PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II- Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 19.12.1988 a 07.04.2009, no qual a autora laborou como ajudante de lavanderia, buscando, transportando e separando roupas das alas de internação, tendo contato direto com agentes biológicos, conforme PPP juntado aos autos, no Hospital São Francisco de Assis (Congregação das Irmãs Franciscanas Alcantarinas), exposta a agentes biológicos, códigos 1.3.2, do Decreto 53.831/64; 1.3.4, Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação de atividade especial.
IV - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. TRABALHO EM SETOR DE LAVANDERIAHOSPITALAR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais sob alegação de exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/10/1988 a 02/02/1998, 01/04/1998 a 11/05/2015 e 17/07/2017 a 04/04/2019, em razão da exposição a agentesbiológicos em ambiente hospitalar; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, tornando inócua a produção de prova pericial adicional.4. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 19/10/1988 a 02/02/1998 e 17/07/2017 a 04/04/2019, nos quais a autora atuou como auxiliar de escritório em secretaria hospitalar. As atividades eram estritamente administrativas, sem contato direto e habitual com pacientes ou materiais contaminados, o que não configura o risco de contaminação exigido pela jurisprudência para agentes biológicos, que não considera o simples fato de trabalhar em hospital como suficiente para a especialidade, conforme precedentes do TRF4.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/04/1998 a 11/05/2015, em que a autora exerceu a função de auxiliar de serviço operacional III no Departamento de Serviços Gerais (DSG) de hospital. As atividades de supervisão de lavanderia, higienização, rouparia e costura, com manipulação de roupas e utensílios hospitalares, implicam exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo o risco inerente à função e não elidido por EPIs, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição deverá ser verificada na liquidação do julgado, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece laborando em atividade especial.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o Tema 995/STJ.8. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º) para correção monetária, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025) e ADIn 7873.9. A sucumbência é invertida, com honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade de atividade em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos exige a comprovação de contato habitual e inerente ao risco, sendo insuficiente o mero exercício de funções administrativas, mas configurado em atividades de manipulação de materiais potencialmente contaminados, como lavanderia hospitalar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º, 3º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, I, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, 52, 53, 57, 58, § 8º, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991; Decreto nº 611/1992; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, ARE 664.335; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1170; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Rel. Celso Kipper, j. 31.05.2012; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 09.08.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5020581-76.2022.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5003691-09.2020.4.04.7009, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, verifica-se que o autor, no período de 22.12.1988 a 17.08.2014, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, junto ao Governo do Estado de São Paulo, na DRS I - Grande São Paulo, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Saúde. Suas atividades, dentre outras, consistiam em auxiliar no transporte de pacientes para o hospital, lavagem e higienização das ambulâncias, locomoção de pacientes em cadeira de rodas e macas para as unidades hospitalares. Como maqueiro, fazia diariamente a remoção de pacientes de todos os andares do hospital, com vários tipos de patologias, inclusive infecciosas, além de também transportar roupas contaminadas da lavanderia para lavar em outro hospital.
IV - Diante do conjunto de atividades exercidas pelo autor em ambiente hospitalar, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 22.12.1988 a 17.08.2014, tendo em vista que esteve exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV)
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação do julgado, conforme determinado na sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÕES DE SERVENTE (LIMPEZA) E OPERADOR DE LAVANDERIA EM UNIDADESHOSPITALARES. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. PPPS. LTCAT. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, que reconheceu como de grau de leve a deficiência da parte autora, bem como a especialidade dos períodos laborados de 06.07.1993 a31.08.1997, e de 15.11.1997 a 04.12.2017, e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (04.12.2017).2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.5. No caso dos autos, no período de 06.07.1993 a 31.08.1997, no item 14.2 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, consta que o Autor prestou serviços de coleta de resíduos, limpeza e conservação de área no HFA (sendo responsável pela limpeza econservação de ambiente, atividade de limpeza e higienização nos corredores, banheiros, pisos, paredes, mobília e escadas da referida unidade hospitalar). Segundo o Ministério do Trabalho, o código 5142, presente no item 13.6 do PPP, corresponde aostrabalhadores envolvidos no serviço de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, com exposição a agentes nocivos (biológicos).6. No que se refere ao período de 15.11.1997 a 04.12.2017, consta do PPP (ID 47326162) que a parte autora passou a trabalhar no HOSPITAL SARAH, atuando como Operador de Lavanderia, também exposto a agentes biológicos (micoorganismos). Precedentes.7. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Precedente.8. A parte autora, quando da realização do requerimento administrativo, não o instruiu com os PPPs e LTCAT juntados aos autos, razão pela qual o Apelante pleiteia a fixação da DIB na data da citação. Não obstante, verifica-se que o INSS, ao contestar ofeito, carreou aos autos os documentos anexados ao citado requerimento, constando a mesma Carteira de Trabalho, com anotação dos mesmos vínculos empregatícios avaliados pela autarquia, sendo os dois últimos em unidades hospitalares.9. Diante da controvérsia sobre o termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, como é o caso dos autos, é cediço que o Colendo STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ:"definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação daautarquia previdenciária".10. Muito embora não se olvide quanto à determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124/STJ, há orientação da Corte Superior de que os efeitos financeiros,representativos da data do início de pagamento, deverá ser aplicada por ocasião da liquidação da sentença, não impedindo que a DIB seja fixada provisoriamente a partir da citação, para fins de apuração dos valores incontroversos. Por conseguinte,ficarásuspensa a execução do quantum debeatur entre a DER e a data da citação, até julgamento final pelo STJ.11. Deferida a tutela de urgência.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentesbiológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que haja informação nos formulários PPP da exposição a vírus, fungos e bactérias, a análise das atividades exercidas pela autora na lavanderia de maternidade não permite enquadrá-las como nocivas, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentesbiológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. Descabida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição se a segurada não possui tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/07/1990 a 13/10/1996, de acordo com os documentos de fls. 126/129, restando, portanto, incontroverso.
