PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE AERONAUTA. CALCULO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
3. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
4.. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. SEGURADO COM EXTENSA VIDA CONTRIBUTIVA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDA NA DATA DA INCAPACIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Desnecessária a realização de perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte.
3. O laudo pericial, produzido no bojo de ação trabalhista, é expresso em relatar que o nível de ruído apurado encontra-se dentro dos limites não prejudiciais ao trabalhador, bem como, a inexistência de agentes físicos e biológicos.
4. Apesar dos conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade emanarem do Direito do Trabalho, nem sempre a atividade considerada insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal com o fito de autorizar a concessão de aposentadoria especial, como ocorre no presente caso, de forma que o referido período trabalhado não permite o enquadramento/reconhecimento em atividade especial.
5. O tempo de serviço/contribuição do autor, contado até a DER, revela-se insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial.
6. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
7. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. BASE DE CALCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. Incabível a pretensão do empregador de descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação deste no custeio de benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDA EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - Pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre a parcela da média contributiva correspondente à razão entre o número de dias de atividade especial e o número de dias considerado na concessão do mesmo.
3 - A Lei nº 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. Precedentes desta Turma.
4 - A renda mensal inicial da aposentadoria da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
5 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDA EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - Pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre a parcela da média contributiva correspondente à razão entre o número de dias de atividade especial e o número de dias considerado na concessão do mesmo.
3 - A Lei nº 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. Precedentes desta Turma.
4 - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
5 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDA EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - Pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre a parcela da média contributiva correspondente à razão entre o número de dias de atividade especial e o número de dias considerado na concessão do mesmo.
3 - A Lei nº 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. Precedentes desta Turma.
4 - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
5 - Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
. O regime previdenciário dos servidores públicos, além do caráter contributivo, está assentado nos princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que o financiamento da previdência social não tem como contrapartida necessária a previsão de contraprestações específicas ou proporcionais dos servidores públicos.
. Para efeito de base de cálculo da contribuição o legislador considerou o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas, nas quais não se incluem as gratificações de desempenho.
. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMPUTADO EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 7º da lei 9.876/99, ou com a incidência do fatorprevidenciário, considerando 80% dos seus maiores salários de contribuição.2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os critérios para o cálculo da aposentadoria foram delegados ao legislador ordinário (§7 do art. 201 da Constituição, com a redação dada pela EC 20/1998).3. A Lei nº 9.876/99, editada em cumprimento ao comando constitucional, instituiu o fator previdenciário e sua forma de apuração, dando nova redação ao artigo 29, I da Lei nº 8.213/91, passando o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e portempo de contribuição a consistir "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".4. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI2.111/DF-MC, Relator Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.876/1999 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput,incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. E a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.221.630-SC trouxe o tema 1091, assim definido pelo STF: "É constitucional o fator previdenciárioprevisto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99".5. Registre-se que a parte autora somente adquiriu o direito ao recebimento do benefício em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999. Sendo assim, somente haveria de se falar em direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com o regramentoanterior se a parte demandante tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria até a data da publicação da EC nº 20/1998, conforme determinação contida no seu art. 3º, o que não é o caso.6. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade NB 162.378.256-0 foi concedido em 21/10/2015, conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo de Id 13788297. Assim, considerando que a implementação dos requisitos necessários àobtenção do benefício se deu após o início da vigência da Lei 9.876/1999, a apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora se deu em atendimento às disposições do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual não há falar na exclusão daincidência do fator previdenciário, considerando, inclusive, que in casu "desprezado por ser menos vantajoso para o segurado", conforme consignado na carta de concessão.7. Igualmente, consoante se extrai da carta de concessão, o benefício foi calculado pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições de todo o período, sendo, portanto, indevida a revisão do benefício nos termos em quepretendida.8. Ademais, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: "Em cumprimento ao despacho ID n. 337210634, informamos que a autora discorda do valor da RMI fixado em R$ 2.346,43 (Carta de Concessão, fls.01/02 do Id n.13788297), alegando que no cálculo do salário de benefício: a) Não considerou apenas os 80% maiores salários de contribuição. Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o art. 3° da Lei n. 9.876/1999, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. No presente caso, como a autora possui 94contribuições computadas, o que é menor que o mínimo de 204 (80% do período contributivo de 07/1994 a 10/2015), todas as contribuições foram consideradas no cálculo. b) Que a soma das contribuições foi dividida por 153, quando deveria ser divididaapenas por 94, que é o número de contribuições computadas para a autora. Está incorreta a alegação, pois, conforme determina o § 2° do art. 3° da Lei n.9.876/1999, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderáserinferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, que, no presente caso, corresponde ao divisor aplicado corretamente no valor de 153".9. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Não há falar em suspensão da exigibilidade, uma vez que revogada a assistência judiciária concedida.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade visto que não foi considerado pela autarquia os salários de contribuição de todo o período contributivo.2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de aposentadoria terá salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo,multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência.3. Conforme análise das informações contidas no CNIS (id14837101), verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado de julho/1994 ajulho/2000;fevereiro/2004 a novembro/2012 (ids 14837100, 14839439 e 14839438).4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.6. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, 10ª Turma, Apelação Cível 5013645-35.2022.4.04.7001/PR, Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, julgamento: 06/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) reconhecimento da inconstitucionalidade do fator previdenciário , com o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do mesmo; b) recálculo da RMI, incluindo-se "todos os salários de contribuição que serviram de base para o recolhimento da contribuição social, mediante o afastamento dos critérios ou requisitos para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da renda mensal" (afastando-se, portanto, a "escolha dos maiores salários" e a limitação dos salários de contribuição ao teto previdenciário ).
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - Portanto, a renda mensal inicial da aposentadoria da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE.
7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, afastando-se o critério de "escolha dos maiores salários" e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, também não assiste razão à parte autora.
8 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o quanto disposto no art. 29, da Lei n. 8.213/91, inclusive no que diz respeito ao teto previsto em lei.
9 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
10 - Havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.
11 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
12 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA PROPORCIONAL NO CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. Com relação o pedido de exclusão de incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial, verifica-se que a lei não autoriza a aplicação proporcional do fator previdenciário .
3. Apelação desprovida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No período de gozo do auxílio-doença, apenas o valor do salário-de-benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade deve ser utilizado como salário-de-contribuição; inclusive porque, nessa circunstância, pressupõe-se que o beneficiário não está em condições de exercer as atividades habituais, não necessitando efetuar recolhimentos contributivos.
2. A autarquia previdenciária não praticou nenhuma ilegalidade ao rever administrativamente o benefício da segurada e reduzir o valor da RMI, em decorrência da exclusão do cômputo dos valores das contribuições individuais vertidas durante a percepção de auxílio-doença, cujo salário-de-benefício já fora considerado como salário-de-contribuição para o mesmo período.
3. Agravo desprovido.