Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exclusao indevida de filha%2C netos e genro do calculo da renda familiar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003255-97.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- A parte autora residia com seu cônjuge, de 59 anos, sua filha, de 30 anos, seu genro, de 34 anos, suas netas, de 6 e 11 anos, e seu "filho de criação", de 25 anos, em casa alugada, em bom estado de conservação. A renda familiar mensal era de R$1.784,37, sendo R$984,37 provenientes da aposentadoria do seu cônjuge e R$800,00 dos rendimentos do genro como auxiliar de expedição. Os gastos mensais totalizavam R$1.671,43, sendo R$300,00 em aluguel, R$400,00 em alimentação, R$37,78 em água, R$143,08 em energia, R$80,00 em gás, R$294,57 em empréstimos consignados, R$66,00 em prestação das Casas Bahia, R$100,00 em medicamentos e R$250,00 em pensão alimentícia paga pelo genro. O genro recebia também uma cesta básica da empresa onde trabalhava. Segundo a assistente social, "[c]onforme a situação apresentada, a família mantém as necessidades básicas" (fls. 116). IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004562-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/05/2017

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC/73 (ART. 493 DO CPC/2015). ALTERAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O estudo social realizado em 03 de fevereiro de 2014 (fls. 57/60) informou ser o núcleo familiar composto pelo requerente, sua esposa, sua filha, seu genro, e duas netas, os quais residem em casa própria, recebida por doação. Consta do relatório socioeconômico que o imóvel "é edificado em alvenaria, sem forro, piso de cerâmica, composto por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e banheiro interno, em bom estado de higiene e organização, móveis em boas condições de uso". A rua não é pavimentada e possui rede de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo e esgoto sanitário regulares. As despesas fixas com água, luz e gás totalizam R$234,00, havendo um empréstimo bancário no valor de R$229,00. Em relação às condições de saúde, a assistente social noticiou que o autor, sua esposa, sua filha e seu genro fazem tratamentos no Posto de Saúde e que todos os medicamentos, à exceção do "Foraseq" (inalação para tratamento de bronquite), são fornecidos pelo SUS. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pela esposa do requerente, no valor de um salário mínimo, e dos "bicos" que seu genro realiza como entregador de jornal, no valor de R$200,00. A família recebe ajuda de terceiros e os móveis foram adquiridos por doação. 7 - O documento acostado à fl. 71 confirma a titularidade da aposentadoria por idade, no mínimo legal, concedida à esposa do demandante, desde 09/06/2005. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a parte autora, em contrarrazões de apelação, e o ilustre representante ministerial defendem a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 8 - É inegável que até o início de 2016 a remuneração do genro do autor, Sr. Josiel, era superior a 2 salários mínimos; que a renda familiar era complementada pelo benefício previdenciário recebido pela esposa do autor, Sra. Luzia, no valor de 1 salário mínimo; e que a filha do casal, Sra. Simone, exibe, entre 2011 e 2014, histórico de remunerações oscilante, passando a receber, em 2015 e pelo prazo legal, auxílio-maternidade. 9 - A neta mais velha do autor, mesmo sendo maior e podendo auxiliar na subsistência da família, está desempregada. 10 - Daí se concluir que, até o início de 2016, a renda do núcleo familiar era algo em torno de 4 (quatro) salários mínimos, aliado ao fato de que a neta maior, apesar de desempregada, apresentava plena capacidade laborativa, não evidenciam a miserabilidade necessária a percepção do benefício, o que somente veio a acontecer com o decréscimo de rendimentos do genro do autor, a partir de janeiro de 2016. 11 - Desta forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório e aplicando ao caso o disposto no art. 493 do CPC (antigo art. 462, CPC/73), verifica-se que o núcleo familiar se enquadrou no conceito legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social apenas a partir de janeiro de 2016, oportunidade em que se fixa o termo inicial do benefício. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 14 - Honorários e despesas processuais mutuamente e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes (art. 21 do CPC/73). 