E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor era superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF Nº 13/2015.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Tendo em vista a não incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento prisional do segurado.
- O pedido formulado no curso da demanda por outro filho do segurado recluso, havido de outro relacionamento, deve ser acolhido, a fim de que seja reservado o valor pertinente a sua cota-parte do auxílio-reclusão, cujo pedido foi julgado procedente nos autos de processo nº 0012105-04.2016.4.03.9999, os quais ainda se encontram em trâmite, sem o deferimento de tutela.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RETORNO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL – PENSÃO POR MORTE – FILHO E COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RELATIVO AO FILHO.
- Devolução dos autos pelo E. STJ para conhecimento da remessa oficial.
- Cuida-se de ação na qual buscam os autores o recebimento de pensão por morte na condição de filho e companheira.
- Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do evento morte, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente.
- Documento público comprova o óbito em 21/12/2008.
- Provas materiais e testemunhais comprovam a união estável. Dessa forma, sendo filho, à época menor de 21 anos, e companheira, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado também demonstrada, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, já que o afastamento do falecido do trabalho se deu em razão de doença incapacitante.
- Preenchidos os requisitos devido o benefício.
- Remessa oficial conhecida e não provida. Termo inicial do benefício do filho alterado de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, correspondente a R$ 915,05.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Conquanto o benefício tivesse sido requerido após decorridos mais de trinta dias do recolhimento prisional do segurado, o termo inicial deve ser mantido na data da prisão, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF Nº 08/2017. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 3126121 – p. 49) que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de março de 2017, foi no valor de R$ 1.368,28, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43. Não obstante, o extrato do CNIS constitui meio de prova da ausência de contratos de trabalho a partir de 12 de abril de 2017 e, por corolário, da inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional, ocorrido em 13 de abril de 2017.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do STJ.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor era superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF Nº 13/2015.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Tendo em vista a não incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento prisional do segurado.
- O pedido formulado por outro filho do segurado recluso, havido de outro relacionamento, deve ser acolhido, a fim de que seja reservado o valor pertinente a sua cota-parte do auxílio-reclusão, cujo pedido foi julgado procedente nos autos de processo nº 0012105-04.2016.4.03.9999, os quais ainda se encontram em trâmite.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de julho de 2016, correspondente a R$ 2.000,00, superou sobremaneira o limite estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.- Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão, vencidas entre 15 de dezembro de 2016 e 12 de dezembro de 2017.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais, uma vez que a presente demanda foi instruída com a demonstração de ter a parte autora requerido o benefício de auxílio-reclusão em 29 de novembro de 2019.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho menor de vinte e um anos de idade, não emancipado.- Objetiva a autora o recebimento das parcelas de auxílio-reclusão, na condição de filha de Francisco Gomes de Souza, que esteve recolhido à prisão entre 16 de outubro de 2002 e 14 de junho de 2019, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da primeira prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2001, correspondeu a R$ 438,26, sendo inferior ao limite estabelecido pela Portaria MPAS nº 525/2002, vigente ao tempo da prisão, no importe de R$ 468,47. - O prazo prescricional contra a postulante passou a incidir desde 29 de agosto de 2017, quando completou 16 anos de idade, e ela contava, a partir de então, com o prazo de 5 (cinco) anos, para pleitear o recebimento das parcelas vencidas desde o recolhimento prisional do genitor.- Incide à espécie em apreço o teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente ao tempo da prisão, segundo o qual "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "- Considerando que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (04/03/2020), contava com 18 anos de idade, ainda não houvera fluído o aludido prazo prescricional para a cobrança.- De rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, a fim de condenar o INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão vencidas entre 16 de outubro de 2002 e 14 de junho de 2019.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Não merece ser conhecida a parte do recurso do INSS, o qual se insurge contra as custas e despesas processuais, tendo em vista não ter havido condenação neste particular pela sentença recorrida.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.- É devido o benefício.- O termo inicial é a data da cessação do benefício anterior de pensão por morte.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TEMA 896 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA TESE.- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de abril de 2012, correspondente a R$ 2.070,00 superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15/2013, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 971,78.- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.- Submetida a revisão de entendimento (art. 1.037, II, do CPC/2015), a e. Primeira Seção do C. STJ reafirmou a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985/PR e 1.842.974/ PR, ocorrido em 24/02/2021.- Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Gomes Munhoz, em 02/06/1993.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por velhice (NB 92.03.964-37), conforme os dados constantes no Sistema Único de Benefícios Dataprev.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do pai, na condição de filho inválido.
7 - O autor alegou em sua inicial ser filho inválido e, portanto, dependente presumido de seu genitor, não trazendo para tanto, nenhum documento nesse sentido.
8 - No entanto, o INSS trouxe informações de que o autor da ação é beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 122.613.488-27), desde 20/04/1976.
9 - Extreme de dúvidas que resta caracterizada a invalidez do autor quando possuía 29 (vinte e nove) anos de idade, porquanto nascera em 05/07/1946 (fl. 08), antes, portanto, do óbito de seu genitor ocorrido em 02/06/1993, de modo que se presume sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
11 - Contudo, o benefício de "renda mensal vitalícia" é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário , a teor do disposto no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 6.179/74; art. 139, parágrafo 4º da Lei 8.213/91 e art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.742/93, de modo que é facultada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
12 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época do óbito, vigia o artigo 74, em sua redação originária, de modo que benefício é devido desde a morte do genitor do autor, em 02/06/1993, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, ante a inexistência de requerimento administrativo, bem como a compensação dos valores pagos com o benefício da renda mensal vitalícia, já que este é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário , a teor do disposto no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 6.179/74; art. 139, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, em sua redação originária, e art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.742/93.
