DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA DO CÔNJUGE IDOSO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. Trata-se de apelação interposta pelos sucessores do autor, falecido no curso do processo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (art. 20 da Lei 8.742/93). 3. O requisito etário foi comprovado com a apresentação dos documentos pessoais. Foi realizada perícia social indireta, em 29/05/2019, indicando: "Na época a família era composta pelo Sr. José da Costa Neto, sua esposa Maria Alice, seu filhoFrancisco de Araujo Costa e sua filha Ivonete de Araujo Costa e seu filho (esta hoje residente em outro domicílio).A época do falecimento do Sr. José a rendafamiliar girava em torno de 02 salários mínimos provenientes da aposentadoria da Sra. MariaAlice e do salário de sua filha Ivonete que trabalha em uma loja". 4. No que tange ao benefício da esposa do de cujus, em razão de sua idade, superior a 65 anos, e do valor do benefício ser o mínimo legal, tal renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar. (fls 492/504, ID 116234534). 5. Considerando a condição do de cujus (nascido em 19/03/1935, acometido pela doença de Parkinson, que demanda cuidados contínuos com medicamentos e acompanhamento especializado), a situação da esposa do de cujus (nascida em 29/09/1937, com longohistórico de auxílio-doença e atualmente aposentada por invalidez, sofrendo de insuficiência renal e crises de anemia), e que a única renda a ser considerada é a da filha, no valor de um salário mínimo, resta comprovada a vulnerabilidade socioeconômicado núcleo familiar. 6. Tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2008, com o pedido inicial para concessão do benefício a partir do protocolo da ação (fl. 29, ID 116234534), e na apelação houve solicitação para condenação do INSS conforme os pedidos da petiçãoinicial (fl. 518, ID 116234534), sem que a parte autora tenha apresentado provas sobre sua condição socioeconômica em 2004 ou detalhado a composição e renda familiar, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A análise da hipossuficiência para concessão de benefício assistencial pode ultrapassar o critério estrito de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme entendimento do STF.2. Deve ser excluída do cálculo da renda familiar a renda proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por cônjuge idoso.3. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data da citação, quando não comprovada a hipossuficiência no momento do requerimento administrativo."Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Jurisprudência relevante citada:STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.3. A análise das informações contidas no estudo social revela que o núcleo familiar é formado pela autora e sua neta, com renda financeira composta por pensão por morte e por pensão alimentícia. Embora a família apresente modo de vida modesto, tem suas necessidades básicas supridas, de forma que o contexto afigura-se incompatível com a condição de miserabilidade.4. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONCEITO DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida genro, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, e que não vive sob mesmo teto conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. O núcleo familiar, na hipótese em tela, é composto por 6 pessoas (a requerente, sua filha e esposo e os três filhos desta, menores, havendo a percepção de R$ 1.200,00 como renda familiar, proveniente da atividade laborativa informal da filha e do companheiro). A família tem gastos com medicação (de R$ 50 a 80,00). A autora, por sua vez, recebe valores relativos ao Bolsa-Família, no valor de R$ 122,00, por ser tutora de um de seus netos.
3. In casu, a situação de vulnerabilidade social da autora parece estar evidenciada com base no contexto documental dando conta de que a renda familiar é composta da forma descrita acima, somada à relação de gastos com a subsistência e medicamentos.
4. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. VÁRIOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR QUE POSSUÍAM RENDIMENTOS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FILHOS QUE PODERIAM PRESTAR AJUDA. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMÓVEL PRÓPRIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. CASA SITUADA EM BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 19/02/2012 (fl. 14), anteriormente à propositura da presente demanda (06/11/2012 - fl. 02).
8 - Entretanto, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica. Por primeiro, nessa seara, destaca-se que, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 151, dão conta que a requerente percebe benefício previdenciário de pensão por morte, desde 10/05/2015 (NB: 173.216.181-7). Assim, a partir de então, é certo que não faz mais jus ao deferimento do benefício assistencial , nos exatos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, o qual veda a cumulação deste com qualquer outro no âmbito da seguridade social, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Todavia, também não faz jus ao beneplácito em período anterior a 15/05/2015.
