Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes biologicos e quimicos no ambiente laboral'.

TRF4

PROCESSO: 5056952-04.2020.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 03/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1059692-04.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TOLUENO E XILENO. TIPOS DE HIDROCARBONETO QUE SE ENQUADRAM NO ITEM 1.2.11 DO ANEXO AO DECRETO 53.831 /1964 E SÃO DERIVADOS DO BENZENO, PRESENTE NOS"HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS". ANÁLISE QUALITATIVA. PPP’S DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A controvérsia recursal está delimitada nas seguintes razões de apelação da parte autora: a) Para o período trabalhado na empresa Mavesa manutenção de veículos e equipamentos LTDA, de 01/04/1997 à 06/04/1998, entendeu o julgador que consta a CTPS(ID66280837, FLS. 45) registrando o cargo de "Pintor B", mas não havia qualquer outro documento capaz de adequar a função do Autor à de pintor à pistola. Entretanto, houve omissão da decisão recorrida ao documento apresentado no Id 663102456, o qual provaa exposição do autor aos agentes químicos indissociáveis da atividade de pintor; b) Para o período de 01/04/1998 a 26/07/2001 e de 01/08/2001 a 18/12/2019, existe o PPP (ID 66280837, fls.69) e houve má aplicação do direito, na medida em que olvidou ojulgador de analisar, que os agentes químicos (Xileno, Tolueno e etil benzeno), são derivados do benzeno, razão pela qual o enquadramento e qualitativo, com fundamento na NR 15, Anexo 13 e Anexo 13 – A; c) houve omissão do julgador aos esclarecimentosdo apelante na petição de manifestação, de Id 1066999281, pois, apesar de os PPP’s indicarem a exposição do trabalhador aos agentes químicos: Tolueno e Xileno, não houve o registro do benzeno e seus compostos tóxicos, uma vez que este produto éutilizado da fabricação de colas, tintas, vernizes, produtos gráficos, solvente, etc. Por isso, solicitou realização de perícia no local de trabalho.6. Em relação ao período de 01/04/1997 à 06/04/1998, o documento apresentado no Id 296799568- SB 40, demonstra, sim, a exposição do autor aos agentes indissociáveis da atividade de pintor, mas sem qualquer especificação de que agentes químicos seriamestes, não podendo, portanto, tal período ser considerado especial.7. Em relação aos períodos de 01/04/1998 a 26/07/2001, ou seja, dois anos e três meses e de 01/08/2001 a 11/11/2019 (data anterior à vigência da EC 103/2019), ou seja, dezoito anos e 5 meses, os PPP’s constantes nos doc’s de id. 296799566 e de id.296793515 demonstram que o autor exercia a atividade de pintor e estava sujeito aos agentes químicos Tolueno e Xileno.8. Os referidos agentes químicos são tipos de hidrocarboneto que se enquadram no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831 /1964 e são derivados do benzeno, presente nos "hidrocarbonetos aromáticos" (tolueno, xileno e outros). Tratam-se de substânciasconfirmadamente carcinogênicas para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º, doDecreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78).9. A verificação da danosidade, no caso daqueles agentes químicos (Tolueno e Xileno) ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivopara a sua comprovação, independentemente da mensuração da concentração do agente. (TRF-1 - AMS: 00038958020154013814, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS,Data de Publicação: 07/11/2019).10. Considerando o período especial já reconhecido pelo juizo a quo ( 16/07/1990 a 24/08/1990 e de 03/12/1990 a 30/03/1995), que correspondem a 4 anos e 5 meses, somados aos 21 anos e 8 meses que devem ser averbados conforme as razões supramencionadas,o autor completou 26 anos e 1 mês de atividade especial, antes da DER ( 12/11/2019), pelo que se aplicariam, inclusive, as regas anteriores à EC 103/2019.11. A sentença merece reforma, pois, para que os períodos de 01/04/1998 a 26/07/2001, e de 01/08/2001 a 11/11/2019 sejam reconhecidos como especiais, os quais, somados ao período já reconhecido pelo juízo a quo, garantem o direito do autor àaposentadoria especial desde a DER.12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018872-42.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5000867-89.2024.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005631-93.2017.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1010985-79.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR E A AGENTES QUIMICOS CANCERÍGENOS. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL CONCLUSIVA COMPROVA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE SEM USODE EPI EFICAZ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal deve ser delimitada pelas as alegações da ré, em sede de contestação (fls. 02/10 do doc. de id. 419994481) de que o calor não pode ser considerado agente nocivo no presente caso; que não houve comprovação de habitualidade epermanência e da inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais. Os demais pontos trazidos no recurso de apelação estão preclusos. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator:Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.4. De outra forma, há questões trazidas pelo recurso de apelação que não tem pertinência com o caso em estudo, tratando-se de modelo aos moldes "copia e cola", pelo que negligente a Autarquia Previdenciária no dever de "impugnação específica" afacilitar a analise deste juizo e colaborar com a célere e efetiva prestação jurisdicional.