PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLATÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA – VÍNCULO DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O autor juntou certidão emitida pela EscolaTécnica Professor Everardo Passos, onde constam seus tempos de estudo dos anos de 1966 a 1969.
II. Ausente enquadramento na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, inviável o reconhecimento como tempo de serviço do período de estudo de 1966 a 1969.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escolatécnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
- Comprovado o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz em curso técnico em agropecuária, mediante contraprestação pecuniária indireta (regime de internato com o fornecimento de refeições), concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLATÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EMISSÃO DE CTC.
- O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à retificação da certidão de tempo contributivo para a sua inclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLATÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. averbação
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Comprovado o direito da parte autora à averbação dos períodos reconhecidos, bem como à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à à possibilidade de reconhecimento de atividade de aluno-aprendiz, tendo em vista que de acordo com o conjunto probatório restou comprovado que a parte autora recebia contraprestações pecuniárias durante o curso de seu aprendizado, mediante o fornecimento de alojamento, material escolar, uniforme e alimentação às expensas do Governo de São Paulo.
- Não merece prosperar a alegação de inexistência de contraprestação pecuniária ou indireta à conta de orçamento da União por se tratar de escola estadual, pois de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais. Precedente desta Turma.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. AUSÊNCIA DE TRABALHO REMUNERADO. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escolatécnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente.
3. Hipótese em que o conjunto probatório denota que não houve o retorno da parte autora ao trabalho rural após a conclusão dos estudos em escola técnica, não sendo possível o reconhecimento do tempo rural pretendido.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.070, definiu que, após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLATÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLATÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes do Colegiado.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLATÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes do Colegiado.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLATÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLATÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLATÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes do Colegiado.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLATÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.I - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela EscolaTécnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.II - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).III - Mantida a decisão agravada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLATÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. FALTA DE PROVAS.
Não restando cabalmente comprovado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1 - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
2 - No caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor. Com efeito, consta dos autos certidão expedida pelo Centro Paula Souza, afiançando que o autor frequentou o curso de técnico em agropecuária entre 1973 e 1975 (fls. 19), porém o referido documento não traz qualquer informação acerca da existência de remuneração. Ao contrário, por meio do ofício nº 100/2011, o Centro Paula Souza informou inexistir no prontuário escolar do autor qualquer documentação que comprove o recebimento de remuneração (fls. 51). Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (fls. 79), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava e "que não tinha chefe, mas sim professor/instrutor". Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz.
3 - Considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4 - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DE FORMA INDIRETA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ÓRGÃO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei n.º 4.072/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante.
2. É insuficiente, para demonstrar a efetiva remuneração (ainda que indireta) da parte autora como aluna de escola de ensino técnico, a apresentação de orçamentos estaduais que apontam despesas com material escolar, vestuário e calçados, produtos para alimentação e material para alojamento mas não especificam a unidade educacional a que se destinam.
3. A certidão expedida pelo órgão público que consigna a natureza jurídica e os períodos de vínculo ao regime próprio de previdência e ao regime geral de previdência social constitui prova plena do tempo de contribuição da parte autora.
4. O preenchimento dos requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Consoante decidiram o STF no RE nº 870.947 e o STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
6. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CURSO TÉCNICO INTEGRADO COM O ENSINO MÉDIO. BUROCRACIA DA EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GIOVANNA ALVES CALSE, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida em 27/7/2020 que deu provimento à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, com o fim de reformar a r. sentença de procedência, e indeferir o pedido de matrícula da autora em curso técnico integrado com o ensino médio.2. Restou demonstrado nos autos que a agravante, no propósito de não atrasar a sua trajetória escolar e não ser prejudicada em sua formação educacional, cursou somente o primeiro ano do ensino fundamental em escola privada, no ano de 2010, por conta da negativa de acesso à rede pública municipal ensejada pela burocracia da educação, sendo um verdadeiro absurdo que, muitos anos depois, o Poder Público lhe negue acesso à instituição federal de ensino médio-técnico por esse motivo.3. Se a menor foi matriculada em fevereiro de 2019 no curso de duração máxima de três anos, é óbvio que até a data presente (29.04.2021) ela já se encontra bem avançada no período escolar, não tendo qualquer sentido truncar a vida discente de uma jovem que confiou no tirocínio do Judiciário. Não há o menor sentido em, quase dois anos depois, expurgá-la do corpo discente da instituição escolar federal, negando-lhe o direito de completar seus estudos, obrigando-a a sair à cata de outros lugares para estudar, sabido que se trata de moça de origem humilde, a quem o Estado deve amparar e não prejudicar.4. Agravo interno provido.