PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação que buscava o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 18/11/2003 e a revisão de benefício previdenciário. A parte autora pugna pelo afastamento da coisa julgada, invocando a coisa julgada secundum eventum probationis, com base em novo elemento de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial, com base em novo elemento de prova; (ii) a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a períodos já analisados em processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 18/11/2003 já foi objeto de análise de mérito em processo anterior (nº 5006857-11.2014.4.04.7122), com trânsito em julgado em 26/03/2018, o que impede a rediscussão da matéria, conforme o art. 508 do CPC.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, vedando a renovação do debate mesmo com fulcro em argumento distinto.5. A alegação de prova nova, consistente em PPP atualizado, não se sustenta, pois o documento foi obtido junto à própria empregadora, indicando que a parte poderia ter tido acesso a ele na demanda anterior.6. Não se trata de ação em que se discute prestação previdenciária por incapacidade, cujo agravamento ou recidiva do quadro mórbido autorizaria a flexibilização do provimento judicial anterior, à luz da cláusula rebus sic stantibus.7. A via adequada para discutir prova nova, cuja existência era ignorada ou de que não se pôde fazer uso, é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a ser ajuizada em até 2 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisajulgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de novo documento que poderia ter sido obtido e utilizado previamente, não se configurando prova nova para fins de flexibilização da coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508, 966, VII, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; TRF4, Apelação Cível n. 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 04/12/1998 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a coisa julgada para rediscutir o reconhecimento de tempo especial, com base em novo formulário PPP, para um período já analisado em ação judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 18/11/2003 já foi objeto de análise de mérito em processo anterior (nº 5006857-11.2014.4.04.7122), com trânsito em julgado em 26/03/2018.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, mesmo que sob novos argumentos ou com base em novas provas.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999; Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS) é firme no sentido de que não é possível requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso, em respeito à res judicata.6. O PPP atualizado, obtido junto à própria empregadora, não configura "prova nova" que o autor ignorava ou não pôde usar anteriormente, não justificando o afastamento da coisa julgada.7. A flexibilização da coisa julgada não se aplica a este caso, que não envolve prestação previdenciária por incapacidade com agravamento do quadro mórbido, regida pela cláusula rebus sic stantibus.8. A via adequada para discutir prova nova, cuja existência era ignorada ou não pôde ser usada, é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a ser ajuizada em até 2 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A eficácia preclusiva da coisajulgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação judicial anterior, mesmo com a apresentação de novas provas que poderiam ter sido produzidas à época, salvo a via da ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 508; CPC, art. 966, VII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MECÂNICO. COISAJULGADA.
Não há coisajulgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplica o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 e declarando coisa julgada para os períodos de 01/03/2001 a 29/12/2014 e 10/01/2015 a 19/01/2016. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014, alegada pelo autor; (ii) a comprovação da especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a possibilidade de suspensão do processo, requerida pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não ultrapassa mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A sentença que reconheceu a coisa julgada para o período de 01/03/2001 a 29/12/2014 é mantida, pois, embora a jurisprudência do TRF4 admita o afastamento da coisa julgada em caso de nova causa de pedir (agente nocivo diverso), no processo anterior já havia sido analisada a exposição a agentes químicos de forma genérica, e o pedido de perícia para afastar o teor do PPP não é cabível na via judicial.5. A especialidade do período de 20/01/2016 a 05/11/2018 é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) foi comprovada pelo PPRA da empregadora, mesmo sem responsável técnico no PPP. A ausência de especificação do tipo de óleo leva à presunção de que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia dos EPIs é irrelevante, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000) e do STJ (Tema 1090).6. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de transição da EC n.º 20/98, ou pelas regras da Lei n.º 9.876/99, pois não preenche o tempo mínimo de contribuição exigido em nenhum dos marcos temporais analisados (16/12/1998, 28/11/1999, 05/11/2018).7. Em razão do improvimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária da verba e das custas processuais devido ao benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento às apelações.Tese de julgamento: 9. A apresentação de novos elementos de prova ou agente nocivo diverso afasta a coisa julgada em ações previdenciárias, desde que não se trate de reanálise de prova já produzida. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), classificados como carcinogênicos, dispensa análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia dos EPIs para o reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A parte agravante ajuizou ação idêntica perante o JEF, na qual houve análise de mérito quanto ao período 01/08/2009 a 31/08/2010, concluindo-se pela não comprovação da especialidade do período. 3. O discussão concernente aos agentes nocivos à saúde do período em debate foi travado demanda anterior, tendo esgotado o ofício jurisdicional com a formação da coisa julgada. 4. A alegação referente à relativização da coisa julgada, sob o fundamento de ter obtido prova nova, não pode ser aqui admitida, tendo em vista a inviabilidade de se acolher em matéria previdenciária a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior extinta com julgamento de mérito. 5. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V do CPC de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial julgado improcedente, em ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. Caracterização da coisa julgada.