15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela específica concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006455-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. LAUDO SOCIAL PRODUZIDO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Quanto ao quesito da miserabilidade, aduz a parte autora coabitar com seus filha, genro e 04 netos (estes, menores), sendo que se houvera mudança no panorama econômico familiar, em virtude da perda do emprego, pelo genro (desde fevereiro/2014, perdurando até dias atuais). - Alega que tal fato, ainda que ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve ser levado em consideração na análise de sua (da autora) condição socioeconômica, porquanto revelada a situação de vulnerabilidade daquele núcleo familiar, já que contariam (07 pessoas) unicamente com o salário da filha, no importe de R$ 824,43. - A decisão ora agravada pautou-se pelo teor do laudo social de fls. 75/77 - a propósito, produzido em maio/2013; e de acordo com o estudo realizado, restou evidenciada a situação da parte autora, inserida em núcleo familiar dotado de recursos o suficiente à cobertura de suas (da parte autora) necessidades e cuidados básicos. - Certo é que a informação acerca do afastamento de membro do núcleo familiar, do mercado de trabalho (desde fevereiro/2014, CTPS de fls. 167/169), sequer integrava os autos no momento da prolação da r. sentença (aos 27/03/2015), tendo sido noticiada após a prolação, o que constitui inovação, devendo ser examinada em novo pedido na esfera administrativa ou em nova ação judicial, sob pena de se eternizar esta demanda. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067579-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/06/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. O estudo social produzido demonstra que a autora vive com o cônjuge, sua filha, genro e dois netos menores, sendo que a filha e o genro estavam desempregados. 4. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto. Assim, a filha e o genro não podem onerar a renda já baixa do casal, nem ser considerados na análise da presente situação. 5. Acrescento que não consta dos autos que a filha da autora e seu esposo, à época com 35 e 34 anos, respectivamente, possuíam alguma incapacidade que os impedissem de executar alguma atividade remunerada, ainda que informal. Ao contrário, em consulta ao CNIS/ PLENUS verifica-se que o genro da autora exerceu atividade de motorista de caminhão, e recolheu contribuição previdenciária como contribuinte individual. 6. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social. 7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 8. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 9. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002527-22.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004234-30.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003537-74.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. REMUNERAÇÃO DO GENRO MAIOR QUE A INFORMADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. 8 - O estudo social, elaborado em 07 de agosto de 2014 (ID 1424565, p. 69/72), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua filha, genro e 2 (dois) netos. Residem em casa própria. Segundo a assistente, a autora "possui apenas telefone celular; os outros eletrodomésticos são: televisão, geladeira, fogão, máquina de lavar, ventilador, sendo que tudo pertence à filha da requerente (...) O bairro conta apenas com rede de água; a rua não é asfaltada; próximo ao local não há hospitais ou posto de saúde; o acesso ao transporte público municipal fica um tanto quanto longe da residência". 9 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria das remunerações da filha da autora, CRISTIANE APARECIDA MILLER HOLANDINI, do seu genro, MARCOS PINHEIRO TEIXEIRA, e do seu neto, WESLEY HOLANDINI TEIXEIRA, todas no valor de um salário mínimo. 10 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o genro da autora, MARCOS PINHEIRO TEIXEIRA, recebeu em agosto de 2014, o valor de R$830,93, de modo que os ganhos familiares eram maiores, ainda que de forma diminuta, que os referidos à assistente. 11 - Em suma, o rendimento familiar per capita era superior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade. 12 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a alegação de vulnerabilidade social, o fato de que eram proprietários de um carro novo (Celta 2013/2014). O estudo, não custa lembrar, foi realizado em 2014. 13 - As condições de habitabilidade são satisfatórias, repisa-se. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família. 14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial . 15 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. 18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC 20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003832-21.2017.4.04.7110

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040492-05.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto de recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG. 2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo. 3. Excluído tal benefício, tem-se que a renda familiar deve ser considerada nula e que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo. 4. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe presunção absoluta de existência de miserabilidade. 5. Observo que também está provada a deficiência, conforme laudo pericial de que atesta que o autor "é portador de deficiência mental ao nível da imbecilidade, sendo totalmente incapaz para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária". 6. Retratação para dar provimento a recurso de apelação, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043781-43.