PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
4. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789582-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE FATIMA HENRIQUE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WALTER BORDINASSO JUNIOR - SP198883-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área da alegada patologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por médico psiquiatra, em 16/09/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela Autarquia), declara que o agravante é portador de transtorno afetivo bipolar, sendo necessário uso de medicação contínua, por tempo indeterminado. Consta, também, que o agravante tem alterações de humor, agitação com conduta inadequada e com internação no período de 09/03/19 a 10/04/19, sem condições para o exercício da sua atividade profissional por tempo indeterminado.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando o agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o laudo pericial se mostra inconclusivo em relação à moléstia que acomete o autor e a sua condição de incapacidade, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que nova perícia seja realizada para aclaramento do quadro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho e para os atos da vida civil, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a cessação do auxílio-doença anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: comunicado de indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 28.10.2009; declaração prestada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas/PMUSP ao juízo da 3ªVara de Família e das Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, informando que a autora foi matriculada em tal instituto em 13.09.2006, tendo sido internada na mesma data, com alta em 05.01.2007; continua em tratamento ambulatorial e a última consulta data de 14.03.2007; nas anotações do médico, consta que ela, com vinte anos, esteve internada, no período acima assinalado; deu entrada no serviço apresentando histórico de transtorno psicótico há dois anos, associado ao uso de múltiplas drogas; apresentava-se na entrada com comportamento desorganizado, delírios de natureza persecutória, alucinações auditivas e risos imotivados; desconfiada, pueril e facilmente manipulável por conta de sua desorganização; evoluiu com boa resposta ao tratamento com medicação anti-psicótica, mas manteve pouca crítica em relação ao seu estado mórbido; houve remissão das alucinações e redução da intensidade do delírio, mas sem eliminação do mesmo; também permaneceu com afeto pueril e comportamento sugestionável ou manipulável, não possuindo, no momento, condições plenas de exercer os atos da vida civil, possuindo diagnóstico atual de esquizofrenia paranoide e estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana/HIV; laudo de exame de insanidade mental referente à autora (interditanda), com data 18.01.2008, concluindo que ela é portadora de doença mental de natureza psicótica, de etiologia constitucional, mas com franco desencadeamento do quadro aos vinte anos de idade, de dinamismo etiopatogênico alucinatório; conquanto exame atual apresente poucos sintomas, seu contato com a realidade só é possível com uso, no momento, de medicamentos neurolépticos - sugeriu reavaliação no prazo de um ano para se poder discutir a cura; no momento do exame, a autora encontrava-te incapaz em grau total para os atos da vida civil, possuindo diagnóstico de psicose não especificada. A autora apresentou também cópias extraídas de "ação de justificação judicial de dependência econômica para fins previdenciários", proposta pela autora, destacando-se: certidões de óbito dos pais da autora, em 27.07.1995 e 27.05.1998; certidão de óbito do avô paterno e guardião da autora, ocorrido em 26.03.2005; certidão de óbito da avó paterna da autora, em 29.03.2005; carta de concessão de aposentadoria especial ao de cujus, com início em 04.06.1992; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 06.12.1962 a 20.03.1996 e indicação de que o pai da autora (filho do de cujus) estava inscrito junto ao INSS como dependente do falecido, desde 18.09.1991, com anotações indicando que foram realizadas perícias médicas em 1991, 1992 e 1993, "renovando a dependência"; termo de entrega da autora sob guarda e responsabilidade do falecido e da avó Sidnéia, em 01.08.1990, por prazo indeterminado; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte realizado pela autora em 02.05.2005; carteira de titular de plano de saúde em nome do falecido, com início em 01.12.2003, constando o nome da autora como dependente; declaração médica emitida em 08.01.2007 pelo Centro Psiquiátrico de São Bernardo do Campo S/C Ltda, indicando que a requerente esteve internada naquele local de 23.08.2006 a 12.09.2006 para tratamento especializado, às expensas do SUS; declaração médica com data 25.04.2005, indicando que a autora é portadora de CID 10 Z 21 (Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV) e faz tratamento no Serviço de Infectologia da Clínica Municipal de Especialidades Médicas de São Bernardo do Campo desde 24.01.1990 - evolui em uso de medicamentos anti retrovirais e sempre compareceu às consultas regularmente, acompanhada pela avó, que se apresentava como responsável pela paciente desde o falecimento do pai; declaração de internação da autora no Instituto de Psiquiatria da FMUSP, indicando que foi internada em 13.09.2006 e permanecia hospitalizada por ocasião da emissão do documento, em 05.12.2006 (posteriormente, há ofício, emitido em 09.02.2007, informando acerca da alta em 05.01.2007 e da continuidade do tratamento ambulatorial), possuindo diagnóstico de CID Z21 e F 20.0 (esquizofrenia paranoide); depoimentos colhidos nos autos da ação de justificação, tendo as testemunhas confirmado que a autora sempre residiu com os avós e que a casa era sustentada pelo falecido - mencionou-se que mesmo o sustento do pai da autora era provido pelo de cujus.
