AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência entende que, tratando-se de pedido de desaposentação julgado improcedente, o valor da causa deste pedido é correspondente à diferença entre a aposentadoria renunciada e àquela pretendida, ou seja, sem a inclusão das verbas referentes ao primeiro benefício.
2. Não há que se falar em violação ao título executivo, considerando que, quando do julgamento dos recursos em segundo grau restou fixado expressamente a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa quanto ao pedido improcedente de desaposentação.
3. Logo, em sede de execução, necessário apenas definir qual o valor da causa do pedido de desaposentação para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária devida.
4. Nesses termos, resta estabelecido que o valor da causa do pedido de desaposentação, para fins de base de cálculo da verba honorária, é correspondente à diferença entre a aposentadoria renunciada e àquela pretendida, ou seja, sem a inclusão das verbas referentes ao primeiro benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRAAPOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS .
Se a decisão monocrática condenou o autor em honorários sucumbenciais, ressaltando que a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, então a incidência deverá se dar sobre as doze parcelas vincendas e mais as vencidas pleiteadas na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO.
1. Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. BASE DE CALCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. Incabível a pretensão do empregador de descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação deste no custeio de benefício concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO.
A jurisprudência remansou no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), "especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado." (TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017).
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste.
2. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.
3. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DE VALORES, PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos à parte, na via administrativa, em decorrência da antecipação de tutela, integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência, eis que foramrecebidos no curso do processo em virtude do trabalho realizado pelo patrono da parte autora, que laborou diligentemente para o sucesso dessa antecipação. Precedentes.2. Tese fixada pelo STJ em análise do tema repetitivo 1050 "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honoráriosadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- O título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (20/08/2002), com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. No curso da demanda, o INSS reconheceu administrativamente o benefício pleiteado, tendo iniciado o pagamento dos valores devidos em 20/08/2002.
- Há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- Assim, devem ser homologados os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal, dada a sua conformidade com as disposições do título judicial, bem como com o entendimento ora explanado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSTATOU A EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CALCULO COM BASE NO IBUTG.METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DA TNU E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se limita na alegação do réu, em síntese, de que a verificação do agente nocivo calor foi feita sem qualquer respaldo técnico. Impugna a metodologia utilizada pelo perito judicial e diz que o tempo especial não poderia tersido reconhecido.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo técnico pericial anexado no doc. de id. 378192122 apresentou a fundamentação legal, a metodologia adotada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho e os fundamentosdaconclusão. No campo de observações, ressaltou: " a inspeção técnica pericial este perito pode constatar "in loco" todas as atividades realizadas pelo Autor, inclusive acompanhando o deslocamento de motocicleta do mesmo. - Ficou constatado através dasentrevistas dos acompanhantes que em todos os períodos acima descritos o Autor desenvolveu sempre as mesmas atividades acima descritas, sempre se deslocando de motocicleta, sendo que nos primeiros anos o deslocamento era de bicicleta".5. Quanto ao agente nocivo calor, no que importa à presente análise, ressaltou o expert do juizo: " A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG)...Conforme o Anexo nº 3 da NR - 15, paraambientes externos com carga solar, o nível de calor é avaliado pelo índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, através da seguinte fórmula: IBUTG = 0,7tbn + 02tg + 0,1tbs... Considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no própriolocalde trabalho (por hora), considerando 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso, considerando a atividade como moderada conforme o Quadro Nº 3 do Anexo 3 da NR-15, temos um Limite de Tolerância para exposição ao calor de 26,8 a 28,0ºC de IBUTG, oIBUTG de 31,1ºC medido, está acima do limite determinado pela Norma, caracterizando-se assim como atividades em condições insalubres de grau médio (20%)" (grifou-se).6. Na impugnação à perícia constante no doc. de id. 378192128, o INSS não produziu qualquer prova técnica capaz de ilidir as conclusões do perito judicial, limitando-se a alegar que apenas as fontes artificiais de calor poderiam resultar noreconhecimento da nocividade da exposição ao calor.7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais(1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador acondições especiais.8. É possível, pois, o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculadoo IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. (TNU, PEDILEF n.º 0503228-78.2016.4.05.8312, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.08.2017). No mesmo sentido, foi que decidiu a TNU por ocasião dojulgamento do PEDILEF nº 5000896-52.2019.4.04.7013, Rel. Juiz Fed. Gustavo Melo Barbosa, DJe 30/07/2021.9. Enfim, nota-se, da peça recursal interposta pelo INSS, que o elemento central da controvérsia delineada por aquela autarquia é metodologia utilizada pelo perito para verificação da exposição ao agente insalubre calor.10. Consideram-se insuficientes os argumentos do INSS, sem qualquer ratificação técnica (por assistente técnico pericial), para ilidir as conclusões do perito judicial.11. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.12. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e acognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate, o que não ocorreu no presente caso.13. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
4. Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DE VALORES, PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos à parte, na via administrativa, em decorrência da antecipação de tutela, integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência, eis que foramrecebidos no curso do processo em virtude do trabalho realizado pelo patrono da parte autora, que laborou diligentemente para o sucesso dessa antecipação. Precedentes.2. Tese fixada pelo STJ em análise do tema repetitivo 1050 "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honoráriosadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO DE VALORES, PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos à parte, na via administrativa, em decorrência da antecipação de tutela, integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência, eis que foramrecebidos no curso do processo em virtude do trabalho realizado pelo patrono da parte autora, que laborou diligentemente para o sucesso dessa antecipação. Precedentes.2. Tese fixada pelo STJ em análise do tema repetitivo 1050 "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honoráriosadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor falecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI de 70% do salário-de-benefício, desde a data da citação (14/07/2000), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O autor faleceu em 10/05/2003. O INSS procedeu à implantação administrativa do benefício (NB 1529804601), em 07/2012 e, no mesmo ato, cessou o benefício, diante do óbito do segurado.
- Nos presentes embargos, o INSS colaciona documento comprobatório do depósito realizado em 16/07/2012, em nome do segurado falecido, correspondente às parcelas do benefício concedido judicialmente, desde a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003), no valor de R$ 18.280,70.
- Da análise dos documentos apresentados pela autarquia, verifica-se que houve a apuração das parcelas devidas, com acréscimo de correção monetária, o que totalizou o valor depositado.
- Por certo, devem ser descontados os valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. Contudo, não é possível extrair do depósito realizado que, a partir de 14/07/2000 (data da citação), a autarquia tenha procedido ao cômputo dos juros de mora, tal como determinado no título executivo.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- Há necessidade de elaboração de novos cálculos, apurando-se: a) a regularidade pela Contadoria Judicial do depósito efetuado pela autarquia em 16/07/2002, com o cômputo, se o caso, dos juros de mora entre a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003); e b) a verba honorária devida sobre os valores pagos administrativamente, em conformidade com as disposições do título judicial
- Apelação do embargado parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve englobar os valores recebidos na via administrativa, durante a tramitação da ação judicial, a título de benefício previdenciário, porquanto a verba de sucumbência deve incidir sobre todo o proveito econômico obtido pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo, em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.