PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC.
- Há nos autos consulta ao sistema Dataprev, informando vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/07/2004 a 10/2012.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Descontando-se os meses em que a autora recolheu contribuições à Previdência Social, extingue-se a execução, vez que a parte autora exerceu atividade remunerada durante todo o período entre a DIB e a DIP.
- Esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios, inviabilizando a sua execução.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. MODO DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA SUSPENSA.
- A concessão do benefício no curso da demanda, não acarreta perda de objeto, mas sim reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, o que implica a manutenção dos ônus da sucumbência.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença, em sede de encontro de contas. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte.
- O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada.
- Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS na execução são de responsabilidade da parte sucumbente, e não do causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não é possível a compensação determinada..
- A verba honorária a cargo do autor, fixada em R$ 1.000,00, terá a execução suspensa, condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
- Apelo do autor provido. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A autarquia federal exerceu seu direito de revisão do benefício em questão, porquanto a Administração Pública tem o Poder-Dever de revisar seus atos quando eivados de vícios ilegais, como é o caso dos autos.
- A auditoria da autarquia federal apurou a inserção fictícia de tempo de serviço, pelo que o benefício foi cessado.
- Na ocasião, o autor reconheceu a irregularidade, apontando seu procurador como responsável pelo ato e solicitou a recontagem de seu tempo de serviço.
- Procedida a recontagem do tempo de serviço, excluídos os vínculos empregatícios irregulares, apurou o ente autárquico que o autor reunia tempo de serviço suficiente para se aposentar por tempo de serviço proporcional em 01.09.1998, reafirmando a DER para esta data, com a devida anuência do segurado.
- Posteriormente, o ente autárquico passou a questionar o labor rurícola requerido pelo autor, homologando-o apenas no ano de 2007.
- Realizada nova contagem do tempo de serviço, restou apurado 30 anos, 1 mês e 15 dias de labor até 01.09.1998, contudo não houve restabelecimento do benefício, em decorrência da ausência do ressarcimento dos valores percebidos indevidamente entre 31.07.1998 a 01.06.2000.
- Posteriormente, o ente autárquico houve por bem determinar início do pagamento do benefício para 31.10.2007.
- Contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devido desde a data de reafirmação da DER, 01.09.1998, posto que com os documentos rurícolas apresentados quando do requerimento administrativo era possível a autarquia federal proceder a averbação da atividade rurícola no período homologado somente em 2007. Ademais, o Colendo STJ já uniformizou a Jurisprudência assentando que o termo inicial do beneficio é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente da comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior.
- No que tange aos valores percebidos indevidamente, o autor requereu a sua compensação, posto que possui direito às parcelas devidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 01.09.1998. Assim, devem ser compensados os valores recebidos indevidamente no período de 31.07.1998 a 01.06.2000 (entre 01.09.1998 a 01.06.2000 devem ser compensadas as diferenças devidas entre os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional).
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso de apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 800,22, para 04/2014.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual (faxineira) entre 12/2010 e 03/2012, e de 10/2012 até 02/2014, estando em gozo do auxílio-doença entre 10/04/2012 e 30/09/2012.
- A partir de 18/02/2014, o INSS implantou administrativamente o benefício de auxílio-doença, com DIP a partir de 01/01/2014.
- Houve o esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios, inviabilizando a sua execução.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome de interditado, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens do curatelado, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Resguarda-se o patrimônio, sendo necessária a prova da destinação dos valores em prol do curatelado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA OU SEGUNDA DER. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
2. Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como a Reforma da Previdência de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foram extintos, sendo substituído pelo benefício de aposentadoria programada, cujos requisitos idade mínima e tempo de contribuição são exigidos de forma concomitante, conforme art. 19. Entretanto, os arts. 15 a 18 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem regras de transição.
4. Satisfeitos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira ou da segunda data de requerimento administrativo (DER), faculta-se ao demandante a opção pelo melhor benefício.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL (TEMA 1.050/STJ). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Verifica-se caso de diferimento da solução quanto à possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, para a fase de cumprimento do julgado, quando, então, caberá, ao juízo de origem, observar o que for decidido pelo STJ, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Determinada a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, cumpre averiguar, por meio de consulta ao Plenus e ao CNIS, a data de cessação do auxílio-doença, a fim de determinar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser descontados, das parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez devidas pelo INSS, os valores pagos pela autarquia previdenciária a título de auxílio-doença na via administrativa após a data de início daquele benefício.