- A autora apresentou sua certidão de interdição, motivada por ser portadora de "doença mental de natureza psicótica, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil", conforme sentença proferida em 19.12.2008, transitada em julgado em 11.03.2009.
- A autora, na data do óbito do de cujus, era menor e encontrava-se sob a guarda do de cujus, seu avô paterno, e da avó paterna, conferida judicialmente em 01.08.1990.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- Deve ser consignado desde já que o benefício, neste caso, não deve ser cessado no momento em que a autora completar 21 anos. Tal se dá porque a autora comprovou sua condição de inválida desde momento anterior ao da morte. Trata-se, na verdade, de portadora de doença mental de natureza psicótica, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, que acabou por ser interditada. A perícia realizada nos autos da ação de interdição registrou, ainda, que houve com franco desencadeamento do quadro aos vinte anos de idade, mas que a patologia é de natureza constitucional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovada pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora teve início antes de seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COISA JULGADA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Cumpre afastar a preliminar arguida, vez que a sentença que não concede o benefício de auxílio-doença faz coisa julgada "rebus sic standibus", ou seja, a imutabilidade dos seus efeitos persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, razão pela qual é possível sua alteração, desde que por circunstância superveniente, como na hipótese. Neste feito discute-se situação de incapacidade superveniente (pedido administrativo de auxílio-doença formulado em 18/04/2018). O fato de o benefício de auxílio-doença ter sido negado por um fundamento fático não impede a propositura de nova demanda à vista de ulterior enfermidade incapacitante.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença .
4. No tocante à incapacidade laboral, a perícia médica concluiu pela incapacidade "total e definitiva para o trabalho (profissional) da parte autora. Da prova pericial produzida nos autos, depreende-se que a parte autora é portadora de enfermidade relacionada à depressão esquizofrenia, ansiedade, que a torna total e definitivamente incapaz de desempenhar sua profissão atualmente. Oportuno mencionar que a doença em questão já ensejou o pagamento de benefício anterior a requerente (fl. 158/169)".
5. Conforme bem explicitado na sentença,"No caso concreto, a requerente conta atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, vez que nascido em 04 de agosto de 1964 (fl. 15), encontrando-se incapacitada total e definitivamente para o trabalho, conforme laudo de fls. 62/76. Assim, além do laudo concluir pela incapacidade total e definitiva, considerando sua idade (64 anos) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto até 2ª série), mostra-se clarividente que dificilmente ingressará nessas condições no mercado de trabalho, até mesmo por suas limitações físicas, pois acometida de doença que a torna inapta ao exercício de sua profissão. Diante das conclusões médicas, devem ser consideradas as condições pessoais da parte requerente, especialmente a atividade habitual desenvolvida, que demanda grandes esforços físicos; as severas restrições físicas impostas pela doença; e a idade (64 anos). Circunstâncias que permitem concluir pela incapacidade laborativa, pois não é crível que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar profissionalmente e ser integrada ao competitivo mercado de trabalho" .
6. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento do pedido administrativo (18/04/2018), na medida em que restou evidenciado que naquela oportunidade o benefício foi indeferido injustamente, conforme decidido, devendo ser mantida a tutela de urgência.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados ofício,
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONCEITO DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida genro, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, e que não vive sob mesmo teto conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelovalor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a comprovação nos autos da existência de incapacidade total e permanente para o labor.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não há falar em preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS, pois doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DIVERSO. DANO MORAL INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para as atividades laborais habituais, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a alta médica, com termo final na data da conclusão do programa de reabilitação profissional.
