E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RENDA PER CAPITA. CÁLCULO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO TITULARIZADO PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Ainda que a aposentadoria de valor mínimo titularizada pelo cônjuge da proponente possa ser excluída da contabilização da renda familiar, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, certo é que não se divisa, in casu, conjuntura de miserabilidade, visto que, tão-somente os rendimentos obtidos pela filha solteira da promovente, que reside com a família, garantem-lhe renda per capita superior à metade do salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura-lhe o mínimo à sobrevivência.
- Além disso, a requerente reside em moradia em boas condições de habitabilidade, possui mais um imóvel de fundos, que cede à família de um de seus filhos, e conta com o auxílio destes para complementação do sustento básico, no que tange à alimentação, vestimenta e, quando necessário, medicamentos, atentando-se, ainda, para o parecer das assistentes sociais, nos laudos subsequentemente confeccionados, no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a família não apresenta dificuldades para suprir suas necessidades básicas.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Situação em que, ao residir a requerente e seu esposo, com sua filha e genro, as receitas do grupo familiar, à exeção do benefício mínimo auferido pelo esposo, devem ser somadas e, por consequência, também as despesas do grupo, o que resulta em renda per capita dentro dos limites legais à concessão do benefício.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso concreto, a parte autora possui 80 anos de idade e é portadora de hipertensão, diabetes, bronquite e Alzheimer. Sendo a sua condição de idosa incontroversa, a única divergência dos autos se restringiu à comprovação do seu estado de miserabilidade. Neste sentido, a realização do estudo social demonstrou que o sustento da família provém, exclusivamente, da aposentadoria auferida pelo genro da autora, valor este que foi excluído da rendafamiliar segundo entedimento desta Corte.
3. Assim, atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO. TOTAL QUE SUPERA R$2.500,00. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INCREMENTO DA RENDA AO LONGO DOS ANOS. NETOS QUE SE INSERIRAM NO MERCADO DE TRABALHO. IMÓVEL PRÓPRIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE RAZOAVELMENTE SATISFATÓRIAS. PROPRIEDADE DE MOTOCICLETA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/01/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 06/02/2012 (ID 184088, p. 10).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/02/2012) até a data da prolação da sentença - 14/01/2016 - passaram-se pouco mais de 47 (quarenta e sete) meses, totalizando assim 47 (quarenta e sete) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 16 de junho de 2015 (ID 184146), consignou o seguinte: “A examinada possui alterações de ordem degenerativas caracterizada por artrose, osteofitos.As lesões incapacitam para atividades que requerem esforço físico.Sugerimos afastamento por 6 (seis) meses da atividade declarada para posterior reavaliação”.
10 - Ainda que pairem dúvidas acerca do impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da autora.
11 - O estudo social, elaborado com base em estudo social elaborado em 18 de julho de 2013 (ID 184109), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua filha, genro e 3 (três) netos. Residem em casa própria e “não possuem telefone, possuem eletrodomésticos: geladeira/280 litros, máquina de lavar estilo tanquinho, fogão à gás 04 bocas, e uma motocicleta modelo BIZ ano 2002”.
12 - A renda líquida do núcleo familiar, na época do estudo e segundo o relatado à assistente social, decorria do salário do seu genro, MILTON DE OLIVEIRA RAMOS, funcionário público municipal, no importe de um salário mínimo. Cumpre destacar que a renda a ser considerada é sempre a bruta, nos exatos termos do art. 4º, IV, do Dec 6.135/2007.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que seu salário, em março de 2012, era de R$1.119,28. Não há notícia sobre suas remunerações seguintes, posto que está vinculado a Regime Próprio de Previdência, de modo que se adota esta última para fins de cômputo da renda familiar.
14 - Segundo o mesmo Cadastro, a filha da autora, ANDRÉIA DE ANDRADE, mantinha vínculo laboral de empregada doméstica no momento da visita, recebendo um salário mínimo na época (R$678,00). Por sua vez, o neto da demandante, LUCAS ANDRADE RAMOS, começou a laborar naquele mesmo mês, ganhando aproximadamente R$800,00, fato também não relatado.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, chegando, na sua totalidade, em R$2.597,28.
