E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da rendapercapitafamiliar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA ALEGAÇÃO.
- A decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou nova causa de pedir. Para desconstituir a coisa julgada, é necessário haver demonstração de que houve alteração da situação de fato ou de direito anteriormente apreciada. É exatamente o caso dos autos, em que a apelada alega ter havido agravamento de sua situação social, suficiente a ensejar a sua miserabilidade.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação da apelada na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da rendafamiliarpercapita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pela mãe da apelante, idosa, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Preliminar afastada. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELATIVIZAÇÃO DA RENDAPERCAPITA.
É possível a relativização da renda per capita para a concessão do benefício assistencial, porém é necessária prova efetiva da situação de miserabilidade do requerente. Tratando-se de ação mandamental é necessária a prova pré-constituída da situação de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PESSOA IDOSA. AUXÍLIO FINANCEIRO DA FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Autora com idade superior a 65 anos, conforme demonstrada documento de identificação pessoal juntado aos autos. 3. No cálculo da rendafamiliarpercapita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. Autora não demonstra situação de risco social pelo não preenchimento do requisito legal, vez que tem garantido o sustento, provido por seus filhos, que possuem responsabilidade primária pela manutenção digna de seus genitores. 5. Responsabilidade estatal subsidiária na manutenção e sustento do idoso, apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. ARTIGO 34, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No julgamento do RE 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
2. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiarpercapita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, o valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, independentemente de sua fonte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDAFAMILIARPERCAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora Sebastiana Ribeiro de Santana afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta sequela pós-traumatismo no antebraço e punho esquerdo decorrente de acidente e que, considerando a idade e o labor do requerente, dificilmente seria readaptado a outra função. Quando da perícia, o autor apresentou atestados datados desde 25/11/2004, também apresentados juntamente de sua petição inicial.
4. O médico conclui que o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter "incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício” e que "devido à idade do paciente não se recomenda tratamento cirúrgicos para correção ortopédica devido ao risco cirúrgico elevado" e “tratamentos fisioterápicos não teriam influência em sua evolução devido ao tempo transcorrido (mais de 10 anos)"
5. Portanto, sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
6. Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.
7. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do requerente ele (sem renda), sua esposa (de 52 anos, diarista, com renda relatada de cerca de R$200,00 mais R$170 do programa estadual Vale Renda) e sua neta (menor, sem renda) , o que totaliza uma renda per capita de R$ 123,33, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
8. Quanto ao argumento do INSS de que a esposa do autor declarou renda inverossímil, observo que a redação do estudo social pode deixar dúvidas sobre se o total de R$200,00 diria respeito à soma entre seus ganhos como diarista e o que recebe do programa Vale Renda ou se diria respeito apenas a uma estimativa do que ganha como diarista. A interpretação mais razoável, contudo, é a segunda, que, mesmo assim, leva à conclusão de que a renda mensal familiar é inferior a ¼ de salário mínimo.
9. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas graves de acidente de trânsito, apresenta impedimentos físicos para trabalhar, faz uso de medicamentos, vive em imóvel cedido e sobrevive do auxílio governamental Bolsa-Família.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017. Apelo do INSS provido no ponto.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse rendapercapita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda devem ser excluídos do cálculo da renda mensal familiar.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- O apelante possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefícioprevidenciário recebido pela esposa do apelante, a rendapercapitafamiliar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA RENDA DE VALOR MÍNIMO AUFERIDA POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REMESSA DESPROVIDA.
Nocálculo da rendafamiliarpercapita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009).
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580.963/PR, IGUALMENTE PELA CORTE SUPREMA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TAMBÉM DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE OUTRO IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL DESTA NO CÔMPUTO DA RENDAPERCAPITA. NÚCLEO FAMILIAR: § 1º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.435/2011. LAUDO SOCIOECONÔMICO. RELATIVAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Condição de deficiente e incapacidade total e permanente comprovadas por laudo pericial médico.
