PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
8 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e certidão de nascimento dos autores. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - também segue nos autos. Sua última remuneração mensal integral foi de R$ 1.704,38.
9 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 02/02/2013 e o último vínculo empregatício se findou em 26/01/2013, conforme extrato do CNIS, já mencionado. Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
10 - Em face do exposto, devido o auxílio-reclusão a contar da data de recolhimento à prisão do segurado (02/02/2013), uma vez se tratar de interesse de absolutamente incapazes.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, de se fixar os honorários advocatícios, em favor da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
14 - Apelação dos autores provida. Sentença reformada.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. ACOHIDOS OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO E PROFERIR NOVO VOTO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, COM BASE APENAS NAS ANOTAÇÕES NA CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REAL EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.
2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo.
3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- O autor é beneficiário da Justiça Gratuita, que lhe foi deferido na Instância "a quo", não sendo necessária a renovação do pedido de concessão na seara recursal.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada no dia 15/05/2014, afirma que o autor, então com 57 anos de idade, trabalhador rural, é etilista crônico com quadro compatível de neuropatia alcóolica e apresenta fratura não tratada em membro superior direito e que ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes decorrentes das doenças. Conclui o jurisperito, que no momento do exame, está incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Quanto à data provável da incapacidade, assevera que há mais de dois anos, segundo informação da acompanhante do autor e que não foram apresentados documentos médicos para fundamentação da provável data do início da incapacidade.
- Irrefutável a precariedade da prova material, pois na cópia da carteira de trabalho do recorrente, há dois registros em atividade rural, mas como empregado, de 19/09/1978 a 30/11/1978 e de 19/11/1984 a 30/11/1984, os dois outros vínculos laborais, mais recentes, anotados são de natureza urbana, em Construtora, na atividade de Servente (01/04/1980 a 29/04/1980 e 23/11/1987 a 27/11/1987). Tais registros, também constam dos dados do CNIS da parte autora.
- A prova acostada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência. Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são vagas, imprecisas e contraditórias, a respeito da alegada atividade rural. Como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, uma das testemunhas é aposentada há 11 anos e apesar de afirmar que nunca mais trabalhou na lide rural depois da aposentadoria, disse que laborou com a parte autora há 03 anos e, ainda, afirmou tê-la visto na atividade de servente de pedreiro. A outra testemunha ouvida, afirmou que presenciou o autor indo, mas nunca o viu trabalhando na roça, mas que o mesmo pagava suas despesas no comércio com cheques recebidos de proprietários rurais, como forma de pagamento.
- Dada a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Razoável que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da causa e não em 15%, como arbitrado na r. Sentença guerreada. O fato de ter se beneficiado da justiça gratuita não exime o autor de ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, desde que a exigibilidade dessa condenação seja condicionada à mudança de sua situação econômica, em virtude de lhe terem sido concedidos a gratuidade da justiça. Precedente da Suprema Corte.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$150,00. VALOR DO BOLSA FAMÍLIA DESCONSIDERADO. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/2007. MAIOR AUXÍLIO DOS FAMILIARES QUE RESIDEM PRÓXIMOS À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE, IRMÃOS E GENITORA PORTADORES DE PATOLOGIA DEGENERATIVA DE CARÁTER GENÉTICO, QUE CAUSA PERDA DA LOCOMOÇÃO. REQUERENTE QUE RESIDE COM FILHOS MENORES DE 18 ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. IMÓVEL SEM PISO, FORRO, PINTURA E CHUVEIRO ELÉTRICO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de janeiro de 2016 (ID 790548, p. 15-24), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “distúrbio neuromuscular não especificado, de origem genética”.
8 - Consignou que “a autora não apresenta diagnóstico definido pois não realizou consulta com médico especialista e nem exames específicos. Neste momento apresenta-se com dificuldades laborativas e possui tendência de piora por ser uma patologia hereditária e degenerativa”.