- No que tange ao trabalho em condições especiais de 13/09/1972 a 21/03/1975 e de 14/10/1996 a 31/12/2007, reconhecido pela r. sentença, não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também deve ser tido como incontroverso.
- Impossível o reconhecimento do lapso de 01/01/2008 a 09/10/2003 como especial, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos somente até 31/12/2007. O laudo de fls. 205/234 é claro ao afirmar que a parte autora desempenhou suas atividades, como auxiliar de lavanderia, no setor de roupas limpas do hospital, sendo que a partir de dez/2007, com a instalação de divisórias, separando as áreas de roupas limpas e roupas sujas com restrição ao livre acesso, a requerente não mais esteve exposta aos agentes agressivos biológicos. Concluiu também o sr. Perito que não foi evidenciada exposição a qualquer outro agente de risco nos termos da legislação previdenciária no período em questão.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O simples fato de o segurado trabalhar em ambiente hospitalar não é suficiente para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos. No entanto, as atividades desempenhadas pela segurada, como auxiliar de limpeza em diversos setores críticos do Hospital, o colocavam em contato habitual com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, fazendo jus ao reconhecimento do tempo como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER E EM MOMENTO ANTERIOR AO BENEFÍCIO ATUALMENTE ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
2. As funções de cunho eminentemente administrativo e burocrático, ainda que sejam realizadas em ambiente hospitalar, não se enquadram como especiais, pois o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados por esses doentes não é ínsito às atividades do trabalhador.
3. Como não há tempo especial a reconhecer, improcede o pedido de concessão de aposentadoria da DER ou em momento anterior à DIB do benefício atualmente ativo.
4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. AGENTESBIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias (ID 97712677 – págs. 08/09), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 01.12.1994 a 13.06.2016, a parte autora, na atividade auxiliar de lavanderia em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 97712686 – págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 04.04.1988 a 06.07.1989, 01.09.1993 a 18.09.1994 e 14.06.2016 a 11.06.2018 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. TECNICO EM ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
3. No julgamento, realizado em 8-6-2020, aquela Corte fixou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4.É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo um período e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor em condições especiais em lavanderias e hotéis, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) saber se as atividades exercidas em lavanderias e hotéis podem ser reconhecidas como tempo de serviço especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se procede à análise do período de 01/04/1985 a 09/08/1985, laborado na empresa Musa Calçados, por ausência de interesse recursal, uma vez que este já foi reconhecido como especial na sentença de origem.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 02/03/1992 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, laborados no Hotel Laje de Pedra, por enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Contudo, o enquadramento do período posterior a 28/04/1995 (29/04/1995 a 03/02/2004) é afastado, pois não há prova técnica de exposição a agentes nocivos em níveis que autorizem o reconhecimento da especialidade, e a exposição a agentesbiológicos não foi comprovada como risco superior ao geral, conforme o Tema 205 da TNU.6. O período de 01/12/1992 a 12/10/1993, laborado na Lavanderia Mariceli, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.7. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/2004 a 30/07/2004, 08/11/2004 a 11/05/2010 e 03/01/2011 a 31/12/2011, laborados nas Lavanderias das Hortênsias/Kelvin, devido à ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, e a exposição a agentes químicos e biológicos foi considerada eventual, em baixa concentração e com uso de EPIs, sem risco concreto de contaminação ou nocividade relevante.8. A especialidade do período de 01/03/2012 a 07/12/2016, laborado no Hotel Adelar, não é reconhecida, pois os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, a exposição a agentes químicos foi ocasional com uso de EPIs, e não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos com risco superior ao comum.9. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.10. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de auxiliar de lavanderia é considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, o reconhecimento da especialidade exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos comuns, não bastando o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico ou a manipulação de roupas de hóspedes sem risco concreto de contaminação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205), Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publ. 16.03.2020, trâns. julgado 26.05.2020; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O(A) autor(a) trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado de 15/07/2002 (fls. 46/53) demonstrando ter trabalhado:
* de 22/04/1992 a 30/06/1995, como serviçal de lavanderia, na lavanderia do Hospital Beneficente Santo Antônio, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- * de 01/07/1995 a 17/07/2002, como passador à máquina na lavanderia do Hospital Beneficente Santo Antônio, atividade descrita como "de separação de roupas e vestimentas para calandragem e dobras de roupas", estando exposta, segundo o formulário, a agentes mecânicos e ergonômicos, e, portanto, não sujeitos a reconhecimento de especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,2 totaliza o autor 03 anos e 9 meses e 29 dias de tempo de serviço.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A autora juntou os seguintes documentos: * Fls. 12/35: xerocópias de folha de ccontrole de produção rural com nome de Jonas Sampaio, sem qualquer outra menção a datas e nomes; fls. 36 e 65: Certidão de nascimento de Carlos Alberto de Abreu em 01/06/1965, filho da autora com Antônio Carlos de Abreu, que se declarou lavrador, e a ela como do lar.
