E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO, JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve adotar como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor rural, com o acréscimo de multa e juros moratórios somente desde a vigência da Medida Provisória n° 1.523/96 e contemplando as alterações legislativas pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidos e apelo do autor parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve adotar como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor rural.
- Há acréscimo de multa e juros moratórios apenas quando o período a ser indenizado for posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.523/96, contempladas as alterações legislativas pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas e apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO, JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve adotar como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor rural, com o acréscimo de multa e juros moratórios somente desde a vigência da Medida Provisória n° 1.523/96 e contemplando as alterações legislativas pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidos e apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO, RAT e TERCEIROS). IRRF. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO NOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.O valor retido e recolhido aos cofres da União Federal, a título de descontos do empregado em coparticipação nos benefícios recebidos (vale-transporte, vale-alimentação/refeição) e no que tange à contribuição sindical, fez parte de sua remuneração, de modo que, não há que se falar em exclusão dos referidos valores descontados da contribuição previdenciária.Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido, bem como a carência. Precedente da Turma.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE
- Aduz a parte autora que o legislador ordinário (Lei 9.876/99) poderia alterar os parâmetros de fixação da base de cálculo das aposentadorias, mas não poderia alterar o critério de imposição de restrições atuariais aplicável às aposentadorias asseguradas em norma constitucional (EC 20/98, art. 9°), nem para substituí-lo, nem para agravar-lhe.
- A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O INSS, ao utilizar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão, não se vislumbrando ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios por ele adotados.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - Antes da entrada em vigor da EC 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64.
II - Com a edição da EC 18/81, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção da aposentadoria, desde que comprovado o exercício exclusivo na atividade de professor.
III - Incabível, no caso dos autos, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de concessão do benefício de aposentadoria de professor.
IV - Recurso improvido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros) dos valores retidos pela empresa dos empregados a título de contribuição previdenciária.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária devida pelo empregado.Apelação desprovida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros) dos valores retidos pela empresa dos empregados a título de contribuição previdenciária.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros), assim como a mesma contribuição previdenciária devida pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DE PERÍODO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A CONTAR DA DER. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando contradição quanto à data de início do benefício, em razão de complementação posterior de contribuições previdenciárias, e requerendo, subsidiariamente, a exclusão de período e a concessão da aposentadoria integral a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria a partir da DER (24/07/2017) quando há complementação posterior de contribuições; (ii) a viabilidade de exclusão de período de contribuição para garantir a aposentadoria integral desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração visam suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa.4. Não há contradição quanto à fixação da data de início do benefício em 28/03/2022, pois a averbação de período indenizado ou complementado só produz efeitos após o efetivo pagamento das contribuições, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC.5. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.6. Contradição reconhecida, em parte, para analisar pedido subsidiário de exclusão do período de 04/2012 a 02/2013.7. Ao excluir o cômputo do período de 04/2012 a 02/2013, o segurado comprova mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER (24/07/2017).8. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (24/07/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício deve observar a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, dada a pontuação totalizada (83.79) ser inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 11. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER se, após a exclusão de período de complementação de contribuições, o segurado comprovar o tempo de contribuição necessário.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal, RAT e de terceiros) assim como a contribuição previdenciária devida pelo empregado.Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIRAS ENTIDADES. COTA DO EMPREGADO. IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros) dos valores retidos pela empresa dos empregados a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal, RAT e de terceiros) assim como a contribuição previdenciária devida pelo empregado.Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E TERCEIROS. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal, RAT e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). IRRF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a possibilidade da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda Retido na Fonte da Pessoa Física (IRRF) que são recolhidos aos cofres da União Federal.Não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição (patronal e de terceiros) assim como a mesma contribuição previdenciária e IRRF devidos pelo empregado.Apelação desprovida. Segurança denegada.