADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Não há omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, pois foi alterado o provimento e a distribuição da sucumbência feita na sentença;
3. Eliminada a contradição e esclarecido que os juros de mora deverão incidir a partir da reafirmação da DER.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. RUÍDO FIXO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reconhece-se a obscuridade e a contradição de acórdão que considerou possível a utilização do critério dos picos de exposição para aferição do ruído sem referir que, no caso concreto, não foi necessária a sua utilização.
2. Considerando que foi comprovada a exposição do autor a ruído fixo superior ao limite de tolerância no período discutido, não houve a utilização do critério dos picos de exposição.
3. Esclarecimento da obscuridade e da contradição, sem alteração do resultado do julgamento.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CABIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO E NÃO RECORRIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Suprida omissão, esclarecendo-se que o benefício da autora está dentro dos termos do acordo homologado e não recorrido. No caso concreto, o pedido de cumprimento merece prosseguir, pois trata-se de benefício concedido com DIB dentro do lapso temporal abrangido pelo acordo homologado, não impugnado e transitado em julgado, configurando título executivo da ACP.