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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TRF4. 5000745-90.2023.4.04.7128

Data da publicação: 27/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. (TRF4, AC 5000745-90.2023.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000745-90.2023.4.04.7128/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSNI DA SILVA TELLES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/02/1988 a 30/06/1993, 09/09/1997 a 10/03/2004, 02/08/2004 a 11/08/2010, 01/09/2010 a 18/11/2013, 03/02/2014 a 26/11/2015 e 27/11/2015 a 19/02/2019;

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (24/09/2019), com RMI a ser apurada pelo INSS; ressalto que a partir da data da efetiva implantação da aposentadoria especial o segurado não pode continuar a exercer atividade laborativa especial ou a ela retornar, sob pena de cessação do benefício; e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença. Em relação ao intervalo de 01/02/1988 a 30/06/1993, sustenta não haver responsável técnico no formulário acostado para o período em questão. Nos intervalos de 09/09/1997 a 10/03/2004, 02/08/2004 a 11/08/2010, 01/09/2010 a 18/11/2013, 03/02/2014 a 26/11/2015 e 27/11/2015 a 19/02/2019, alega não ter sido indicado o nível de concentração dos agentes químicos.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1988 a 30/06/1993, 09/09/1997 a 10/03/2004, 02/08/2004 a 11/08/2010, 01/09/2010 a 18/11/2013, 03/02/2014 a 26/11/2015 e 27/11/2015 a 19/02/2019.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Osório Ávila Neto bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Período de 01/02/1988 a 30/06/1993 - Prefeitura de Vacaria

O PPP juntado (f. 01 procadm10) informa que havia exposição a agentes biológicos.

Observa-se, portanto, que a parte autora encontrava-se exposta a agentes biológicos relacionados nos Códigos 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Ademais, cumpre destacar que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região posicionou-se no sentido de que a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, com relação aos períodos laborados depois do advento da Lei n. 9.032/95, inclusive, conforme decisão que reproduzo a seguir:

(...)

Desse modo, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial.

Período de 09/09/1997 a 10/03/2004, 02/08/2004 a 11/08/2010, 01/09/2010 a 18/11/2013, 03/02/2014 a 26/11/2015 e 27/11/2015 a 19/02/2019 - Renovadora de Pneus Zanotto

Os PPPs juntados indicam que o autor laborou como borracheiro, havendo exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), conforme laudo técnico da empresa juntado (1, procadm10, f. 03 e 32-46; OUT13), sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade.

Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/02/1988 a 30/06/1993, 09/09/1997 a 10/03/2004, 02/08/2004 a 11/08/2010, 01/09/2010 a 18/11/2013, 03/02/2014 a 26/11/2015 e 27/11/2015 a 19/02/2019.

(...)"

Em relação ao intervalo de 01/02/1988 a 30/06/1993, acrescente-se que, no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa.

Ainda que assim não fosse, no caso concreto o PPP acostado aos autos é embasado em laudo técnico realizado recente na própria empregadora, que demonstra a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos.

Quanto aos demais períodos, assinale-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1966354565
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB24/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365147v5 e do código CRC d8436a4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:14


5000745-90.2023.4.04.7128
40004365147.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000745-90.2023.4.04.7128/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSNI DA SILVA TELLES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365148v5 e do código CRC 4d118aa2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000745-90.2023.4.04.7128/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSNI DA SILVA TELLES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

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