E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA REAL DO SEGURADO-RECLUSO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC. Contudo, isso não afasta a necessidade da devida análise do caso concreto para aferição da real renda do segurado-recluso.2- Não merece reparo a sentença recorrida, pois, pela análise do CNIS, verifica-se que o segurado recebia renda variável, sendo que, no semestre anterior ao seu recolhimento prisional em setembro de 2016, recebeu os seguintes valores R$ 844,76 (março), R$ 995,13 (abril), R$ 1.102,64 (maio), R$ 1.146,99 (junho), R$ 1.356,06 (julho) e R$ 1.251,58 (agosto).3- A renda média do referido período não ultrapassou o limite estabelecido pela Portaria MF n. 1/2016, e que isso somente ocorreu nos dois meses anteriores à prisão, não sendo possível afastar a possibilidade de decorrer de verbas extraordinárias.4- Configurado que segurado insere-se na condição de baixa renda.5- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, como ocorreu no mês do encarceramento, por outro lado não devem ser computadas as verbas eventuais ou rescisórias.6- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte.
4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DA RENDA DE INTEGRANTE FAMILIAR. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A autora recebeu benefício assistencial no período de 04/08/2015 a 01/06/2022. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sem prova de que teria prestadoinformaçõesinverídicas.2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ouoperacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração deque não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.3. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. Caso em que a mera percepção de renda por parte do esposo da demandante não constitui, por si só, um fator descaracterizador da boa-fé, notadamente em razão de se tratar de um vínculo formal, cuja informação era acessível ao Instituto Nacional doSeguro Social (INSS) por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).6. Requisito etário comprovado por meio de documentos pessoais. Laudo social conclui pela hipossuficiência socioeconômica. Ademais, o benefício assistencial foi interrompido em 01/06/2022, período no qual o cônjuge da requerente já contava com mais de65 anos de idade. Diante desse cenário, a renda advinda de sua aposentadoria, no patamar mínimo, não deve ser considerada para os propósitos de avaliação da renda familiar da demandante, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.7. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO AUXILIO-DOENÇA DO BENEFICIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, não tendo a autarquia previdenciária o dever de conhecer de ofício majorações nos valores dos salários-de-contribuição, pois não foram considerados no cálculo da pensão por morte, já que o ex-segurado já era beneficiário do RGPS.
3. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
4. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DA COMPANHEIRA DO AUTOR NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2021. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2006 a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rural referentes a 05/2002, 07/2004 e 05/2023; certidão de casamento, celebrado em 05/09/1981, na qual o autor está qualificadocomolavrador; quadro resumo de análise de projeto nº. 171/RCA/99, datado em 11/08/1999; projeto de rede de transmissão rural de energia datado de 30/07/1999; termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS datado de 27/08/2004.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação, verifica-se do CNIS da companheira do autor, a Sra. Patrícia dos Santos Coutinho, a existência de vínculos urbanos registrados durante todo o período da carência com salários superiores ao salário mínimo, o que enfraquece a alegaçãoautoral de ser praticante de economia em regime de subsistência.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurado especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autoraefetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Pedido inicial julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. RURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na ausência de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural da de cujus no momento do óbito, é imprópria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE PROVADA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. A autora tinha 72 anos quando do ajuizamento da ação, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 45/46) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (aposentado, recebendo um salário mínimo).
5. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. COMPANHEIRO APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAFAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO NO ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Para a concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e Lei n.º 8.742/93) a pessoa requerente deve preencher os requisitos legais indispensáveis, devendo ser pessoa portadora de deficiência ou idosa que demonstra ausência de meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para os efeitos do referido dispositivo, não integram o grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, o tio do requerente.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz, sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
4. Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é maior do que a relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em madeira, em péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de madeira, piso de cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro construído em alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis são poucos e em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá, duas cadeiras de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira, geladeira, máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-roupa de solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e roupas e cobertas dobradas, em cima de um banco”.
5. Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social.
6. Recurso de apelação a que e nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RENDAFAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Quando a renda do grupo familiar supera em muito o limite legal, e as circunstâncias do caso concreto não demonstram a miserabilidade da parte autora, é afastada a aplicação da flexibilização da renda e confirmado o não preenchimento do requisito socioeconômico do benefício assistencial.
