Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exclusao de contribuicoes prejudiciais ao calculo da media contributiva'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021305-16.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011606-09.2011.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001273-89.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/01/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Desnecessária a realização de perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 3. O laudo pericial, produzido no bojo de ação trabalhista, é expresso em relatar que o nível de ruído apurado encontra-se dentro dos limites não prejudiciais ao trabalhador, bem como, a inexistência de agentes físicos e biológicos. 4. Apesar dos conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade emanarem do Direito do Trabalho, nem sempre a atividade considerada insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal com o fito de autorizar a concessão de aposentadoria especial, como ocorre no presente caso, de forma que o referido período trabalhado não permite o enquadramento/reconhecimento em atividade especial. 5. O tempo de serviço/contribuição do autor, contado até a DER, revela-se insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial. 6. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 7. Agravo desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5049963-39.2020.4.04.0000

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003763-03.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000419-62.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028320-89.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5081355-12.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/01/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013645-35.2022.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000627-41.2018.4.03.6341

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000648-83.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009800-42.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) reconhecimento da inconstitucionalidade do fator previdenciário , com o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do mesmo; b) recálculo da RMI, incluindo-se "todos os salários de contribuição que serviram de base para o recolhimento da contribuição social, mediante o afastamento dos critérios ou requisitos para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da renda mensal" (afastando-se, portanto, a "escolha dos maiores salários" e a limitação dos salários de contribuição ao teto previdenciário ). 2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado. 3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma. 6 - Portanto, a renda mensal inicial da aposentadoria da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. 7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, afastando-se o critério de "escolha dos maiores salários" e com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, também não assiste razão à parte autora. 8 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o quanto disposto no art. 29, da Lei n. 8.213/91, inclusive no que diz respeito ao teto previsto em lei. 9 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 10 - Havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício. 11 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 12 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003086-70.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008230-17.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010904-71.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007088-33.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. - A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito, houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de contrarrazões de apelação. - O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora desde a competência julho de 1994. - Já com relação ao pedido de exclusão do fator previdenciário , observo que o autor é titular de aposentadoria por idade NB 149.016.331-7, DIB 04/02/2009 e o fator previdenciário calculado foi de 1,3093. Aplicado ao salário-de-benefício calculado de R$ 1.526,52 importou em aumento na RMI para R$ 1.998,67, pelo que o mesmo é francamente favorável ao autor e foi aplicado nos estritos termos legais (fls. 12). - Apelação da parte improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003752-71.2013.4.03.6121

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 18/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002722-80.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5880136-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/03/2020