16 - Aliás, os rendimentos da família foram incrementados ao longo do tempo, uma vez que LUCAS se mantém ativo economicamente desde então e a neta da requerente, LUANA ANDRADE RAMOS, se inseriu no mercado de trabalho em meados de 2015.
17 -As condições de habitabilidade são razoavelmente satisfatórias. O imóvel, além de próprio, é guarnecido com uma motocicleta (Honda Biz, 2002).
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial do benefício não pode ser fixado na data da DER, em 27/3/2014, exatamente pelas razões declinadas na sentença. A autora, na época, vivia com o marido e outros filhos, não havendo nos autos qualquer informação a respeito do rendimento dos mesmos. Quando do relatório social (f. 90/93), a autora vivia com a filha, o genro e dois netos, ou seja, houve substancial alteração do quadro fático.
- No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência.
- Laudo Pericial realizado em 20/08/2014, conclui que o autor é portador de cegueira de olho direito, diminuição da acuidade visual esquerda e diabetes mellitus, estando, dessa forma total e permanentemente incapaz para o trabalho desde 03.02.2011.
- O Estudo Social realizado em 21/10/2014, relata que atualmente o núcleo familiar compõe-se pelo autor, sua esposa, a filha, Eliane, diarista que recebe R$ 600,00 por mês, o companheiro da filha, Julio, com vencimentos mensais no valor de R$ 2.682,85, e a neta, Sofia, de 2 anos, filha de Eliane e Julio. Todos residem em uma casa composta por 6 cômodos, sendo 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro e o periciado dorme com sua esposa em um dos quartos localizados na varanda da casa. O autor é casado desde 25.07.1970 e tem 5 filhos, trabalhava antes da perda do olho esquerdo, hoje dependem financeiramente dos filhos. Para ajuda com medicamentos recorrem a ajuda dos outros filhos. O sr. Julio tem um Fiat Palio 97.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família, composta por cinco integrantes, não ostenta as características de hipossuficiência, considerando ainda que a filha e o genro recebem o valor total mensal de R$ 3.282,85 e possuem um veículo Fiat Palio 97, e ainda, podem contar com os outros filhos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), uma vez que foi celebrado acordo entre as partes, sem a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar o período de 14/2/10 a 30/4/10, bem como os respectivos recolhimentos previdenciários pagos extemporaneamente.
III- Após perder a condição de segurada, a requerente novamente se filiou à Previdência Social em 1º/5/10 até 26/7/10, constando apenas 3 (três) recolhimentos mensais até a data de início da incapacidade fixada na perícia em 12/8/15, ou mesmo considerando o mês de novembro/10, conforme exames. Dessa forma, à época do ajuizamento da ação, em 17/5/12, a demandante não havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 1/3 de contribuições, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, pleiteados na exordial.
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
V- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social demonstra que a autora reside juntamente com a filha Priscila Barbosa de Sales, de 30 anos, o genro Maxwel Cerozi dos Santos, de 28 anos, e os netos menores Gabriel e Ana Clara. A residência foi alugada pelo casal, construída em alvenaria, telhas tipo francesas, piso tipo vermelhão e forro de madeira, constituída por 5 cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço externa, quintal murado com grades, e portão na frente do domicílio. A renda familiar mensal é proveniente dos serviços prestados pela filha com o arremate de costura de roupas, no valor de R$ 400,00, e da verba de R$ 1.020,00, cada parcela, referente ao seguro desemprego recebido pelo genro, com a primeira prevista para 20/12/13, pelo período de 5 (cinco) meses, até o mês de maio/14, girando em torno de aproximadamente R$ 1.420,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.176,00, sendo R$ 460,00 em aluguel, R$ 20,00 em água, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 150,00 em farmácia, R$ 300,00 em supermercado (alimentação), R$ 150,00 em açougue, e R$ 36,00 em gás. Contudo, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS, juntados pelo INSS a fls. 291/292, o genro da autora retornou ao mercado de trabalho em janeiro/14, recebendo, no ano de 2014, remuneração entre R$ 1.311,51 e R$ 3.393,91, perfazendo uma média de R$ 2.352,71; e no ano de 2015, entre R$ 3.551,82 a R$ 3.951,25, numa média de R$ 3.751,53. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não foi robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. 93 ANOS. RESTABELECIMENTO. RENDAFAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DA ESPOSA DO AUTOR. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DA FILHA QUE VIVE NO MESMO TERRENO. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO EM NOME DA FILHA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRÁRIO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE AUXÍLIO DOS FILHOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à condição de pessoa com deficiência, o laudo apontou doença mental, mas não a considerou incapaz para suas atividades diárias.