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, para além dos PPP’s que foram anexados como prova da exposição aos agentes nocivos: calor e químicos, foi realizada perícia técnica judicial. O Laudo pericial foi anexado às fls. 156/169 do doc. de id.419994481 e concluiu, em síntese, o seguinte: "(...) verifica-se, pois, que houve exposição ao agente físico CALOR, cujo limite de tolerância restou ultrapassado, tendo em vista a medição obtida de 29,1ºC (IBUTG). Referida medição restou confirmada poreste Perito quando da avaliação in loco, de forma que houve exposição a agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade. A amostragem foi realizada pelo método de leitura direta utilizando o equipamento Termômetro de Globo DigitalITEG-500, fabricante Incon, devidamente aferido e calibrado.... Além da exposição ao agente físico calor, também restou confirmado a exposição ao agente QUÍMICO decorrente da aplicação dos herbicidas/venenos. O termo DEFENSIVO AGRÍCOLA, ao invés deAGROTÓXICO, passou a ser utilizado, no Brasil, para denominar os venenos agrícolas, após grande mobilização da sociedade civil organizada. Mais do que uma simples mudança da terminologia, esse termo coloca em evidência a toxicidade desses produtos aomeio ambiente e à saúde humana. São ainda genericamente denominados praguicidas ou pesticidas. Dada a grande diversidade de produtos, cerca de 300 princípios ativos em 2 mil formulações comerciais diferentes no Brasil, é importante conhecer aclassificação dos agrotóxicos quanto à sua ação e ao grupo químico a que pertencem. As principais vias de absorção dos praguicidas pelo organismo humano, de acordo com o grupo químico, são indicados como a seguir: • ORGANOCLORADOS: São de apreciávelabsorção cutânea, já que são altamente lipossolúveis. São também absorvidos por via oral e respiratória. • ORGANOFOSFORADOS: São absorvidos por via dérmica, respiratória e digestiva. A absorção dérmica é a via principal de penetração nos envenenamentosocupacionais, sendo tão tóxica como a via oral. • CARBAMATOS: As vias principais das intoxicações são oral, respiratória e dérmica. • PIRETRÓIDES: Por serem altamente lipófilos, os piretróides passam facilmente através das membranas celulares e seabsorvem por via dérmica, respiratória e oral. Analisando-se as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) destes produtos, bem como suas respectivas composições, verificou-se que praticamente todos os produtos podem ser nocivosemcontato com a pele e com os olhos. Além disso, o contato direto com a pele e os olhos pode causar irritação e vermelhidão, além de outros sintomas como náuseas, vômitos etc., e a inalação pode causar irritação das vias aéreas. Além disso, o produtoMalathion é um organofosforado, cuja aplicação é considerada insalubre. Portanto, se faz possível o enquadramento como especial do período no qual o Requerente laborou para as referidas empresas, e nas funções descritas, a saber, de 30/05/1989 a09/12/2019, em virtude do agente calor, e de 30/05/1989 até 22/12/2009, em virtude dos agentes químicos... A partir do levantamento técnico pericial se verificou que a exposição do Requerente aos agentes nocivos/risco ocorria de forma HABITUAL ePERMANENTE, uma vez que a exposição tem caráter indissociável da prestação do serviço e faz parte da atividade diária... oram apresentados os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) das seguintes Empresas: Cooperativa Agroindustrial de RubiatabaLtda e Agro Rub Agropecuária Ltda. Além dos documentos retro mencionados, os quais foram apresentados nos autos do processo, este Perito também obteve acesso o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR)... Não identificado nos autosenem apresentado no momento da diligência documentação comprobatória de fornecimento de EPI". (grifou-se)7. Apesar de ter havido impugnação ao laudo pericial pelo INSS, as razões impugnativas não foram e não são suficientes a ilidir as conclusões lá obtidas. Poucas vezes se vê um laudo pericial tão bem fundamentado, como no caso dos autos.8. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.9. Não se consideram, pois, suficientes argumentos/provas unilaterais trazidas pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.10. Noutro turno, há de se constatar que a perícia judicial foi realizada conforme a metodologia balizada na jurisprudência uniformizada, que entende que "Desde o advento do decreto n. 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento dascondiçõesespeciais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no anexo 3 da nr-15/mte, calculado o ibutg de acordo com a fórmula previstapara ambientes externos com carga solar"( TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060021320184058312, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação:17/12/2021)11. Tão acertadas estavam as conclusões do juízo a quo, que, no doc. de id. 421291875, houve proposta de acordo pelo ora recorrente, transação não efetivada, conforme certidão de id. 421336722.12. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049162-37.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046252-66.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007479-15.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5001274-52.2021.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 03/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. A utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.

TRF4

PROCESSO: 5019702-33.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012096-55.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000161-69.2022.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010220-26.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000745-90.2023.4.04.7128

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5009436-55.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade depende de comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador. 3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 5. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 6. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018554-27.2021.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5033455-62.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019432-52.2021.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000478-76.2022.4.04.7121

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024