PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - No v. acórdão embargado não se vislumbram omissões; no entanto, de rigor o registro, a título de esclarecimentos, da fundamentação relativa ao desconto no valor do benefício por incapacidade do período em que a parte autora exerceu atividade laborativa e à correção monetária.
2 - A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
3 - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Tendo o segurado recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. O fato de o INSS não concordar com os argumentos firmados pela Turma não revela a opção pelos aclaratórios, porquanto o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE.
1. O título executivo assegurou ao autor o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação e sua manutenção enquanto perdurasse a incapacidade laborativa, facultando ao INSS a reavaliação periódica de suas condições.
2. Indispensável, assim, verificar se o julgado foi observado em sua integralidade, ou seja, se o segurado foi submetido à reavaliação de sua capacidade laborativa antes do novel cancelamento.
3. Esse dado não está claro nos autos.
4. Diante desse quadro, antes de qualquer manifestação sobre o mérito da impugnação, deveria ter sido apurado, na origem, se o novo cancelamento foi precedido de perícia médica e, em caso negativo, quando foi realizada - na esfera administrativa - perícia médica que tenha constatado a capacidade laborativa do autor.
5. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que acolhidos os embargos declaratórios para esclarecer que a parte autora tem assegurada a opção pelo regime constitucional mais benéfico, conforme disposto na decisão do STF que determinou o rejulgamento de seu recurso de apelação.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia judicial foi devidamente realizada por perito médico, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 112), nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 113/128, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a intimação do expert para prestar esclarecimentos, ou a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na interpretação dos exames complementares e atestados apresentados, que a demandante de 65 anos e microempresária em jardinagem, é portadora de protrusão discal intervertebral e síndrome do túnel do carpo, porém, "sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade" (fls. 123). Enfatizou o expert que "A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim, não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 123/124). Concluiu que a autora apresenta as patologias, porém, sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. ESCLARECIMENTOS.
1 - Nos embargos de declaração opostos não se vislumbram omissões; no entanto, registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à disponibilização do inteiro teor do julgado.
II - A consulta processual ao andamento do feito apenas disponibiliza a visualização da ementa da decisão proferida.
III - Para a consulta ao seu inteiro teor, necessário que a parte interessada proceda à Pesquisa de Acórdãos (Acórdãos Publicados - ícone constante da consulta processual).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 CPC/73. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais contribuições recolhidas pelo participante após sua aposentadoria não estão contempladas na decisão que afastou o 'bis in idem' do imposto de renda, de modo que não há falar em afronta à coisa julgada, inexistindo violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, do CPC/73.
3. Os documentos apresentados (contracheques) pelos exequentes não foram desconsiderados. Com efeito, a decisão não se contrapôs ao fato de ter havido contribuições após a aposentadoria, apenas entendeu que essas contribuições não poderiam ser utilizadas no cálculo. Ausência de violação ao art. 368 do CPC/73.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- O expert respondeu como prejudicados vários quesitos do demandante, cujos esclarecimentos são indispensáveis à perfeita elucidação do real quadro de saúde do postulante.
- Caracterizado cerceamento ao direito de demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga do benefício vindicado.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE VERIFICADA – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia judicial foi devidamente realizada por perito médico, nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, sendo despicienda a intimação do expert para prestar esclarecimentos, ou a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora, não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/124). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, que a demandante de 47 anos e lavadeira, fazendo acompanhamento médico regular e tratamento pelo SUS, é portadora de lombalgia - CID10 M54.5, porém, ao exame clínico, não foram evidenciados "sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária." (fls. 121). Tal conclusão é corroborada pela perícia efetuada pelo INSS em 29/9/16, conforme laudo de fls. 96, em que o expert asseverou, ao exame físico, "(...) deambulando. Capacete de moto na mão senta-se e levanta-se normalmente. Poliqueixosa com movimentos lombares satisfatórios. Sem atrofias musculares". Impende salientar que a presença de uma doença não implica necessariamente incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia judicial.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONTRADIÇÃO COM DADOS CONSTANTES NOS LAUDOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Antes de determinar-se a produção de prova pericial, necessária a expedição de ofício à empresa a fim de esclarecer as divergências entre as informações constantes no PPP e nos laudos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a intimação do expert para esclarecimentos ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a documentação médica informa realizar o demandante, de 56 anos e jardineiro sem registros na CTPS, "acompanhamento médico atualmente em decorrência de I67 (Outras doenças cerebrovasculares); G40 (Epilepsia); G45 (Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndrome correlatas); F41 (outros transtornos ansiosos); I10 (Hipertensão essencial primária). No presente exame pericial identificou-se que o requerente movimenta os quatro membros sem limitações. Não há hipotrofia muscular em membros e os membros superiores e inferiores possuem semelhantes medidas de circunferência. Não foram evidenciados déficits de força. A Parte Autora apresenta áreas de hiperqueratose ("calos") em região palmar de ambas as mãos, o que é compatível com a realização recente e continuada de esforço físico moderado a intenso com ambos os membros superiores. No presente não são observadas parestesias ou plegias e parte autora apresenta capacidade funcional preservada de membros superiores e inferiores. (...) A Parte Autora apresenta-se atualmente em tratamento medicamentoso e em uso de doses convencionais de fenobarbital (100mg de 8/8h) para o tratamento de epilepsia, a qual não sofre alteração desde 04/11/15. Não foram apresentados documentos que permitam caracterizar refratariedade ao tratamento. No presente exame pericial não foram detectadas anormalidades no exame físico; a Parte Autora não apresentou crises parciais ou totais durante a realização do exame pericial e a Parte Autora é colaborativa durante o exame pericial, sem apresentar intercorrências durante o período em que permaneceu com o perito. A ocorrência de desmaios frequentes é acompanhada de quedas, com ocorrência de equimoses, escoriações ou até hematomas, os quais não foram observados a inspeção da Parte Autora. (...) Outra(s) doença(s) relatadas pela parte autora e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial e dislipidemia) estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. O exame mental realizado não detectou anormalidades e não foram observados sintomas depressivos ou ansiosos descompensados." (fls. 123/124). Concluiu o expert, que, no exame pericial, não foram observadas limitações decorrentes da presença das doenças mencionadas. "Deve-se frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de limitações ou incapacidades; a análise deve ponderar sobre a existência ou ausência de comprometimento funcional da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função. A Resolução 126/2005 Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo descreve que na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Adicionalmente, a Resolução nº 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito." (fls. 125).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE CONSIGNAÇÃO E DESCONTO NAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Sentença determinando que a autoridade impetrada fornecesse esclarecimentos quanto aos valores descontados mensalmente do benefício previdenciário pago ao impetrante.2. Direito fundamental do acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF) e o direito à transparência e disponibilidade das informações geridas pelas entidades do poder público, a exemplo da autarquia previdenciária impetrada (art. 6º, I e II, da Lei 12.527/2011).3. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- Com razão à parte autora embargante, pois seu pedido subsidiário de recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição restou integralmente acolhido, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais à vencida autarquia.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração do autor providos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
- Integração do V. Acórdão, por meio dos embargos de declaração, para o esclarecimento sobre a possibilidade de cessação do auxílio-doença.
– No mais, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A MENOR ALEGADAMENTE DEFICIENTE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO.- O raciocínio externado na decisão agravada está dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao caso sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”.- Encaminhamento conferido pelo juízo de 1.º grau que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, e que comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.- Precedente do órgão julgador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024).- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado “a quo” formar seu convencimento através das provas já produzidas, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.5. Apelação da parte autora não provida.