- Ausência de miserabilidade, pois se depreende do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício, sem prejuízo da orientação da RE n. 580963.
- O estudo social apontou que a autora vive com o marido, a filha, o genro e o neto de quinze anos de idade. A renda é oriunda da aposentadoria do marido (R$ 788,00), da pensão por morte recebido pela filha relativa ao primeiro marido (R$ 930,00) e do trabalho do genro (R$ 788,00). Também consta do estudo social que as despesas declaradas são inferiores à receita da família.
- Se o próprio critério de miserabilidade não pode ser considerado "taxativo", segundo o Pretório Excelso, também o conceito de família não pode circunscrever-se sempre nas pessoas que vivem no mesmo teto. E o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família, que tem obrigação primária de auxílio.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Em obséquio à evolução jurisprudencial, acrescento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
- Agravo interno conhecido e improvido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.Os pedidos devem ser rejeitados.O laudo médico judicial na especialidade Ortopedia concluiu que há incapacidade total e temporária da parte autora para sua atividade habitual (ID.135241966). O perito não fixou data de início da incapacidade, porém relatou que a autora refere dor em região lombar com irradiação para membro inferior direito com início dos sintomas há um ano e meio e RNM de coluna lombar datada de 31/08/2020 (item 7 – Histórico/anamnese).Note-se, ainda, que a DER é em 15/10/2020, logo após a data do exame de ressonância da coluna lombar.Portanto, é possível fixar a data de início da incapacidade em 31/08/2020, quando, após começarem as dores, a parte autora fez o exame e constatou a doença.Ocorre que, na data em que ficou fixado o início da incapacidade (31/08/2020), a parte autora não ostentava qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo empregatício se deu entre 05/09/2005 e 01/09/2016 (CNIS – ID.55899285). E não há provas, nos autos, de cumprimento dos requisitos autorizadores da extensão do período de graça pela parte autora, visto que não comprova o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, bem como não comprova situação de desemprego involuntário.Entretanto, verifico que a parte autora alega ser segurada especial e para comprovar a qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, a fim de demonstrar sua qualidade de segurada, juntou os seguintes documentos:- documentos de composição familiar datados de 04/09/2015 e 28/09/2020, cujo titular é Odirceu Onofre de Souza (a autora relata ser sogro de sua filha), onde consta que a requerente e seu esposo moram no lote 29 (ID.49287035, fls. 24/25);- Notas fiscais do produtor rural em nome de Odirceu Onofre de Souza (ID.49287035, fls. 26/31).Porém, verifico que não há início de prova material acerca do suposto labor da autora na qualidade de segurada especial.Os documentos de composição familiar não tem nenhuma garantia de veracidade e, ademais, o fato de a autora morar no lote não significa necessariamente que se enquadra no conceito de segurada especial.Da mesma maneira, as notas fiscais do produtor em nome de terceiro (sogro da filha) não são capazes de comprovar que a autora trabalha em regime de economia familiar.Ademais, em audiência realizada, os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e não tiveram o condão de confirmar o labor rural da autora em regime de economia familiar.A autora relatou que estudou até 4ª serie, sempre trabalhou na roça desde criança, depois de casada continuou na roça, fazendo horta para vender, pegava muito peso e carregava criança, começou a ter hérnia de disco, continuou trabalhando com dor, fez ressonância e deu hérnia muito grande na coluna, está somente debaixo de remédio, tenta ajudar a catar um quiabo, mas não consegue ficar agachada por muito tempo, tem que trabalhar para sobreviver, tem que plantar para colher e comer, não tem dinheiro fixo, nunca recebeu benefício auxilio doença, começou a trabalhar no frigorifico de peixe e ficou doente, e voltou para roça de novo, o lote é na Agrovila em um assentamento da fazenda Reunidas, Agrovila Jose Bonifacio, o lote está em nome do pai do genro, mora lá, o genro mora lá também. Odirceu nome que está nas notas fiscais é o pai