9 - O estudo social, realizado em 30 de agosto de 2014, (fls. 68/80), informou que o núcleo familiar era formado pela autora, seu marido, 2 (duas) filhas, 4 (quatro) netos, esposa de um dos netos e 3 (três) bisnetos. Segundo o relatado, a família residia em imóvel próprio, tendo "a requerente dividido alguns cômodos da casa para uma filha e a neta morar, e no mesmo quintal tem mais duas casas aonde residem mais uma filha e dois netos e um neto casado com três filhos". A parte onde a autora residia era composta por "dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, uma dispensa e a lavanderia. O imóvel é de alvenaria, forro de madeira e piso de cerâmica. Os eletrodomésticos são novos, sendo eles: fogão, geladeira, liquidificador, um armário, uma máquina de costura, uma televisão (antiga) a máquina de lavar roupa que ela utiliza é da filha com quem divide alguns cômodos da casa. Os móveis são simples, sendo eles: sofá, rack, dois guarda-roupa, uma cama de casal, uma de solteiro e uma mesa de madeira com quatro cadeiras". O bairro em que se encontra o imóvel é servido por rede de água e esgoto.
10 - A renda do núcleo familiar decorria, à luz dos esclarecimentos da assistente prestados em 31 de maio de 2015 (fls. 110/111-verso), dos proventos de aposentadoria do esposo da autora, MANOEL GABRIEL DA SILVA, no importe de um salário mínimo, da remuneração da filha da autora, CARMEM ROSA DA SILVA, na quantia de R$880,00, do neto VINICIUS BRITO DE SOUZA, no valor de R$1.100,00, da neta CAMILA BRITO DE SOUZA, no valor de R$400,00, e do neto SIDNEI APARECIDO BORGES FILHO, no valor de R$1.100,00.
11 - Portanto, os rendimentos totais do núcleo familiar, pouco tempo antes do falecimento do marido da requerente, cingiam a R$4.204,00, sendo a renda per capita familiar pouco inferior a ½ do salário mínimo vigente.
12 - A família recebia uma cesta básica da Prefeitura Municipal a cada 2 (dois) meses. Por outro lado, a autora fazia acompanhamento médico junto ao Posto de Saúde de Nova Granada/SP e seu esposo realizava tratamento junto ao Instituto do Câncer em São José do Rio Preto/SP.
13 - Um dos netos da autora, SIDNEI APARECIDO BORGES FILHO, possuía um veículo automotor (Monza ano 1990).
14 - A assistente relata que os familiares, embora morassem no mesmo terreno da autora, não a auxiliavam. Nessa senda, lembre-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade eram satisfatórias, o imóvel, além de próprio, estava situado em bairro com infraestrutura adequada, com rede de água e esgoto. Com efeito, à luz das fotografias acostadas às fls. 73/80, infere-se que, no geral, a residência estava bem conservada.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica, antes da percepção da pensão por morte, não fazendo, portanto, jus a quaisquer atrasados de benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCEITO DE FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família..
2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida genro, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, e que não vive sob mesmo teto conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXCLUSÃO DA RENDA. GENITORA FALECIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Comprovado o óbito da genitora da parte autora, cujos rendimentos implicaram a superação do valor mínimo para concessão do benefício, impõe-se a exclusão dos valores de aposentadoria percebidos pela falecida do cálculo da renda per capita familiar.
3. A DIB do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do óbito da genitora da recorrente, porquanto somente nesse momento restou preeenchido o requisito econômico para concessão do BPC LOAS.
4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, verifica-se que a recorrente demandou o benefício de prestação continuada, tanto no âmbito administrativo quanto em juízo, sem o correspondente preenchimento do requisito da renda per capita familiar, o qual somente restou implementado após a comprovação do óbito da genitora, o que permitiu a exclusão dos respectivos rendimentos e a concessão do benefício desde então.
