PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. ÓLEOS E GRAXAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. PREVISÃO NA LINACH. SUFICIÊNCIA. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentesnocivos presentes no ambiente de trabalho).
2. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
3. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes no corpo humano ou em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
4. O artigo 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, na redação então dada pelo Decreto nº 8.123/2013, afirma ser suficiente a previsão da substância cancerígena em lista editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (LINACH), razão pela qual a exigência de registro em outras listas, como aquela do CAS (Chemical Abstracts Service) exorbita da competência regulamentar da matéria, por ter caráter restritivo.
5. A permanência da exposição aos agentes nocivos na rotina laboral se caracteriza quando o contato com as substâncias agressivas é ínsita às atividades do trabalhador, ainda que não perpasse toda a sua jornada.
6. Honorários majorados com base no artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agentenocivoruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. 7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. “PEDÁGIO” NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 – O magistrado a quocondicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 -Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998, de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014. No que tange ao período de 01/06/1984 a 29/03/1985, o PPP de ID 97925102 – fls. 54/55 comprova que o demandante laborou como chefe de expedição junto à BOMBAS LEÃO S/A, exposto a ruído de 81,3dbA, sendo possível a conversão pretendida.
19 - Quanto à 08/12/1997 a 02/12/1998, de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014, o PPP de ID 97925102 - fls. 61/66, comprova que o autor laborou como auxiliar de marcenaria, auxiliar de expedição, auxiliar de montagem de bombeador e ajudante de produção junto à Bombas Leão S/A, exposto a: - de 08/12/1997 a 31/12/2002 – ruído de 90,6dbA e poeira de madeira; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 80,4dbA; - de 01/01/2004 a 31/05/2004 – ruído de 80,4dbA; - de 01/06/2004 a 31/12/2004 – ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2010 a 01/08/2010 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 02/08/2010 a 31/12/2010 – ruído de 89,3dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 89,3dbA; -de 01/01/2012 a 31/12/2012 - ruído de 89,3dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 - ruído de 89,3dbA e de 01/01/2014 a 09/04/2014 (data do PPP) - ruído de 89,3dbA.
20 - O Laudo técnico pericial elaborado em juízo de ID 97925102 – fls. 142/152 comprova que o demandante esteve exposto a: 01/06/1984 a 29/03/1985 - ruído de 81,3dbA; 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002 – ruído de 90,36dbA e 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014 – ruído de 89,93dbA.Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014..
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
22 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de labor especial, verifica-se que o demandante possuía, quando do requerimento administrativo (07/03/2014 – ID 97925102 – fl. 19), apenas 16 anos, 02 meses e 13 dias de atividade especial, número aquém do exigido à concessão da aposentadoria especial.
23 - No mesmo sentido, considerando os referidos períodos de labor especial, somados aos lapsos de labor comum incontroversos constantes da CTPS de ID 97925102 – fls. 23/53, verifica-se que ele alcançou 31 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (07/03/2014 – ID 97925102 – fl. 19), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não cumprido o período de “pedágio” necessário à concessão da benesse.
24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de especialidade adicional em períodos específicos e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído (metodologia) e agentes químicos (generalidade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora, especificamente por umidade; (ii) a validade do reconhecimento de períodos especiais pelo INSS, contestados por metodologia de ruído e generalidade de agentes químicos; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse recursal da parte autora quanto aos pleitos de reconhecimento de agentes nocivos adicionais para os períodos já integralmente reconhecidos na sentença (09/03/1989 a 24/10/1990 - NOVOCOURO; 16/07/2001 a 30/08/2008 - AMADEO ROSSI) e para a parte do período 15/07/1996 a 05/03/1997 (BIER SCHARLAU), pois a busca por agentes adicionais não resulta em proveito prático ou utilidade, configurando falta de interesse recursal.4. É dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 23/11/1999 (BIER SCHARLAU) por exposição à umidade, uma vez que a umidade de fontes artificiais é agente nocivo reconhecido pela Súmula 198 do TFR e há prova técnica da exposição no setor de Secagem.5. É negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 16/07/2001 a 30/08/2008 (AMADEO ROSSI), pois a exposição a óleos minerais, que contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é considerada qualitativamente especial por serem agentes cancerígenos listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.6. É negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 01/06/2010 a 31/08/2011 (Forjas Taurus S/A), pois a exposição a ruído de 85,6 dBA, acima do limite legal, é comprovada pelo PPP, e a metodologia de "dosimetria" é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Enunciado nº 13 do CRPS.7. É negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 01/09/2015 a 30/04/2017 (Polimetal Met. E Plasticos Ltda.), reiterando-se que a exposição a ruído superior a 85 dBA, comprovada pelo PPP, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo a metodologia de dosimetria aceita para tal fim.8. É negado provimento ao recurso da parte autora quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, pois o acolhimento parcial dos pedidos caracteriza sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ e TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 23/11/1999. Negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A exposição à umidade proveniente de fontes artificiais, comprovada por prova técnica, enseja o reconhecimento da atividade especial. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos), listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, é avaliada qualitativamente, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade. 12. A aferição de ruído por "dosimetria" ou "áudio dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo na ausência de NEN específico, desde que o nível ultrapasse o limite legal. 13. A improcedência de parte dos pedidos autorais caracteriza sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp n° 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, j. 18.12.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO. ÓLEOS E GRAXAS. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF.
3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico, a partir de 14/12/1998.
5 O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava submetido a condições especiais de atividade, pela exposição, de 26/01/2001 a 31/12/2003, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos óleo e graxa, com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
6. Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme assentado pelo STF.