4. Os honorários advocatícios impostos na fase de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente.
5. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 100,00 por dia.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.050 DO STJ.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. POSTERIOR FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.1. O título exequendo formado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo (...) 2. Cumpre esclarecer que, não se desconhece a matéria submetida à afetação no Tema 1057 STJ. Porém, no caso concreto, não se discute a legitimidade para a propositura da ação revisional de cunho individual, mas sim o direito à execução individual do r. julgado já prolatado em ação civil pública. Ou seja, o título executivo já existe, cabendo dar-lhe apenas o seu efetivo cumprimento, observando os limites da coisa julgada. 3. Em que pese a sentença proferida na ação civil pública, quando favorável, beneficie a vítima e seus sucessores, podendo a sua execução/cumprimento ser promovida (o) também por estes últimos (artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90), deve-se ter em mente, obviamente, que, tal como ocorre nas lides individuais, estas normas referentes às demandas coletivas possuem aplicabilidade, desde que o direito de ação visando ao reconhecimento do direito material em questão tenha sido exercido em vida pelo seu titular, neste caso, representado por seu substituto processual. 4. Na situação em concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria NÃO foi exercido em vida pelo seu titular, José de Oliveira, representado por seu substituto processual (MPF), posto que faleceu em 22/04/2002, e conseqüentemente o seu benefício foi extinto, portanto, em momento anterior à propositura da ação coletiva (ajuizada em 14/11/2003), razão pela qual o efeito da coisa julgada no que diz respeito ao direito de executar eventuais atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria não lhe beneficia e, por conseguinte, não se transmite a seus sucessores.5. Todavia, compulsando os autos originários, verifica-se que o citado benefício instituidor deu origem à pensão por morte (NB 124.864.413-9, DIB em 22/04/2002) concedida em favor da viúva, Ana Simões de Oliveira, de que gozou até o seu falecimento, ocorrido em 22/04/2018 (id 11512493). Considerando que a respectiva ação civil pública foi ajuizada em 14/11/2003, tem-se que o direito a postular a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte foi exercido em vida pela pensionista, representada pelo Ministério Público, de modo que a decisão favorável prolatada na ação coletiva lhe beneficia (artigo 103, inciso III, da Lei 8.078/1990). Logo, o direito a receber as eventuais diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte restou incorporado ao seu patrimônio, transmitindo-se aos sucessores desta, com fulcro no artigo 112 da Lei 8.213/91 e no artigo 97 da Lei 8.078/1990.6. Portanto, os exeqüentes possuem legitimidade ativa, na condição de sucessores de Ana Simões de Oliveira, APENAS para executar os atrasados decorrentes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.7. Nesse contexto, a conta homologada na decisão agravada (ID 11512494 dos autos do Cumprimento de Sentença), por contemplar diferenças desde novembro/1998, deve ser retificada na Primeira Instância, para a exclusão das parcelas relativas aos atrasados da aposentadoria às quais os exeqüentes não fazem jus, de modo que o novo cálculo de liquidação deverá contemplar tão somente as parcelas vencidas a partir do termo inicial da pensão por morte (DIB em 22/04/2002).8. Vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015. Porém, em virtude da necessidade de retificação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, não é possível mensurar, no âmbito do julgamento do presente recurso, o quantum cada uma das partes sucumbiu em seus respectivos pedidos, razão pela qual, por ora, deve ser excluída a condenação imposta ao INSS a arcar com os honorários advocatícios nos termos da decisão recorrida, de modo que a fixação do ônus da sucumbência deverá ficar a cargo do juízo de origem quando da nova homologação dos cálculos de liquidação que definirão o valor total da execução.9. Matéria preliminar, em parte, acolhida. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de pensão por morte, devem ser deduzidos as parcelas recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial , para que não se configure enriquecimento sem causa.
- A vedação de recebimento conjunto de amparo social e qualquer benefício previdenciário , como é decorrente de lei, afasta a aplicação do Representativo de Controvérsia firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Sucumbência na fase de execução: uma vez que a conta deverá ser refeita, já que nenhum dos cálculos restará integralmente acolhido, cabe a fixação da sucumbência de ambas as partes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
Valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável com aquele concedido judicialmente devem ser descontados do montante da execução, ainda que não haja previsão específica a esse respeito pelo título judicial, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa. Eventuais diferenças a maior em favor do INSS são irrepetíveis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER ELEMENTO DE LIGAÇÃO COM O PROCESSO ATUAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Devem ser excluídos, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os valores pagos pelo INSS na via administrativa em razão de benefício inacumulável anteriormente concedido e sem qualquer vínculo com o ajuizamento da ação de origem, pois não decorrem do êxito obtido na demanda. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo é expresso em autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- A pretensão do INSS, de reexame da lide, é incabível em sede de embargos à execução.
- Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r. sentença.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MÁ-FÉ CONSTATADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. Comprovada a má-fé na conduta da requerente, consistente na omissão da renda percebida pelo cônjuge em importância superior a 05 salários-mínimos, é de ser cancelado o benefício e restituídos os valores recebidos.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA .DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados.
2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
3. No tocante aos juros e correção monetária, cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi efetivamente pago, com base no INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Tendo em vista o presente caso não configurar ato ilícito, o termo inicial dos juros deve ser a data da citação.