5. Não se mostrando indevido o indeferimento administrativo a Autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários de advogado fixados na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Os documentos em nome de terceiros (filha e genro) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). 4. Havendo prova nos autos de que a parte autora continuou trabalhando após a vigência da Lei nº 8.213, em 24/07/1991, aplica-se ao caso o referido diploma legal, mesmo que o implemento do requisito etário tenha ocorrido anteriormente a tal data. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em 30/11/2013. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação não provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO INDEVIDO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. DEVER PRIMÁRIO DE SUSTENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Nascida em 29/3/1947, a autora jamais havia contribuído para a previdência social, portanto não tinha qualidade de segurada. Ela só se filiou em 06/2010, aos 63 (sessenta e três) anos de idade, e manteve pagamento de contribuições até 06/2011.
- Ocorre que a autora já estava completamente incapacitada antes de se filiar, estando a conclusão do perito a respeito da DII totalmente divorciada da realidade do caso. A parte autora não contribuiu durante a idade em que teve capacidade de trabalho e, somente quando incapacitada pela senectude e pela esquizofrenia (vide estudo social à f. 55), buscou o socorro da previdência social.
- Aqui, quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário , à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).
- Benefício previdenciário indevido. Tratando-se de filiação oportunista, com preexistência da invalidez, o benefício é indevido (artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé objetiva" a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Evidente que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado.
- O fato de o INSS não impugnar a questão da preexistência da incapacidade em relação à filiação, em seu recurso, é irrelevante, pois não se concebe a concessão judicial de um benefício previdenciário sem que o interessado atenda aos requisitos legais, já que o juiz agiria, nesse caso, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, I e 37, caput, da CF/88). Ademais, a questão deve ser abordada por conta da remessa oficial.
- Quanto ao pedido subsidiário, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado diante do teor do laudo médico, devendo ser considerada pessoa com deficiência à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Mas, no tocante à hipossuficiência econômica, o estudo social, bastante sucinto, revela que não está patenteado. A autora vive com a filha, o genro e quatro netos, com renda mensal de R$ 3600,00 e rendafamiliar per capita de R$ 514,28. Vivem em casa alugada, de 7 (sete) cômodos, com infraestrutura adequada. Nota-se que todos os membros da família estão em idade laborativa. Consta ainda que a família recebe benefícios de transferência de renda (Bolsa Família). Percebe-se, assim, que a autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ALTERAÇÃO DE RENDAFAMILIAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que declarou a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC), a nulidade do débito exigido e a condenação do INSS à restituição de valores já pagos. O INSS alega falta de comunicação de alteração da renda familiar e fraude, enquanto a autora busca o ressarcimento de valores do BPC suspensos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de valores recebidos a título de BPC pelo INSS, considerando a alegação de alteração da renda familiar e suposta fraude; e (ii) o direito da autora ao ressarcimento dos valores do BPC suspensos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS é desprovido, pois a alegação de alteração da renda familiar e fraude não se sustenta. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF, exige a comprovação da condição de deficiente e de risco social, que deve ser aferida pelo contexto socioeconômico e não apenas pela renda familiar, conforme entendimento do STF (REs 567985 e 580963).4. O laudo socioeconômico confirmou que o grupo familiar da autora (ela e a mãe) não se alterou e que a autora, portadora de deficiência grave, depende integralmente da mãe, que não possui renda e lhe dedica cuidados 24 horas, configurando a situação de vulnerabilidade. Despesas com medicamentos, alimentação especial e tratamentos devem ser consideradas na análise da condição de risco social, conforme precedente do TRF4 (APELREEX 5002022-24.2011.404.7012).5. A renda de familiares que não integram o grupo familiar efetivo e não contribuem para o sustento da autora é irrelevante para a análise do benefício, sendo que a situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999).6. O apelo da parte autora é provido para determinar o pagamento dos valores do BPC suspensos, uma vez que o grupo familiar e a situação de vulnerabilidade da autora não se alteraram no período, mantendo-se os requisitos para a concessão do benefício.7. A correção monetária para condenações de natureza previdenciária segue o INPC a partir de 4/2006, e para as de natureza assistencial, o IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810/STF). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será pelo INPC e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano, com a ressalva de aplicação da Selic se esta for superior.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas e o valor da dívida anulada), além do ressarcimento dos honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A situação de vulnerabilidade social para fins de concessão de benefício assistencial deve ser analisada no caso concreto, considerando o grupo familiar efetivo e as despesas decorrentes da deficiência, sendo irrelevante a renda de familiares que não integram o núcleo familiar e não contribuem para o sustento do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; art. 203, inc. V. CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 14; art. 487, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º. Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810). STJ, Pet nº 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 11.10.2011; STJ, REsp 149146; STJ, REsp nº 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905. TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU 19.04.2006; TRF4, AC nº 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª T., D.E. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76. TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCEITO DE FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família..
