PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC). - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - A indicação do código GFIP 1 no PPP não deve prejudicar o segurado, tendo em vista tratar-se de responsabilidade da empresa o correto preenchimento do documento e o recolhimento da contribuição. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, consoante Decreto n.º 53.381/64, e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço em condições insalubres, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020) e estabeleceu, ainda, a retroação do início do benefício à data do requerimento administrativo, inclusive de seus efeitos financeiros. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença. - Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do stj).
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. PÓ DE MADEIRA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do trabalhador ao pó de madeira, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia técnica, enseja o reconhecimento do respecitvo tempo de contribuição como especial, quando não comprovado o uso eficaz de EPI.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PPP QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROFISSIOGRAFIA QUE INDICA EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS SEM INDICAÇÃO DE SEUS COMPONENTES E DO GRAU DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). RUÍDO DE PICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS com base no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária. O recorrente alega ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, e contesta a falta de perícia técnica judicial que comprove essa exposição. A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente nocivo ruído, à luz de parâmetros normativos e jurisprudenciais estabelecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da especialidade do trabalho pela exposição ao agente nocivo ruído deve se basear no Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou no nível máximo de ruído (pico); e (ii) verificar se a ausência de perícia técnica judicial prejudica o reconhecimento da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério para aferição de exposição ao agente nocivo ruído segue a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou da NR-15, conforme pacificado no Tema 1.083 do STJ, determinando que o reconhecimento de atividade especial deve se basear no Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando disponível. A partir de 19/11/2003, com o Decreto n. 4.882/2003, tornou-se obrigatória a referência ao NEN no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Contudo, para períodos anteriores, o reconhecimento pode se dar com base no nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento da atividade especial mesmo quando o PPP não apresenta o NEN, sendo aceito o critério de ruído de pico, se confirmado por perícia técnica que ateste a exposição habitual e permanente. No caso dos autos, o laudo técnico e o PPP apresentados demonstram que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 93 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 de forma habitual e permanente, o que justifica o reconhecimento da atividade especial nos períodos especificados. A decisão recorrida foi fundamentada em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ, não havendo motivos para sua reforma. Ademais, a alegação de necessidade de julgamento colegiado foi superada, considerando que o caso se adequa ao julgamento monocrático, conforme o art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial pela exposição ao agente nocivo ruído pode se dar com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou no nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial. A ausência de referência ao NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a metodologia utilizada seja a prevista na NR-15 ou NHO-01. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; CPC/2015, arts. 369 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083); TNU, Tema 174, Pedido de Uniformização nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, trânsito em julgado em 08.05.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
11. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
12. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1124, DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). 4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 9. Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Tem 1124, do STJ. 10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96 13. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausência de omissão.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
6. Neste caso, o PPP (ID 1943417 e 1943418) revela que, no período de 18/09/1991 a 28/02/1993, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 103,0 dB; no período de 01/03/1993 a 31/12/2000, a ruído de 97,0 dB; no período de 01/01/2001 a 31/12/2001, a ruído de 98,0 dB; no período de 01/01/2002 a 31/12/2002, a ruído de 95,0 dB; no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, a ruído de 92,3 dB; no período de 01/01/2004 a 31/12/2004, a ruído de 93,7 dB; no período de 01/01/2005 a 31/12/2005, a ruído de 95,4 dB; no período de 01/01/2006 a 31/12/2006, a ruído de 92,3 dB; no período de 01/01/2007 a 31/12/2007, a ruído de 93,5 dB; no período de 01/01/2008 a 31/10/2008, a ruído de 89,6 dB; no período de 01/11/2008 a 31/12/2010, a ruído de 90,7 dB; no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, a ruído de 99,7 dB; no período de 01/01/2012 a 31/12/2013, a ruído de 96,5 dB; no período de 01/01/2014 a 10/11/2015, a ruído de 93,5 dB; e no período de 11/11/2015 a 18/04/2016, a ruído de 85,7 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos acima elencados, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. Em que pese no período de 19/04/2016 a 31/12/2016 a parte autora não ter trabalhado exposta a ruído acima do tolerado pela legislação – 84,7 dB -, verifica-se que esteve exposta a agente químico.
9. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Nesse caso, o PPP (ID 1943417 e 1943418) aponta que, no período de 19/04/2016 a 31/12/2016, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos (óleo e graxa), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
11. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
7. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
11. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
12. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) 2.7 CASO DOS AUTOS O autor informou em sua petição inicial que os períodos comuns já foram reconhecidos em sua totalidade pelo INSS. O pedido formulado nestes autos cinge-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados (aditamento no evento nº 24): (i) 09/02/1976 a 24/08/1983 Cargo: trabalhador braçal Empregador: Cruzália Prefeitura, regime celetista (ff. 69, evento nº 02). Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”. Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos. PPP ff. 17/18, evento nº 02 Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 Cargo: tratorista Empregador: Michele Vallone Descrição das Atividades: “Plantam culturas diversas (soja, milho e trigo) introduzindo sementes ao solo, forrando e adubando-as com abertura vegetal através de equipamentos mecanizados (tratores). Realizam tratos culturas, além de preparar o solo para plantio. Realizam também serviço de capina e aplicações de agrotóxicos. Realiza também trabalhos em espaços confinados e trabalhos em altura nos silos e secadores da propriedade”. Agentes nocivos: ruído, agrotóxico e ferramentas cortantes. Sem informação quanto à intensidade/ concentração. PPP ff. 20/21, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 Cargo: auxiliar de manutenção Empregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia Riograndense Descrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”. Agentes nocivos: ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso. PPP ff. 23/24, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos Agrícolas Descrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes. PPP ff. 26/27, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(v) 01/09/1993 a 30/10/1993 cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 29/31, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(vi) 01/04/1994 a 30/08/1994 Cargo: auxiliar de manutenção Empregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia Riograndense Descrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”. Agentes nocivos: Ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso. PPP ff. 34/35, evento nº 02 Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(vii) 09/01/1995 a 10/07/1995 Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02. Empregador: Cruzália Prefeitura Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”. PPP ff. 17/18, evento nº 02 Regime Próprio da Previdência Social – ff. 69 e 70, evento nº 02
(viii) 18/07/1995 a 15/10/1995 cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 45/46, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 49/50, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(x) 24/07/1996 a 11/12/1996 cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista Descrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 53/54, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998 Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos Agrícolas Descrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”. Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes. PPP ff. 58/59, evento nº 02. Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.
(xii) 17/10/2011 a 21/10/2014 Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02. Empregador: Cruzália Prefeitura Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”. Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos. PPP ff. 17/18, evento nº 02 Regime Previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02.
(xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019. Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02. Empregador: Cruzália Prefeitura Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”. Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos. PPP ff. 17/18, evento nº 02 Regime previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02. Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos. Em relação aos períodos identificados nos itens (i) 09/02/1976 a 24/08/1983, (xii) 17/10/ 2011 a 21/10/2014 e (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019, laborados para a Prefeitura de Cruzália, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP com indicação de ter exercido a atividade de “trabalhador braçal” e “ajudante geral”, no setor de transportes, exposto ao ruído, em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), além de graxas e óleos, fazendo menção à utilização de EPI eficaz a partir de 16/01/2014. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 2014, consta o nome de Marcelo Ap. da Silva Nunes, técnico em segurança do Trabalho. Como responsável monitoração biológica, Ricardo Augusto Gianasi. O formulário não foi preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mas com base em informações “...relatadas através do prontuário do funcionário existente na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA, vindo assim são de total responsabilidade da mesma”. O autor não trouxe o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela empregadora, constando a metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, as medidas de controle existentes na empresa, a intensidade/concentração dos fatores de risco, entre outros fatores indispensáveis para o reconhecimento da especialidade pretendida. Ao contrário, o PPP, emitido com base em informações constantes do prontuário do trabalhador, no campo técnica utilizada traz a informação “Uso de EPI” e não há qualquer observação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco eventualmente existentes acima dos limites de tolerância. Ora, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Além disso, os níveis de ruído indicados no documento - em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), estavam dentro dos limites de tolerância e eventual exposição acima do limite normatizado a respeito se dava de forma intermitente. Em relação ao agente nocivo “graxas + óleos = hidrocarbonetos”, não consta a intensidade/ concentração, a técnica utilizada (se quantitativa ou qualitativa), a habitualidade e permanência, entre outros fatores que impedem o reconhecimento da atividade especial pretendida para estes períodos, notadamente por ter sido preenchido com base em prontuário do funcionário existente na empresa, e não com fundamento em laudo técnico. Considerando que o PPP foi emitido com base em prontuário do autor, por não haver prova segura da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, deixo de reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nestes períodos. Em relação ao período de 09/01/1995 a 10/07/1995, item (vii), também laborado para o município de Cruzália, consta das declarações de ff. 69 e 70, evento nº 02, que o autor laborava sob Regime Próprio da Previdência Social. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de ff. 65/69, evento nº 02, emitida pela Prefeitura Municipal de Cruzália, apesar de informar que se destina a aproveitamento junto ao INSS do período de 16.09.1991 a 30.06.1999, refere-se ao ano de 1995 (ff. 67), dado confirmado pela Declaração de ff. 69 e 70, onde consta que no período de 09.01.1995 a 10.07.1995 o autor trabalhou vinculado ao Regime Próprio da Previdência, no cargo de auxiliar de serviços diversos e, nos demais períodos, vinculado ao INSS (09.02.1976 a 24.08/1983, 17.10.2011 a 21.10.2014 e de 03.11.2017 até a presente data). Essas divergências, tornam o documento inaproveitável ao fim colimado. Ainda que assim não fosse, enquanto vinculada ao RPPS, apesar de cabível o aproveitamento perante o RGPS (contagem recíproca), caso a certidão de Tempo de Contribuição estivesse formalmente em ordem – que não é o caso, há expressa vedação legal ao transporte desse período de um a outro regime com o acréscimo decorrente da “conversão” do tempo especial em tempo comum. Ora, essa comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. Um desses limites é o previsto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Depreende-se do artigo 96, inciso I, ser juridicamente impossível, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em comum prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Referida vedação legal já se encontrava prevista na legislação que antecedeu a atual lei de benefícios, especificamente nos Decretos nºs 72.771/1973, 83.080/1979 (artigo 203, inciso I) e 89.312/1984 (artigo 72, inciso I). A pretensão formulada pela parte autora, relativamente aos períodos em que esteve vinculada ao RPPS, vai de encontro, portanto, a expressa previsão legal. Nesse sentido: ... Inviável, portanto, o reconhecimento do caráter especial de atividades desenvolvidas durante período de filiação a Regime Próprio da Previdência Social, por expressa vedação legal. Em relação ao período descrito no item (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984, laborado para a empregadora Michele Vallone, o formulário patronal indica o exercício do cargo de tratorista. A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79). A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento, exarado na Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Assim, constando do formulário o exercício das atividades de tratorista, por analogia à atividade de motorista, reconheço o caráter especial das atividades exercidas neste período, qual seja, de 01/09/1983 a 02/ 11/1984, por enquadramento por atividade profissional. No que diz respeito aos períodos identificados nos itens (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 e (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994, os formulários patronais apresentados, ff. 23/24 e 34/35, evento nº 02, mencionam a exposição aos agentes nocivos ruído, em intensidade 92db, técnica utilizada decibelímetro; poeira vegetal; e a agentes ergonômicos. Não consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Há observação, no formulário patronal, de que “Essas informações foram obtidas em Laudo pericial elaborado em 26/03/1996, pelo Sr. José Ronan Simões Ribeiro – CREA-SP 96.841/S SSMT 13.729”. Contudo, esse documento não veio aos autos em sua integralidade. O autor apresentou o Laudo de ff. 36/44, evento nº 02, subscrito pelo Engenheiro Civil José Ronam Simões Ribeiro, sem identificação da empresa avaliada ou do trabalhador, ou da técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, emitido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1815/92. Em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. ... Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. Contudo, embora o formulário patronal mencione que técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora o decibelímetro, permitido para a época, não consta a média ponderada do ruído medido em função do tempo, não sendo possível extrair se a exposição diária (e não eventual/momentânea) ultrapassou os limites de tolerância, além do documento não constar o nome do responsável pelos registros ambientais. Quanto ao agente poeira vegetal, trata-se de agente que não caracteriza o trabalho como especial, por não ter sido contemplado nos decretos regulamentadores, além de ter sido apontado, no formulário patronal, de forma genérica, impossibilitando a análise de sua nocividade. Dessa forma, não há caráter especial das atividades a ser reconhecido em relação aos referidos períodos. Para os períodos descritos nos itens (v) 01/09/1993 a 30/10/1993, (viii) 18/07/1995 a 15/10/ 1995, (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 e (x) 24/07/1996 a 11/12/1996, laborados para a Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista, os formulários patronais juntados aos autos mencionam a exposição ao ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora, além de agentes ergonômicos – postura inadequada, levantamento e transporte. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 01/01/2000, o Sr. Márcio Alves Dias, técnico de segurança do trabalho. Há observação de que as informações constantes do PPP foram obtidas através do laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011, de responsabilidade do Médico do Trabalho Kazuto Sera – CRM 49.581, documento que o autor não logrou juntar aos autos. Ora, se a empresa tem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, com o responsável técnico – médico ou engenheiro do trabalho, o nome do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica deve constar do campo próprio do formulário patronal. Em relação ao agente nocivo ruído, da mesma forma já analisado no item anterior, o autor não trouxe aos autos o indispensável Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para aferição da pressão sonora foi a adequada. Veja-se que o formulário patronal não traz como responsável pelos registros ambientais engenheiro ou médico de segurança do trabalho, mas sim de técnico de segurança do trabalho, em desacordo com o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com informações extraídas de Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011. Para os laudos elaborados a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, as avaliações ambientais devem estar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, de modo que o resultado deve ser indicado em nível de ruído equivalente, técnica que leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo. O resultado dos níveis de ruído, contudo, estão mensurados em decibeis, de forma que não é possível, a partir do formulário patronal, constatar se a exposição diária (e não eventual, instantânea, de picos ou extremos) ao agente nocivo ruído ultrapassou os limites de tolerância. Não reconheço, pois, a especialidade das atividades desenvolvidas nestes períodos. Para os períodos descritos no item (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 e (xi) 01/08/1997 a 16/07/ 1998, em que o autor laborou para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas, o formulário patronal menciona a exposição ao ruído – intensidade de 83 a 92 dB e a hidrocarbonetos – tintas e solventes e, em relação à técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído e dos agentes químicos encontrados, consta que “...as informações relacionadas neste PPP foram obtidas através de laudo pericial de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade realizado pelo prof. Ramon Sabaté Manubens – CRMSP 20.251 – Mtb 19.105, em 06 de março de 1992. Responsável pelo preenchimento deste PPP: Márcio Alves Dias – Téc. Seg. Trabalho – SP/001632.2, NIT 123.925.287-82”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, Dr. Ramon Sabaté Manubens, CRM-SP 20.251. Nestes períodos, cabe o mesmo raciocínio quanto a necessidade de apresentação laudo pericial para averiguação, em detalhes, da metodologia utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, já amplamente esmiuçado na análise dos períodos anteriores, ressaltando-se que o formulário patronal sequer menciona a técnica utilizada para aferição da pressão sonora. Quanto à exposição a agentes químicos, o formulário patronal demonstra a exposição a hidrocarbonetos - tintas e solventes. À vista do formulário patronal apresentado, constando o nome do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pelos registros ambientais, descrevendo as funções exercidas e o agente a que estava exposto o autor, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (iv) 01/02/1989 a 12/ 08/1993, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10. O enquadramento, contudo, somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, dado que não consta do formulário patronal, e o LTCAT – indispensável para o período a partir de 06/03/ 1997, que certamente constaria a avaliação/conclusão dos riscos ambientais não foi juntado aos autos. Portanto, não reconheço a especialidade do período descrito no item (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998. Ressalto, por fim, que o autor foi instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da atividade especial; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Nem mesmo comprovou que tentou obter, junto às empregadoras, os Laudos respectivos, limitando-se a dizer que “...as empresas quase que se negam a entregar documentos aos seus empregados ou ex -empregadores...” (evento nº 28) e a reiterar o pedido de produção de prova pericial (evento nº 36), já indeferido pelo juízo. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição O cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 28 anos, 09 meses e 07 dias (ff. 101, evento nº 02), somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993], não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida. Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Joaquim Pedro Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades exercidas no período de (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79) e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 ( hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.), com a respectiva conversão do tempo especial em comum. Julgo improcedente o pedido de jubilação. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de “09 02 1976 a 24 08 1983. trabalhados no Município de Cruzalia, na função de Braçal, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 01 09 1983 a 02 11 1984. trabalhados na Empresa Michele Vallone, na função de Tratorista, com enquadramento pela atividade profissional, conforme o anexo do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79; período de 07 12 1984 a 04 03 1988. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 01 02 1989 a 12 08 1993. trabalhados na Empresa Ñtachieko Impementos Agrícola Ltda, na função de Pintor, exposto a agentes físicos (ruído de 83 a 92 dBs) e químicos (hidrocarbonetos — tintas e solventes); período de 01 09 1993 a 30 10 1993. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01 04 1994 a 30 08 1994. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 09 01 1995 a 10 07 1995. trabalhados no Município de Cruzália, na função de Auxiliar de serviço, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 18.07.1995 a 15.10.1995 trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 26.02.1996 a 26.05.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13dBs; período de 24.07.1996 a 11.12.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01. 08.1997 a 16.07.1998. trabalhados na Empresa Machietto implementos Agrícolas Ltda. na função de Pintor; períodos de 17.10.2011 a 21.10.2014 e 03.11.2014 a 17.01.2019. trabalhados na Prefeitura de Cruzália, na função de ajudante Geral”. 4. Recurso do INSS, em que alega: “O período de 01/09/1983 a 02/11/1984, na função de tratorista para o empregador Michele Vallone, não pode ser considerado especial (PPP ff. 20/21, evento nº 02), pois observa-se que não consta a intensidade do agente ruído. ALIÁS, o documento está totalmente omisso quanto aos responsáveis pelos registros ambientais (item 16), informação essa de extrema importância para o enquadramento da atividade como especial. Tanto é assim, que em item "observações" consta a informação de que a empresa não possui laudo de insalubridade. Logo, não há que se falar em labor em condições especiais. O período de 01/02/1989 a 12/08/1993, como pintor para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas (PPP ff. 26/27, evento nº 02), não pode ser considerado especial, pois o PPP, emitido em23/02/2018, apesar da referência a agentes QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) informa a utilização eficaz do epi. Aliás, os registros ambientais foram colhidos somente a partir de março de 1992 (item 16.1)”.
5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência. 6. Consta do PPP que instrui a petição inicial que, no período de 09/02/1976 a 24/08/1983, a parte laborou exposta a ruído variável de 42,1 a 86,4 dB. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)). 7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. 8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts.
3. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. FORMULÁRIOS PPP E LAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 4. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
5. Na hipótese em exame, acostado aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para afastar os documentos técnicos e adotar os laudos paradigmas apontados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço em condições insalubres, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. TÓXICOS INORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSTATADA. EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO. TAXA SELIC. EC 113/21. APLICABILIDADE. 1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 2. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 5. O art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015 prevê que, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, tão somente a fim de estabelecer a incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.