13 - Deve ser observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento desta ação, tendo em vista não ter sido comprovada nos presentes a incapacidade absoluta do autor.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
18 - Recurso de apelação do autor. Pedido procedente. Concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. SEGURADO URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição dedependente do segurado, conforme art. 16, inc. II, da Lei 8.213/91.2. O óbito do filho, ocorrido em 2014, foi comprovado nos autos assim como a condição da autora de genitora, restando controversa a prova da dependência econômica.3. A alegada dependência econômica da autora está baseada na declaração de IRPF do filho, em que consta a mãe como sua dependente e em documento do comércio local, que declara que "o filho era responsável pela metade das despesas da família".4. No entanto, no plano de saúde contratado pela própria autora, ao contrário, a mãe é quem declara o filho como seu dependente, além de o CNIS juntado aos autos pelo INSS registrar que tanto a autora como o pai do pretenso instituidor da pensão,possuem rendas próprias, pois são empregados do Município de Governador Mangabeira.5. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar".Precedentes:AC 1004192-12.2019.4.01.3303, Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 30/06/2023 e AC 0046473-34.2017.4.01.9199, Juiz Fed. (conv.) Guilherme Bacelar Patrício de Assis, e-DJF1 21/03/2022).6. Desse modo, ante a ausência de provas do requisito legal da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, não é possível a concessão de pensão por morte pretendida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE RENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
4. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
5. A decisão monocrática proferida no RE nº 1.122.222 não reformou o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.485.417/MS, posto que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. No tocante à fixação do valor do benefício em um salário mínimo, a questão não foi suscitada pelo ente previdenciário em sede de contestação, indicando inovação de tese em sede recursal, o que inadmissível face ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, posto que a ação foi ajuizada a menos de cinco anos da data do encarceramento.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO PRISIONAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, POR OCASIÃO DA SEGUNDA PRISÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Conforme se verifica do atestado de recolhimento prisional, o instituidor foi preso em 06 de maio de 2013, sendo posto em liberdade em 23 de julho de 2013. Na sequência, foi novamente preso, em 17/10/2015.
- Por ocasião do primeiro recolhimento prisional, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- A ausência de renda nesta situação se presume pela inexistência de vínculos empregatícios na data da prisão e não se confunde com a hipótese prevista pelo artigo 15, § 2º da Lei de Benefícios, a qual trata da prorrogação da qualidade de segurado.
- Cessado o último contrato de trabalho em 03/02/2014, por ocasião do segundo recolhimento prisional (17/10/2015), houve a perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis ao caso as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de cento e vinte contribuições ou percepção de seguro-desemprego).
- A mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não constitui prova bastante da situação de desemprego. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O autor faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão pertinentes ao primeiro recolhimento prisional do instituidor, vencidas entre a data de seu nascimento (16/07/2013) e aquela em que o segurado foi posto em liberdade (23/07/2013).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL MAS SUBSTANCIAL. CARACTERIZADA. AUTORA SEM RENDA FORMAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Infere-se pelo conjunto probatório que a autora (sem trabalho formal e sem benefício previdenciário ) dependia do de cujus, provavelmente de forma não exclusiva, mas substancial, o que basta à concessão da pensão.
- Devido o benefício desde a DER, na forma do artigo 74, I, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Condenado o INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data deste acórdão, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF Nº 13/2015. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de outubro de 2014, foi no valor de R$ 1.165,84, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
- Tendo em vista a existência de outro dependente, filho do segurado, que já se encontra em gozo de auxilio-reclusão, inclusive por força de decisão proferida por este Relator, nos autos de processo nº 5002241-17.4.03.9999, deverá haver o rateio do benefício, nos moldes preconizados pelos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MTPS/MF Nº 1/2016. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Por ocasião da prisão (03/06/2016) estava em vigor a Portaria MTPS/MF nº 1/2016, a qual fixava o limite para a caracterização da baixa renda em R$ 1.212,64, vale dizer, inferior ao último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.372,63.- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedente.- Requisito da baixa renda não comprovado. Benefício indevido.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF Nº 13/2015. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de outubro de 2014, foi no valor de R$ 1.165,84, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS (id 123495595 – p. 29) que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de setembro de 2013, correspondeu a R$ 1.120,80, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19/2014, vigente à data da prisão, no importe de R$ 1.025,81.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da parte autora (24/08/2015) e cessado na data em que o segurado foi posto em liberdade.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Depreende-se do comprovante de pagamento de salário que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de janeiro de 2017, no valor de R$ 1.714,14, foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Merece ser afastada a prescrição suscitada pelo INSS, tendo em vista que o benefício foi pleiteado administrativamente no prazo preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios. Além disso, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral foi superior àquele estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 19/2014, vigente à data da prisão, no importe de R$ 1.025,81. Não obstante, ao tempo do recolhimento prisional, o segurado se encontrava desempregado. Tal situação implica na inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.