2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida genro, uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, e que não vive sob mesmo teto conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E OU POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O dever de sustento dos filhos (art. 229 da CF) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício será devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação não provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IRMÃ CASADA, CUNHADO E SOBRINHA QUE COMPÕEM NÚCLEO FAMILIAR DIVERSO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O primeiro estudo social relata que compunha a família do autor ele (sem renda), seu pai (que recebe aposentadoria de um salário mínimo e por volta de R$100,00 mensais por coletar recicláveis), a irmã do requerente (sem renda), o marido da irmã do requerente (com salário de R$720,00) e a sobrinha do requerente (menor, sem renda).
4. Excluído o benefício recebido pelo pai do autor, a renda per capita familiar é de R$ 164,00, superior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00).
5. Ocorre que o cunhado, a irmã casada e a sobrinha do autor não podem ser considerados como parte da família do autor para fins de concessão do benefício assistencial . Além de não constarem da definição de família do art. 20, §1º da LOAS, é certo que a irmã casada, seu marido e sua filha compõe núcleo familiar diverso. Precedentes.
6. Dessa forma, considerado apenas o núcleo familiar de que faz parte o autor e seu pai e excluído o benefício recebido por este, a renda per capita familiar é de R$ 50,00, muito inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00).
7. O segundo estudo social não traz, dessa forma, novidade relevante para o deslinde do caso, uma vez que somente difere do anterior ao relatar que a irmã, o cunhado e a sobrinha do autor se mudaram para imóvel próximo, residindo atualmente com o autor apenas seu pai.
8. Constatando-se, em ambos os casos, renda per capita mensal inferior a ¼ de salário mínimo deve ser concedido o benefício, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, deve corresponder, na ausência de requerimento administrativo, à data da citação (11.12.2009, conforme fl. 30), pois é a partir de então que se configurou a mora do INSS, nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73).
10. Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)In casu, colacionou a autora, a fim de servir de início de prova material, os seguintes documentos:a) em nome próprio: declaração da Secretaria de Saúde do Município de Arco-Íris/ SP, que aponta ser a autora trabalhadora rural informal, residente no Sítio São Geraldo, com registro de atendimento desde 08.08.2014, apesar de o registro na US ser do ano de 2013; CTPS da autora sem qualquer registro.b) em nome do cônjuge (Francisco de Assis Santos): certidão de casamento com a autora em 25.03.2000, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador e CTPS constando vínculos empregatícios de natureza rural, em períodos descontínuos, sendo que, no período da carência, constam os seguintes: de 02.05.1998 a 24.10.2001 - Sítio São Jorge de Geraldo Borges de Freitas; de 01.10.2001 a 02.01.2007 – Fazenda Santo Antonio de Olivio Pinatto; de 10.05.2007 a 01.10.2007 – Fazenda São Braz – Água Limpa de José Fernandes Neto; e, de 17.10.2007 a 25.09.2009 – Agropecuária Tapirapuan S/A.c) em nome do genro (Jorge Luiz da Silva): CTPS com vínculo de emprego na propriedade Sítio São Jorge, de Geraldo Borges de Freitas, desde 2014, acompanhado de contrato de união estável da filha Tatiane dos Santos com Jorge Luiz da Silva desde 24.10.2010, com indicação de residência no Sitio São Geraldo, Arco Íris/SP.Em depoimento pessoal, a autora de nada se recordou. Não soube narrar eventos importantes como data de casamento, nascimento ou idade dos filhos, ou mesmo a propriedade onde reside.A testemunha Vanadir Nunes declarou que frequenta o Sítio Geraldo Borges e sabe que a autora reside há mais de cinco anos na localidade e ali faz atividades relacionadas a silagem de milho e cuidava de horta de mandioca