9 - A despeito de o laudo ser, em certos momentos, contraditório, extrai-se do seu conjunto que o impedimento da requerente é de natureza definitiva, em razão das próprias características da patologia, que tende sempre a se agravar, inviabilizando, inclusive, a locomoção da pessoa ao longo dos anos. Frisa-se que irmãos mais velhos da autora, bem como sua mãe, portadores da mesma moléstia, utilizam cadeiras de roda.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 10 de dezembro de 2015 (ID 790547, p. 62-67), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seus 2 (dois) filhos. Residem "na chácara dos pais (da autora), em casa separada, construída em alvenaria, sem reboco, em péssima situação, coberta com telhas de barro, sem forro, portas e janelas em madeira, no contrapiso, contendo uma peça dividida em duas partes, de um lado há geladeira, fogão a gás, armário de madeira em péssima situação. Do outro lado há cama de casal, sofá, ventilador. Pequena varanda nos fundos com tanque de lavar roupas e pia de lavar louças. Banheiro em péssima situação, sem chuveiro elétrico. Os móveis foram doações de pessoas conhecidas".
13 - Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, pagas pelo genitor de um dos seus filhos, no importe de R$150,00, bem como auxílio de R$140,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família. A última quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
14 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e gás, cingiam a aproximadamente R$421,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua integralidade, era insuficiente para com seus gastos, ainda que contado valor percebido a título de Bolsa Família.
16 - Não se nega que os genitores da autora e um dos seus irmãos residem na mesma chácara que esta, e que tem o dever de auxiliar a requerente. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
17 - Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas condições, com a cessão de uma morada, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente.
18 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que estes consigam proporcionar maior ajuda, ainda que recebam benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo. Isso porque o genitor da autora, na época da visita, possuía 75 (setenta e cinco) anos e deficiência auditiva e sua genitora 69 (sessenta e nove) anos, fatos que, por si só, implicam em excessivos gastos com saúde. O caso é ainda mais grave, eis que a genitora da requerente e seu irmão, que com ela reside, possuem a mesma patologia genética daquela, sendo que sua mãe utiliza permanentemente cadeira de rodas.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto. Os filhos da autora, por outro lado, são menores de idade e não conseguem trabalhar para aumentar o rendimento do núcleo familiar.
20 - As condições de habitabilidade são precárias. O imóvel não possui chuveiro elétrico, forro e acabamento. E a chácara onde se situa não tem esgotamento sanitário e não há transporte público nas proximidades.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 29.07.2014 (ID 790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data. Todavia, como a parte diretamente interessada na sua modificação para tal data - autora - não interpôs apelo, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
- Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.
- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.
- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. CASO EM QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, CONCORRENDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (CHOQUE ELÉTRICO QUE RESULTOU EM GRAVES LESÕES AOS EMPREGADOS DA EMPRESA). CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS, QUE RESULTA NA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA-RÉ PARA 50% DAS PRESTAÇÕES MENSAIS QUE O INSS JÁ PAGOU AOS SEGURADOS EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, POIS A NATUREZA DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS NÃO É TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERICIADO COM DOENÇA DE PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. OCUPAÇÃO HABITUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM ATRIBUIÇÕES LIGADAS À ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO SENIOR I (COORDENADOR DE TI), QUE TAMBÉM ENVOLVE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE COMPUTADORES. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 25/AGU. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), EM 2018, ATÉ A DER (04/02/2019), CONFORME DADOS DO CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA SATISFEITO, MESMO QUE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER, COM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) EM 120 DIAS APÓS A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS. TEMA 246/TNU. RECURSO PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor urbano não computados pelo INSS. 2. Sentença de parcial procedência apenas para declarar como tempo de serviço comum os períodos de 01/02/1980 a 02/01/1984 (registrado em CTPS), 01/08/2002 a 24/05/2003 (registrado em CTPS), 10/04/2008 a 10/06/2008 (benefício por incapacidade) e 19/03/2009 a 15/04/2009 (benefício por incapacidade), condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que:“A Recorrente é segurada do sistema previdenciário desde o ano de 1975, data de seu primeiro vínculo. Daí em diante sempre laborou como funcionária pelo regime celetista como mostra suas CTPS anexadas aos autos. o ilustrado Juízo sentenciante reconheceu hígidas as CTPS como prova material. Há ainda alguns períodos como contribuinte individual como doméstica sendo 08/2006 a 06/2007, 07/2007 a 03/2008,08/2008 a 02/2009, 04/2009 a 06/2009, 07/2009 a 06/2010, 07//2010 a 06/2011, 07/2011 a 11/2011 e 04/2013 a 04/2015. Logo pela soma de todo o período de tempo considerado a CTPS da Recorrente, inclusive do ano de 1975, os períodos de contribuição individual até a DER e os de gozo do auxílio doença completam 30 anos de contribuição.Com relação ao período do vínculo empregatício de 1975 para o empregador Textil J. Serrano S/A a Recorrente fora dispensada sem a devida