PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO .
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu período de labor especial, contudo o pedido da peça inaugural visava o pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde o primeiro requerimento administrativo até a data que antecede o benefício secundariamente requerido e concedido, bastando que se computasse o tempo de serviço comum de 29.05.1998 a 05.06.2006 ao tempo de serviço incontroverso e reconhecido judicialmente de 27 anos, 8 meses e 22 dias. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- Pretende o autor comprovar o direito adquirido mediante reconhecimento de períodos especiais e tempo de serviço averbados em ação judicial, contudo estes só restaram assentados e albergados pela coisa julgada material em data posterior àquele requerimento e ao julgamento de recurso administrativo, no qual não houve menção/postulação dos pedidos em sede judicial.
- Prejudicados os recursos de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. ATIVIDADE PRINCIPAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária a recalcular o salário de benefício e as renda mensal inicial e atual da aposentadoria do autor, mediante soma integral dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes de 1994 a dezembro de 1997 e de 2001 a fevereiro de 2009, observadas as limitações constitucionais e legais, com o pagamento de todas as diferenças apuradas vencidas desde a DIB, que não foi alvo do requerimento realizado na peça inaugural, o qual visava à revisão de benefício de aposentadoria, desde da DIB, computando-se no Período Básico de Cálculo - PBC como atividade principal, no período de julho/1994 a dezembro/1997 os salários de contribuição da "Associação de Ensino de Ribeirão Preto" e no período de outubro/2001 a fevereiro/2009 os salários de contribuição da "Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência - HCFMRPUSP, vez que lhe conferem um maior proveito econômico.. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA REVISÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada nos termos fixados no art. 32, da Lei nº 8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição. Todavia, mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado em razão da Ordem Constitucional de 1988 prestigiar e valorizar as relações de trabalho. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPROVIDOS.
1. As funções dos embargos de declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC.
2. O pedido de reafirmação da DER para a data em que o segurado tiver preenchido os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não se encontrava ventilado ou postulado no decorrer da fase de conhecimento ou recursal, tendo sido realizado nessa fase processual como matéria de Embargos de Declaração. Assim, não se trata de omissão ou erro material do voto, e nem matéria que deva ser conhecida de oficio, sendo que incumbia a parte autora instigar ou pleitear esse novo marco temporal para cômputo do tempo de serviço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão, contradição. e, ainda, hipótese de erro material. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatada a consignação equivocada no relatório quanto à data do requerimento administrativo, devem ser acolhidos, parcialmente, os embargos de declaração apenas para sanar o referido erro material. Prejudicado, por conseguinte, exame inerente à alegação de configuração de decadência, NE medida em que embasado em dado errôneo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
I. Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargosdedeclaração opostos nos autos do RE 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
2. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
3. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
4. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE870.947 e no RESP n. 1.492.221.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART 1.013, §3º, DO CPC DE 2015. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Embora a sentença tenha reconhecido como especial a atividade desempenhada nos períodos descritos na inicial, deixou de determinar a concessão do benefício, sendo condicional, vez que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (23/08/2017), se preenchidos os demais requisitos. Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença determinou ao INSS a análise do tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, considerando o tempo especial reconhecido.2. Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC.3. Foi elaborado laudo pericial em juízo (ID 302242541) em 11/12/2020, o qual concluiu que as atividades exercidas pela parte autora no período trabalhado de 04/06/1991 a 23/08/2017 eram insalubres, perigosas e especiais, em virtude da exposição a diversos tipos de agentes nocivos à saúde, tendo sido constatada a exposição a ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(A); poeiras minerais; agentes químicos (solventes, tolueno, dissulfeto de carbono, fumos metálicos, monóxido de carbono; radiação não ionizante; agentes biológicos (vírus, bactérias); inflamáveis; entre outras. (ID 302242549).4. O autor faz jus ao enquadramento como especiais dos períodos de 04/06/1991 e 05/04/1994 e de 06/04/1995 e 23/08/2017, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.5. Desse modo, a parte autora possui mais de 25 anos de atividade especial, conferindo o direito ao benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (23/08/2017), nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.6. Considerando que o reconhecimento do tempo especial se deu por meio de laudo pericial elaborado em juízo, após decisão administrativa, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).10. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).11. Sentença anulada de ofício. Julgamento nos termos do art. 1013, §3º, do CPC de 2015. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei nº 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.3. Descaracterizada a condição de segurada especial rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.4. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, sendo necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a sua percepção.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECISÃO QUE SOBRESTOU O ANDAMENTO DO FEITO PRINCIPAL NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015 - DEMONSTRADO O DISTINGUISH - AGRAVO PROVIDO.
