Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'evolucao cronica do quadro clinico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002103-64.2020.4.03.6335

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010636-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS e conforme documentos juntados, verifica-se dos últimos vínculos com a Previdência Social o recebimento de auxílio-doença no período de 28/07/2009 a 27/02/2010, contrato de trabalho de 11/08/2010 a 22/11/2010, e contribuições vertidas de 06/2011 a 08/2011 e de 08/2012 a 11/2012, ajuizando esta demanda em 19/10/2012 (fls. 70/73). Assim, comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de reingresso. 3. A perícia médica (fls. 110/116 e 150/152) constatou que o "requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária (...) para realizar qualquer atividade remunerada no presente momento. Podemos estimar a Data do Início da Doença - DID há muitos anos por se tratar de doenças com evolução lenta e gradativa e a Data do Início da Incapacidade - DII em 25/04/2013 quando foi internado em clínica de recuperação para tratamento do alcoolismo crônico. (...) ao ser dada alta da clínica que se encontra internado, poderá retornar ao trabalho na função habitual de ajudante de pedreiro". Ademais, no laudo complementar, afirmou "estando o requerente de alta médica conseqüente ao seu quadro de alcoolismo crônico, podemos concluir que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa para a função de ajudante de pedreiro, podendo realizar tal atividade com uso de meia elástica e medicamento para controle de sua doença vascular apresentada". 4. Observa-se, assim, que a incapacidade do autor relaciona-se apenas com seu quadro de alcoolismo crônico, não sendo as demais doenças incapacitantes. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença no período da internação, desde 25/04/2013 até a alta clínica. 5. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033144-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de insuficiência renal crônica, atualmente controlada com diurético e anti-hipertensivo, mantendo hiperucemia; e que a doença atualmente com bom prognóstico e que pode haver evolução da doença para um transplante renal. A jurisperita conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente, limitado a médios e grandes esforços físicos, e estabelece a data de início da incapacidade, em 06/08/2012. - Se vislumbra do teor do laudo médico pericial, que no estágio atual, a insuficiência renal crônica está controlada com uso de medicamentos. - Correta a r. Sentença que considerou a avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa (04/04/2012), mantendo-o até que seja totalmente reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa, a cargo da Previdência Social, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, ou, na constatação da impossibilidade de tal reabilitação, até a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. - Remessa Oficial não conhecida. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5017723-36.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. A parte autora, uma senhora de 71 anos, apresenta quadro clínico revelando ser portadora de gonartrose avançada, com prótese total em joelho direito e necessidade de prótese em joelho esquerdo. Conforme observou o perito judicial, tal quadro mostra-se incompatível com a atividade de longas caminhadas e permanência em pé, concluindo-se pela existência de incapacidade laboral total e temporária. Contudo, restou demostrado que a autora vinha recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença) há mais de oito anos sem que houvesse evolução positiva das moléstias. Ao contrário, o próprio perito referiu, no seu laudo, que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da patologia. Isso deixa claro que, a doença é crônica e, à medida que o tempo passa, o quadro piora. 3. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Gonartrose bilateral avançada CID10 M17), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista/cuidadora de idosos) e idade atual (71 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da DCB.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043039-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)", afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva. 3. O perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações especializadas, assim, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez. 4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida. 5. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002155-07.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001875-26.2019.4.03.6335

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021037-22.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004171-02.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076339-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000993-31.2013.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o periciado 'apresenta moléstia degenerativa na coluna vertebral, este tipo de moléstia tem evolução lenta, é pouco agressiva e crônica, o exame médico pericial não detectou dados objetivos de limitação funcional, as queixas são desproporcionais aos achados clínicos, as imagens de ressonância nuclear magnéticas também não tem correspondência clínica, a descrição de hérnia discal nos exames de imagem não significam quadro clínico correspondente, portanto, não significa incapacidade física ou laboral, as funções do motorista não impõem sobrecarga para a coluna vertebral'. 4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora. 5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. 6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade. 8. Apelação da parte autora não provida.