E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I – Os documentos juntados e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - Plenus demonstram que o último vínculoempregatício se deu no período de 03.08.2015 a 10.10.2016, com salário inferior a R$2.000,00, em média, e que foram indeferidos os benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 02.02.2017, e o auxílio-doença, com DER em 06.02.2018.
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
V – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. RGPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei 8.213/1991.
2. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 18/04/2012. ÓBITO EM 14.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito José Maria Dias de Souza, ocorrido em 14 de novembro de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Aplicável ao caso a ampliação do período de graça disciplinada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, em razão de o de cujus haver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, o que lhe assegurava a qualidade de segurado até 16 de junho de 2014.
- É certo que, na seara administrativa, ao de cujus houvera sido deferido o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/7010344060), desde 22 de julho de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Contudo, ressentem-se os autos de comprovação de que ele estivesse desempregado ou que houvesse percebido parcelas de seguro-desemprego.
- A testemunha Ivanir Izidoro, em audiência realizada em 03/08/2017, asseverou que José Maria Dias teria trabalhado nas lides campesinas até meados de 2014, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer quem era o empregador e qual a cultura desenvolvida. Além disso, esta informação destoa sobremaneira das afirmações lançadas na exordial, no sentido de que, após a cessação do último contrato de trabalho, José Maria Dias teria ficado desempregado.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade que o acometia (AIDS) houvesse eclodido enquanto ele ainda mantinha vínculo empregatício ou que estivesse no chamado “período de graça”.
- Os prontuários médicos que instruem a demanda, emitidos pela Irmandade de Misericórdia de Jaú - SP, em 13 de novembro de 2015, demonstra que o paciente José Maria Dias de Souza havia sido diagnosticado com HIV/SIDA havia um ano (desde novembro de 2014, portanto), vale dizer, em época em que ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, por não restar comprovado que o de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário , o que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do novo vínculoempregatício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculoempregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se os períodos de trabalho anotados em CTPS e acrescidos àqueles constantes dos autos e corroborados pelo sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (22/08/2013) perfazem-se 42 anos, 02 meses e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 174940411 – Pág. 18) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 174940411 – Pág. 84), comprovando a existência de vínculo empregatício entre a demandante e o empregador “Antonio Molina”, no período de 1º/2/13 a 28/3/19, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.III- Ademais, em que pese o empregador, Sr. Antônio Molina, seja o esposo da requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado.IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida em 01.09.1984; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 25.09.2014, em razão de "enfarte agudo do miocárdio; taquicardia sinusal; hipotensão", aos 49 anos de idade, no estado civil de casada; CTPS, da falecida, com anotação de vínculo empregatício, empregada doméstica, de 01.09.2014 a 25.09.2014; GPS com data de recolhimento em 01.10.2014; extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício, como empregado doméstico, de 01.08.2000 a 31.12.2000 e de 01.09.2014 a 25.09.2014; resultado de pesquisa "HIPNet" realizada pela Autarquia junto à filha e ao suposto empregador da falecida, apurando-se que os registros feitos na CTPS da falecida foram feitos de uma única vez, ou seja, a admissão e demissão foram feitos no mesmo dia, portanto, após o óbito, assim como os recolhimentos. A empregadora confirmou que sempre teve a instituidora como empregada, sendo que ficava alguns períodos sem os serviços dela, somente um período foi feito o registro, nos demais foram trabalhos informais. Relatou, ainda, que a uns 7 meses antes do óbito ela não mais trabalhava e, que até mesmo antes, os serviços não eram constantes, já que a Sra. Dilce tinha problemas de saúde que a impediam de trabalhar em determinados períodos.