- Sentença mantida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial após 28 de maio de 1998, no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida, por entender que a Lei nº 9.711/1998 vedava a conversão do tempo especial em comum.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COISAJULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial para fins previdenciários. A parte autora busca o cômputo de períodos de atividade rural e o reconhecimento de tempo especial adicional, além da reafirmação da DER e majoração de honorários. O INSS alega coisa julgada para parte do período especial, contesta o reconhecimento de outros períodos especiais e pleiteia isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação a períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural, incluindo aqueles já reconhecidos em outras demandas e o labor anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído, poeira de sílica e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (v) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi provido para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos abarcados pelo interregno de 01/06/2008 a 13/02/2014, em razão da existência de coisa julgada, conforme admitido pela própria parte autora ao longo do processo, que confirmou a análise prévia do período no Processo nº 5010641-23.2014.4.04.7113.4. O cômputo do período rural de 06/05/1982 a 31/10/1991 foi deferido, uma vez que este já foi reconhecido no Processo nº 5010641-23.2014.4.04.7113 e averbado pelo INSS.5. É possível o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 02/09/1995, pois o INSS já reconheceu a atividade em regime de economia familiar e a parte autora indenizou o período mediante depósito judicial no Processo nº 5000216-03.2021.4.04.7141.6. O pedido de cômputo do período rural anterior aos 12 anos (06/05/1977 a 05/05/1982) foi indeferido, pois foi apresentado tardiamente em memoriais, sem contraditório do INSS, e já havia sido negado em processo anterior (Processo nº 5000216-03.2021.4.04.7141).7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/05/2008 foi mantido. A metodologia de aferição de ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico. A exposição à poeira de sílica caracteriza a especialidade por avaliação qualitativa, sendo agente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, art. 284, p.u., da IN nº 77/2015). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos também permite o reconhecimento qualitativo, e o EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e agentes cancerígenos.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/09/2003 a 31/12/2006. O PPP demonstra que a autora desempenhou as mesmas atividades com exposição a poeiras respiráveis, sílica e ruído de 89,8 dB(A) em períodos adjacentes, presumindo-se que as condições anteriores não eram menos nocivas.9. A reafirmação da DER foi analisada, mas a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, seja na DER original (13/07/2016) ou na reafirmação da DER (17/01/2022).10. O INSS foi isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e a legislação estadual aplicável (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 no RS).11. A determinação de honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, em razão da sucumbência recíproca das partes.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11 (RS); Lei Estadual nº 13.471/2010 (RS); Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º (RS); LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, inc. I e § 1º, inc. I, 279, § 6º, e 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.08.2021; TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, EI Nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.12.2013; TNU, Tema 298.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 do CPC.2. O agravante objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial de 06/03/1997 em diante, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.601.903-0, a partir da data de início do benefício, em 04/12/2012.3. Anteriormente ao ajuizamento da ação principal, o agravante ajuizou perante a 1ª. Vara Federal de Jundiaí, a ação n. 0000809-94.2012.4.03.6128, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento do trabalho realizado em condições especiais, bem como pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (DER 26/07/2011).4.Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí, sobreveio sentença de parcial procedência, deixando de considerar como especial a atividade exercida entre 27/09/1993 a 08/06/2009. Em sede de recurso inominado, a Turma Recursal inicialmente negou provimento ao recurso do autor, mantendo a r. sentença e, em sede de embargos de declaração, os acolheu parcialmente, para sanar erro material e omissão, determinando, dentre outros pontos, a averbação do período de 27/09/1993 a 05/03/1997 como tempo especial e sua conversão em tempo comum.5.A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 6. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.7. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA.
1. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
2. Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo.
3. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Considerando que o período requerido já foi reconhecido pelo INSS, resta caracterizada a carência de ação, pela falta de interesse de agir.
2. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; NCPC, artigo 485).
3. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas, sendo que, no ambiente hospitalar, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que, no desempenho de suas funções diuturnas, mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Restou demonstrado que a parte autora ajuizou o pedido ao reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial no supracitado processo, já transitado em julgado e, portanto, resta inadequada a causa da ação proposta, sendo a ação rescisória a ação cabível ao caso diante do transito em julgado em relação ao primeiro pedido do autor, tendo em vista que, com o pleito ao reconhecimento de determinado período especial requer o autor a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado.
2. Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.
3. Em que pese o pedido nestes autos ser de reconhecimento do tempo de trabalho no período de 02/01/1971 a 31/12/1980 como atividade especial, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo 2000.03.99.014710-0, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado.
4. Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos.
5. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA.
Tendo sido demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda.
Ausente a tríplice identidade, resta afastado o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIADECOISAJULGADA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de pleito objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 17 de dezembro de 2009, em aposentadoria especial.
2 - Noticiam os autos originários que o autor ajuizou anterior demanda, perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba (processo autuado sob nº 0001162-24.2013.4.03.6315), pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/2000 a 17/12/2009, junto à empresa “Schaeffler Brasil Ltda.”, ocasião em que o pleito fora parcialmente acolhido, em relação ao período de 19/11/2003 a 17/12/2009. Com a propositura do feito de origem, manifesta idêntica pretensão com relação aos interregnos de 06/03/1997 a 10/10/1997 e 07/10/2000 a 18/11/2003 (este último objeto de controvérsia), laborados para o mesmo contratante.
3 - Reside o dissenso, portanto, na possibilidade de manejo de nova ação, para o fim de ver reconhecida a insalubridade da atividade desempenhada no período de 07/10/2000 a 18/11/2003, ao fundamento da existência de “documento novo”, consubstanciado na emissão de novo PPP, com informações diversas daquelas contidas no documento anterior, em relação ao agente agressivo ruído.
4 - O instituto da coisa julgada material visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
5 - No caso dos autos, a pretensão do agravante traduz-se, em verdade, na reabertura da dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na demanda anterior, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório.
6 - Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda primeva, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer, agora, da propositura de nova ação para tal fim.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, configurada a coisa julgada pois os períodos reconhecidos administrativamente não foram objeto da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal; e que a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do art. 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do art. 1.013 do CPC/2015 (EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017).
3. Caso em que o INSS, no procedimento administrativo do benefício ora sob lume, fez uma interpretação extensiva da decisão proferida na ação anterior. haja vista que as decisões proferidas na ação anterior mantiveram aquilo que foi anteriormente reconhecido pelo INSS e afastaram o reconhecimento do labor rural tão somente quanto ao intervalo compreendido entre 1996 e 2005.
4. O ato do INSS, decorrente de interpretação errônea de julgado, consistente em subtrair o cômputo de tempo já reconhecido anteriormente pela própria autarquia previdenciária implica em alteração da 'coisa julgada administrativa', principalmente em razão de não haver provocação prévia, nem o respectivo processo de revisão administrativa de ofício.
5. A 'coisa julgada administrativa', oriunda do reconhecimento formal pelo INSS do tempo de serviço prestado pela parte autora, com fundamento em documentos válidos e considerados suficientes à época, obsta a reanálise da situação, sob pena de ofensa à sua natureza jurídica. A mera alteração de interpretação ou de critérios de avaliação probatória pela Administração não possui o condão de modificar situação jurídica devidamente consolidada.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
7. Requisitos preenchidos. Benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MÁQUINA. RUÍDO. RECONHECIMENTO.
1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Não se aplica a tese firmada no STJ no julgamento do Tema 692 quando a improcedência do pedido na ação anterior é conclusão decorrente da análise das provas coligidas aos autos. Não se confunde ausência de prova com prova contrária aos interesses da parte. A existência de nova prova não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a improcedência do pedido na primeira ação se deu com análise do mérito, concluindo o magistrado que a ruído era inferior aos limites de tolerância.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
6. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
7. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
8. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente, devendo ser descontados os valores já recebidos a título de aposentação.