PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Providos os embargos acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. O INSS foi condenado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em condição especial.
2. Na fase de execução de sentença, a decisão agravada determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de liquidação, considerando a contagem de tempo de serviço prevista nos mesmos documentos considerados na prolação da sentença, e mantida por esta c. Corte.
3. Conclui-se que o magistrado nada mais fez do que reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria segundo os moldes anteriores ao surgimento da Emenda Constitucional 20/1998, de acordo com os termos consignados no título judicial.
4. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para esclarecer questão referente aos honorários advocatícios do INSS, sem alteração nas conclusões do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r. sentença.
2. Não há que se fixar um termo final para o benefício, consigno imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada omissão no julgado quanto ao tempo de serviço totalizado pela parte autora, passível sua complementação por meio dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r. sentença.
2. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de Tendinite nos ombros com rotura do tendão supraespinhoso bilateral. A doença causa incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, porém é passível de tratamento. Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
3. O termo inicial deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. Vale ressaltar que não é possível retroagir o início de pagamento do benefício à data de entrada do requerimento, haja vista inexistir nos autos provas da inaptidão do demandante àquela época.
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO JULGADO.
A parte exequente pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício, mantendo-se apenas a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente. Precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Manutenção do julgado quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do § 8º, do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, eis que de acordo com a tese firmada no Tema 709 do STF. 2. Alteração do julgado para determinar que a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do INPC a partir de 04/2006.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo de erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Ainda que não se trate de erro material na estrita acepção jurídica do termo, a equivocada premissa de que não houve limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição, quando de fato houve, induziu a Turma a julgar de forma oposta à que faria se todos os elementos de cálculo fossem apreciados de forma correta, trazendo irremediável prejuízo ao segurado exequente, sem que este tenha concorrido para tanto.
3. Demonstrada a limitação do salário de benefício da aposentadoria do segurado por ocasião da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 em junho de 1992, acarretando limitação na própria renda mensal do benefício do autor, passível de recomposição quando da elevação do teto do salário de contribuição por força das EC 20/1998 e 41/2003, fica demonstrada a existência de diferenças não pagas, autorizando o prosseguimento da execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.2. In casu, adotado o entendimento da Súmula n. 85 do STJ, devido ao ajuizamento da ação em 14/10/2019, restando prescritas as parcelas anteriores a 14/10/2014.3. Agravo da autarquia improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão no acórdão quanto ao julgamento da apelação interposta pela parte autora.
2. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em sentença.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. O caso dos autos não é de retratação. Diversamente da argumentação expendida pela parte autora, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do art. 20 da L. 8.742/93.2. Ora, a assistência social provê os mínimos sociais para garantir o atendimento às necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.3. Agravo da parte autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Parcialmente providos os embargos de declaração da parte autora apenas para complementação do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r. sentença.
2. Não há que se fixar um termo final para o benefício, consigno imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.