- O último vínculoempregatício válido da falecida cessou em 31.12.2000, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido vínculo empregatício válido. Tendo em vista que veio a falecer em 25.09.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não há como acolher, como válido, o último registro anotado na CTPS da falecida, supostamente iniciado em 01.09.2014, diante da inexistência de comprovação de vínculo empregatício no referido período. O conjunto probatório indica que, quando muito, a falecida prestava serviços em caráter apenas eventual. Não há nos autos qualquer outro documento que comprovasse a efetiva existência de relação de emprego.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois a de cujus, na data da sua morte, contava com 49 (quarenta e nove anos) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de (4) quatro meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2012, cuja cessação, em 18 de junho de 2018, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a demonstrar que o filho falecido ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da parte autora.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão (Diogo Bellini) como declarante restou assentado que, por ocasião do falecimento, Leandro Bellini contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua José Vedovatto, nº 110, em Santo Antonio da Posse – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial e constante em seu comprovante de residência (Rua Mário Bianchi, nº 123, no mesmo município).
- A divergência de endereços de ambos também se verifica das contas de TV por assinatura e de despesas telefônicas, emitidas em nome do segurado, no mês de junho de 2018, época do falecimento.
- No livro de registro de empregados constou o nome da autora como dependente do filho, informação lançada no ato de rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito em razão do falecimento, quando a própria autora assinou o respectivo termo, em 18 de junho de 2018. É de se observar, no entanto, que no ato de contratação, o campo destinado à descrição dos beneficiários (na primeira página) se encontra em branco.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a parte autora, nascida em 25/04/1963, se encontra aposentada desde 30 de junho de 2016, vale dizer, abrangendo a data em que o filho veio a óbito.
- Conforme sustentou o INSS em suas razões recursais, os extratos do CNIS também relevam vínculos empregatícios estabelecidos pelo cônjuge da postulante, desde 1976, sendo o último junto à Prefeitura de Santo Antonio da Posse – SP, a partir de 01 de outubro de 2013.
- Em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram que a parte autora dependia do filho falecido. Observo, no entanto, que os depoimentos não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As testemunhas não esclareceram sobre a divergência de endereços de ambos, acerca de qual parcela de seu salário era efetivamente vertida em prol dos genitores e, notadamente, o motivo de os pais não conseguirem prover o próprio sustento com os proventos por eles auferidos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Incabível estender o período de graça, decorrente de desfazimento de vínculo empregatício anterior, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o segurado se enquadrava na categoria de contribuinte individual.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A falta da prova da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM DEMANDA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da autora por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e a Autarquia, ao não computá-lo em favor da segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada, mostrou sua resistência à pretensão da demandante.III - Em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido apresentada após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.IV - Tendo em vista o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento da verba honorária.V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O autor, nascido em 14/5/45, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 14/5/10.
II- Quanto à carência, tendo o requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 174 (cento e setenta e quatro) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- Consoante o extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27), observa-se que o demandante possui vínculo empregatício no período de 3/8/87 a 1º/12/88, totalizando 1 ano, 3 meses e 29 dias de atividade. Consta, ainda, que o requerente é beneficiário de auxílio acidente do trabalho desde 19/8/88.
IV- Não é possível o cômputo do auxílio acidente para fins de carência, pois referido benefício possui natureza indenitária, não substitutiva da renda, diferentemente do benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Neste, o segurado encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade para o trabalho, não impedindo o exercício do labor.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculoempregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de 5/1/15 a 3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de trabalho temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta que houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as informações da empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos autos, a impetrante requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Ocorre que, após o encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em 26/9/20, conforme CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu novamente, em 30/11/20, a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-7). Entretanto, sobreveio novo indeferimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo não teria sido comprovado por meio das informações contidas no CNIS. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todavia, verifica-se que os últimos dois vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ. Hoteleiras”) – estão registrados no referido sistema. Outrossim, observo que houve a comprovação do exercício das atividades laborativas mediante a juntada da CTPS, do termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS.IV- Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA.
1. A coisa julgada material, que se forma com o trânsito em julgado da sentença que resolve o mérito da lide, impede a propositura de nova ação idêntica quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido (artigos 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º; 485, inciso V, e 502, todos do CPC).
