PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de 16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar episódio misto, que dificulta sua concentração e realização de atividades, podendo apresentar riscos de lesões graves a si e a outros ao operar máquinas. Afirma que a patologia é incurável, porém pode haver a remissão dos sintomas e estabilização do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2010.
- Foram juntados aos autos os processos administrativos referentes às concessões de benefícios em nome do autor, com diversos laudos de perícias administrativas e documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 04/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Cumpre observar, ainda, que, embora o INSS alegue que o requerente estava trabalhando informalmente e que houve simulação dos sintomas, não há qualquer documento apto a comprovar tais alegações. Note-se que o conjunto probatório demonstra tratar-se de pessoa que exerceu atividades laborativas ininterruptamente, até ser acometido da incapacidade. Há, ainda, inúmeros documentos médicos que comprovam o tratamento e acompanhamento realizados pelo autor.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha optado por classificá-la como definitiva, cumpre observar que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a ação) e, segundo atestado pelo próprio perito judicial, pode haver controle do quadro e remissão dos sintomas.
- Desse modo, tendo em vista a idade da parte autora e a espécie de patologia, mostra-se mais adequada a concessão, por ora, do auxílio-doença, a fim de se verificar eventual possibilidade de retorno ao trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou exames de raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadroclínico. Apresentou ecocardiograma de maio de 2014 com função cardíaca preservada e sem alterações da contratilidade segmentar. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. Relativamente à alegação de manifesta violação de norma jurídica na certificação do trânsito em julgado, não verifico ilegalidade na r. decisão "a quo", ratificada por decisão monocrática desta Corte, já que é evidente que problemas técnicos "interna corporis" na procuradoria do INSS não tem como ensejar a desconstituição da coisa julgada, à míngua de previsão legal nesse sentido, até porque o próprio INSS reconheceu que a Subsecretaria do juízo "a quo" procedeu corretamente nos atos de intimação das partes acerca da sentença.3. A autarquia não demonstrou que o valor da condenação na ação subjacente realmente ultrapassaria mil salários mínimos, e que, portanto, a r. sentença deveria ter sido submetida ao reexame necessário, ônus que lhe competia.4. Relativamente à alegação de nulidade do laudo pericial, pelo fato de o perito nomeado pelo juízo ser técnico em segurança do trabalho, com infringência, segundo aduz, ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige que o laudo seja elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, este Tribunal já reconheceu a possibilidade de nomeação, como perito, de técnico em segurança do trabalho. 5. Assim, forçoso concluir, quanto ao ponto, que a r. sentença "a quo" não está baseada em fundamentos absolutamente errôneos ou sem qualquer amparo legal e/ou jurisprudencial, de maneira que a alegação do INSS não comporta acolhimento, com aplicação ao caso da Súmula 343 do STF.6. No que concerne à alegada ilegalidade no reconhecimento de períodos rurais como especiais e a sua conversão em tempo de atividade comum, é possível extrair do laudo pericial de fls. 204/233, ID 153441837, que em relação aos períodos trabalhados pelo requerido na área rural como rurícola e trabalhador rural polivalente em atividade de agropecuária, a partir de 02.01.1981, manipulava ele produtos químicos como algicidas, herbicidas, fungicidas e praguicidas, para aplicação nas lavouras, sendo considerados especiais os períodos descritos na inicial e à fl. 208 do laudo técnico, exatamente sob esse fundamento, conforme conclusão do perito às fls. 209 e 226, ID 153441837.7. Assim, ao contrário do afirmado pelo INSS, não se tratava de trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, mas de labor em atividade de agropecuária, em que o requerido tinha contato direto com diversos agentes químicos insalubres. Por outro lado, ainda que fosse o caso de atividade na lavoura de cana, tal fato não ensejaria a rescisão do r. julgado "a quo", porquanto é cediço que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, até hoje ainda não é uníssona quanto ao reconhecimento da especialidade de referido trabalho rural, o que ensejaria a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedentes desta Corte.8. Quanto ao trabalho como pedreiro e serviços gerais, o laudo pericial é conclusivo quanto ao contato e à manipulação pelo requerido de substâncias como poeira mineral proveniente do cal e do cimento, e também ruído acima do limite legal (trabalho como pedreiro), além de germes, vírus e bactérias, quando no exercício de suas atividades gerais de limpeza do lixão, em que movimentava lixo, executava roçada manual e remoção de materiais sólidos na caixa de decantação e nas lagoas de tratamento do "chorume" (fls. 209/210, ID 153441837), agentes insalubres que afetam a saúde do trabalhador.9. Portanto, não há qualquer dúvida de que a r. sentença rescindenda baseou-se em prova técnica devidamente fundamentada por profissional nomeado pelo juízo, a fim de concluir pela especialidade dos períodos reconhecidos, não havendo, nesse aspecto, qualquer teratologia na conclusão judicial, que pudesse ensejar ferimento a dispositivo de lei ou da Constituição Federal.10. Não se trata, pois, de decisão que tenha desbordado do razoável ou agredido a literalidade ou o propósito da norma aplicável ao caso, restando claro, assim, o intuito recursal da autarquia, a fim de rediscutir os critérios adotados pelo julgado rescindendo na apreciação das provas, o que é manifestamente vedado pela via da ação rescisória. 11. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO AFASTADA. COISA JULGADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXIBIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE VACINA PELO SUS. REAÇÕES ADVERSAS NO PACIENTE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
Cabível indenização por danos morais e materiais, ao paciente e aos seus pais, pelo fato de ter o menor recebido vacina tríplice viral que o levou a um quadro de encefalopatia crônica.