- Testemunhas: Alcides Mendes Guimarães (fls. 30), declara ter que a autora trabalhou na Fazenda Agudo, fazendo serviços gerais, sem mencionar datas, sabendo que ela trabalhava na lavoura aos 16 anos e recebia através do pai, estudando em outro período. Acha que o trabalho da autora perdurou por 6 a 7 anos. Antônio José dos Santos (fls. 131) declarou que a autora morou na Fazenda Agudo, estudando na própria fazenda, trabalhando na lavoura na função de serviços gerais, e que o pai da autora mantinha contrato de trabalho com a Fazenda, tendo perdurado por 10 anos quando se mudou para outro local.
- Verifica-se que inexiste início de prova material, pois apenas a certidão de nascimento do filho, não foi corroborada pela prova testemunha, que também carece de robustez. Logo, a atividade rural não deve ser reconhecida para cômputo de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos periodos de 01/06/84 a 29/09/84, como serviços gerais para Diamantino Maurício da Fazenda São Sebastião, nos termos da anotação da CTPS de fls. 39, de 05/10/84 a 10/09/91 na Companhia Mogiana de Óleos Vegetais, de 01/07/95 a 15/07/02, como passadora à máquina no Hospital Beneficente Santo Antônio, e por 03 anos e 9 meses e 29 dias, resultado da conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, totalizando 18 anos 01 mês e 19 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RISCO BIOLÓGICO. LIMPEZA HOSPITALAR. EPI. ENQUADRAMENTO. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
2. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
3. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
4. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
5. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos.
6. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
7. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
8. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- 23/05/1996 a 24/01/2015 - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência – auxiliar de lavanderia – descrição das atividades “realização das tarefas de lavanderia, onde se processa toda roupa hospitalar, suas atividades constam de fazer a triagem da roupa suja, separando as mesmas, encaminhando para área de lavagem, onde permanece exposto de modo habitual e permanente a materiais infecto contagiantes dos pacientes (roupa suja)”. – exposição a fatores de risco: vírus e bactérias - sem a utilização de EPI eficaz - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados ao tempo de serviço incontroverso, tem-se como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data de entrada do requerimento (29/09/2015) momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme determinado pela sentença, observando que, na hipótese, não há prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial para o período, em que a parte autora atuou como auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial das atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, considerando a exposição a agentesbiológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos para as atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo.4. A natureza das atividades desempenhadas é administrativa, não configurando contato direto e habitual com pacientes ou materiais potencialmente contaminados.5. A exposição a agentes biológicos, se existente, ocorreu de forma eventual, o que impede o reconhecimento da especialidade do período.6. O mero fato de o trabalho ser exercido em ambiente hospitalar não presume insalubridade ou especialidade do labor.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que atividades administrativas em hospital não autorizam o reconhecimento da especialidade sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos definidos pelo Juízo singular, sem majoração, em virtude do parcial provimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial quando não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo insuficiente a exposição eventual ou o mero fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO E MOTORISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, referente a períodos trabalhados como porteiro e motorista em ambiente hospitalar, alegando exposição a agentesbiológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de porteiro e motorista em ambiente hospitalar devido à exposição a agentes biológicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, sendo a documentação existente suficiente para a análise, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Não é reconhecida a especialidade do período trabalhado como porteiro, pois, embora o PPP e o PPRA/2014 mencionem exposição a agentes biológicos, as atividades descritas são meramente administrativas e o contato com tais agentes não é inerente à função, ocorrendo de forma ocasional.5. A especialidade do período trabalhado como motorista não é reconhecida. O PPP descreve atividades de transporte de pessoas e cargas, sem comprovar o transporte de pacientes.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013) exige risco potencial de contaminação e contágio para o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos, o que não se configura para atividades burocráticas ou meramente administrativas em hospital.7. O ônus da prova da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos é da parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, e o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, e não foi cumprido no caso.8. Fatores ergonômicos não são considerados para o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não há previsão legal para tal enquadramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho em ambiente hospitalar, nas funções de porteiro e motorista, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos quando as atividades são meramente administrativas ou burocráticas e não há contato habitual e direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5005202-72.2012.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.12.2017; TRF4, APELREEX 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 27.03.2014; TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5005419-43.2015.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5006095-42.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. Se a atividade prestada em ambiente hospitalar é de natureza administrativa e não demanda contato com portadores de doença ou material contaminado, a simples análise de agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não infere a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS NOCIVOS. COPEIRA DE HOSPITAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.