PREVIDENCIÁRIO. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
3. Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, seja no que toca à atividade em contato permanente com coleta de lixo urbano. seja em relação à atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais
5. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. É suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
6. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
7. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS E REGISTRADOS NO CNIS.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.4. A autora comprovou a carência através de contribuições ao RGPS através de vínculos formais de natureza rural, com registros contidos em sua CTPS e CNIS.5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola no período postulado, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
4. A solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentesbiológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
7. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS E REGISTRADOS NO CNIS.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.3. A jurisprudência firmou entendimento quanto à necessidade, para a comprovação do desempenho em atividade campesina sem registro, amparado apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.4. A autora mantem vínculos formais de natureza rural desde 03.09.1993, mas, na data do requerimento administrativo, não alcançava a carência necessária.5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentesbiológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
2. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentesbiológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
2. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter o período laborado em condições especiais de 07.02.1995 a 15.01.1996, 01.04.1998 a 21.05.2019, 02.09.2002 a 29.11.2002, 21.01.2003 a 08.03.2005 e 05.09.2005 a 14.08.2008 e (2) concedendo, por conseguinte, à parte autora MARLI FERREIRA NUNES DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20.01.2020 (DER) e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 30 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, com 313 meses para efeito de carência, com coeficiente de cálculo de 100%. Após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório”.3. Recurso do INSS, em que alega:i) quanto ao período de 07/02/1995 a 15/01/1996 (agente ruído), que o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo (1983) e, de acordo com a declaração que acompanha o PPP, o espaço físico não é o mesmo, indicando, inclusive, alteração de endereço; que não há prova de que o profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho; que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor;ii) em relação aos períodos de 01/04/1998 a 21/05/2019, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005, que não houve o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou que exijam o manuseio permanente de materiais contaminados; que da análise da profissiografia e do setor de trabalho da autora - porteira na recepção de hospital, auxiliar de enfermagem no setor de pediatria e enfermeira na maternidade, conclui-se pela inexistência de especialidade da sua atividade profissional, haja vista que suas atividades não a colocavam em contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados; que não se pode admitir que a simples menção de exposição ao agente biológico, de forma genérica;iii) no tocante ao período de 05/09/2005 a 14/08/2008, que “o PPP informa exposição a ruído de 70,6 dB(A), abaixo do limite de tolerância no período (85 dB(A)). No que diz respeito a agentes químicos (medicamentos e produtos antissépticos), o PPP não especifica a composição dos produtos nem a concentração a que a autora estava exposta, além de não informar a técnica utilizada. Finalmente quanto a agentes biológicos, da análise da profissiografia e do setor de trabalho da autora, não se pode concluir pela especialidade da sua atividade profissional, haja vista que não há prova de contato permanente e direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados”;iv) a impossibilidade de reconhecimento como especial do período trabalhado como auxiliar e técnico de enfermagem;v) a impossibilidade de enquadramento da atividade de tecelão.4. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/12/1983 a 30/11/1991, bem como da especialidade do labor desenvolvido no período de 01/11/1994 a 27/01/1995, em empresa têxtil.5. O voto proferido pela e. Relatora deu parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e considerar como comum o tempo de trabalho exercido no intervalo de 01/04/1998 a 30/04/2000. Peço vênia para divergir da e. Relatora quanto à análise do recurso do INSS no que se refere aos períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.6. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).7. Períodos de 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005 (CIAME CLÍNICA DE IMUNIZAÇÃO DE AMERICANA LTDA.). Os PPPs apresentados (fl. 58-59 e 60-61 do documento 189404444) descrevem as atividades da parte autora como auxiliar de enfermagem, com exposição a micro-organismos (fungos, vírus e bactérias), da seguinte forma: As atividades descritas permitem concluir, de acordo com a fundamentação deste voto, que a parte autora não esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes biológicos tal como previsto pela legislação, tendo em vista se tratar de função exercida em clínica de imunização, onde o contato com os micro-organismos descritos no PPP ocorre de modo eventual. Dessa forma, assiste razão ao INSS, devendo ser considerado este período como tempo comum.8. Quanto às demais questões alegadas pelas partes, acompanho integralmente o voto da Relatora.9. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/11/1994 a 27/01/1995 e dou parcial provimento ao recurso do INSS em maior grau para excluir a especialidade dos períodos de 01/04/1998 a 30/04/2000, 02/09/2002 a 29/11/2002 e 21/01/2003 a 08/03/2005.10. Considerando o cálculo efetuado pela Contadoria (documento 189404887), com a exclusão dos períodos acima especificados, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, CASSO A TUTELA antecipada deferida pela sentença. Oficie-se ao INSS para tanto.11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. Há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentesbiológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
