PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. LEI N. 12.703/12 CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
2. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral.
3. Hipótese em que incorretos os cálculos da Contadoria no que se refere à taxa de juros aplicada, a partir da vigência da Lei n. 12.703/12, pois não se valeu da taxa variável de juros, aplicando a taxa fixa de 0,5% ao mês.
4. Considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
5. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, aplicando-se em substituição o IPCA-E.
A validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial.
Caso em que o título judicial que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios. Súmula do SJT.
Conforme previsto pelo título judicial, ao INSS é exigível o pagamento apenas das despesas processuais, não das custas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente.
2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo. Quanto ao termo inicial, fixo a partir da constatação da incapacidade (06/08/2014), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
3. A autarquia deverá submeter a beneficiária a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pelo INSS, para, se for o caso, estabelecer o termo final do benefício, o qual não foi fixado na decisão recorrida.
4. Logo, não há elemento nos autos que demonstre a incapacitação definitiva da autora á época da propositura da ação, ou do requerimento administrativo do benefício. Destarte, de rigor a sucumbência recíproca, ressalvados os benefícios da gratuidade, pois não restou demonstrado que a Autarquia Previdenciária deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez ausente a comprovação da incapacidade definitiva à época do requerimento, aplicando-se a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, para que arquem as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (18/04/2017), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TR.
1. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
2. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
3. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
4. Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial, não subsistindo qualquer diferença a ser paga a tal título.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 219/221, os quais não foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
III- Consta na CTPS do demandante (fls. 338/339) a anotação do benefício de auxílio-doença nº 31/74.412.541-3, com data de início em 12/11/81 e de cessação em 15/1/86. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena das anotações nela exaradas, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do auxílio-doença percebido pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Observa-se, ainda, que, após o recebimento do auxílio-doença, o demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra sua CTPS (fls. 58), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XII- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL: EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL: PRODUÇÃO CONFORME A NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SEGURADO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACIDENTE: AUSÊNCIA DE CARÊNCIA; PROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível atribuir eficácia probatória a documentos rurículas para o período a eles anterior (STJ, Súmula nº 577 e Tema nº 638).
2. Compete ao magistrado decidir sobre a oportunidade e conveniência da produção de prova testemunhal, inclusive a que ampare os documentos rurícolas.
3. Se não for cabível ou oportuna a prova testemunhal, deve-se adequar a tese do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo e enunciada na súmula de sua jurisprudência, às particularidas do caso concreto sob julgamento.
4. Provadas a qualidade de segurado especial ao tempo da incapacidade e a invalidez acidentária, dispensa-se a carência (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. Ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial do segurado, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, dadas as condições pessoais, sociais e econômicas que impeçam a sua reabilitação profissional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
5. O auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, e o recebimento desta prejudica a continuidade da percepção daquele (artigo 86, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, confirmada a concessão da aposentadoria por invalidez, fica prejudicada a apelação da parte ré no tópico que impugna eventual concessão de auxílio-acidente.
6. Correção monetária e juros de mora consoante precedentes repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 139/140 que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito concluiu que "(...) está amputado em terço médio de coxa esquerda, deambulando de muletas e aguardando prótese articulada para membro inferior esquerdo, ficando dessa forma caracterizada situação de incapacidade total e temporária do ponto de vista ortopédico.". (fls. 71/84).
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua indevida cessação administrativa (21/05/2014 - fl. 139), conforme corretamente explicitado na sentença, ressalvando que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6.Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Afastadas as preliminares arguidas pela parte ré, em razão de não terem sido constatadas quaisquer nulidades no laudo pericial produzido, bem como pela ausência de resposta aos quesitos do réu, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, a qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas pelo extrato do CNIS (anexo ao voto) e, quanto à incapacidade laboral, afirmou que, por ora, a parte autora apresenta-se incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, ressaltando a possibilidade de plena recuperação com a realização do tratamento medicamentoso correto (fls. 77/90).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado desde o indeferimento do requerimento administrativo, sendo de rigor sua manutenção (extrato do CNIS anexo ao voto), conforme corretamente decidido.
7. Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que a autora tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida e remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, neste aspecto.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No início do período de incapacidade apontado pela perícia judicial, a parte autora encontrava-se vertendo contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual, tendo, no momento da eclosão da incapacidade, recolhido número suficiente de contribuições, a título de carência de reingresso, o que demonstra não ter perdido a qualidade de segurada naquela ocasião, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença .
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado do requerimento administrativo a partir do qual já poderia ter sido constatada a incapacidade pela autarquia (25/09/2012 - fl. 18)
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. O INSS tem direito à compensação dos valores que a autora tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger. Por outro lado, os recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual em que não haja efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).