PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. DESAMPARO NÃO CONSTATADO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da rendafamiliar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Se o estudo social e o conjunto probatório não indicam condição de desamparo social, mesmo ante a flexibilização do criterio de renda, não se configura situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social e, portanto, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERDIÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RENDA DE VALOR MÍNIMO DE IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A sentença que decreta a interdição judicial basta para a comprovação da deficiência.
3. Em relação ao requisito econômico, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema 640 [Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.].
4. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA PER CAPITA. MULTA DIÁRIA.
1. Nocálculo da rendafamiliar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
2. Considerado a renda familiar da agravante, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias o benefício NB 113.554.286-1, sob pena de multa diária, à razão de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO JUDICIAL.
- O título exequendo condenou o INSS a averbar o período de contribuição individual, nos meses de 03/1976 a 06/1976, de 01/1977 a 11/1977, de 01/1980 a 11/1980, 10/1981 a 11/1981 e 05/2006 a 06/2006, bem como o período comum de 02/08/1971 a 19/06/1975. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- O presente caso é peculiar, pois o título executivo não reconheceu à parte autora o direito a qualquer benefício, tendo se limitado a determinar a averbação de períodos laborados. Assim, há de se concluir que, até a implantação do benefício concedido administrativamente, inexistem parcelas atrasadas contempladas no título, não prosperando, portanto, a pretensão autoral de execução de valores que não estão contempladas pela coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade rural no dia 23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedade rural começou a laborar na lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao benefício pleiteado.
3. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do período alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de terras de 646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRA e ITR do referido imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela autora e seu marido no período em que pretendem comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
4. Ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos.
5. Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de 1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial, denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de 2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceu atividade exclusivamente urbana até os anos de 1999 e 2002.
6. Não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar, com o sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena área e sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não configurando, no presente caso, o regime de economia familiar.
7. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova material o trabalho da autora em regime de economia familiar.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a ocorrência da decadência apontada, considerando que, embora o termo inicial do benefício da parte autora é 05/09/1997 e o recurso foi interposto somente em 15/10/2008, quando já decorrido o prazo para interposição do recurso, o processo administrativo findou somente em 22/01/1999, data em que foi deferido o pedido de aposentadoria da parte autora. Portanto, o termo inicial do prazo para a decadência começa a contar a partir da data do deferimento da aposentadoria, não perfazendo, assim, prazo superior ha 10 anos, devendo ser afastada a alegação da ocorrência de decadência no presente feito.
2. A aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.731.383-4) foi concedida em DIB 05/09/1997, computando-se 34 anos, 01 mês 20 dias como tempo de serviço comum, com renda mensal inicial de R$ 908,11, aplicado o coeficiente de 0,94% (fls. 22/23). Todavia, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/05/1969 a 13/09/1974, 09/10/1974 a 11/03/1975, 20/08/1976 a 17/11/1976, 17/01/1977 a 21/10/1977 e 01/12/1977 a 03/07/1978, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
5. Em relação aos períodos de 12/05/1969 a 13/09/1974 e 20/08/1976 a 17/11/1976, em que o autor exerceu a função de Ajud. Mont. Elét. e ½ Of. Eletric., não foi apresentado nenhum laudo constatando a condição de periculosidade na atividade laborativa, não restando provado a atividade especial no trabalho nestes períodos, vez que, não foram apontados quaisquer agentes agressivos, da exposição do autor, de modo habitual e permanente, à energia elétrica acima de 250 volts, para que pudesse ser enquadrada no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, o que impede o reconhecimento da sua natureza especial.
6. No concernente ao período de 09/10/1974 a 11/03/1975, laborado na empresa Auto Comércio e Indústria Acil Ltda., em que o autor exerceu a atividade de eletricista, da análise do laudo técnico pericial (fls. 186/220), concluiu-se pela atividade periculosa de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, na Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.413/86. No mesmo sentido são os períodos de 17/01/1977 a 21/10/1977 e 01/12/1977 a 03/07/1978, nos quais o autor trabalhou na função de ajudante de eletricista e eletricista jr., ambos na empresa Ind. Farmac. Fontoura Weith, cuja análise dos laudos de fls. 32 e 34, apresentados pela empresa e que demonstram a atividade por ele desempenhada na manutenção elétrica, com tensão acima de 250V., bem como consta da análise do laudo técnico pericial (fls. 152/185), a atividade insalubre de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, na Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.413/86.