Em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE FUTURA DE MELHORA DO QUADRO. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Considerando-se o quadroclínico da autora, além das condições pessoais da autora, especialmente sua escolaridade, a necessidade de assistência permanente a seu filho, o tempo em que a doença está instalada (sua persistência) e a ausência de resposta ao tratamento, tem-se que o caso dos autos trata, de fato, tal como consignou a sentença, de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. A possibilidade remota aventada pelo perito de melhora do quadro não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se a possibilidade de cancelamento deste benefício na forma do artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
3. Manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- No caso concreto, atestada a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora por meio da perícia médica judicial, diante da possibilidade de reversão do quadroclínico com tratamento adequado, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PONATINIBE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (LMC). TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, verifica-se extenso e fundamentado relatório médico, expedido por especialista em hematologia, dando conta da necessidade de administração do fármaco em paciente jovem, atualmente com apenas 27 anos de idade, sobretudo em face do uso, com perda de resposta, das opções terapêuticas disponíveis no SUS (IMATINIBE, NILOTINIBE e DASATINIBE).
3. Além do mais, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar especificamente o quadro clínico da autora, emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 223.067/2024 e, a partir de evidências científicas bem estabelecidas, concluiu pela adequação do tratamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. ESQUIZOFRENIA, RETARDO MENTAL MODERADO, CEFALÉIA CRONICA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que o demandante está temporária e parcialmente incapacitado para o exercício de suas funções habituais na agricultura, faz jus à concessão do auxílio-doença.
3. Se o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, resta mantido o direito ao benefício a contar da data reconhecida em sentença.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida, apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DO QUADROCLÍNICO EM CONJUNTO COM CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O diagnóstico de esquizofrenia, firmado pelo laudo da perita judicial, dispensa o cumprimento da carência, por ser a parte autora portadora de alienação mental, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/91. (AC 0038847-08.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.1339 de 01/10/2015).
- Conforme documentos juntados aos autos, que demonstram a existência de vínculo empregatício e comprovação do desemprego involuntário, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total e permanente para qualquer atividade.
- Há documentação suficiente que afirma a necessidade do autor realizar tratamento médico especializado, em decorrência do seu quadro clínico, inclusive atestando a evolução da afecção para crônico, o que se coaduna com a constatação do quadro clínico afirmada pela expert.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista-traumatologista, que o autor, nascido em 23/7/72, promotor de vendas/repositor de mercadoria, é portador de “hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual CID: I10, M54.9” (ID 126765364 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 126765364 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que, não obstante os documentos médicos acostados aos autos, “é possível continuar afirmando que não há incapacidade laborativa” (quesito 1 – formulado pelo autor) e que “2- O exame apresentado não mostra estenose de canal cervical com baixa reserva ou sinais de mielopatia associada. Não comprovou agravamento do quadroclínico de modo a torná-lo incapacitado à atividade de repositor de mercadoria. 3- O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (respostas aos quesitos do autor - 126765384 - Pág. 1). Em nova complementação ao laudo, aduziu que a “Doença é crônica. O quadro atual possui tratamento adequado que gera melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho” (ID 126765398 - Pág. 1).
III- Apelação improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DO QUADRO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restando comprovado, cotejando a prova pericial com os demais elementos de prova dos autos, que houve agravamento do quadro patológico após nova filiação ao RGPS, e de que a doenca teve fase de acalmia, afasta-se a alegação de pré existência da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. MELHORIA DO QUADROCLÍNICO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de cura da parte autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 330788548, fls. 1-2): SIM. ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(MODERADA) CIO: M54.5,M513 (...) HISTORICO: DOR CRONICA LOMBAR, PIORA AOSESFORÇOS FISICOS ! j EXAME CLÍNICO: DOR LOMBAR MECÂNICA E FACETÁRIA.RM MOSTRA ESPONDILODlSCARTROSE MODERADA. (...) INíCIO: NÂO É POSSíVEL DETERMINAR (DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA EVOLUÇÃO).NO MíNIMO 1 ANO I TÉRMINO: PERSISTE (...) O TRABALHOPESADO ESTÁ ENTRE AS DIVERSAS CAUSAS DE PATOLOGIAS DA COLUNA. (...) SUGIRO AFASTAMENTO EM DEFINITIVO DOS ESFORÇOS LABORAIS BRAÇAIS.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 617.644.085-1, DIB: 22/2/2017 e DCB: 13/4/2018, doc. 30788548, fl.15), e, posteriormente, sua conversão em aposentadoriapor invalidez, desde a data da perícia médica, realizada em 6/8/2018, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. QUADRO DO EXTINTO DNER. PARIDADE COM OS SERVIDORES DO QUADRO DO DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DNIT. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
2. Nos termos do art. 117 da Lei nº 10.233/2001, fica transferida para o Ministério dos Transportes, órgão da União, a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos, não sendo, portanto, o pedido de reenquadramento oponível contra o DNIT, ilegítimo para a causa.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do DNIT, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos ao julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE AGRAVANTE DO QUADRO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Deve-se considerar a presença de incapacidade pelo agravamento do quadro inicial por doença concomitante ou superveniente.
III. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.