1. QUESTÃO DE FATO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO RECONHECIDO MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
2. AS QUESTÕES DE DIREITO LEVANTADAS PELO INSS JÁ FORAM TODAS RESOLVIDAS PELA TERCEIRA SEÇÃO OU PELA SEXTA TURMA: [A] "TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS, COMO A DO CASO EM TELA, PARA A CONTRAÇÃO DE ALGUMA MOLÉSTIA NÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUE O OBREIRO PERMANEÇA DURANTE TODA A JORNADA LABORAL NO TRATO COM OS AGENTES TRANSMISSORES, BASTANDO A HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO" (1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER); [B] "A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AO INSTITUIR, NOS ARTIGOS 57 E 58, A APOSENTADORIA ESPECIAL E A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NÃO EXCEPCIONOU O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, APENAS EXIGIU QUE O SEGURADO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO QUANTO À SUA CATEGORIA (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), TRABALHASSE SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); [C] "O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL [ARTIGO 64], ENTRETANTO, AO NÃO POSSIBILITAR O RECONHECIMENTO, COMO ESPECIAL, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO SEJA COOPERADO, FILIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO, ESTABELECEU DIFERENÇA NÃO CONSIGNADA EM LEI PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO DE SEGURADOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, RAZÃO PELA QUAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI E DEVE SER CONSIDERADO NULO NESSE TOCANTE" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); E, [D] "A LEI NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE O SEGURADO EMPREGADO E O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. O RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO CONFIGURA INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO NOVO, SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE" (5061208-28.2017.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. EPI (TEMA15). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. POEIRA ORGÂNCIA. FORMOL. AGENTE CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a agentesbiológicos decorrentes do contato com animais doentes e dejetos de animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
7. Os equipamentos de proteção individual (EPI) não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE (entre os quais se encontra o ácido acético e a amônia), partir de 02-12-1998, exige-se a análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a indicação da concentração, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), relativas à absorção por via respiratória.
9. A exposição ao formol, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
10. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
11. A exposição habitual e permanente à poeira orgância enseja o reconhecimento do tempo como especial. Todavia, no caso concreto, o PPP e os laudos técnicos juntados comprovam o fornecimento de EPI com certificado de aprovação válido para a poeira orgânica, invialibizando assim, a partir de 04-12-1998, o reconhecimento da especialidade com base nesse agente nocivo.
12. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 06-02-2012, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
2. A atividade de agente comunitário de saúde que envolve atribuições destinadas precipuamente à prevenção de doenças e à promoção da saúde, realizadas por meio de visitas em domicílios, não se enquadra como especial, diante da ausência de risco constante e efetivo de contágio. (TRF4, AC 5076777-02.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/06/2021).
3. Reformada a sentença de procedência, resta condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentesbiológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. Em relação aos agentes biológicos há presunção de que os equipamentos de proteção são ineficazes, de modo que ainda que a parte autora os tenha utilizado, não há afastamento da nocividade advinda do labor. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE DENTISTA, HIGIENISTA BUCAL E AGENTE VETOR. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias (ID 134835545 – págs. 175/176), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.01.1985 a 15.03.1989, 16.03.1989 a 31.03.1992, 02.05.1992 a 03.01.1996 e 14.02.2002 a 13.08.2002, a parte autora, nas atividades de auxiliar de dentista e higienista bucal, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, fungos e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 134835545 – págs. 139/141, ID 134835534, ID 134835535, ID 134835536, ID 134835580 e ID 134835581), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de 02.09.2002 a 31.05.2005 e 20.02.2006 a 15.01.2018, a parte autora, na atividade de agente vetor, atuando na apreensão de animais soltos em locais públicos, remoção de animais acidentados, invasores, doentes, agressores, limpeza e desinfecção de ambientes utilizados pelos animais, assim como os equipamentos, auxílio nos procedimentos clínicos, cirúrgicos e anatomopatológicos realizados nos animais, vacinação, entre outros, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em fungos, vírus e bactérias (ID 1134835537 – págs. 01/02, ID 134835545 – págs. 147/149, ID 134835538 – págs. 01/03, ID 134835574, ID 134835575, ID 134835577 e ID 134835578), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes é inerente às funções exercidas. Finalizando, o período de 01.04.1984 a 30.04.1984 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2018). Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 85 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2018).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentesbiológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
4. Para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), salvo nas hipóteses em que a ineficácia do EPI é presumida, como é o caso dos agentes biológicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola no período postulado, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
2. A solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
4. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
5. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
6. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.