do genro da autora, o marido mora lá também. Pelo INSS, sem perguntas. Pela autora, sem perguntas.A testemunha Maria Lúcia relatou que conhece autora, são vizinhas, mora no sitio do pai do genro dela, e ela mora ao lado, os sítios são vizinhos, são vários sítios pequenos, lá um assentamento, faz 30 anos que moram lá, foram para trabalhar, é um assentamento rural, a autora trabalha, tem um horta, abobrinha, quiabo, jiló, maxixe, várias verduras, eles vendem, fornecem, o caminhão compra as verduras, que sabe vivem do sítio, o sítio é do pai do genro dela, ela mora numa casinha que fizeram lá. Pelo INSS, sem perguntas. Moram no sítio a autora, o Dirceu que é o dono, o genro, dois irmãos do genro, é casada, o marido mora lá também, tem a filha que é casada com o dono do sítio mora lá também, eles não tem empregados, eles que tocam.O informante Zaqueu relatou que conhece a autora do assentamento da fazenda reunidas, trabalha com horta, jiló, quiabo, berinjela, maxixe, ela vende para terceiros, a família toda trabalha no sítio, vivem do sítio, ela trabalha no lote do sogro do genro dela, fica no agrovila Jose Bonifacio, é o lote 29, nome não se lembra. Pelo INSS, antes ela morava no sítio do sogro, aí o cunhado vendeu e foi morar, ela trabalha em parceria com o genro, planta junto com o genro, todo mundo trabalha junto lá no sítio, o lote é do pai do genro da autora, tem 8 alqueires, os lotes são do mesmo tamanho na agrovila, não tem empregados no sítio, trabalha a família, está neste sítio há uns 4 anos já.A testemunha Luzia relatou que conhece a autora através da filha que é vizinha, moram no assentamento, a Neide mora no assentamento rural, são vizinhos de lotes, tem uns com 8 alqueires, outros 6 alqueires, não tem empregados, a autora mora no lote do sogro da filha dela, ela trabalha colhendo verduras, ela ajuda na colheita, esta verdura é mais para venda., Pelo INSS, todo mundo trabalha igual lá, ela não arrendou o lote. Ela tem uma casinha lá no lote, mora lá há uns 4 anos, neste período não teve emprego na cidade, somente trabalha no lote, mora no lote o sogro da filha o Dirceu, a esposa do Dirceu, a filha e o marido, a autora e o marido, e dois filhos do Dirceu.Com efeito, o caderno probatório carreado aos autos não é apto a demonstrar o labor rural da autora em regime de economia familiar e a consequente qualidade de segurada da parte na data de início da incapacidade.Diante do exposto profiro julgamento na forma que segue:JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA FERREIRA extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099.Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se.(...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que é TRABALHADORA BRAÇAL RURAL, com 54 anos e baixo grau de instrução: ENSINO MÉDIO IMCOMPLETO. Sustenta que as doenças que a afligem são fatores geradores de limitação para o trabalho habitual, caracterizando incapacidades totais e permanentes SOCIAL e FISICA. Portanto inelegível a REQUERENTE para cumprir programa de reabilitação profissional, ficando caracterizada s.m.j. a situação de incapacidade para suas atividades habituais de – TRABALHADORA BRAÇAL RURAL. Requer a concessão de auxilio doença.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico: parte autora (54 anos – Agricultora) apresenta dor lombar com radiculopatia. Segundo o perito, a doença da autora “Incapacita para atividade laboral, compressão nervosa se manifestam com dor, alteração da sensibilidade, reflexo e perda de força.”. Consta do laudo: “6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R:Grave (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R:Não 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Impede parcialmente para realizar atividade habitual. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Limitação para subir e descer escadas, suporta pouco tempo em ortostatismo, translocar peso. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Apresenta incapacidade total para atividade laboral 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R:Não. (...) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R:Temporária”6. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/08/2000 a 31/08/2000 e manteve vínculo empregatício de 05/09/2005 a 01/09/2016 (ID 255163334).7. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido.
