E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENDA URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos de familiar que atua no meio urbano não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família.
3. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
4. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Não havendo condenação principal ao pagamento de quantia, os honorários devem ser fixados, observado o mesmo percentual, sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO MEMBRO DA FAMÍLIA, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício da mesma natureza.
Afastada a possibilidade de negativa do benefício assistencial com base na norma em referência.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. RENDA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELO MENOR.
1. É devido o salário-família previsto no artigo 65 da Lei 8.213/91 a segurado titular de aposentadoria por invalidez de valor mínimo responsável pela guarda de menor de idade que aufere pensão por morte dos genitores, ante a inexistência de restrição expressa no artigo 13 da EC 20/98.
2. Apelação provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999".
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDAFAMILIAR ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, a renda familiar é superior ao limite legal e não ficou demonstrada a existência de risco ou vulnerabilidade social do grupo familiar estando supridas as necessidades básicas do autor por seus genitores.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES DO TRABALHO NO CAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Não se exige o prévio requerimento administrativo em ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, se há insurgência quanto ao mérito, em contestação, nos termos do que foi decidido pelo STF, em repercussão geral (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/112014).
- Não é caso de remessa oficial. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 com condenação não superior a 60 salários mínimos (conforme informação do sistema CNIS/Dataprev, o benefício deixou de ser pago em 01/06/2017).
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/06/2013 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola no período previsto em lei.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
- Patente a insurgência da autarquia quanto ao cumprimento do que foi determinado em juízo. Fixo, porém, o valor da multa em R$ 1.000,00, valor que melhor se adequa a benefício que ora se fixa em um salário mínimo mensal, em analogia à concessão da aposentadoria por idade rural.
- A verba honorária foi fixada nos termos do inconformismo da autarquia.
- Apelação parcialmente conhecida a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da multa fixada, nos termos da fundamentação.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 46/55), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua irmã (idosa, de 70 anos de idade, que recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo). Excluído o benefício recebido pela irmã do autor, a renda mensal familiar per capita é nula, inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há nenhum indício de que a família tenha renda superior à relatada, já que consta que a família vive em imóvel com banheiro inacabado, “infraestrutura inadequada”, piso de cimento batido, “em precário estado de conservação”, confirmando a situação de alta vulnerabilidade social, agravada pelo fato de que o autor é portador de deficiência mental e tem dificuldades de locomoção e que sua irmã também tem problemas de saúde.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRADIÇÃO. RE 580.963. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. De fato, há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação do decidido no RE 580.963 ao caso dos autos significa a exclusão da renda recebida pela mãe do autor do cálculo da renda mensal familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u. do Estatuto do Idoso.
2. Não ficou decidido no RE 580.963 que essa aplicação analógica pudesse ser afastada "à luz das especificidades trazidas caso a caso", como consta da fundamentação do acórdão embargado, mas sim que "[inexiste] justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo" (trecho da ementa do RE 580.963, reproduzida na íntegra na decisão embargada).
3. Dessa forma, a contradição do acórdão embargado deve ser sanada através da exclusão do benefício de um salário mínimo recebido pela mãe do autor do cálculo da renda familiar per capita.
4. Com essa exclusão, a renda mensal deve ser considerada inexistente e, consequentemente, menor do que o limite de ¼ de salario mínimo fixado pelo art. 20, §3º da LOAS, o que leva à conclusão de estar configurada a situação de miserabilidade.
5. Como a deficiência também restou caracterizada - o laudo médico pericial atestou que a autora tem retardo mental grave, "[n]ão sabe ler, nem escrever e é dependente de terceiros para os atos da vida independente como comunicar-se, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e higienizar-se"-, conclui-se que é devido o benefício assistencial pleiteado.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento para negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, mantendo a sentença que concedera o benefício assistencial pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO SOCIAL CARACTERIZADO. CÁLCULO DA RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
3. Precedentes jurisprudenciais indicam a necessidade de conformação do cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Nesse sentido, não deve ser considerado no cálculo da renda da família o benefício, previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, concedido a outro ente familiar (RE 926963, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2016, publicado em DJe-025 DIVULG 11/02/2016 PUBLIC 12/02/2016).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da rendafamiliar o benefícioprevidenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, as provas trazidas aos autos indicam que o autor não está em situação de vulnerabilidade social, vivendo em uma casa confortável com a esposa, dispondo de um automóvel de sua propriedade e contando com o auxílio dos filhos, que têm condições de auxiliá-los, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da rendafamiliar o benefícioprevidenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, não restou comprovada a miserabilidade familiar, razão ela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO GENITOR COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA REFORÇA O LABOR NO CAMPO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo, entre 02/06/1964 e 14/10/1970, acrescido do labor desempenhado em condições especiais de 01/11/1973 a 15/01/1976, de 09/02/1976 a 30/08/1978, de 02/01/1979 a 24/02/1982 e de 01/08/1995 a 15/12/1998.
2 - As provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, de 02/06/1964 a 14/10/1970, foram as seguintes: 1) autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para impressão da nota de produtor e da nota fiscal avulsa, emitida em nome de Segundo Belmiro Brigatto, genitor do autor, em 18 de junho de 1968 (fls. 35/35-verso); 2) documento da Secretaria de Estado da Educação, datado de 20 de junho de 2002, declarando que nos anos de 1963 e 1964 o autor estudou na Escola Estadual "Cel. Benedito Ortiz", em Taiuva/SP, e que em seu registro consta que na época residia no Sitio São Sebastião (fl. 36); 3) documento do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Jaboticabal-SP certificando a aquisição de uma área de terras encravada na fazenda Taquaral, em Taiuva-SP, pelos genitores do autor, Segundo Belmiro Brigatto e Rosalina Gallo Brigatto, em 22 de agosto de 1964 e, posteriormente, sua transmissão por venda, em 20 de junho de 1972 (fl. 38); 4) certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Taiuva, de 07 de dezembro de 1993, atestando que, em relação ao imóvel agrícola denominado Sitio São Sebastião, o Sr. Segundo nada devia aos cofres municipais (fl. 39) ; e 5) documentos do Grupo Escolar "Cel. Benedito Ortiz", dos anos de 1950, 1959, 1963, 1964, 1967 e 1968, relacionados ao autor e sua irmã, Maria Augusta Brigatto, em que o Sr. Segundo é qualificado como lavrador (fls. 42/53).
3 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Pedro Elias Lopes e João Castanharo (fls. 125/128). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor no sítio de seu genitorno período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor permaneceu no sítio de seu pai até 1970, onde o trabalho era diário, sempre no período da tarde, após retornar da escola.
4 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual, após 1967, passou a tolerar a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 15/03/1967, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira de 1967, até 14/10/1970.
5 - Procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 38 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 12/08/2002, data do requerimento administrativo (fl. 17), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
6 - O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
7 - No tocante aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Agravo legal da parte autora parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar parcial provimento à sua apelação, para reconhecer o trabalho rural a partir de 15/03/1967, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira de 1967, até 14/10/1970; e para determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação improvida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação provida.