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5521389-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/8/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, nascida em 23/4/67, portadora de câncer de ovário em estado avançado e depressão, reside com sua filha, com 30 anos de idade, diarista, seu genro, com 32 anos, trabalhador rural, e seu neto, com 6 anos, estudante, em casa alugada, localizada nos fundos da casa da sogra de sua filha, construída em alvenaria, com piso frio, coberta com telhas de barro e forrada com manta acrílica. O imóvel é composto por 4 cômodos, sendo apenas um quarto. Os móveis e eletrodomésticos são básicos, mas encontram-se em boas condições de uso. A renda mensal familiar é composta pelos salários recebidos pelo seu genro, equivalente a R$380,00 por semana, e de sua filha, de R$140,00 por semana, aproximadamente. Assim, a renda mensal total é de R$2.080,00. Ambos não possuem registro em CTPS. A família não é beneficiária de nenhum programa social, por não atender aos critérios de inclusão, segundo informa a filha da autora. Os gastos mensais são, em média, de R$900,00 em alimentação, R$100,00 em energia elétrica, R$35,00 em água, R$60,00 em IPTU, R$200,00 em aluguel, e R$200,00 em farmácia, totalizando R$1.495,00, aproximadamente. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício. IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054432-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 61 anos na data do ajuizamento da ação - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de diabetes mellitus, cegueira por tracoma, necropatia diabética e gastroparesia diabética, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 29/1/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora reside com seu esposo, com 75 anos, aposentado, na casa de sua filha Estela, com 40 anos, que acolheu o casal. Residem, ainda, na moradia, o genro da autora, com 57 anos, outra filha da autora, com 26 anos, o neto Bruno, com 16 anos, portador de deficiência mental, a neta Juliana, com 13 anos, e a neta Ana Julia, com 8 anos. A casa está localizada nos fundos do bar de seu genro, sendo “de alvenaria, piso de cimento, telhas de barro, sem forro, banheiro insalubre, sem revestimento, paredes com mofo. A casa é composta por quatro cômodos sendo eles: um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Devido a casa ter apenas um quarto, parte da família dorme na sala em colchões no chão. Portanto a autora não usufrui de nenhum conforto em relação à moradia”. A autora é portadora de cegueira e necessita da ajuda de sua filha solteira para realizar as atividades do dia a dia. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu genro, funcionário público municipal, de R$1.830,93, da aposentadoria de seu cônjuge, no valor de 1 salário mínimo (R$954,00), da renda advinda do bar, equivalente a R$150,00, R$50,00 adquiridos com a venda de reciclagem, e R$100,00 de pensão alimentícia da neta Ana Julia, totalizando R$3.084,93. Os gastos mensais são de R$130,00 em água, R$430,00 em energia elétrica, R$140,00 em gás, R$500,00 em farmácia, R$120,00 em roupas, R$254,00 em empréstimo consignado, R$30,00 em despesas do bar, R$1.430,00 em alimentação, e R$201,00 em desconto de SASEMB, totalizando R$3.235,00. IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 14/10/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001992-30.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018168-60.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG. 2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. 3. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge em razão da ausência de análise de outras situações, além da renda per capita familiar, para comprovar a situação de hipossuficiência da requerente. 4. Excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente, tem-se que a renda familiar é composta unicamente pela remuneração de seu filho, que à época do estudo social era de R$ 600,00. A renda per capita familiar à época era de R$ 120,00 - e portanto superior a ¼ do salário mínimo vigente à época (R$ 300,00). 5. A despeito disto, o estudo social denota a condição de miserabilidade da família, uma vez que parte significativa da renda estava comprometida ao pagamento das parcelas de financiamento da casa (R$ 243,00). Ademais, a autora à época enfrentava sérios problemas de saúde, dependendo de terceiros para realizar as suas atividades habituais, e possuindo gasto mensal com medicamentos e fraldas no valor de R$ 320,00. 6. Agravo legal a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049009-62.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033020-79.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. 1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG. 2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício assistencial recebido por seu irmão, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo. 3. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024747-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020798-21.