AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 38.464,71 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 68.464,71 (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2020, o salário mínimo é de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - dez salários mínimos, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 48.854,71 - quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR. INDEVIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. LEI 10.887/2004. LIMITAÇÃO À 70% DO VALOR QUE EXCEDE "O TETO DA PREVIDÊNCIA".
1. Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014).
2. Com o advento da EC nº 41/2003, a referida correspondência entre os benefícios passou a existir apenas para aqueles com valor inferior ao limite máximo previsto para os benefícios previdenciários. Para os benefícios com valor superior, o cálculo da pensão por morte passou a corresponder à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRETA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TEMA 1.050/STJ. TEMA 1.207/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO COMO A DIFERENÇA ENTRE O QUE ERA PLEITEADO E O QUE FOI RECONHECIDO COMO DEVIDO.- Averiguada a incorreção de ambos os cálculos ofertados pelas partes, acertada a decisão que determinou a apresentação de nova conta de liquidação.- Os valores recebidos administrativamente o foram a título de auxílio-doença, restabelecido por ordem judicial proferida no processo originário, por deferimento do pedido de tutela de urgência, benefício posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez no âmbito da demanda proposta em juízo.- O benefício descontado, por incapacidade temporária, foi pago em razão da ação judicial, mesmo que tenha sido depois convertido no benefício por incapacidade permanente, o que motiva a observância do tema referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, que foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.- O refazimentos dos cálculos deve ser efetuado mediante encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título do benefício inacumulável, bem como a título de décimo terceiro salário em período concomitante, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial (Tema 1207 do STJ), incluindo-se na base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente.- - A base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. ENCOMENDA DE VALOR SIGNIFICATIVO. PREPOSTO DA EMPRESA POSTAL QUE, EMBORA SOUBESSE O CONTEÚDO E O VALOR DO OBJETO A SER POSTADO, NÃO ORIENTOU A CLIENTE A DECLARAR O VALOR. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS EMERGENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC.
1. O artigo 17, inciso I, da Lei 6.528/78, prevê que a ECT responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal devidamente registrado, salvo nos casos de força maior.
2. A declaração de conteúdo e valor das encomendas postadas é uma forma de garantia aos usuários dos serviços prestados pela ECT. Feita a declaração, resguarda-se ao emitente o direito de ser indenizado em caso de extravio. A ECT não tem como presumir o conteúdo da correspondência/encomenda e dela não se exige que demonstre o que nela constava, em razão da inviolabilidade das correspondências assegurada pela Constituição Federal. Todavia, se o funcionário dos Correios, ao tomar conhecimento de que estava por despachar produto com valor significativo, tem o dever de orientar a cliente, pessoa física, a respeito da possibilidade de declarar o valor.
3. Ausente comprovação de que o equipamento extraviado, que fora enviado à fábrica para consertos, estaria em mãos da parte autora a tempo de atender os pacientes nas datas apontadas na agenda juntada aos autos, dada a proximidade entre o evento danoso e as consultas, indefere-se o pedido de indenização por lucros cessantes. Nesse caso, toma-se em consideração o fato de a parte autora não ter demonstrado haver impossibilidade de remarcar as consultas, já que, dias depois, adquiriu outro equipamento para seguir trabalhando na função de implantodontista.
4. Ainda que o extravio do equipamento despachado tenha provocado percalços e aborrecimentos à parte, quando tais não forem suficientes para causar-lhe graves abalos psicológicos, tampouco para arranhar sua imagem profissional, os danos morais ficam descaracterizados.
5. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza.
6. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas, uma vez concedida, não tem efeito retroativo, de modo que só se aplica aos atos posteriores ao pedido deferido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que ultrapassado o prazo previsto no art. 15 , II, e § 4º, da Lei nº 8213/91, não faz jus a segruada à concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 50.932,67 (cinquenta mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo valor, atingindo a causa o valor total de R$ 101.865,34 (cento e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2016, o salário mínimo é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
5. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
6. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
7. No presente caso, porém, a estimativa dos danos morais pode ser retificada até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 60.932,67 - sessenta mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), ainda é superior a sessenta salários mínimos, sendo caso de manter a competência do Juízo comum para o julgamento e processamento da demanda, indeferindo-se a redistribuição ao Juizado Especial.
8. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para autorizar a retificação do valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas manter a competência do Juízo a quo para julgamento e processamento da demanda, uma vez que o valor da causa total retificado ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 34.679,92 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 59.679,92 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2017, o salário mínimo é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais).
5. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
6. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
7. Mantida a decisão agravada, uma vez que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. ÍNFIMO VALOR QUE ULTRAPASSA O MÁXIMO LEGAL. BENEFÍCIO ALIMENTAR A MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispunha o art. 80 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data da prisão do instituidor, que o "benefício do auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço".2. No caso dos autos, a discussão resume-se ao fato de a última remuneração do instituidor ter ultrapassado o limite estabelecido pela Portaria MF 08/2017, qual seja, R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).3. A TNU, no julgamento do Tema 169, fixou o entendimento de que "é possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e comvalor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do limite legal "valor irrisório". O mesmo é o entendimento do STJ e desta Corte. Precedentes.4. No caso em discussão, o salário de contribuição ultrapassa o máximo legal em pouco mais de R$ 200,00. Trata-se o beneficiário, ainda, de menor impúbere e não há registro de atividade remunerada em nome de sua genitora, tratando-se de verbaindispensável à sua subsistência.5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VALORES QUE O INSS ALEGA TEREM SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. SOMA DAS QUANTIAS ECONÔMICAS EM DISCUSSÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE1. Por primeiro, forçoso concluir que a natureza da ação subjacente é de cunho previdenciário , e não administrativo, ao contrário do manifestado pelo MMº Juízo suscitado.2. Com efeito, o ato administrativo de revisão perpetrado pelo INSS, com o consequente cancelamento do benefício de pensão por morte, decorreu da análise pura e simples da legislação previdenciária, o que conduz à competência do juízo especializado previdenciário para dirimir a questão.3. Sobre o tema, em diversos julgados o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou entendimento – Súmula 37 ("Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , independentemente do tipo de ação proposta") - no sentido de que, tendo por fundamento poder-dever de revisão de benefícios (artigo 71 da Lei 8.212/1991) e a avaliação da falta dos requisitos para fruição (artigo 15 e 74 da Lei 8.213/1991), as demandas propostas pelo INSS, objetivando ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, possuem natureza previdenciária.4. Contudo, diante da cumulação de pedidos formulados na ação originária, tem-se que o valor da causa, incorretamente atribuído pela segurada em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), supera 60 (sessenta) salários mínimos, a afastar a competência do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, ora suscitado.5. Com efeito, considerando que com o ajuizamento da ação subjacente o proveito econômico visado pela segurada é o afastamento de cobrança pelo INSS do valor de R$ 57.546,46 (cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sob o fundamento da ilegalidade do ato jurídico/administrativo praticado pela autarquia, e, ainda, o pagamento das parcelas, vencidas e vincendas, referentes aos meses em que cessado o benefício (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020), no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), tem-se que tais pedidos, quando somados os seus valores, nos termos do inciso VI do artigo 292 do CPC, resultam em valor que supera, ainda que minimamente, 60 (sessenta) salários mínimos - fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a partir de 01/fevereiro/2020 -, a ensejar a competência do Juízo Federal Previdenciário comum.6. Conflito de competência julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE QUE O VALOR ULTRAPASSA OS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO QUE DISCUTIU O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COGNISCÍVEL NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, basicamente, na existência de coisa julgada em relação ao tempo especial reclamado pela parte autora na presente ação revisional. O trecho que merece destaque é o seguinte: " Na petição ID 5136149 o Autor indicaque tem direito à aposentadoria especial desde a implantação de seu benefício, pois trabalhou em condições especiais nos mesmos moldes do paradigma. Como bem apontou o Réu, a questão relativa à concessão do benefício previdenciário deve ser solucionadanos autos da ação judicial respectiva, não podendo ser examinada nos presentes autos em razão da coisa julgada. Além disso, o Autor não pode alterar o pedido e a causa de pedir, em vista da vedação contida no art. 329, II do Código de Processo Civil...Assim, ao Autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 1700870863, com início em 08/03/2010 (DIB), com aplicação do fator previdenciário, tendo sido reconhecido apenas vinte e dois anos, dez meses e seis dias detempo de serviço sob condições especiais. Ao segurado indicado como paradigma foi concedida aposentadoria por tempo de serviço especial sob nº 1639445738, com início em 28/11/2011, sem aplicação do fator previdenciário, tendo sido considerado comoespecial o trabalho nas empresas Nacional Expresso Ltda. no período de 03/09/1985 a 10/08/1988 e Supergasbras Energia Ltda. no período de 16/09/1988 a 28/11/2011, de acordo com a contestação e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em assimsendo, não há identidade entre o benefício concedido ao Autor e aquele concedido ao segurado indicado como paradigma, não havendo direito à equiparação".2. No caso concreto, adota-se a fundamentação per relationem, usando o trecho da fundamentação supra transcrita como uma das razões de decidir. Referido trecho demonstra que o tempo especial suscitado pelo autor na presente ação revisional já foianalisado na ação anterior, tendo sido negada a aposentadoria especial e convertido o tempo especial em comum. Assim, a coisa julgada em relação ao período vindicado é evidente no presente caso.3. Doutro lado, o pedido de equiparação salarial por identidade de funções é próprio do Direito do Trabalho e se relaciona com trabalhadores em atividade e não em relação a proventos de aposentadoria, que guardam distinto tratamento legal ejurisprudencial.4. Mesmo não sendo necessário adentrar nessa questão de mérito, o juízo a quo ainda fundamentou a impossibilidade de equiparação nos seguintes termos: " (...)Ao segurado indicado como paradigma foi concedida aposentadoria por tempo de serviço especialsob nº 1639445738, com início em 28/11/2011, sem aplicação do fator previdenciário, tendo sido considerado como especial o trabalho nas empresas Nacional Expresso Ltda. no período de 03/09/1985 a 10/08/1988 e Supergasbras Energia Ltda. no período de16/09/1988 a 28/11/2011, de acordo com a contestação e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em assim sendo, não há identidade entre o benefício concedido ao Autor e aquele concedido ao segurado indicado como paradigma, não havendo direito àequiparação".5. Não há, portanto, retificação a ser feita na sentença recorrida.6. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O salário-de-contribuição a ser utilizado como base para a aferição da concessão do benefício é a última remuneração integral, e não parcial. Remuneração parcial não é critério apto para comprovar baixa renda, especificamente por não contemplar um mês de trabalho. A base para cálculo utilizada na legislação previdenciária é o mês, e não dias de trabalho.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- O presente recurso é objeto de julgamento colegiado, o que supre a alegação do autor, de impossibilidade de julgamento monocrático.
- Agravo improvido. Corrijo, de ofício, erro material da decisão, fazendo constar que o MPF opinou pelo provimento da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZINDO O VALOR DA CONTA EXEQUENDA. ACERTO DESSA DECISÃO.
1. Na adequação da renda mensal de um benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, não se pode transformar um benefício proporcional em integral, nem alterar a base de cálculo de sua renda mensal, que continua a ser o valor do salário-de-benefício, que é limitado ao teto.
2. Confirmação, portanto, da decisão que, nessa linha de entendimento, acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, para reduzir o valor da conta exequenda.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.