7. Já quanto aos demais agentes agressivos, a situação é diversa. Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas. Não é o caso dos autos, onde não foi apresentada documentação apta a demonstrar a eficácia de EPI para minimizar os efeitos da submissão a óleo e graxa, fator analisado pelo Relator, que enquadrou o agente agressivo no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, se necessária a quantificação da exposição, não se atinge um valor mínimo discriminado.
9. Mantido o julgado tal como proferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Não havendo mais a previsão do frio e umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A EC Nº 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, umidade e ruído excessivos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentesnocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentesnocivosruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa.
4. Computados mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras anteriores à EC nº 20/98.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONCEITO DE PERMANÊNCIA (DECRETO 4.882/03). CONTATO MANUAL E INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 (28/04/1995), A COMPROVAÇÃO SE DÁ PELA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO (PPP) COM BASE EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT).
2. AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SÃO ENQUADRADOS COMO NOCIVOS À SAÚDE.
3. O DECRETO Nº 4.882/03 (QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3.048/99) CONSIDERA TRABALHO PERMANENTE AQUELE CUJA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SEJA INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AFASTANDO O CARÁTER OCASIONAL OU INTERMITENTE.
4. NO CASO DO FERRAMENTEIRO, A MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS É INERENTE E INTRÍNSECA À FUNÇÃO, CARACTERIZANDO A PERMANÊNCIA, AINDA QUE A EXPOSIÇÃO NÃO SEJA ININTERRUPTA DURANTE TODA A JORNADA. O TERMO "INTERMITÊNCIA" NO LAUDO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE QUANDO O CONTATO É MANUAL, HABITUAL E DIÁRIO, E O AGENTE É QUALITATIVO.
5. RECONHECIDOS OS PERÍODOS ADICIONAIS SOB EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, O SEGURADO IMPLO TEMPO TOTAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, FAZENDO JUS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 179.866.594-5) PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) DE 28/05/2019.
6. EM FACE DO PROVIMENTO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, IMPÕE-SE A REFORMA DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. APELO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de presença de agentes nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso concreto, não conhecido em parte o recurso da parte autora.
2. Tempo de serviço rural não reconhecido em razão da fragilidade das provas material e testemunhal, aliado ao fato de haver o exercício de atividade urbana.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
7. Não preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, descabe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/05/1986 a 30/10/1987 - Atividade: lubrificador - Agentes agressivos: ruído de 80,7 dB (A), óleos lubrificantes e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 30 e laudo técnico judicial de fls. 156/176; de 01/12/1987 a 30/09/1989 - Atividade: lubrificador industrial - Agentes agressivos: ruído de 87,1 dB (A), óleos lubrificantes e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 30 e laudo técnico judicial de fls. 156/176; de 11/06/1990 a 28/11/1992 e de 04/01/1993 a 23/10/1993 - Atividade: lavador/lubrificador - Agentes agressivos: ruído de 80,7 dB (A), óleos lubrificantes, graxa e umidade, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 31 e laudo técnico judicial de fls. 156/176; e de 02/01/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 18/01/2004, de 31/07/2004 a 05/08/2004 e de 03/11/2004 a 30/04/2014 - Atividade: motorista - Agente agressivo: ruído de 85,9 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 33 e laudo técnico judicial de fls. 156/176.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos lapsos de 29/11/1992 a 03/01/1993, de 19/01/2004 a 16/05/2004, de 17/05/2004 a 30/07/2004 e de 06/08/2004 a 02/11/2004, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos de fls. 82/83, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 30/04/2014, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A exposição à umidade e a produtos inflamáveis é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
7. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
10. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. UMIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
5. A exposição habitual e permanente à umidade, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não se trata de ruído variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083.
8. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, no caso em apreço o autor estava exposto a outros agentesnocivos - agentesbiológicos e umidade - os quais são suficientes, por si sós, para o enquadramento do tempo como especial.
9. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.
10. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
11. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOSBIOLÓGICOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
7. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do stj).
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado: - período de 10/01/1974 a 09/09/1974 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A - função: lubrificador - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/37) - submissão aos agentes nocivos óleos, graxa e ruído na intensidade de 79.1 dB;- período de 12/01/1976 a 30/07/1982 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA - função: servente - sujeição a ruído na intensidade de 91,8Db - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 38/39; - período de 07/12/1987 a 30/11/1996 - empresa APS Voluntários da Pátria - exposição aos agentes nocivos: óleos de origem mineral e graxas - formulário fl. 66); - período de 01/04/1997 a 18/08/2006 - empresa SOEMEG TERRAPL. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - função: lubrificador - sujeição aos agentes nocivos umidade, óleos minerais, graxas e ruído na intensidade de 82,3 dB; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 41/42.
- Considerando a legislação, verifica-se a reconhecimento da especialidade, nos seguintes termos: - período de 10/01/1974 a 09/09/1974 - reconhecimento da especialidade por enquadramento do elemento nocivo "graxa", nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 83/080; - período de 12/01/1976 a 30/07/1982 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA - reconhecimento da especialidade porque o agente nocivo "ruído" incidiu em intensidade acima do limite previsto na legislação; - período de 07/12/1987 a 30/11/1996 - reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente nocivo "graxa" destacado no formulário colacionado aos autos. - período de 01/04/1997 a 18/08/2006 - empresa SOEMEG TERRAPL. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente nocivo "graxa" destacado no PPP colacionado aos autos.
- Os períodos incontroversos, somados aos períodos ora reconhecidos e convertidos, totalizam mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Preenchida a carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
- Os valores pagos administrativamente deverão ser descontados, diante da vedação da duplicidade.
- Apelação da parte autora provida.