também em propriedades vizinhas.O informante Osmar Antonio de Mello afirmou que a autora mora na propriedade de Geraldo Borges desde 1995, saiu há alguns anos, mas há 4 ou 5 anos retornou. Enquanto fora da região, residiram e trabalharam em diversas propriedades na região de Iacri. Atualmente, afirma que acompanha o genro, uma vez que o cônjuge da autora está aposentado. Os filhos Luciana e Wellington já trabalharam na propriedade. Declarou que a última vez que usou mão de obra da autora foi há aproximadamente dois anos.Pois bem.Apesar dos indícios de que no passado a autora exerceu o labor rural, verifica-se que não há razoável início de prova material no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou a DER (no caso, entre 2002 e 2019), o que denota desatendimento ao requisito previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.A certidão de casamento refere-se ao ano de 2000, em período no qual o cônjuge possuía vínculo de emprego vigente com Geraldo (evento 002 – pág. 18).Até por essa razão, os documentos em nome do marido, descritos no item “b”, não servem à autora, uma vez que seu esposo, até a aposentadoria por invalidez no ano de 2009, laborou como empregado rural e, como sabido, tratando-se de vínculos empregatícios, de caráter personalíssimo, somente se comprova que a pessoa contratada efetivamente prestou serviços ao empregador e não outrem.Por essa razão, também, incabível a utilização da CTPS do genro acostado aos autos. Alia-se à impossibilidade de extensão do documento, a formação de novo grupo familiar entre a filha da autora e Jorge Luiz da Silva.Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais de São Paulo: Recurso Inominado nº 0001310-85.2020.4.03.6316, Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 05/02/2021; Recurso Inominado nº 0001418- 17.2020.4.03.6316, Relator Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 12/02/2021.Também incabível admitir como início de prova material a declaração fornecida pela Secretaria de Saúde do município. O documento, desacompanhado de qualquer elemento contemporâneo, equivale à prova testemunhal. E, mesmo que se considere que emitida por órgão público, as informações são divergentes, uma vez que apontam atendimento na unidade de saúde desde o ano de 1994, porém com cadastro desde 2013, e sem a efetiva indicação da origem da informação de que a autora é trabalhadora rural informal.Vê-se que os documentos acostados prestam exclusivamente para comprovar que a requerente, pelo menos desde 1995, reside na propriedade de Geraldo Borges, na zona rural.Ocorre que, a mera residência em zona rural é insuficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Apesar da prova oral indicar que a autora exercia atividades no meio rural, esta foi imprecisa, afirmando que auxiliava em horta de mandioca e trabalhos com silagem de milho.A própria autora não soube descrever as atividades que exercia ou apontar a propriedade onde residia, o que torna questionável a própria capacidade para o labor.Ademais, o fato de o marido ser titular de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2009, ou seja, em grande parte do período correspondente à carência, tem-se circunstância que afasta o regime de economia familiar, uma vez que este depende da efetiva demonstração de labor com a terra para produção destinada à subsistência da família.Consigne-se que não há nenhuma informação firme de labor rural dos filhos que residem com a autora, ou mesmo início de prova material no nome destes.Destarte, REJEITO os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, pois há início de prova material corroborada por prova testemunhal. 4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : PARÂMETROS DENTRO DO CRITÉRIO DE CONCESSÃO - DIB A SER A DATA DA PERÍCIA, NESTA APURADA A INCAPACIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
2.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
3.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
4.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
5.Valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante como lavrador, dentre outros.