baixa em sua CTPS, após 1 mês de labor. Embora reclamado pela Recorrente a empresa se recusou a fazer. Assim a Recorrente se viu abandonada pelo empregador e nada pode fazer. Por esta razão que desconsiderar esse tempo como período de contagem de tempo é exigir algo demasiadamente difícil para uma empregada doméstica, além de frustrar o princípio da proteção social. No que se refere aos períodos em que a Recorrente se tornou contribuinte individual como doméstica o mesmo também merece ser reconhecido como tempo de contribuição para o sistema a fim de somar-se ao tempo de vínculos em CTPS. Isto porque, as contribuições individuais foram vertidas ao regime e ignorá-los agora seria dar suporte ao enriquecimento sem causa da Autarquia Previdenciária em detrimento da parte mais fraca da relação. É valido ressaltar que não se trata de segurada que toda a sua vida contribuiu de forma individual, mas sim uma parte do tempo. Ademais, se de fato houve o recolhimento da contribuição pela segurada ainda que como contribuinte individual, está por demais atendida a exigência prévia da fonte de custeio ao sistema em consonância a uma interpretação teleológica da norma jurídica previdenciária e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201, caput, da CF/88)”.Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Aduz que não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada pela autora por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar.4. Para que os recursos sejam admitidos precisam preencher os seguintes pressupostos: 1) cabimento; 2) legitimidade (art. 996 do CPC); 3) interesse recursal; 4) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (desistência (art. 998 do CPC), renúncia (art. 999 do CPC) e aquiescência (art. 1.000 do CPC)); 5) tempestividade; 6) preparo (art. 1.007) e 7) regularidade formal.5. No caso, analisando detidamente o recurso interposto pela parte autora, observo que não há interesse recursal, tendo em vista estarem as razões recursais totalmente genéricas e dissociadas da questão central tratada na sentença, ou seja, o recurso não tem como permitir à recorrente alcançar o objetivo pretendido de alterar o julgado, infringindo, então, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais apenas mencionam que as contribuições recolhidas pela parte autora como contribuinte individual devem ser consideradas e repetem os argumentos referentes à necessidade do benefício ser concedido, mas não especificam fundamentos que infirmariam as conclusões da sentença. Por tais motivos, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora.6. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O INSS não demonstra fato algum que infirme a presunção referida quanto aos períodos reconhecidos na sentença.7. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.8. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 9. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)10. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”11. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.12. Portanto, não assiste razão ao INSS.13. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.15. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. URBANO. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto ao exercício de atividade laborativa pela parte autora no período em que foi reconhecida sua incapacidade, bem como à fixação da DIB.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Quanto à DIB, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento dojuízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 94835560) concluiu pela presença de incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado na coluna vertebral. Diagnósticos: CID-M50.1 Transtornodo disco cervical com radiculopatia, CID-M47 Espondilose. M54.2 e M54.4 Cervicalgia e Lombalgia. Em que pese o laudo não ter indicado a data do início da incapacidade, consta dos autos exame médico (id. 94835560 - Pág. 22) que indica que a incapacidaderemonta ao período anterior à entrega do requerimento administrativo.8. O juízo sentenciante, por sua vez, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data do início da doença, em 27/02/2018, o que deveria ter sido fixada na DER em 09/07/2018,conformeo entendimento jurisprudencial desta Corte.9. Merece reparos a sentença apenas para que se determine a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 09/07/2018.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ), isenta a parte autora, ante os benefíciosda gratuidade de justiça que lhe foram concedidos.12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a DIB na DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE. CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS PRESENTES AUTOS, A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO DEPENDE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E SEU GRAU DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA RESTABELECENDO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TOTAL EQUIVALENTE A R$150,00. BOLSA FAMÍLIA. VALE RENDA. VALORES DESCONSIDERADOS. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/2007. AINDA QUE CONSIDERADOS TAIS QUANTIAS, A RENDA PER CAPITA SERIA POUCO SUPERIOR A R$100. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 4 CRIANÇAS E DOIS ADULTOS. DESTES, UMA GRÁVIDA E OUTRA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO SEVERO. AUTORA. FILHO RECLUSO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de dezembro de 2016 (ID 1907145, p. 101/116), consignou o seguinte: “Diagnóstico: transtorno depressivo recorrente episódio atual grave e fratura de pé. CID F322.Incapaz para o trabalho desde 09/04/2015, conforme atestado médico apresentado.Trata-se de invalidez total e temporária para o trabalho.A doença pode ser tratada e melhorada.Não preenche critérios médicos para fazer jus ao benefício assistencial ”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apesar do impedimento temporário constatado pelo expert, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375 do CPC), que, quem tentou se matar por ao menos 5 (cinco) vezes, nos últimos 5 (cinco) anos, não esteja impedida de trabalhar por mais de 2 (dois).