5. No cálculo da rendafamiliarpercapita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
6. Risco social comprovado por perícia social.
7. Apelação do INSS improvida.
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- O fato de a renda per capita familiar do autor ser superior a ¼ do salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade alegada. Isto porque, embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício previdenciário recebido pela genitora do requerente, no valor de um salário mínimo, não poderia ter sido considerado nocálculo da renda mensal percapitafamiliar.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Considerando que a renda familiar, conforme exposto acima, não é suficiente à referida análise, é indispensável no caso a realização de estudo social, com a finalidade de verificar a composição familiar do requerente, os rendimentos auferidos pelos membros da família, as despesas de sobrevivência desta (água, energia elétrica, alimentação, medicamentos, etc.), a situação de moradia, os bens que possui, etc.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o cumprimento ou não dos requisitos para concessão de benefício assistencial . Dessa forma, razão assiste ao INSS, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda per capita familiar da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, e que outros elementos de prova afastaram a condição de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso, considerando o critério de rendapercapita e outros elementos de prova; (ii) a responsabilidade da família no provimento da manutenção do idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, estabelecem os requisitos para o benefício assistencial, incluindo a condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social.4. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora constitucional, foi relativizado pelo STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG) e pelo STF (RE 567.985 e Rcl 4.154), que permitem a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, além da presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000.5. No caso concreto, a autora, com 72 anos, preenche o requisito etário. Contudo, o laudo socioeconômico (evento 6.1) revelou que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.6. A família da autora possui 2 veículos e 3 motos, e a residência apresenta eletrodomésticos e estrutura conservados, elementos que afastam a condição de miserabilidade e vulnerabilidade.7. A responsabilidade primária pela manutenção digna do idoso é da família, sendo a proteção estatal subsidiária, conforme o art. 3º, p.u., V, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008234-72.2021.4.04.9999 e TRF4, AC 5026778-16.2018.4.04.9999).8. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso deve considerar, além do critério de renda per capita, outros elementos do contexto socioeconômico familiar, sendo a responsabilidade da família primária e a do Estado subsidiária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, p.u., V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, 5008234-72.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 567.985/MT E 580.963/PR. TERMO INICIAL.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo social e seu relatório de esclarecimento revelam que a parte autora reside com seus avós, ambos idosos com idade superior a 65 anos. Adicionalmente, destacam que a renda familiar provém das aposentadorias percebidas pelos avós, totalizandoum salário mínimo para cada um. Por fim, a perita conclui pela concessão do benefício.3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. FLEXIBILIZAÇÃO DE RENDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Evidenciada a incapacidade do demandante, deve ser regularizada representação, com nomeação de curador especial, nos termos do disposto no art. 72, inciso I, do CPC, a ser efetivada até a execução de sentença.
3. Devem ser excluídos do cálculo da rendafamiliarpercapita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014).
4.A aferição da miserabilidade, quando a renda per capita não for inferior a ¼ do salário-mínimo, deverá considerar o caso concreto e verificada, pelo estudo social e pelas provas produzidas nos autos, a precariedade da situação econômica da família, cabe a flexibilização do critério econômico.
5.Comprovada a incapacidade por perícia médica e caracterizada a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial.
6. O termo inicial do benefício deve coincidir com o início da incapacidade indicado no laudo médico judicial, se com esse o interessado assentiu.
7. Independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do CC pela Lei nº 13.146/2015, quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. Aplicação analógica do inciso I, do artigo 198, do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDAPERCAPITA. TEMA 640 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O benefício de valor mínimo percebido por idoso não deve ser computado para fins de apuração da renda per capita familiar, devendo tal dedução ser realizada uma única vez por integrante.
3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da rendapercapitafamiliar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da rendapercapitafamiliar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, nocálculo da rendafamiliarpercapita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 5. Hipótese em que o conjunto probatório demonstrou que a parte autora é pessoa deficiente, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social desde a DER. 6. O cancelamento ou indeferimento de benefício por parte do INSS, por si só, não se presta para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.