3. O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
4. Cabe ao juiz, diante do conhecimento da situação fática, identificar e aplicar o Direito pertinente. No caso em tela, entendendo o Juízo que a parte autora preenche os requisitos legais para o benefício de auxílio-doença, não há óbice à sua concessão. Precedentes.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida. Tutela recursal concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que a autora seguia incapacitada quando cessado o auxílio-doença que titularizou por mais de três anos, é de ser restabelecido o benefício desde a data da suspensão e convertido em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a partir da data da perícia médica, quando verificada a incapacidade total e permanente da requerente, que demanda auxílio contínuo de terceiros.
4. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, buscando a aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 29/07/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. O conjunto probatório, associado às condições pessoais do autor (50 anos de idade, limitada experiência laborativa, moléstia psiquiátrica cronificada), evidencia que ele estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença (29/07/2022), apesar da conclusão do perito judicial pela aptidão laboral.5. O largo lapso temporal de fruição de benefício previdenciário indica não somente o caráter crônico e evolutivo da patologia diagnosticada, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora.6. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava definitivamente incapacitada para o exercício das atividades habituais à época da DCB, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde então, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tinha condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho, do qual estava afastada há mais de 11 anos.7. Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 29/07/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9 A incapacidade laboral total e permanente pode ser reconhecida com base no conjunto probatório e nas condições pessoais do segurado, mesmo diante de laudo pericial que conclua pela aptidão, especialmente em casos de moléstia psiquiátrica crônica e longo afastamento do mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 41-A, 42, 43, § 4º, 59, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 240, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, REsp 149146; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/03/2010; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.361; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2- O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3- Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício na data do requerimento administrativo.
4- A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
5- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8- Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ESCULÁPIO. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO DO INSS POR DANOS MORAIS REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por vínculos empregatícios entre anos de 2002 e 2009, além de recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, de setembro a novembro/2011, janeiro a abril/2012 e abril/2013.
10 - Quanto à suposta inaptidão laboral, além dos documentos médicos carreados pelo autor, a perícia judicial realizada em 07/11/2013, com esclarecimentos prestados a posteriori - contando a parte autora, à época, com 34 anos de idade - asseverou que a mesma seria portadora de esquizofrenia associada à dependência química.
11 - Em resposta aos quesitos formulados, reafirmou o perito que o autor padeceria de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, não especificado, e esquizofrenia residual, total e permanentemente incapaz para o labor.
12 - Faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez” lhe conferida em Primeiro Grau – neste ponto, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade. Por outro lado, não fora acatado o pleito de indenização por danos morais. Preservado o decisum, no ponto em que estabelecida a sucumbência recíproca.
16 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e Remessa necessária providas em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral. Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui esquizofrenia, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, absoluta e total, desde 02/08/2019, dia da realização da perícia. O expert ainda atestou que houve agravamento da doença e que há incapacidade inclusive para o desempenho dos atos da vida civil. Compulsando detidamente os autos, verifico que a segurada recebeu benefício de auxíliodoença durante todo o período de 25/08/2011 a 25/05/2018 e que nesse ínterim sofreu de grave patologia neurológica cuja conexão em seu estado atual não se pode ignorar. Assim, entendo que, em verdade, a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade. Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença, ou seja, 25/05/2018. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/05/2018, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021. (...)”. 