E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - A autora, 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial (arquivo 23) “Pericianda portadora de doenças crônicas degenerativas em joelhos, foi submetida a cirurgia no esquerdo em 2014. Apresenta DM e HAS controlados com medicamentos. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências ou indicação de novo procedimento. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades de dona de casa habitualmente realizadas pelo requerente.”. Em laudo pericial complementar, consta que (arquivo 58) “Durante a Perícia a autora apresentou-se vigil, vestida adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória, respondeu a todos os apontamentos do Perito sem que demonstrasse alterações cognitivas que justificassem alguma incapacidade laboral. Não trouxe aos autos ou à perícia, quaisquer relatórios médicos de tratamentos psiquiátricos, mesmo receitas, declarações ou acompanhamento médico especializado para o transtorno de humor ou síndrome do pânico. Dessa forma reitero o inteiro teor do laudo médico pericial e permaneço à inteira disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, porquanto o laudo pericial informa que a parte autora apresenta patologias degenerativas, de evoluçãocrônica e permanente, sendo que tais moléstias causam dor e restrição dos movimentos, bem como dificuldade para deambulação por longos períodos, permanecer em posição ortostática e agachamento. Tendo em conta que a autora é agricultora, possui idade avançada e, consoante informou o perito judicial, não apresenta idade nem escolaridade para reabilitação, justificada a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora: "...a autora é/foi portadora de quadroclínico compatível com tendinopatia dos ombros, cervicalgia e lombalgia crônica, fibromialgia e depressão, tendo sido comprovada correlação de incapacidade laboral nos períodos acima, tendo como base o histórico apresentado e a correlação com os relatórios médicos apresentados...".
4. Logo, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Cuidando-se do restabelecimento de benefício o termo inicial deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa.
6. Em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre os atrasados, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de moléstias crônicas degenerativas na forma de discopatias em coluna lombar e insuficiência vascular venosa periférica (varizes) em membros inferiores com histórico de trombose anterior à direita, além de apresentar quadroclínico de fibromialgia. Afirma que a autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina e para realizar serviços de esforço físico moderado e em postura sentada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição às atividades que exijam demasiado esforço físico, manutenção de postura ortostática ou deambulação por toda a jornada de trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam demasiado esforço físico, manutenção de postura ortostática ou deambulação por toda a jornada de trabalho, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de balconista.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de discopatia degenerativa, protrusão discal (hérnia de disco) e redução total do canal vertebral em coluna cervical. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para médios e grandes esforços físicos.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conquanto tenha afirmado que o autor poderá retomar as atividades habituais desde que seu quadro clínico esteja estável, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista que o próprio expert judicial assevera que a doença é crônica e não há cura. Outrossim, foi carreado aos autos atestado médico do período que seria da cessação do auxílio-doença, em março de 2008, endereçado ao INSS, no qual o médico ortopedista e traumatologista consigna que a parte autora está sem condições de trabalho. Também se denota que num processo anterior (Proc. 2005.63.06.002544-2) que tramitou no JEF de Osasco, a perícia lá realizada em 02/05/2005, já havia concluído pela incapacidade total e permanente do autor, encarregado (coordenador de transporte), por doença natural degenerativa, bem como de que há incapacidade específica para qualquer profissão e não é possível a reabilitação profissional, porque as lesões são irreversíveis. Nesse feito, as partes chegaram a um acordo, homologado pelo Juízo, pelo qual ficou restabelecido o auxílio-doença à parte autora, a partir de 11/01/2005.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 28/07/2008 por especialista em Traumato-Ortopedia (fls. 58/65), diagnosticou o demandante como portador de "artrose pós traumática no joelho decorrente da fratura sofrida. Em decorrência disso, apresenta redução da capacidade laborativa para a função de garçom (apresenta dor no joelho e redução do arco de movimento". Esclareceu o profissional médico que a redução da capacidade apresentada pelo demandante enquadra-se no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente e fixou como termo inicial das lesões a data do acidente (14/01/2004). Acrescentou que o demandante apresenta "dor para deambular por períodos prolongado, não consegue ajoelhar, agachar ou levantar peso a partir do solo" (quesito de nº 6 do INSS). Consignou, ainda, que há redução moderada da capacidade e que as sequelas impedem que o autor exerça suas atividades habituais ou demande maior esforço para executá-las (quesitos de nº 1 e 3 do juízo). Concluiu não haver "incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica. Caracterizada redução da capacidade laborativa".
