DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade, sem a análise do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estudo socioeconômico prejudica a análise do pedido de benefício assistencial ao deficiente, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial ao deficiente exige a análise tanto das condições de incapacidade quanto do contexto socioeconômico em que o requerente está inserido.4. A patologia do autor pode prejudicar suas atividades e colocá-lo em situação de desvantagem social, o que demanda a realização de estudo social para verificar o risco social.5. A avaliação social é fundamental em casos de benefício assistencial, sendo a avaliação médica insuficiente quando a deficiência é questionada ou não dirime dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo.6. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, incluindo perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme os arts. 370 e 480 do CPC.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a indispensabilidade do estudo socioeconômico para a concessão do benefício assistencial, e sua ausência prejudica o julgamento do recurso.8. Diante da ausência de elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória e produção da prova pericial socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando o recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 10. A ausência de estudo socioeconômico em ação de benefício assistencial ao deficiente, quando a avaliação médica não é suficiente para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo e seu risco social, impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de estudo social detalhado, visto que o acostado as fls. 64/65, é impreciso quanto a composição familiar do autor, a assistente social alega que o autor vive com uma companheira que custeia as despesas da família, mas não menciona seu nome ou apresenta dados para pesquisa.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de novo estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.
5. Apelação parcial provida, sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ESTUDO SOCIAL IMPRECISO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização estudo social claro, detalhado e conclusivo a respeito da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e prolação de novo decisória.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NOVO ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de novo estudo social, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo social e prolação de novo decisória.
5. Apelação prejudicada, sentença anulada de oficio.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, respectivamente, uma vez que estes procedimentos são indispensáveis para o deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem a realização do prévio estudo socioeconômico.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo laudo social, com elaboração do respectivo laudo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, bem como por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido.
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais necessárias à concessão do benefício há de ser verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, porque são procedimentos indispensáveis para odeslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudosocioeconômico da situação existencial da parte autora, impedindo a comprovação, ou não, do atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessãoouindeferimento do beneficio..4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja produzido o estudo socioeconômico e apresentado o laudo social pertinente à situação existencial da parte autora. Prejudicado o exame dasapelações do INSS e da parte autora.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. No caso, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta condições para algumas atividades físicas, porém com restrições absolutas para pegar e transportar carga/pesos, subir e descer escadas com frequências e correr. Assim, a deficiência ou incapacidade da autora está plenamente comprovada, fazendo-se necessária a realização de estudo social, para que seja esclarecido, dentre outros aspectos, quais as pessoas que efetivamente residem com ela, renda mensal de cada membro do grupo familiar, despesas mensais, espécie e características da moradia e demais aspectos que a visita assistencial julgar pertinente para melhor esclarecer as condições de vida da autora e sua família.
4. Imperiosa se torna a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e prolação de nova decisão.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESTUDO SOCIAL.
. Questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência.
. Hipótese de determinação de feitura de ESTUDO SOCIAL para esclarecer a questão atual do número de integrantes do núcleo familiar, a idade de cada uma, estado civil, assim como o rendimento e o trabalho auferido por cada indivíduo que compõe o grupo, bem como eventuais gastos mensais fixos da família.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MISERABILIDAE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ESTUDOSOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. O INSS, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa em virtude da não realização do estudo socioeconômico.3. Para a concessão do benefício de prestação continuada é necessário que haja nos autos elementos suficientes para comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social do requerente. A ausência de realização do estudo socioeconômico e da períciamédica cerceia o direito das partes.4. Verifica-se, também, que não foi realizado exame pericial para a comprovação do impedimento de longo prazo.5. Revogada a tutela de urgência.5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de seja realizada perícia socioeconômica e de perícia médica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, sem analisar o requisito socioeconômico. O apelante alega comprovação da deficiência e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova da deficiência do autor; e (ii) a necessidade de realização de estudo socioeconômico para a análise do risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade da prova requerida ou determinar a produção de outras que considere necessárias para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ e do TRF4.4. A realização de estudo social é necessária para o deslinde da demanda, pois a sentença de origem julgou improcedente o pedido sem analisar o requisito socioeconômico. Para a concessão do benefício assistencial, é fundamental analisar não apenas as condições de incapacidade, mas também o contexto socioeconômico do autor, especialmente quando a patologia pode prejudicar suas atividades e colocar em risco seu sustento.5. A avaliação social é indispensável em casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a simples avaliação médica, principalmente quando há dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida.6. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudo social é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial e sua ausência prejudica o julgamento. Assim, inexistindo provas suficientes para a formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica, conforme o art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 8. Em ações de benefício assistencial ao deficiente, a ausência de estudo socioeconômico, essencial para a análise do risco social, implica a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Havendo na petição inicial pedidos direcionados à concessão de três benefícios, de forma subsidiária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial), a sentença que julga os pedidos relativos apenas aos dois primeirosrevela-se citra petita, acarretando a sua nulidade.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.4. Não havendo nos autos o estudo socioeconômico, não se torna possível o imediato julgamento da causa, conforme autorizado pela norma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante à pretensão direcionada à concessão do benefício assistencial.5. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e para que se proceda ao novo julgamento da causa em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA MAIS COMPLETA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II, todos do CPC).
2. Hipótese em que, diante das parcas informações apresentadas, o estudo social não contribui para a efetiva compreensão da situação socioeconômica da autora, sendo necessária a realização de um novo mais completo.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para realização de novo estudo social. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fundamentando-se exclusivamente em laudo médico pericial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, sem a realização de estudo social para avaliar o contexto socioeconômico do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo médico pericial para a análise do impedimento de longo prazo e a concessão do benefício assistencial sem a realização de estudo social; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de avaliação do contexto socioeconômico do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial com base apenas no laudo médico pericial, que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e do Decreto nº 3.298/1999.4. Para a concessão do benefício assistencial, é imprescindível a análise do contexto socioeconômico do indivíduo, além da avaliação médica, sendo insuficiente a avaliação exclusivamente médica para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu meio.5. Embora o juiz seja o destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC/2015, a realização de estudo social é necessária para o deslinde da demanda, pois a matéria não está suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC/2015.6. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudosocioeconômico é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial e sua ausência prejudica o julgamento do recurso, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica, ficando prejudicado o recurso de apelação.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a realização de estudo social para avaliar o contexto socioeconômico e o impedimento de longo prazo, não sendo suficiente apenas o laudo médico pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 480; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do requerente, impõe-se a realização do estudo social.
2. A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito, consiste em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada, com a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDOSOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais relativas ao benefício assistencial assegurado à pessoa portadora de deficiência é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentosindispensáveis para o deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o laudo social
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, a deficiência do autor, menor, é patente (portador de paralisia cerebral tetraplégica). No entanto, não foi realizado o estudosocioeconômico, imprescindível para aferir as condições sociais e econômicas em que inserido o núcleo familiar. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socioeconômico.
3. Tendo em conta a comprovada fragilidade da saúde do autor, atualmente com quatro anos, fica excepcionalmente mantida a ordem de implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- A complementação do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo acerca da miserabilidade, que se pretende demonstrar.
- Sentença anulada, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. De início, verifico que a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.
5. Acolhido parecer do Ministério Público Federal. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para produção de estudo social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
- Preliminar acolhida.