1. Suspenso o processamento do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, cumpre à parte prejudicada, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, inciso I, requerer, ao Juízo de 1º grau, o prosseguimento do seu feito, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
2. Nos Recursos Especiais nºs 1.786.736/SP e 1.729.555/SP, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia foi delimitada pela 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91".
3. Nos autos principais, a parte agravante não requer auxílio-acidente, mas aposentadoria por invalidez, de modo que não há risco de, caso procedente o pedido, a fixação do termo inicial se confundir com a matéria afeita ao rito dos recursos repetitivos.
4. A incapacidade da parte autora, constatada pelo perito judicial, não decorre de acidente, mas de doença - uveíte e coriorretinite (toxoplamose), não se verificando, no caso, possibilidade aplicação do princípio da fungibilidade, salvo se o Juízo a quo incorresse em julgamento extra petita.
5. Demonstrado o distinguish, é o caso de se determinar o prosseguimento do feito principal.
6. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei nº 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.3. Descaracterizada a condição de segurado especial rural, não pode o autor beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.4. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, sendo necessária a implementação do requisito etário (65 anos) para a sua percepção.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte, e apelação do autor desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Não há falar em omissão/erro material do acórdão em relação ao exame de pedido relativo aos reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, uma vez que os mesmos, na espécie, constituíam-se em pedido decorrente da revisão da RMI/melhor benefício, consoante se vê dos autos. Assim sendo, reconhecida a decadência do direito de revisar a RMI, prejudicado o pedido de aplicação das referidas Emendas Constitucionais em relação a nova renda mensal inicial.
3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatando-se no acórdão embargado fundamentações aparentemente dissonantes, relacionadas à mesma matéria, deduzidas no respectivo voto e na ementa, torna-se necessário o esclarecimento, a fim de sanar apontada contradição.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DIB MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO OPORTUNA NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Ainda em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 95/100) elaborado em 17/05/2013, atestou que a autora apresenta dor lombar baixa e gonartrose - osteoartrose de joelhos, patologias essas que, no grau de alteração em que se encontram, aliadas às condições pessoais da autora, não permitem sua recuperação e/ou recolocação/requalificação para proporcionar o retorno ao mercado de trabalho em qualquer função capaz de lhe proporcionar a subsistência. Conclui, nesses termos, pela incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais, com DII em 25/06/2010. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (24/06/2010), conforme consignado na r. sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permitem a convicção de que, naquela ocasião (um dia antes da DII fixada pelo laudo), a autora já se encontraria total e permanentemente incapaz para as atividades laborativas habituais.
5. Com relação à questão da verba honorária fixada, razão assiste à Autarquia Previdenciária: os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ, pois restou consignado no código processual atualmente vigente que, não sendo líquida a sentença (caso dos autos), a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria aventada pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOL. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição e, ainda, para sanar eventual erro material existente no julgado embargado. Ocorrendo algumas destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatando-se a ocorrência da omissão apontada nos declaratórios, necessária a imediata regularização do julgado.
3. Verificando-se, excepcionalmente, a possibilidade de reafirmação da DER, quando atendidos os peculiares requisitos, torna-se cabível o acolhimento de pretensão recursal, com fins infringentes, a fim de recálculo do tempo de serviço e conseqüente concessão do benefício previdenciário postulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.