II-No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que a autora é divorciada e reside com sua filha Eva, e que trabalha atualmente no "Lar Frederico Ozanan" como cuidadora de idosos, com salário de R$ 1.586,78 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), e com seu genro Fábio Luis Rosa, que recebe auxilio doença previdenciário no valor de R$ 1.217,00 (um mil, duzentos e dezessete reais), já a autora recebe uma pensão de R$ 200,00 (duzentos reais) do ex-marido, totalizando uma renda mensal de R$ 3.053,78 (três mil e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
III-As despesas mensais do núcleo familiar (apesar do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, não considerar a filha da autora e seu genro como parte do núcleo familiar, eles dividem todos os gastos do mês, e consequentemente a renda mensal também é dividida) são: aluguel R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), energia elétrica R$ 200,00 (duzentos reais), água R$ 50,00 (cinquenta reais), gás R$ 50,00 (cinquenta reais), medicamentos para a autora R$ 130,00 (cento e trinta reais), alimentação R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando R$ 2080,00 (dois mil e oitenta reais).
IV-A autora faz uso dos seguintes medicamentos: Lutein Guard (vitamina para visão), Alprazolan 1mg (depressão), Citalopran 20mg, Fenoteina e Fenobarbital (convulsão), todos de uso contínuo e comprados mensalmente, sendo os de convulsão obtidos gratuitamente pela farmácia popular. Relata ainda que tem problema de circulação (trombose) no membro inferior direito, mas não faz nenhum tipo de tratamento atualmente.
V-A autora faz uso dos seguintes medicamentos: Lutein Guard (vitamina para visão), Alprazolan 1mg (depressão), Citalopran 20mg, Fenoteina e Fenobarbital (convulsão), todos de uso contínuo e comprados mensalmente, sendo os de convulsão obtidos gratuitamente pela farmácia popular. Relata ainda que tem problema de circulação (trombose) no membro inferior direito, mas não faz nenhum tipo de tratamento atualmente.
VI-Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o significativamente. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social.
VII-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
VIII- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 567.985/MT E 580.963/PR. TERMO INICIAL.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O requisito etário restou atendido, uma vez que a parte autora possui mais de 65 anos de idade. O estudo social evidencia que a parte autora compartilha sua residência com seu esposo, um idoso com mais de 65 anos, sua filha e dois netos menores deidade. A perita acrescenta que a fonte de renda familiar provém da aposentadoria por idade do cônjuge da requerente, totalizando um salário mínimo, além de uma pensão alimentícia destinada aos netos no valor de R$ 400,00 e o auxílio emergencialconcedido pelo governo federal, avaliado em R$ 250,00. Netos e respectiva pensão excluídos do cálculo da renda per capita familiar, consoante disposição legal (art. 20, § 1º, LOAS). Mesma situação do auxílio emergencial (art. 20, § 9º, LOAS).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos. Renda do marido excluída do cálculo da renda per capita familiar.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. GRUPO FAMILIAR. TERMO INCIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATAIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, nº RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa.
III - O documento do CNIS (fl. 53) indica que o marido da autora, idoso, recebe aposentadoria por idade, desde 29.10.2013, no valor de um salário mínimo ao mês.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
V - O grupo familiar da autora é formado por ela e pelo marido, constituindo a filha, o genro e as netas núcleo familiar distinto.
VI - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não se justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ.
XIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XIV – Apelação provida. Tutela antecipada concedida
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 5/11/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 53 anos de idade, reside com sua filha, com 28 anos, diarista, com seu genro, com 37 anos, motorista, e com seus 3 netos, com 13 anos, 12 anos, e 6 anos, estudantes, em casa alugada, composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, “construída de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC e com piso cerâmico. Toda a infraestrutura da casa encontra-se em bom estado de conservação. A mobília é humilde e encontra-se em bom estado de conservação”. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu genro, no valor de R$1.600,00, acrescido pelo valor recebido a título de Bolsa Família, equivalente a R$280,00, totalizando R$1.880,00. Sua filha exerce a atividade de diarista esporadicamente, recebendo a quantia variável de R$360,00. Os gastos mensais com água, energia elétrica, aluguel e alimentação apenas são de R$1.980,00, aproximadamente. A família recebe uma cesta básica esporadicamente de membros da igreja católica. Ainda, “Conforme relatos da autora ela sofre de problemas cardíacos, psicológicos, convulsões, depressão, Diabetes, Hipertensão, Enfisema pulmonar, faz tratamento médico e uso dos seguintes medicamentos contínuos: Neuleptil periciazinha 10 mg, Fluoxetina 20 mg, Fenobarbital 100 mg, Clonazepam 2 mg, Alenia 12 mg, Diosmina 450 mg, Hesperidina 50 mg, Atenolol 50 mg, Sinvastatina 20 mg, Omeprazol 20 mg e Metformina 850 mg”.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 12/12/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). No entanto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, a fim de manter a lide nos limites do pedido da exordial.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
4. O laudo médico pericial indica que a autora "se apresenta com aspecto senil, com níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade, com alterações na semiologia neurológica, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa [...]". Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Ademais, no curso da ação, a autora completou 65 anos, de forma que atualmente também o requisito idade resta preenchido.
5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
6. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
7. No caso dos autos, conforme o estudo social, a requerente reside com sua filha, seu genro e dois netos. Deles, apenas o genro da requerente aufere renda, à época do estudo social no valor de R$ 924,00. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 184,80, pouco superior a ¼ de um salário mínimo da época (equivalente a R$ 169,50).
8. Entretanto, as condições de vida da família, descritas pela assistente social, demonstram patente situação de miserabilidade. Embora a família resida em imóvel próprio em bom estado de conservação, as despesas fixas mensais da família são muito superiores à sua renda, especialmente em razão da necessidade de alto dispêndio com a compra de medicamentos para a requerente.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
10. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que que o estudo social juntado aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 22 de outubro de 2014 (ID 104196180, p. 108/109), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua filha, seu genro e o seu neto.
10 - Residem em imóvel alugado, pelo qual pagam o valor de R$ 774,00. As despesas relatadas, envolvendo água, luz, e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 532,00, do que decorre o total de gastos de R$ 1.306,00.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo genro, DOMINGOS SÁVIO DA SILVA LOPES, no valor de R$ 1.236,60, além do montante recebido pela filha da requerente, SIRLEI APARECIDA PALHÃO LOPES, a título de trabalho informal, no valor de R$ 450,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para os gastos da família.
13 – O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
14 – Diante do cenário fático apresentado, bem sintetizou o parquet: “No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. (...) Fato é que a autora está amparada por sua família. A leitura dos autos revela, nesse contexto, que se trata de família pobre, que enfrenta dificuldades financeiras, nas não a ponto de estar configurada situação de miserabilidade” (ID 104196180 – p. 169).
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
20 – Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. CAPACIDADE FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.355.052/SP aplica-se à situação fática dos autos.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, por sua esposa, sua filha e seu genro, os quais residem em imóvel alugado. Segundo relatado, na ocasião da visita, a renda familiar decorria unicamente dos proventos auferidos pela esposa do requerente. À época, a Sra. Marilene Constantino de Souza recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo, além de R$500,00, em média, em razão de "serviços eventuais 'bicos' para escola de samba (virada do SOL), sem carteira assinada" e também "bolsa família no valor de R$70,00 (Setenta reais mensais)". A assistente social noticiou que a filha do casal, Sra. Rosângela Maria de Souza, exercia "atividade com faxina auferindo o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais mensais)", mas que, a despeito de residir sob o mesmo teto, não oferecia nenhuma ajuda.