3.Recurso do INSS: alega que, no presente caso, o laudo pericial fixou a DII em 2.8.2019. Ocorre que a Autora perdeu a qualidade de segurada em 15.7.2019, em momento anterior à DII. É evidente, portanto, que na DII fixada pela perícia judicial, qual seja, em 2.8.2019, a Autora não ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade. No entanto, a r. sentença recorrida afastou a conclusão pericial acerca da DII, tendo entendido “a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.” Ora, o próprio I. Perito Judicial afirmou expressamente que a data de início da incapacidade se deu em 2.8.2019 e não em momento anterior. É evidente, portanto, que a conclusão firmada pela r. sentença acerca da DII é totalmente insubsistente e desprovida de lastro probatório, uma vez que não encontra amparo em qualquer prova produzida no presente feito, seja na própria prova pericial, seja na prova documental colacionada aos autos. Assim sendo, diante da inexistência da qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade, só resta concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo a presente ação ser julgada improcedente. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (62 anos – faxineira) é portadora de angina pectoris, não especificada, fibromialgia, hemorroidas externas sem complicação, hemorroidas sem complicações, nã especificadas, lesoes de ombro, tremor não especificado e esquizofrenia paranoide. Segundo o perito: “Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.” Laudo pericial médico (psiquiatria): segundo o perito: “Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora de Esquizofrenia. Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou incompleta. Não se deve fazer um diagnóstico de esquizofrenia quando o quadro clínico comporta sintomas depressivos ou maníacos no primeiro plano, a menos que se possa estabelecer sem equívoco que a ocorrência dos sintomas esquizofrênicos fosse anterior à dos transtornos afetivos. CONCLUSÃO Levando-se em consideração o conceito de incapacidade de acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica-Previdenciária – INSS - 2018 em que: Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apresenta incapacidade laborativa Total e Permanente, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas.” DII: 02/08/2019 6. Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 27 - evento 18), a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 02/01/2007 a 06/2013 (última remuneração). Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 26/02/2009 a 31/05/2010 e de 25/08/2011 a 25/05/2018. 7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme se verifica no evento 18, foram apontados, nas perícias administrativas, as seguintes considerações: “Considerações: Apresenta transtorno conversivo. Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundario com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 15/04/2013)”. “História: Exame Físico: ## Falsa P M Inicial - SEgurada com 62 anos, faxineira em benefício desde 10/08/2011 refere tratamento psiquiárico com consultas a cada 3 meses. Atestado CAPS II Centro - Dra. Camila Franco R. Monteiro - CRM 119.615 c/ CID F20.0 referindo uso de Quetiapina e Fluoxetina e datado de 06/11/2017. (perícia em 25/05/2018).” “História: Exame Físico: Ax1 falso. Requerente com único vínculo atual formal aberto em CTPS 02/01/2007 na função de faxineira em condomínio. Esteve em BI de 10/08/2011 até 20/04/2013 ==> primeiro devido a colelitíase e hepatopatia aguardando cirurgia desde 10/08/2011 (que não foi realizada); e depois por cefaléia quando estava pescando em rancho do pai, iniciando tremores. Com RM sem alterações, EEG normal em vigília. Com retornos semestrais com psiquiatra. Está em uso Hidantal 100 mg/dia, Diazepam 5 mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia. Apresenta guia de encaminhamento para psicologia em 19/05/09 assinado pelo Dr Carlos Augusto Coimbra Machado CRM 18036. Atestado do Dr Daniel Serfaty CRM 152563 de 30/11/12 referindo "tremor psicogênico+ transtorno depressivo". Responde adequadamente ao que lhe é perguntado. Apresenta guia de referencia contra referencia HB 21/05/2013 com HD: tremor a esclarecer; distúrbio do movimento psicogênico. (perícia em 24/05/2013)”. “Considerações: PORTADORA DE TRANSTORNO CONVERSIVO Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundário com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 28/05/2013)”. Ademais, ainda que tenha o perito judicial fixado a DII em 02/08/2019, informou que a doença teve início há 10 anos da data da perícia, tratando-se de incapacidade decorrente de progressão e agravamento da referida doença. Ainda, conforme relatório anexado com a inicial, a autora faz acompanhamento em ambulatório de saúde mental desde 2009. Neste passo, apesar dos poucos documentos médicos referentes à patologia psiquiátrica anexados aos autos, reputo que, ante a natureza da incapacidade laborativa constatada nestes autos e a gravidade do quadro informado na perícia médica em psiquiatria, realizada em 02/08/2019, não é possível que a incapacidade apurada tenha iniciado naquela mesma data do exame pericial, sendo razoável o entendimento de que, na verdade, a autora ainda estivesse incapaz quando da cessação do auxílio doença em 25/05/2018. 8. Portanto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.