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 14.02.2008, a autora com 67 anos, nascida em 24.05.1940, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: comunicado de indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 08.01.2008, devido a renda per capita ser igual ou superior ao limite legal; declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência, datada de 26.12.2007, indicando que a requerente reside com o marido, aposentado; extratos do sistema Dataprev, indicando que o marido recebe aposentadoria especial, ramo de transportes e cargas, com DIB em 27.01.1989, e indeferimento de benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, formulado pela autora, em 26.10.2004, devido a renda per capita ser igual ou superior ao limite legal. - Veio o estudo social, datado de 13.10.2008, informando que a requerente reside com o marido, em casa própria. O cônjuge foi submetido a cirurgia, no Hospital das Clinicas de São Paulo, em razão de problemas cardíacos, continua em tratamento. A requerente, há três anos, foi submetida a cirurgia por causa de aneurisma abdominal, é hipertensa. O casal faz uso continuo de medicamentos. A renda mensal advém da aposentadoria auferida pelo marido. Destaca que a filha, o genro e quatro netos, menores, estão residindo, temporariamente, com a requerente, devido o genro estar desempregado. A genitora do genro está colaborando com as despesas, doando R$ 80,00 ao mês. As contas de energia e o IPTU estão em atraso. - As testemunhas, cuja oitiva se deu na audiência realizada em 15.01.2009, afirmam que a autora reside com o marido, a filha, o genro e quatro netos, menores. Destacam que filha e sua família estão morando com a autora em razão do marido estar desempregado, realiza "bicos", que lhe geram um salário mínimo ao mês. - Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente, não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , pois o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal ser fornecidos pela rede pública de saúde. - Observo que, a filha e sua família, não compõem o núcleo familiar da autora, eis que estão residindo com ela, temporariamente. - Por fim, em consulta ao sistema DATAPREV, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a autora recebe pensão por morte previdenciária desde 12.12.2009, no valor de um salário mínimo. - Importante frisar que o recebimento de pensão por morte obsta o acolhimento do pedido, em face da vedação de acúmulo de benefícios constante no art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93. - Não há que se falar em possibilidade de concessão do benefício até a concessão da pensão por morte, eis que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal ser fornecidos pela rede pública de saúde. - Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar era composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal serem fornecidos pela rede pública de saúde. Por fim recebe pensão por morte desde 12.12.2009, no valor de um salário mínimo. - Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP. - Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024541-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ANÁLISE DA RENDA MENSAL REAL E CONTEMPORÂNEA AO ESTUDO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÕES. 1. Diversamente do apontado pela parte embargante, o v. acórdão embargado não se valeu de valores atualizados da renda mensal para a análise do caso. Em verdade, houve a constatação de que o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora era diferente da quantia declarada na entrevista socioeconômica. 2. De fato houve mera menção à renda atualizada, a qual, no entanto, não foi determinante para traçar a conclusão obtida na decisão embargada. O que se pretendeu demonstrar é que a renda do núcleo familiar da autora, desde ao menos a época do Estudo Social até os dias atuais, sempre se manteve em patamar superior ao salário mínimo. Por outro lado, caso se verificasse que a renda diminui drasticamente no curso do processo, haveria possibilidade excepcional de concessão do benefício com fixação de termo inicial posterior ao requerimento administrativo ou à citação. 3. Ressalte-se, ainda, que houve a exclusão do neto da autora de seu núcleo familiar, porquanto não houve efetiva comprovação de que estaria sob sua guarda. Ademais, o neto da autora, o qual contava com 20 anos de idade e ensino médio completo à época do Estudo Social, poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho a fim de desonerar a renda de sua avó, já sobrecarregada. 4. Resta incabível a eventual realização de novo Estudo Social para discriminação das despesas dos dois núcleos familiares distintos, uma vez que as informações colhidas no Estudo Social realizado em primeira instância - em devida consonância com o princípio do contraditório -, foram suficientes à conclusão da decisão ora embargada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029937-50.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE FILHO CASADO E SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGE E FILHOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Requisito etário preenchido. 3. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, de modo que a filha, o genro e os 3 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na análise da presente situação. 4. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social. 5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 6. Os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, assim como os honorários do perito e da assistente social, ficam a cargo da parte autora, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 7. Apelação do INSS provida.