8 - Não obstante o fato de ter consignado o somatório total das despesas da família, o relatório socioeconômico considerou, para fins de "renda do casal" somente os ganhos da esposa do autor, no montante de R$1.278,00. No ponto, por se tratar de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o órgão ministerial defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído, do cômputo da renda familiar, o benefício recebido no mínimo legal. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - Às receitas do núcleo familiar, contabilizadas pela assistente social, devem ser somados também os rendimentos auferidos pela filha Rosângela, em razão do trabalho exercido como faxineira, bem como aqueles obtidos pelo genro Marco Antônio que, a despeito da situação de desemprego constatada no momento da visita à residência, já havia exercido atividade laborativa como servente de pedreiro, não havendo menção a qualquer tipo de incapacidade que o impeça de contribuir com as despesas do núcleo familiar. Conveniente frisar que integram eles o núcleo familiar, na medida em que, não só residem sob o mesmo teto do autor, como também se auxiliam da renda gerada pela esposa daquele. Por fim, de se ressaltar o ineditismo da tese que propugna pela inclusão dos filhos na divisão da renda per capita, mas não da sua adição para aferição do rendimento bruto familiar.
10 - Há informação nos autos de que o autor possui outros dois filhos (Júnior Cesar de Souza e Ana Paula Constantino de Souza - fls. 36 e 80), casados, cuja situação financeira não foi melhor perscrutada. Saliente-se que os filhos maiores possuem o dever constitucional de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
11 - In casu, o núcleo composto por quatro integrantes, dos quais três extraem rendimentos do exercício de labor, mostra-se com capacidade financeira suficiente para garantir o sustento do autor. Vale frisar que tal conclusão não se altera em razão de eventual situação de desemprego enfrentada por um deles, até mesmo porque o próprio autor asseverou que, de forma habitual, recebe ajuda, em alimentos e roupas, tanto do CRAS (Centro de Referência de Assistência), como também da igreja.
12 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o imóvel no qual residem é novo, possui 260m², 8 (oito) cômodos e "estrutura ótima para morar", o que, por si só, não é auto-excludente da possibilidade de concessão do benefício assistencial , mas que, em contrapartida, é elemento que milita contrariamente à ideia de miserabilidade.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
15 - Juízo de retratação. Agravo legal não provido. Decisão monocrática e acórdão mantidos por fundamentos diversos. Análise do recurso especial prejudicada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.
4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
5. Não deve ser considerado, no cálculo da rendafamiliar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.
6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.
7. Apelação provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. REUNIÃO DE ESFORÇOS DOS FILHOS PARA FAZER FRENTE AO MÍNIMO ESSENCIAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 06 de fevereiro de 2018 (ID 82992442, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua filha, seu genro e duas netas menores de idade.9 - Residem em casa cedida, de alvenaria, composta por dois quartos, sala cozinha, banheiro, área de serviço e área externa.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos mensais auferidos pelo genro da requerente, LUIZ GUSTAVO RIOS, no valor de R$ 2.536,86, além de aproximados R$ 300,00 mensais obtidos pela filha da autora, ROBERTA DE CARVALHO RIOS, fruto da venda de roupas doadas que recebia para venda na garagem de sua casa. À época, o salário mínimo era de R$ 954,00.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com água, energia, alimentação, telefone, empréstimos, medicamentos e convênio médico, cingiam a aproximadamente R$ 2.292,00.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.13 - Consoante bem destacado pelo parquet em seu parecer (ID 141476921, p. 3): “A assistente social apontou, ainda, gastos de R$ 600,00 da autora, que são custeados pelo seu filho Ricardo, que mora em Santa Rita do Passa Quatro. Consta do estudo social que a requerente passa 15 dias na casa do filho Ricardo, como forma de diminuir os gastos suportados pela filha Roberta.”14 - Nessa senda, lembra-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - Desta feita, pelos elementos reunidos nos autos, infere-se que os rendimentos auferidos, associados à reunião dos esforços dos filhos da demandante, são suficientes para fazer frente aos gastos mínimos, essenciais dos integrantes da família, restando claramente afastada a alegada situação de miserabilidade.16 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são satisfatórias e o imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família, sendo provido de “infraestrutura e saneamento básico”.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.20 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.22 – Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência ou mesmo do critério etário.23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.24 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.