6.Unicamente carreou o particular certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 1988 e 1994, fls. 30/31, onde a figurar como lavrador, sendo que a prova testemunhal é absolutamente vaga, apontando que Joaquim teria trabalhado na roça até 1993/1994, quando ficou doente, fls. 245/246, porém o próprio autor, na perícia realizada em 28/04/2006, disse parou de trabalhar havia 15 anos, fls. 176, campo "antecedentes", o que remonta a 1991, portanto objetivamente frágil o cenário envolvendo a condição de rurícola.
7.Ausente comprovação de exercício de trabalho rural, impresente condição de segurado especial hábil à concessão de benefício previdenciário . Precedentes.
8.O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
9.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
10.Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
11.Em relação à questão da incapacidade, a patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, o qual estabelece: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
12.No caso concreto, a perícia concluiu que o polo autor é portador de hipertensão arterial, megacolon e redução de espaços intervertebrais entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1, tratando-se esta última de lesão em coluna vertebral de cunho progressivo e degenerativo, que o torna incapaz para o trabalho definitivamente, havendo limitação de movimentos e dificuldade para deambulação, afirmando a Médica não ser possível firmar a DII, por ausência de elementos, nem atestar a existência de incapacidade em maio/2004 (data da cessação do benefício assistencial em gozo), fls. 227. Assim, restou demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Assim, até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, produzido em 18/05/2011, fls. 272/273, noticiou que o autor (nascido em 20/04/1952, fls. 15) residia com sua mulher, filha de 17 anos que estava grávida e genro, sendo que estes dois últimos ali passaram a habitar há 30 dias.
21.Apurou a Assistente Social, ainda, que a casa é própria, com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 01 banheiro, 01 despensa, coberta por telhas brasilit, sem forro, piso cerâmico, residência sem acabamento nem pintura, com higiene e limpeza insatisfatórios, estando dotada de mobiliários mal conservados e de extrema necessidade.
22.A respeito da renda, restou noticiado que o casal era beneficiário de LOAS, no valor de R$ 1.090,00 (salário mínimo em 2011 de R$ 545,00), com contas fixas de água (R$ 20,00), energia (R$ 54,00), supermercado (R$ 400,00) e prestações da compra de 1 tanquinho para lavar roupas e um portão (sem especificação de valores), consignando, ainda, que o genro, que é pescador, percebe 1 salário apenas quando a "pesca fecha" e, nos meses seguintes, no máximo atinge R$ 300,00.
23.Há de se frisar, aqui, ser inadequado o cômputo do benefício assistencial então recebido por Joaquim, vez que a verba foi cessada em 01/01/2004, fls. 22, dispondo o § 1º, do art. 20, Lei 8.742/93 que se inserem como membros da família o cônjuge ou companheiro, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.
24.A filha do autor e o genro não se enquadram no conceito de família, logo a renda per capita a ser exatamente de meio salário mínimo (R$ 272,50 ao tempo dos fatos), restando comprovada situação de miserabilidade hábil à concessão do benefício. Precedente.
25.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, tem-se por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, estando a situação de pobreza evidenciada pela aferição das próprias condições de habitação, assim se enquadrando no permissivo legal, para gozo de benefício assistencial . Precedente.
26.Relativamente à DIB, embora haja Recurso Repetitivo (RESP 1.369.165/SP) estabelecendo como marcos o pedido administrativo ou a citação, no caso prismado a incapacidade foi estabelecida na data do laudo médico, 28/06/2007, fls. 209, 212 e 227, tendo a perícia deixado claro "não tenho como avaliar se foi ou não correta a alta da (sic) em maio de 2004", fls. 227. Precedente.
27.Autorizada a compensação com valores já percebidos, em razão da tutela antecipada concedida pela r. sentença.
28.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, melhor analisando a questão, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
29.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
30.Parcial provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, a fim de conceder ao polo privado benefício assistencial , na forma aqui estatuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. RENDAFAMILIAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO PER CAPITA. RECURSO DESPROVIDO.
Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
Aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
O núcleo familiar, composto pela requerente e seu marido, sobrevive com o valor de um salário mínimo mensal, o qual, para fins de concessão do benefício, deve ser excluído do cômputo da renda per capita.
Agravo de instrumento desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.