E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser mantida a especialidade do período de 16.07.2010 a 03.04.2014, laborado para a empresa Fundição Regali Brasil Ltda., por exposição a ruído 93,5 a 98,5 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Relativamente ao período de 18.01.1999 a 01.09.2009, o autor juntou aos autos laudo técnico e PPP. Em que pese o referido PPP esteja faltando página, o laudo técnico supre tal omissão, haja vista que traz consigo as medições dos níveis nos exatos setores onde o autor exerceu suas atividades na empresa Mahle Metal Leve S/A, quais sejam, centrífuga (98,9dB) e usinagem de porta anel (91,4dB). Ademais, a mera irregularidade no PPP (falta de assinatura) apontada pelo INSS fora sanada com a declaração da empresa, devidamente assinada, atestando que o engenheiro e médico do trabalho indicados são seus funcionários.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 18.01.1999 a 01.09.2009, por exposição ao agente ruído em níveis acima do limite previsto na legislação, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.04.2019), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.07.2015.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de sua apelação, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O autor, no exercício de suas atividades laborativas, manteve contato direto e indireto, de forma habitual e permanente, com calor, umidade, hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas (organoclorados e organofosforado), conforme laudo técnico pericial acostado aos autos, agentes agressivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Em que pese o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho acostado aos autos ter sido expedido posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente, havendo inclusive julgado do Colendo STJ no mesmo sentido. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VII - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
X - Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. LAVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (21.12.2009 - fl. 25), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), não devendo ser conhecido de parte do seu apelo, uma vez que a sentença lhe foi favorável nesse ponto.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REVISÃO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 1/8/2007 a 24/9/2019, com base noDecreto nº 4.882/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.- Correta a sentença que determinou o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação do período reconhecido como especial nesta lide, a partir da DER (24/9/2019).- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REVISÃO.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 7/5/1974 a 26/1/1981, com base no Quadro do Decreto nº 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis.- Sem reparos na sentença que determinou a averbação do período especial de 7/5/1974 a 26/1/1981 para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 197.400.293-1 recebido pelo impetrante.- Reconhecimento da procedência do pedido do impetrante.- Remessa oficial não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REVISÃO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 8/3/1982 a 30/4/1985, com base no Decreto nº 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis; e no período de 19/11/2003 a 14/12/2016, com base no Decreto nº 4.882/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.- Correta a sentença que determinou o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação dos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, a partir da DER (14/12/2016).- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICO-PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se a prova pericial, embora registrando que a segurada é portadora de patologia, aponta para a existência de capacidade para o trabalho, e inexistem elementos a infirmar a conclusão a que chegou o perito, revela-se inviável a outorga da proteção previdenciária.
2. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
3. Recurso de apelação improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, deve ser afastada a pretensão ao reconhecimento da especialidade e à consequente concessão da aposentadoria especial. 3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. LAUDOPERICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSENCIA DE DIALETICIADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo. Precedentes.6. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presentenoshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)7. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente daExposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG).8. Em razões de recurso, alega o INSS, em linhas gerais, que: a) não se considera especial a atividade anterior a 04/09/1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60; b) atividade de frentista não pertence a grupo profissional enquadrado nalegislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial por mero enquadramento; c) Nos PPPs e laudo juntados não há nenhuma informação sobre o nível de agente químico nocivo a que o autor esteve exposto, sendo impossível,portanto, aferir se esteve exposto a níveis superiores ao de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento do período como especial.9. Como se vê, as razões recursais do INSS estão completamente dissociadas do que se discutiu na sentença recorrida. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejoanalítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.10. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.11. Os PPPs constantes às fls. 45/56 dos docs. de id 121266918 e id 121266923 já declaravam a exposição do autor aos agentes nocivos (Benzeno, Xileno, Tolueno, Etilbenzeno, Álcool etílico e hidrocarbonetos) no período reclamado. O LTCAT de fl. 57/5812. O laudo pericial (fls. 235/259 doc. de id 121266969) produzido no presente feito, concluiu, no que interessa à presente análise, em resposta aos quesitos formulados, que o autor esteve exposto, durante todo período reclamado, de forma habitual epermanente aos agentes nocivos verificados, sem verificação de eficácia de EPI.13. Intimado sobre o laudo, o INSS, em manifestação com 1(um) parágrafo ( fl. 261, doc. de id. 121266973) apenas reiterou a contestação, sem impugnar uma linha do referido laudo pericial.14. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.15. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.16. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ÁCIDO SULFÚRICO COMPROVADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEFERIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 365953632 e 365953641 datada de 23/09/2022) que, em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, assim dispôs:"JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I. averbar, em favor do segurado os seguintes períodos trabalhados sob condições especiais: 24/01/1989 a 31/12/2012e 01/11/2015 a 08/10/2018. II. Conceder ao autor aposentadoria especial, desde a DER reafirmada (08/10/2018); III. pagar ao suplicante as prestações vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual deCálculos da Justiça Federal.".2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.3. "A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalhopara a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico dotrabalho." (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).4. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, excetonos casos de sujeição a agentesnocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor).5. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado aoagente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.6. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais dotrabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos queindica.8. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico.9. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviçoparatal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.10. O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 694) apreciou essa temática e firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".11. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito oPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".12. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese deque: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essainformação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".13. Registre-se que antes da edição da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, quando passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao direito previdenciário, bastava, para reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, a medição do ruído por meiodo decibelímetro.14. A Turma Nacional de Uniformização TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso deomissãoou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar atécnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".15. O exercício laboral com exposição habitual e permanente a agentes químicos (tóxicos inorgânicos), como o ácido sulfúrico, é considerado especial, consoante estabelecido nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.11 do Decreto nº83.080/79. Tratando-se, assim, de agente nocivo previsto no anexo 13 da NR-15, classificado como insalubre. Desse modo, a exposição a esse agente nocivo (tóxico inorgânico) autoriza a contagem diferenciada do tempo de serviço, pois tal elemento, quegera condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e mental dos trabalhadores, tem sua intensidade apurada por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não estabelecendo limites detolerância ou quaisquer critérios atinentes à composição dos referidos agentes lesivos. Segundo o art. 278, §1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes maléficos, constantes dos anexos 6, 13, 14 e 15 da NR-15, será apenas qualitativa,"sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.".16. Consta no PPP (Id 365953213 fls. 100 a 105) que o autor exerceu na empresa Dow Brasil S.A, o cargo de operador de processos químicos e petroquímicos, exercendo sua atividade no setor de produção, expondo-se aos seguintes agentes nocivos à suasaúde: a) ruído acima dos níveis de tolerância legalmente permitidos, no período de 24/01/1989 a 31/12/2003, de 01/01/2006 a 31/12/2012, e b) a ácido sulfúrico, como também a outros compostos tóxicos, de 01/01/1996 a 31/12/2011.17. No PPP (Id 365953618 fls. 14 e 15), verifica-se que o demandante, ao exercer o cargo de tecnólogo de produção, na empresa Formitex Bahia Indústria e Comércio S.A., ficou submetido a condições nocivas em seu ambiente de trabalho, de 01/11/2015 a15/01/2019, exposto a ácido sulfúrico e a outros tóxicos inorgânicos. Não obstante conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário que o ruído foi aferido por monitoramento operacional, nota-se no LTCAT (Id 365953213 fl. 95), documento que possui fépública, que a metodologia utilizada para aferir a intensidade do ruído no ambiente laboral, nos lapsos temporais indicados no PPP, foi realizada com base na NR-15 (Anexo 01) e IN-01 do MTb, que regulamentam quais atividades e operações devem serconsideradas insalubres ao segurado.18. Diante do conjunto fático-probatório, percebe-se, levando-se em conta a fundamentação supra, que o demandante ficou submetido a condições nocivas, nos períodos de 24/01/1989 a 31/12/2012 e 01/11/2015 a 08/10/2018, que totalizam mais de 25 (vinte ecinco) anos no exercício de atividade especial. Assim, não merece reforma a sentença impugnada que concedeu a aposentadoria especial vindicada pelo autor.19. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).20. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).21. Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Há nos autos início de prova material a comprovar o período de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviçoespecial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agentenocivo à saúde.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REVISÃO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 2/5/1983 a 5/3/1997, com base no Decreto nº 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis; no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, com base no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, pela exposição a ruído superior a 90 decibéis; e nos períodos de 19/11/2003 a 22/12/2003, de 1/1/2004 a 17/8/2006 e de 18/8/2006 a 20/3/2013, com base no Decreto nº 4.882/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.- Assim, correta a sentença que determinou o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação dos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, a partir da DER (20/3/2013).- Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 1/2/2001 a 18/11/2003, com base no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, pela exposição a ruído superior a 90,0 dB(A); e no período de 19/11/2003 a 12/1/2009, pela exposição a ruído superior a 90,0 dB(A), com base no Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 85,0 decibéis.
- Correta, portanto, a decisão que determinou ao INSS proceder à averbação do período de 1/2/2001 a 12/1/2009 como especial e, ainda, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (19/3/2009), observada a prescrição quinquenal.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 2/4/1977 a 29/11/1982 e de 22/4/1986 a 31/7/1995, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis.
- Correta, portanto, a decisão que determinou ao INSS proceder à averbação do tempo de trabalho especial desempenhado nos períodos de 2/4/1977 a 29/11/1982 e de 22/4/1986 a 31/7/1995 e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 143.830.908-0.
- Reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agentenocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante.
6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REVISÃO.- Não se trata de reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 6/12/2006 a 28/7/2010, com base no Decreto nº 4.882/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.- Correta a sentença que determinou o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação do período reconhecido como especial nesta lide.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 11/7/1992 a 10/1/1995 e de 2/10/1995 a 5/3/1997, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64, pela exposição a ruído superior a 80,0 decibéis; no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, com base no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, pela exposição a ruído superior a 90,0 dB(A); e no período de 19/11/2003 a 1/8/2018, pela exposição a ruído superior a 90,0 dB(A), com base no Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 85,0 decibéis.
- Correta, portanto, a decisão que determinou ao INSS proceder à averbação dos períodos de 11/7/1992 a 10/1/1995 e 2/10/1995 a 1/8/2018 como especiais e, ainda, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertendo-o em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (14/8/2018).
- Reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.