4. Caso um dos requisitos do benefício assistencial não sejam preenchidos, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAFAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 reconhecida pelo STF, sem pronúncia de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO PBC. DESPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cômputo de contribuições vertidas posteriormente à DIB da aposentadoria representaria hipótese de desaposentação, já rejeitada pelo STF em sede de julgamento com repercussão geral (STF, RE 661.256 RG, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26.10.2016).
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. DESCONSIDERAÇÃO DE DOAÇÕES NOCÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. PERDA DE OBJETO.
1. Concedido o amparo assistencial ao idoso após decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, não persiste o interesse processual.
2. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. NÃO MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, de modo que, caso a renda familiar ultrapasse o limite legal supracitado, o requisito socioeconômico não é preenchido.
4. Caso um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso não sejam preenchidos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2007 (ID 25068483, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira e os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autoraapresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimentos dos filhos em comum, ocorridos em 27/12/1993 e 12/11/1990 (ID 25068483, fls. 12 e 14), o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmouque o relacionamento dos dois perdurou até a data do óbito. Ademais, as referidas certidões também comprovam a condição de filhos menores do falecido.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2007, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a certidão verbum pro verbo do nascimento do filho, ocorrido em 27/12/1993, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Ademais, conforme se observa do termo de audiência (ID 25084917, fls. 33-34), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirma o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim,comprovadaa qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.7. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (26/5/2010) comodata de entrada do requerimento e fixá-la, em relação à companheira Maria Raimunda Morais dos Santos, como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 3/3/2007.8. Já em relação aos filhos menores, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Apósessa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa;e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 25068483, fls. 12 - 14), o filho Vagno Santos de Sousa, nascido em 27/12/1993, possuía 13 (treze) anos na data do óbito e 16 (dezesseis) na data do ajuizamento da ação, eafilha Vagna Santos de Sousa, nascida em 12/11/1990, possuía 16 (dezesseis) anos na data do óbito e 19 (dezenove) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, tendo a ação sido ajuizada mais de 30 dias após completarem 16 anos, o termo inicial dobenefício também deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (26/5/2010).10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE TETO DO PROGRAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu Município de Americana em face de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, ratifico a decisão liminar, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE AMERICANA na obrigação de fazer consistente dar prosseguimento no procedimento de seleção da autora relativamente ao edital municipal de seleção/sorteio dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – “Vida Nova I” e “Vida Nova II”, abstendo-se de considerar a causa de exclusão superada na fundamentação. Sucumbência recíproca. Custas ex lege. Honorários pelas rés, pro rata, fixados em 10% sobre a base de 70% do valor da causa. PRI.”
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: o Município é órgão implicado para a promoção do programa habitacional federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente o destinatário da pretensão formulada em juízo.
3. A questão posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito “renda” pela autora para o enquadramento nas condições especiais de financiamento, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1.
4. Narra a inicial que a autora foi sorteada para compor o Grupo 1, como Titular no empreendimento Vida Nova II e igualmente sorteada para compor a lista de suplentes – Pessoas com Deficiência - no empreendimento Vida Nova I, sendo posteriormente desclassificada pela instituição bancária ao argumento de que a rendafamiliar era superior ao teto de R$ 1.800,00. O motivo da exclusão é a percepção de pensão alimentícia do genitor pela filha menor.
5. O núcleo familiar é composto pela autora e sua filha, menor, ostentando deficiência por ser portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica, a qual percebe pensão alimentícia do genitor.
6. A Caixa Econômica Federal, responsável pela análise da composição da renda familiar, não recorreu da sentença, cumprindo a obrigação de fazer imposta na decisão de primeiro grau, consistente em dar prosseguimento à avaliação dos requisitos para a apelada participar no programa habitacional, culminando com a efetiva celebração do contrato com a autora.
7. A Caixa Econômica Federal consignou em contestação não compor o “benefício previdenciário de prestação continuada” (o chamado LOAS) a renda familiar, para fins do programa habitacional.
8. Vislumbra-se um critério para a avaliação da renda, em que verbas de caráter assistencial são dela excluídas, como “benefício de prestação continuada e bolsa família”.
9. A condição da filha da autora – menor com paralisia cerebral - recebendo a pensão alimentícia do pai amolda-se, por analogia de fundamento da proteção social do vulnerável, à condição do beneficiário do benefício previdenciário de prestação continuada.
10. Majorada a verba honorária a encargo do apelante, para constar 6% sobre a base de 70% do valor da causa, como disposto na sentença. Intelecção do disposto no art. 85, §11º, CPC.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).