7. As atividades supra relacionadas, exercidas pelo autor, admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
8. O Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
9. O enquadramento é devido, razão pela qual os períodos de 09/10/1974 a 11/03/1975, 17/01/1977 a 21/10/1977 e 01/12/1977 a 03/07/1978, devem ser computados como tempo especial, acrescidos ao período já reconhecido, totalizando 34 anos, dez meses e seis dias, conforme tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Preliminar rejeitada.
12. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e Apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXCLUSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nocálculo da rendafamiliar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 2. Demonstrada a necessidade de que a Autarquia revise o requerimento administrativo, com vistas à decisão justa e adequada, conforme os ditames do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constiuição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ART. 34 ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia cinge-se acerca da questão socioeconômica do grupo familiar. O laudo social (fls. 209/218, rolagem única) indica que o autor reside com seus genitores. Acrescenta ainda que a renda familiar provém das aposentadorias recebidas pelospais, cada uma no valor de um salário mínimo (fls. 36/38, rolagem única).3.Neste sentido, destaca-se que, em relação ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, membro da família, "não será computado para os fins do cálculoda renda familiar per capita a que se refere a LOAS", a Suprema Corte entendeu que essa disposição violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepçãoconjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário. Em consequência, o STF afastou essa restrição, determinando que qualquer benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo não deve serconsiderado na renda familiar per capita.4. No caso em apreço, na ocasião da cessação do benefício assistencial, os genitores do requerente não haviam ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual suas rendas não deviam ser excluídas do cálculo da renda familiar. Outrossim, agenitora ainda não atingiu a idade referida, enquanto o genitor somente a alcançou após a prolação da sentença.5. Portanto, à luz da renda auferida pelos genitores, da descrição do imóvel ("localizada em área rural de acesso não dificultoso") e dos móveis ("com o mínimo de condições de conforto básico"), infere-se que, embora a parte autora resida em condiçõessocioeconômicas modestas, não se configura a presença de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pleiteado.6. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e davida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de benefício assistencial.7. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar.
4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita.
5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social.
PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA.
1. A revisão determinada no título judicial não resulta em aumento da renda mensal do benefício da parte exequente, portanto, não restam diferenças a serem adimplidas pelo INSS, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal. 2. Mantida a sentença.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da rendafamiliar o benefícioprevidenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Tendo em vista que incabível a exclusão do benefício previdenciário de renda mínima percebido pela mãe da autora do cômputo da renda familiar, visto que ela ainda não conta com 65 anos de idade, e que o núcleo familiar vive em casa própria, em condições satistatórias de habitabilidade, não havendo comprovação de gastos extraordinários, resta afastada a miserabilidade. Improcedência mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
Comprovado que o cálculo de liquidação apresentado pela exequente padece de manifesto equívoco, deve ser acolhida a impugnação instruída pelo executado com detalhado demonstrativo, ratificado pela Contadoria Judicial.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515 , § 3º do CPC/1973 e atual artigo 1013, §3º do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
II. Reconhecimento dos períodos de 02/08/1994 a 31/06/1996 e de 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/11/2009 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA MAIOR DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora já preenchia o requisito etário quando do ajuizamento da ação, como comprovado pela cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 39/46), compõem a família da requerente ela (sem renda), seu esposo (que recebe aposentadoria de um salário mínimo), sua filha (com renda de R$605,45) e uma menor agregada (sem renda).
4. Consta, ainda, que a filha da autora, que estava grávida, estava em vias de mudar de residência para viver com sua filha e o pai de sua filha.
