PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTNTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A presente ação fora ajuizada pela ex-esposa do instituidor contra o INSS e a companheira objetivando a percepção integral do valor da pensão que havia sido desdobrada administrativamente. Ocorre que a companheira, também, ajuizou ação(0011224-77.2013.4.01.3600) contra o INSS e contra a ex-esposa objetivando igualmente a percepção integral do valor da pensão que fora desdobrada pelo INSS.2. A citada ação transitou livremente em julgado em 07/01/2016, tendo ficado decidido pela legalidade do ato administrativo que desdobrou o benefício de pensão por morte entre a companheira (Iolanda de Moraes Ribeiro) e a ex-esposa (Dalva Ferreira deSouza). A sentença transitada em julgado assim concluiu: Não procede o pleito da autora de receber integralmente a pensão por morte, uma vez que, como já salientado e aqui convêm enfatizar mais uma vez, tanto a autora, na qualidade de companheira, bemassim a litisconsorte Dalva, na qualidade de ex esposa, tern direito a pensão previdenciária por morte.3. A despeito das alegações da apelante e da existência de uma situação conflituosa, o fato é que incabível a rediscussão acerca de uma questão que já fora analisada em outra ação, na qual se discutiu o mesmo assunto, entre as mesmas partes, játransitada em julgado. A reapreciação do tema, de fato, encontra óbice na coisa julgada, conforme decidido na sentença recorrida.4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS DO ESPOSO COM LONGOS VÍNCULOS URBANOS E VALORES ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIOINDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2009, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1995 a 2009 de atividade rural ou de 1999 a 2013 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com o senhor Antônio Carlos Francisco da Silva em 19/05/1979 sem qualificação de trabalho de qualquerdas partes; b) Certidão de nascimento de Carleonice Oliveira da Silva, em 19/09/1980 sem qualificação de trabalho dos pais; c) Certidão de nascimento de Sandro Oliveira da Silva, e 25/03/1986, sem qualificação de trabalho dos genitores; d) Certidão denascimento de Alessandra Oliveira da Silva, em 26/07/1989, sem qualificação de trabalho dos genitores; e) Certidão de nascimento de Luiz Carlos Oliveira da Silva, em 06/10/1982, sem qualificação de trabalho dos genitores; f) Autodeclaração deagricultora em Certidão eleitoral de 2013; g) Contrato particular de comodato rural firmado em 06/09/2013; h) DIAC em nome de terceiros e i) ITR em nome de terceiros de diversos anos. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informaçõesprestadas pela parte autora (ID 89703542, 89703546 e 89703549).5. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Antônio Carlos Francisco da Silva, verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração, recebendo valores acima de umsaláriomínimo, o que desqualifica o regime de economia familiar.6. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emquerestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Deixo de analisar a questão das astreintes uma vez que o acórdão reformou o resultado do julgado.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.