2. Conquanto a autora afirme ter abordado na petição inicial do primeiro mandado de segurança somente a questão atinente ao vínculoempregatício que manteve com terceiro - a motivação do ato de cessação do benefício que lhe foi apresentada na esfera administrativa -, a existência de união estável como fator legitimador do ato dito coator foi analisada na sentença proferida naquela ação, o que impede nova apreciação judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO ABERTO NA CTPS DA PARTE AUTORA NO CARGO DE PEDREIRO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. A PARTE AUTORA INFORMA QUE FOI CONTRATADA COMO PEDREIRO MAS SOMENTE EXERCEU ATIVIDADES RURAIS, CONFORME CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. O INSS NÃO PRODUZIU PROVA DA VERACIDADE RELATIVA DA ANOTAÇÃO DO CARGO DESSE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/08/2007 a 12/10/2008 e de 16/10/2008 a 01/2010.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizencefalia com hemiplegia direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 20/05/2014 (data do atestado médico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2010 e a demanda foi ajuizada apenas em 14/11/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 05/2014 e não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, quando nesta presentes determinados elementos, consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sobretudo quando aquele decisório estiver fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A possibilidade de proveitamento da sentença proferida em demanda trabalhista como prova do vínculo empregatício, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários, demanda a conjunção de alguns fatores, a saber: a) o ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) sentença que não seja meramente homologatória de acordo; c) que tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquela demanda; e d) que não tenha havido prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER.
7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado por agricultor, condenando a Autarquia a conceder o benefício no período de 21/11/2017 a 11/07/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de prova da incapacidade laboral, visto que o autor manteve vínculoempregatício em parte do período da condenação; e (ii) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, alegando ser indispensável a juntada de Autodeclaração do Segurado Especial - Rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência da autodeclaração do segurado especial não impede a análise judicial do pedido, pois o INSS não exigiu tal documento na via administrativa, uma vez que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Além disso, a comprovação do exercício de atividade rural pode se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.4. O autor juntou aos autos com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal convincente, comprovando a qualidade de segurado especial no período equivalente à carência.5. A manutenção de vínculo empregatício não afasta a incapacidade laboral, pois o trabalho pode ser exercido por extrema necessidade, e não por higidez física, nos casos em que não obtida a devida tutela securitária.6. A perícia médica judicial, realizada em 14/01/2020, confirmou a incapacidade total e temporária do autor para o exercício das atividades habituais, decorrente de fratura da rótula do joelho direito, de forma contínua desde 21/11/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de autodeclaração do segurado especial não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado quando comprovado o exercício da atividade rural por prova material e testemunhal idônea, nos termos dos arts. 11, VII, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A manutenção de vínculo empregatício não afasta a incapacidade laboral atestada por perícia médica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, 25, I, 27-A, 42, 55, § 3º, 59, e 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual nº 14.634/2014; MP nº 871/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5010995-08.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
3. Hipótese em que a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.
E M E N T APREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ATIVO DURANTE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ CARACTERIZADA NOS AUTOS. DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DOS BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. INEXIGILIDADE DE RESTITUIÇÃO.1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".2. Ao que se depreende dos autos, a parte autora em 01/10/1998 teve deferido o benefício assistencial à pessoa com deficiência sob n. 110.630.838-4 cessado pela autarquia previdenciária em 01/12/2014 após processo revisional indicar irregularidade consubstanciada na assunção de vínculos empregatícios durante o período do recebimento do benefício conforme demonstra extrato do CNIS anexado aos autos.3. Processo revisional não logrou comprovar a má-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial , eis que o INSS fundamentou a necessidade de restituição dos valores tão somente na existência de vínculo trabalhista ativo incompatível com a manutenção do benesse, o que, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé no caso presente.4. Declaração emitida por empresa na qual consta que o beneficiário ocupava funções destinadas a portadores de deficiência corrobora a boa-fé da parte autora. Além do que, caso houvesse deliberado intuito de fraudar a previdência, a parte autora teria recorrido a trabalhos informais a fim de ocultar o exercício de atividade remunerada.5. Ausência de revisão periódica dos benefícios, caráter alimentar das verbas alimentares e a boa-fé do beneficiário constatada nos autos impedem a restituição dos valores auferidos. 6. Recurso não provido.