PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). FILHA VIÚVA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO RGPS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A Administração Militar, por meio da Portaria nº 244 do Departamento-Geral do Pessoal do Exército, de 7out.2019, estabeleceu orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar no âmbito do Exército.
2. A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai "desde que não receba remuneração", nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares.
3. De acordo com a documentação anexada aos autos, a autora é viúva e recebe benefício previdenciário pelo RGPS (Evento8 - OUT2), não se enquadrando na condição de dependência estabelecida pelo artigo 50, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, de modo que não faz jus à reinclusão como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar
ADMNISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ECLOSÃO POSTERIOR AO SERVIÇO MILITAR.
Não havendo prova inequívoca de que, ao tempo de seu desligamento do Exército, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, é de se reconhecer legítimo o ato de licenciamento.
Ainda que a prestação do serviço militar, ao lado de uma predisposição genética e o consumo exagerado de álcool e drogas, possam ter sido determinantes no desencadeamento do atual quadro clínico do autor, o diagnóstico de incapacidade não era possível no momento de seu desligamento das fileiras do Exército.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMO COMO DENTISTA VINCULADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO.
No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida como dentista vinculado ao Exército Brasileiro.
A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.
Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossível a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossivel a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro compete à União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a incompetência do juízo e a inviabilidade de cumulação de pedidos.
2. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer.
3. Hipótese em que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos, sendo incabível a cumulação pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMNTO. TEMPO FICTO. EXÉRCITO BRASILEIRO. EMPRESA DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.
1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro se processa em face da União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o labor respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a inviabilidade da conexão de ações.
2. Nos termos do que apregoa o artigo 54 do CPC, a conexão é instituto de modificação de competência que atua apenas no âmbito da competência relativa.
3. No caso, os pedidos deduzidos em demandas separadas se sujeitam à competência absoluta de juízos distintos, sendo incabível a conexão.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELO EXÉRCITO DO BRASIL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Não se aplica aqui o decidido pelo STF no RE nº 661.256/DF (Tema 503), uma vez que não se pretende utilizar o tempo de serviço/contribuição que embasou a aposentadoria por idade para qualquer título.
2. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pelo Exército do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três.
3. Não tendo havido comprovação de má-fé da segurada, não há a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXÉRCITO. QUEDA DE PORTão EM CIMA DE TRANSEUNTE. LESÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Configurado ato ilícito praticado pelo demandado a ensejar sua responsabilização. Ao contrário do afirmado pelo réu, a queda do portão se deu por inobservância do Exército em não dar a devida manutenção, colocando em risco a vida dos transeuntes.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido.
Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. COVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO ENFERMEIRO TEMPORÁRIO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA942 DO STF. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS DO RPPS. PPP APRESENTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Em relação ao período de 07/03/1994 a 01/11/2002, trabalhado no EXÉRCITO BRASILEIRO, verifica-se que a declaração, emitida pelo Hospital Geral de Salvador (ID 1317886784), relatouque o autor trabalhou "no setor de emergência desse hospital e realizou atividade de remoção de paciente crítico em unidades móveis (ambulância UTI)". Embora não conste expressamente a atuação do autor como auxiliar/técnico de enfermagem, peladescriçãodas suas atividades é possível a aferir o exercício dessa profissão, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até o advento da Lei 9.032/95. Dessa forma, até 28/04/1995, procede o reconhecimento da especialidade da atividade do autor porenquadramento de categoria profissional. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não foi comprovadonosautos em relação ao EXÉRCITO BRASILEIRO. Dessa forma, inviável o reconhecimento da atividade especial defendida para o período de 29/04/1995 a 01/11/2002... Por sua vez, a atividade especial dos períodos de 27/02/2018 a 30/11/2018, de 01/12/2018 a31/12/2020, 02/01/2021 a 25/04/2022 e de 01/04/2022 a 25/04/2022, todos trabalhados para o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, não restou comprovada nos autos, tendo em vista que os documentos juntados não mencionam nenhuma exposição a agentes nocivos...Dessa forma, tem-se que o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER para 30/06/2022, perfazendo um total de 32 anos, 7 meses e 18 dias". (grifou-se)3. A controvérsia recursal se delimita, em síntese, na alegação da parte autora de que serviu ao Exército Brasileiro exercendo a atividade de Auxiliar de Enfermagem no período de 07/04/1994 a 01/11/2002, mas que o juízo a quo, equivocadamente, apenasconsiderou uma parte do período trabalhado no Exército, ou seja, de 07/04/1994 a 28/04/1995; e desconsiderou o período de 29/04/1995 até 01/11/2002. Aduz que procurou o Exército Brasileiro para solicitar a documentação comprobatória da real exposiçãoaos agentes biológicos no período posterior a abril de 1995, mas que tal documento lhe foi negado. Em relação ao período em que laborou para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA, aduz que a falha formal no documento probatório apresentado nãopodeservir de fundamento para denegação do direito, requerendo a apresentação de prova complementar na fase recursal.4.O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente do RPPS dos servidores civis. O Militar temporário da União(Exército Brasileiro) não goza, portanto, do direito à aposentadoria especial ou mesmo à conversão do tempo especial em comum, consoante o que julgado no Tema 942 da Repercussão Geral do STF.5. Quanto aos vícios formais apresentados no PPP quanto ao período em que o autor para o SAMU no Município de Lauro de Freitas/BA e cujo novo expediente probatório foi apresentado por ocasião do recurso, não tendo o autor se desincumbido de apresentartoda a matéria probatória na fase de especificação de provas ( não tendo requerido, sequer, a realização de prova técnica pericial) , ocorreu a preclusão temporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG2021/0383738-5,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.6.Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.
2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.
2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO.
1. O fundamento de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8213/91 é o direito à revisão de benefícios previdenciários e não o direito ao próprio benefício. Preenchidos os requisitos legais, o direito ao benefício se torna parte integrante do patrimônio jurídico do segurado, não mais podendo ser extinto ou modificado por norma posterior que assim estabeleça. Já o direito à revisão consiste na faculdade que possui o segurado de modificar a concessão inicial da benefício em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua, sujeito a alterações de regime jurídico.
2. Por estes motivos, não se pode postergar o ''nascedouro'' do direito à revisão à data em que resolvido o Tema 1102 no âmbito do STF. A resolução do tema tão-somente disse ser possível o recálculo da RMI nos moldes do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, limitando os seus efeitos aos segurados que exercitaram a potestade revisional na época oportuna. O direito à revisão, portanto, nasce com a modificação legislativa mais benéfica; não com o ato que a declara constitucional ou não.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DE AS REQUERENTES (FILHAS MAIORES E CAPAZES) PROVEREM OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão de ex-combatente, com fundamento no artigo 487, I, CPC. Condenadas as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. A concessão da pensão especial para ex-combatente deve ser regida pela legislação vigente na data do óbito. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Os requisitos da pensão requerida devem ser analisados à luz do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, quais sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
4. Quanto ao requisito ser ex-combatente, os documentos que instruem o feito são inaptos à demonstração da condição de ex-combatente. A certidão emitida pela Diretoria de Cadastro e Avaliação do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército não comprova que o genitor participou de "missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões".
5. As autoras não demonstraram preencher os requisitos trazidos pela lei de regência. Não constam dos autos quaisquer provas de que eram ou são incapazes de prover sua subsistência e, de outro vértice, há prova de que são casadas, existindo a presunção de dependência econômica do cônjuge.
6. Utilização do serviço de saúde do Exército: não preenchimento dos requisitos legais.
7. Dano moral: não configurada conduta ilícita. Correta a cassação da pensão.
8. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O autor ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA E DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MESMO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO em face da União Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 354.386,05, correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, da pretendida aposentadoria especial junto ao INSS.
2. Verifica-se que o INSS não faz parte do feito. Logo, o autor busca a obtenção de certidão declaratória de tempo de serviço prestado no Exército, relativamente ao interregno de 30/01/1984 à 14/03/1991, no qual exerceu a função de 3º sargento, restando exposto a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e a periculosidade, uma vez que portava arma de fogo. Constata-se, portanto, que a presente ação não visa o recebimento das parcelas, mas sim a respectiva certidão de tempo de serviço militar, para, num segundo momento, ajuizar a ação cabível perante o INSS visando o recebimento das eventuais parcelas vencidas e vincendas em outra ação proposta contra a instituição previdenciária legitimada no Juízo competente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO EXÉRCITO. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
- Verifica-se a conexão entre as ações quando o pedido e a causa apresentarem identidade entre si.
PREVIDENCIÁRIO.TERMO INICIAL.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.