PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE FRIO. AFASTAR PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99. AFASTAR PELA NÃO QUANTIFICAÇÃO NO FORMULÁRIO. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes químicos, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Manter o reconhecimento do período com exposição a agente ruído acima do limite de tolerância, sendo dispensado no período a indicação da metodologia. 3. Afastar reconhecimento dos períodos com exposição ao agente frio, em que a parte autora laborou como serviços gerais sem indicação de ingresso em câmaras frigoríficas. Ainda, afastar o reconhecimento dos períodos como exposição a agentes químicos sem análise quantitativa após o Decreto 3.048/99. 3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos de 5/5/1987 a 30/11/1988, de 1º/12/1988 a 31/7/1989 e de 26/10/1993 a 20/7/1994, constam formulários e laudos técnicos que indicam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- No que tange aos interstícios de 1º/8/1989 a 30/4/1990, de 1º/5/1990 a 27/6/1991, de 4/6/1991 a 12/8/1993 e de 6/3/1997 a 2/6/2016 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via formulário e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (Precedentes).
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Não se cogita de aplicação dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, direcionados aos aposentados que continuam no exercício da atividade laborativa que os sujeite a agentes nocivos, aos segurados que tenham permanecido no ofício após o indeferimento do benefício na via administrativa.
- Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER 2/6/2016), porquanto os elementos presentes naquele momento já permitiam o enquadramento ora confirmado.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Ausente a demonstração de exposição a agentes nocivos, não tem amparo o pedido de reconhecimento de atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO PPP. EPI. REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela autarquia previdenciária (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, a qual versava sobre o reconhecimento de atividade especial em períodos de trabalho do segurado. A autarquia sustenta a não caracterização da atividade especial, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a presunção advinda do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade especial exercida pelo segurado pode ser reconhecida nos períodos mencionados, (ii) estabelecer se o EPI fornecido pelo empregador descaracteriza o tempo especial, e (iii) determinar se a apresentação do PPP é suficiente para a comprovação das condições especiais do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento do tempo especial deve ser regido pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do exercício da atividade. A partir da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente, o que já era exigido para ruído, não ocasional nem intermitente, sendo vedada a presunção de atividade especial com base apenas na categoria profissional. O Equipamento de Proteção Individual (EPI) só afasta o reconhecimento de atividade especial se houver prova de que eliminou totalmente a nocividade do ambiente de trabalho, conforme fixado pelo STF no Tema 555. Não havendo prova cabal de sua eficácia, admite-se a especialidade do labor. O PPP é considerado documento idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando o laudo técnico, exceto na hipótese de impugnação fundamentada de seu conteúdo. A extemporaneidade do documento não afasta sua validade. A decisão monocrática agravada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que orienta o reconhecimento da especialidade da atividade conforme a legislação e as provas apresentadas, inclusive o PPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente, o que sempre foi exigido para ruído, não ocasional nem intermitente, com base na legislação vigente à época do exercício do labor. A eficácia do EPI deve ser comprovada para afastar a especialidade do tempo de serviço, sendo inadmissível sua presunção. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando o laudo técnico, exceto se houver impugnação fundamentada de seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, 58; EC n. 103/2019, art. 21; Decreto n. 3.048/1999, art. 68; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.729/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011.
E M E N T A Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data do julgamento). #>#]#}
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO RECONHECIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
- Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
-Comprovada a especialidade do labor no período requerido e o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo.