5 - Presentes os requisitos ensejadores do benefício em apreço. O autor ostenta diversos vínculos na função de garçom, (CNIS em anexo), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
6 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como moderada.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
9 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA. USO DE DOCUMENTOS ROUBADOS PARA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Fundamentos relevantes para concessão do seguro-desemprego em razão da notícia de falsidade das assinaturas apostas na alteração contratual e ocorrência de roubo dos documentos possivelmente utilizados para promover as alterações contratuais. Ausência de demonstração do recebimento de rendimentos decorrentes da empresa.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 10/05/2017 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 31-07-2015 (DCB), é devido o benefício desde então.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 22/10/2020 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 30/08/2013 (DCB), é devido o benefício desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo, médico atuante nas especialidades de Ortopedia, Traumatologia, Perito em Medicina do Trabalho, apto para a realização da perícia questionada, tendo sido analisado, no caso, todos os exames que fizeram partes dos autos e os que foram apresentados no momento da perícia, todos os atestados, laudos, relatórios de médicos assistentes e demais requisitos que deram subsídios para que o sr. perito pudesse chegar a conclusão de que não há incapacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo autor, não havendo que falarem nova perícia por ausência de incapacidade ou suspeição.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/03/2019, constatou que o periciando é portador de Osteoartrose de coluna cervical e lombar com discopatia degenerativa, doenças adquiridas crônicas sem nexo acidentário ou trabalhista, de início por volta de 1986, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente com atividade física sem indicação cirúrgica, Tendinopatia crônica de grau leve em ombro direito de tratamento clinico medicamentoso e fisioterápico com atividade física , sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral. Concluiu por fim que não há incapacidade laborativa para sua atividade.
5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadroclínico de esquizofrenia paranóide não controlada e dependência química, realiza tratamento para controle da doença que pode evoluir com recuperação completa ou não dos sintomas, encontrando-se com incapacidade temporária para exercer as atividades laborativas, sugeriu afastamento por 6 (seis) meses para tratamento e controle da doença e considerou como início da incapacidade julho/2019 (ID 210186026 – fs. 10/13). Em relação aos quesitos complementares da parte autora, justificou que a esquizofrenia é uma doença crônica, podendo apresentar quadro de melhora e piora, com possível estabilização e reafirmou que a data de incapacidade é a mesma da conclusão do laudo pericial (ID 210186026 - fs. 28).3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 210186025 – fs. 55), o segurado permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/600.107.718-9) no período de 26/12/2012 a 29/10/2014 e verteu contribuições ao RGPS, como facultativo, no período de 01/09/2011 a 31/12/2012.4. Ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.5. Da análise do extrato do CNIS, quando da eclosão da incapacidade (julho/2019), de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação desprovida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO IN MALAM PARTEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.
1. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado na DER, deve ser negado o apelo do INSS para modificar a DIB, porquanto a data do exame é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento do exame é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malam partem, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
4. Hipótese em que perito fixou o termo inicial em 19/11/2018 (data do exame de ressonância magnética). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER (27/06/2018 - e. 2.5), conforme documentação clinica acostada, é devido o benefício desde então, não merecendo reparos a sentença a quo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO.- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.-Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que as condições incapacitantes que possibilitaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já se faziam presentes por ocasião da concessão do auxílio-doença, em 26/11/2018. Conforme laudo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto, datado de 15/10/2018, o autor já apresentava nefropatia crônica (Id 137875283 - Pág. 1) e em relatório médico da mesma instituição consta início do tratamento em julho/2018, com indicação de confecção de fístula artério venosa para início de hemodiálise (Id 137875283 - Pág. 3).- Assim, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, e uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2018, devendo se descontados os valores já recebidos administrativamente, por ocasião da liquidação do julgado.- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.1. Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido da parte autora alegando que a inicial, evoca objeto que já foi analisado e julgado por outro Juízo, não podendo este Juízo servir de instância superior para rever decisão judicial proferida por outro de mesmo grau de jurisdição.2. A demanda implica alteração do quanto já decidido, o que somente é possível através de via recursal ou outra, se o caso, mas não a utilizada. Assim como que em nenhum momento as alegações contidas na inicial mencionam a existência de processo anterior pautado da revogação do benefício previdenciário , as lesões descritas são as mesmas, os documentos que instruem a exordial são os mesmos e não há qualquer referência a modificação do quadro, alegação que surgiu unicamente após intimação expressa para manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada.3. Tendo a presente ação reproduzido pedido já analisado por outra sentença, transitado em julgado, ressalto que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material.4. Referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que não foi apresentado elementos que demonstrasse a modificação do quadro de saúde ou seu agravamento da parte autora, apenas a alteração do pedido em que pede auxilio acidentário, não trazendo novas informações a que possa ser analisado distintamente referido pedido isoladamente. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao pedido interposto pela parte autora.5. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.6. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do requerimento ou da cancelamento do benefício, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data fixada na perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 05-04-2021. Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 08-02-2013(DCB), é devido o benefício desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. Comprovada a incapacidade laborativa desde a DER, descabe a fixação do termo inicial na data da perícia.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60 ANOS. INVALIDEZ SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta Retardo mental leve e Epilepsia, concluindo o perito judicial que o quadro é crônico, sem possibilidade de cura, e que a autoria deverá realizar tratamento clínico/psicológico por tempo indeterminado.3. O conjunto probatório demonstra que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à concessão do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome de impacto do ombro esquerdo) e de outras moléstias (Lombalgia Crônica e depressão), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.