5. Excluído o benefício recebido pelo pai da autora, a renda per capita familiar é de R$ 151,36, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (correspondente a R$169,50, já que o salário mínimo era de R$678,00). Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Precedente.
7. Recursos de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. DOCUMENTOS EM NOME DA GENITORA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ).
3. Verifica-se nos autos que o genitor exerceu atividade urbana no período pleiteado pelo autor, o que impossibilita a utilização dos documentos em seu nome.
4. Restou possível o reconhecimento do período rural, em regime de economia familiar, dada a existência de documentos em nome da genitora.
5. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com suporte no regramento anterior à EC nº 103/2019, considerando o tempo de contribuição apurado até 13/11/2019.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (70 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/1/17).
III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora Paulina de 72 anos reside com o marido Guaracy Juliano de Vasconcelos, de 76 anos. Os gastos mensais totalizam R$ 961,00, sendo R$ 540,00 em supermercado (alimentação), R$ 94,90 em água/esgoto, R$ 113,32 em energia elétrica, R$ 34,00 em IPTU e R$ 180,00 em farmácia. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 397, "Eles residem em imóvel próprio, composto por seis cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro) em boas condições de preservação e higiene e composto de móveis e eletrodomésticos suficientes para uso familiar. O casal se mantém com o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo Sr. Guaracy, o que gera uma renda per capta de ½ salário-mínimo e, ademais, possui 5 filhos em idade laborativa: Saulo, 43, mecânico; Eliana, funcionária de um centro educacional; Célio, 37, funcionário da Usina Londra; Elena, 53, dona de casa e Elenice, funcionária pública municipal. Tais circunstâncias vão de encontro à alegação de que a apelada está em situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não é demais lembrar que o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar e que é primeiramente da família a responsabilidade pelo cuidado e assistência aos integrantes menores e idosos, abrindo-se espaço para o benefício assistencial apenas em casos de comprovada impossibilidade."
IV- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA DE ALUGUEL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).
3. Não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido ou a renda de aluguel no valor de 1 (um) salário mínimo seria a fonte de renda preponderante.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA RENDA "PER CAPITA". EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DOS PROVENTOS DE FAMILIAR IDOSO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício assistencial, mediante a desconsideração do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADO. REGISTROS DE TRABALHO URBANO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 29/3/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, encontra-se acostados aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", constando os registros de trabalho urbano, nos períodos de 19/1/10 a 19/2/10, 5/5/10 a 14/6/10, e 2/5/11 a 1º/6/11. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o genitor perdeu a condição de segurado em 16/8/12, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 1º/6/11. Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, pois verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregado, não se tratando de situação de desemprego involuntário.
III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefícioprevidenciário pretendido.
V- No tocante ao alegado exercício de atividade rural pelo de cujus, a requerente acostou aos autos a cópia da certidão de casamento de Rosária Furquim de Oliveira e Valmir de Oliveira, celebrado em 21/4/12, constando a qualificação do genitor de "lavrador". No entanto, os registros de trabalho urbano mencionados descaracterizam as alegações da demandante constantes da exordial de que o genitor sempre laborou como rurícola.
VI- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que o falecido tenha exercido atividades no campo até a data do óbito, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se contraditórios com os documentos acostados aos autos. Isto porque as testemunhas afirmaram que o de cujus sempre trabalhou na roça, no sítio Pedra, no bairro de Nhunguara, durante toda a sua vida, informação esta contraditória com a própria pesquisa do CNIS acostada aos autos.
VII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS: NÃO PROVADOS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, nocálculo da rendafamiliar, o benefíciono valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, os requisitos da deficiência e o socioeconômico não foram preenchidos. 7. O perito judicial conclui pela ausência de incapacidade no momento e o estudo social, elaborado em 23/09/2022, consignou que a parte autora vive em casa própria, composta por quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A parte autora reside na casa com sua genitora e seu irmão, cuja renda familiar equivale a valor superior a três mil reais.8. Logo, não é devido o benefício de prestação continuada. 9. Apelação da parte autora não provida.