11 - Frise-se que a última tentativa havia se dado 5 (cinco) dias antes da realização da perícia.
12 - Como bem lembrado pelo parquet, "o fato de a incapacidade ser temporária (...) não é óbice para a concessão do benefício, tendo em vista que, por força do art. 21 da Lei 8.742/1993, o benefício assistencial deve ser revisto a cada dois anos para que se prove a continuidade do preenchimento dos requisitos" (ID 2173366, p. 3).
13 - Portanto, inegável a configuração de impedimento de longo prazo da demandante.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da autora, em 19 de abril de 2017 (ID 19007145, p. 127/130), informou que a família é composta por esta, sua filha e 4 (quatro) netos. Residem em casa própria, “em condição precária para a habitação, condizente com a realidade econômica familiar (...) Não possuem veículo. Em relação aos eletrodomésticos, estes são apenas os essenciais para o funcionamento de uma casa. Encontram-se velhos para uso (...) O bairro é servido por água encanada, não há rede de esgoto, a residência é asfaltada e encontra-se distante do hospital público”.
15 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria de benefícios sociais recebidos por ela e sua filha, SUZANA APARECIDA ANDRADE, notadamente Bolsa Família e Vale Renda, os quais totalizavam a quantia mensal de R$496,00. Tal quantia se soma à pensão alimentícia percebida por uma de suas netas, no importe de R$150,00, perfazendo um total de R$646,00.
16 - A rigor, os benefícios sociais não poderiam ser computados nos rendimentos familiares, nos termos do art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007. Todavia, ainda que considerados, a renda per capita familiar seria pouco maior que R$100,00 (R$107,67), restando evidenciada a extrema vulnerabilidade do núcleo objeto dos autos.
17 - Alie-se que a filha SUZANA estava grávida do seu 5 (quinto) filho, no momento da visita da assistente social. Nessa senda, destaca-se, como elemento de convicção, que o núcleo familiar era formado por 6 (seis) pessoas, das quais 4 (quatro) eram crianças e 2 (duas) adultas, sendo que uma estava grávida e a outra era portadora de “quadro depressivo severo”.
18 - Para além de SUZANA, a requerente possui outros 4 (quatro) filhos, os quais constituíram família própria e não podiam ajuda-la. Saliente-se que um deles, LEANDRO, estava recolhido em unidade prisional em abril de 2017.
