PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na primeira DER, acrescido do tempo especial reconhecido por ocasião da segunda DER. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Descabimento da dedução de valores recebidos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DOS DEMAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. INDEVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). No caso, afastada pois o benefício foi cancelado dentro do prazo decenal.
3. Deve ser respeitada a coisa julgada em relação à qualidade de dependente da litisconsorte passiva, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
4. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir do óbito do segurado apenas aos dependentes elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, segundo a ordem de preferência indicada nos incisos desse dispositivo, e, em havendo dependente preferencial, os demais são excluídos, não sendo possível a manutenção do benefício da mãe do falecido, diante da concessão do benefício à companheira.
5. Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Embora a r. sentença de fls. 722/731 de fato tenha reconhecido como especiais os períodos de 14/04/76 a 01/09/76, 01/02/77 a 31/07/77 e 01/12/78 a 15/01/79, não reclamados pelo autor em sua petição, o vício de julgamento foi sanado pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 762/763. Assim, não procede a alegação de sentença ultra petita.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Em relação ao período de 01/02/77 a 04/06/79, consta da CTPS do autor (fls. 149/159) anotação de vínculo de emprego no cargo de "residente II" junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. O vínculo empregatício no referido período ocorreu em razão de sentença trabalhista, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
- Dentro deste intervalo, o autor reclamou em sua petição inicial o reconhecimento da especialidade no interregno de 01/08/77 a 30/11/78. Tendo em vista que o autor trabalhou como médico residente, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- Em relação ao período de 15/05/89 a 02/01/2002, o autor comprovou que, no exercício da função de professor adjunto de clínica cirúrgica junto à Faculdade de Medicina de Jundiaí, teve contato habitual e permanente com pacientes, sendo devido o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faria jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Contudo, a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor constituiria reformatio in pejus, pois o julgamento em primeira instância resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não tendo o autor interposto recurso de apelação.
- Assim, embora o autor de fato faça jus à aposentadoria especial, não é possível a concessão do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da decisão dos embargos de declaração (fls. 762/763).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
- No período abrangido pela condenação, a autora recebeu o benefício em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, a execução do julgado restringe-se à verba honorária.
- Os valores pagos administrativamente devem ser descontados apenas da apuração do valor devido à parte, para evitar o pagamento em dobro pelo INSS, não podendo tal compensação interferir na base de cálculo da verba honorária de sucumbência, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente. Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
- Subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada.
- O Código de Processo Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADOÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. Não afronta à coisa julgada, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MOENTÁRIA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ABATIMENTO. VALORES INACUMULÁVEIS.
1. Os critérios para atualização monetária dos valores devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já se encontram acobertados pela coisa julgada, pois expressamente definidos na sentença.
2. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, em virtude da concessão de benefício inacumulável com aquele postulado judicialmente, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO.
A base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor. Em demandas previdenciárias, em que a condenação contempla as parcelas vencidas até a decisão final de mérito, os valores recebidos pelo devedor a título de benefício assistencial devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do primeiro requerimento de benefício, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
Em se tratando de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
Tendo sido fixados honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, é sobre toda a condenação fixada no título judicial. Entretanto, na base de cálculo dos honorários é incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo em virtude da concessão de benefício inacumulável com o que foi requerido judicialmente, porquanto não guarda relação com o título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. A circunstância da parte exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Caso em que é incabível a inclusão dos valores posteriores à opção pelo benefício de auxílio-acidente por expressa referência do título executivo, o que implica na redução do objeto da sua pretensão condenatória da parte por ato do próprio exequente, que optou por realizar outro pedido administrativo no curso da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVENTOS PAGOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
Os proventos pagos pelo INSS no curso da ação de conhecimento, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, integram a base de cálculo de incidência do percentual de honorários fixados no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVENTOS PAGOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
Os proventos pagos pelo INSS no curso da ação de conhecimento, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, integram a base de cálculo de incidência do percentual de honorários fixados no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AVILTAMENTO DO TRABALHO TÉCNICO DO ADVOGADO.
A base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor. Em demandas previdenciárias, em que a condenação contempla as parcelas vencidas até a decisão final de mérito, os valores pagos pelo devedor administrativamente devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado, razão pela qual não deve ser reduzida a verba honorária fixada na sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício de auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, por força do artigo 86 da Lei 8.213/91.
II - O auxílio-acidente não pode ser pago de forma cumulada, no caso da aposentadoria ser concedida na vigência da Lei nº 9.528/97, uma vez que proibida a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, mas o segurado tem direito a inclusão do auxílio-acidente na base de cálculo da aposentadoria por idade para apuração da RMI, não havendo que falar em elevação do coeficiente de cálculo, mas de alteração dos salários de contribuição utilizados no valor da renda mensal do benefício.
III - Correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e legislação superveniente.
IV - Juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu artigo 406 e do artigo 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Improvido o recurso do INSS. Provida parcialmente a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL.
1. Em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 2. Deve ser suspenso o cumprimento de sentença no tocante até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍÇÃO DE APOSENTADORIA COMUM POR ESPECIAL. EFICÁCIA REVISIONAL. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ.
1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. Na parte em que a decisão exequenda implicou, a final, a revisão do benefício previdenciário, o proveito econômico obtido consiste nas diferenças revisionais, que constituem a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, situação diversa do Tema 1050/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Não preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação, para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.