19 - A assistente social concluiu: “constatamos uma situação de vulnerabilidade social envolvendo a Sr.ª Lurdes, condição econômica desfavorável ocasionada pelo desemprego e pela situação de fragilizada, a levando ao abalo emocional mediante a falta de recursos para prover o sustento próprio e pela desvantagem remunerativa familiar para mantê-la, culminando com o fato do desemprego diante da recessão econômica atual do país”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 16/04/2015 (ID 1907145, p. 15), de rigor a fixação da DIB nesta data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECLUSÃO NO DIA POSTERIOR AO TÉRMINO DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento do autor.12 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 31/10/2014 e o último vínculo empregatício se findou em 30/10/2014, conforme extrato do CNIS já mencionado.13 - Em que pese a tese fixada pelo C. STJ, em julgamento de recurso de natureza repetitiva, há que se considerar o distinguishing na situação concreta, em que a reclusão ocorreu apenas 01 (um) dia após o término do vínculo empregatício, sendo que o segurado recebia remuneração de R$ 1.404,70 (ID 69407615 – p. 2) - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$ 1.025,81. Nesse contexto, não há como simplesmente entender haver inexistência de renda para o fim de se considerar como segurado de baixa renda aquele que assim não se identificava.14 - O benefício em tela existe com o objetivo de amparar os dependentes do segurado de baixa renda, mas não se presta a cobrir os riscos decorrentes de situação na qual a ausência de remuneração não supera o fato de o segurado encontrar-se distante da situação almejada pelo legislador.15 - Registre-se que durante o tramitar do processo, a própria parte autora sempre sustentou que deveria ser considerado, para fins de aferição do requisito da baixa renda, o último salário de contribuição do segurado recluso, no valor de R$1.404,70, apenas invocando a necessidade de flexibilização, tendo em vista a diferença irrisória, no seu entender, em relação ao valor legalmente estabelecido como parâmetro. Somente em sede de apelo, aventa a hipótese do desemprego que, como se viu, não tem preponderância no caso em apreço.16 - Desta feita, não preenchido o requisito da baixa renda, de rigor a improcedência do pleito, não havendo que se falar em flexibilização do valor constante da norma legal. Precedente.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Afastada a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR nº 17 deste Tribunal no tocante ao intervalo de 24-02-1982 a 31-12-1982, haja vista que o desacolhimento do pedido de reconhecimento desse lapso deveu-se expressamente à ausência de início de prova material do referido tempo de atividade agrícola, situação que não se amolda ao paradigma.
6. Reclamação julgada parcialmente procedente para cassar a sentença e o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Reclamação provida para cassar a sentença e o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, OU DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO, AINDA QUE MÍNIMO, PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO HABITUAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Recebidos os recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 65/67) referente à perícia médica realizada na data de 29/03/2016, afirma que a autor, atividade habitual de costureira, relata que vinha sofrendo dor desde o ano de 2010 na coluna lombar, dificultando na época, o seu trabalho de costura e, na ocasião, já apresentava peso elevado (89 Kg) e no ano de 2014 sofreu queda em sua casa, machucando o joelho direito. O perito judicial constata que a parte autora é portadora de Gonartrose do joelho D relacionada a queda sofrida em julho de 2014, passando por US que na data de 11/09/2014 evidenciou derrame articular, diminuição do espaço articular (Artrose) acompanhada de extrusão do menisco discal, podendo nessa data ser fixada sua incapacidade para o trabalho habitual de costureira domiciliar e mesmo para as tarefas do lar, inviabilizando para movimentações contínuas e movimentações em pé. Assim, determinou a data de início da doença (DID) em 01/07/2014 e a data de início da incapacidade (DII) em 15/09/2014. Conclui que há incapacidade total e temporária por período sugerido de 01 (um) ano a contar da prova pericial.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é total e temporária.
- Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa com o tratamento adequado e, na ocasião, consta que a parte autora estava aguardando a realização de tratamentos especializados pelo SUS. Ademais, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 22/23) que consiste em Ressonância Magnética do Joelho Direito e tomografia computadorizada de coluna lombar, não se evidencia que está incapacitada de forma definitiva para a profissão de costureira ou para outras atividades profissionais.
- Relativamente ao termo inicial do auxílio-doença, fixado na data do requerimento administrativo, em 15/09/2014 (fl. 40), deve ser mantido ante a conclusão do jurisperito, não infirmado pelas partes, de que a incapacidade teve início em 15/09/2014, data do US do joelho D. Outrossim, a data de início do benefício está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No que concerne à alegação da autarquia previdenciária, de que deve ser efetuado o desconto do período em que houve atividade remunerada da parte autora, os dados do CNIS permitem identificar que as contribuições realizadas entre 01/01/2011 e 31/12/2014 e 01/07/2015 até 31/08/2016 (fl. 106), foram pagas na condição de contribuinte individual, não havendo qualquer vínculo empregatício a indicar que de fato tenha recebido remuneração neste período.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido, baseada meramente em contribuições vertidas pela parte autora.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.