- Segurança mantida.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO APÓS 05/03/1997. PPP COM INDICAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PPP INDICA MEDIÇÃO PELA DOSIMETRIA E RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA OS PERÍODOS DE 01.01.2005 a 31.12.2005, 01.01.2008 a 31.12.2008, 01.01.2010 a 30.04.2010 e 01.01.2011 a 04.11.2016. PERÍODOS ANTERIORES SEM INDICAÇÃO NO PPP DE EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. PERÍODO POSTERIOR SEM PPP OU LTCAT COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP's INCOMPLETOS. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO RECONHECIDO INFERIOR A 7 ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, uma vez que os PPP's apresentados estariam em desconformidade por ausência de assinaturas, preenchimento incompleto dos formulários, técnica adotada incorreta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO) ao invés de NEN e que não foi comprovada exposição habitual e permanente. Subsidiariamente, questiona a concessão da aposentadoria após a EC 103/2019 e sustenta que não foram preenchidos os requisitos da regra transitória, não havendo direito adquirido. 2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999). 3. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013. 4. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. 5. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. 6. Fixadas essas diretrizes, constata-se que os PPPs referentes aos períodos de 01/10/1985 a 06/12/1985, de 01/10/1988 a 08/11/1988, de 19/07/1989 a 05/07/1991, de 01/06/1992 a 12/02/1998, de 03/05/1999 a 01/11/2006, de 01/06/2007 a 29/08/2007, de 01/09/2007 a 21/07/2008, de 01/06/2009 a 30/07/2009 e de 01/07/2010 a 13/11/2012 encontram-se incompletos. Ausentes diversos campos obrigatórios como: a metodologia para medição, se havia EPI eficaz e a assinatura do representante legal. Não sendo possível considerar tal período como especial pela fragilidade do PPP. Destaca-se também que todos teriam sido emitidos pelo mesmo profissional, no mesmo dia, o que relativiza ainda mais a eficácia probatória do documento. 7. Por sua vez, não há nos autos documentos que evidenciem o labor sujeito a agente nocivo no período de 01/07/1998 a 12/03/1999. 8. Assim, os períodos que vão de 01/10/1985 a 13/11/2012 não podem ser reconhecidos como períodos de atividade laboral exercida em condições especiais. 9. Quanto aos últimos dois períodos, de 01/10/2013 a 30/11/2020 e de 01/12/2020, em face da Emenda Constitucional n.º 103/2019, apenas pode ser considerado como atividade exercida em condições especiais o período de 01/10/2013 a 13/11/2019 (data da emenda constitucional em vigor). 10. Dessa forma, o período de 01/10/2013 a 13/11/2019 deve ser averbado como período de atividade laboral exercida em condições especiais para os devidos fins de direito. 11. Com a desconsideração dos períodos descritos nos itens 6 e 7 da e com a Emenda Constitucional n.º 103/2019 e suas regras transitórias, observa-se que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida, devendo a sentença ser reformada. 12. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 68, §4º DO DECRETO 3048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PROFISSIOGRAFIA. PERMANÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CTC. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador
2. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
3. Não há necessidade de especificação dos hidrocarbonetos no exercício da função de mecânico, uma vez que a exposição a óleos e graxas não foi presumida, mas devidamente atestada por perito técnico, em razão de diversas funções como regulagem, conserto, substituição de peças, revisão de motores e outras, de modo que a profissiografia denota exposição habitual e permanente a tais agentes, pois o contato com eles é ínsito às atividades rotineiras do segurado.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
5. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático dos hidrocarbonetos constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
6. O regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramento da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, como explicita o próprio artigo 68, §1º do Regulamento da Previdência Social. Portanto, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum, sendo portanto legítima a aplicação retroativa do parágrafo 4º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, que previu a avaliação qualitativa para tais agentes.
7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
8. A apresentação da CTC é o meio pelo qual se comprova o tempo de contribuição no órgão emissor para fins de contagem recíproca, como consignado pelo juízo no caso em apreço. Contudo, o artigo 130 do Decreto 3.048/99 não descreve a necessidade de apresentação física do documento perante o INSS, sendo não tendo a autarquia previdenciária impugnado a apresentação do documento nos autos. Ademais, como não houve pedido da autarquia para que a contagem recíproca fosse condicionada à apresentação da CTC original nos balcões do INSS, não se pode obstar o direito da parte em sede recursal condicionando-a a medida não requerida anteriormente.
9. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
10. O juízo reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, em consonância com o que foi decidido pelo STF no bojo do Tema nº 709, sem determinar diretamente ao segurado o afastamento da atividade nociva como condição para a obtenção da aposentadoria especial, não havendo correção a ser feita na sentença. Na realidade, no caso em apreço, a questão sequer é controvertida, pois a parte jamais postulou o direito de seguir exercendo atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial.
11. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
12. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE ÓLEO MINERAL PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AGENTE CANCERÍGENO. TNU. A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES CANCERÍGENOS DEMANDA ANÁLISE QUALITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado. 2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 303355699 – págs. 63/64). 9. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o período de 15.12.1998 a 01.11.2012, acolhido pela sentença recorrida. 10. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora no exercício das atividades de ajudante geral e de produção, de preparadora de máquina e de operadora de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente tolerados, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 303355699 – págs. 07/09), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 11. Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. 12. Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído. No caso concreto, porém, não houve a indicação de níveis variáveis de ruído, consoante perfil profissiográfico previdenciário – PPP. 13. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 29.05.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 14. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 15. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 16. O benefício deve ser concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 29.05.2019). 17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 18. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 19. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 20. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 21. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. 22. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 29.05.2019), observada eventual prescrição, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 23. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODOS DE 24/10/1994 A 05/03/1997 E DE 06/03/1997 A 15/04/2019. FORMULÁRIO DIRBEN-8030 E PPP COMPROVAM EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural, aviso prévio indenizado e períodos de atividade especial. O INSS busca afastar o cômputo do aviso prévio indenizado e de alguns períodos especiais. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e a concessão de aposentadoria por pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento de diversos períodos como tempo de atividade especial, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos, a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a validade de laudos extemporâneos e perícias por similaridade; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo do aviso prévio indenizado (28/02/2012 a 28/03/2012) como tempo de serviço para fins previdenciários é inviável, conforme a tese firmada no Tema 1.238 do STJ, que veda o cômputo de tempo ficto, em consonância com o art. 40, § 10, da CF/1988 e a EC nº 20/1998.4. O reconhecimento da especialidade para o período de 04/05/1987 a 31/03/1989 foi afastado por ausência de prova das atividades efetivamente desempenhadas, inviabilizando a adoção de laudo similar.5. Os períodos de 02/01/2009 a 14/07/2010 e 01/04/2011 a 27/02/2012 não foram reconhecidos como especiais por exposição a ruído, pois os níveis (78.2 dB) eram inferiores ao limite de tolerância (85 dB).6. O período de 06/02/1989 a 24/10/1990 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído (88 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB), sendo irrelevante o uso de EPI para o período anterior a 02/12/1998.7. Os períodos de 01/04/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/08/2005 foram reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos similares e na avaliação qualitativa dos agentes químicos.8. Os períodos de 06/03/1997 a 31/12/1999, 05/08/2002 a 18/11/2003 e 07/11/2005 a 17/07/2008 foram reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade sem comprovação de eficácia total, conforme o Tema 1090 do STJ.9. O período de 01/01/2000 a 04/02/2002, laborado na empresa Luiz Carlos Maffeis, foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudo similar e na ineficácia do EPI para esses agentes, conforme o Tema 1090 do STJ.10. Os períodos de 01/09/2008 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/09/2010 a 31/03/2011 e 01/04/2012 a 20/10/2016, laborados na Pacheco Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., foram reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído (86.7 dB) acima do limite de tolerância (85 dB), sendo a utilização de EPI irrelevante para ruído, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.11. O autor não faz jus à aposentadoria por pontos sem fator previdenciário, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos especiais, sua pontuação total na DER (87.89 pontos) é inferior aos 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.12. A definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), da ADI 7873 em trâmite no STF, e da possibilidade de entendimento superveniente da Suprema Corte, conforme o Tema 1.361.13. Não se justifica a majoração de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC, uma vez que ambos os recursos foram parcialmente providos.14. Determina-se a implantação imediata do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 16. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 17. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida quando o nível supera o limite de tolerância, sendo irrelevante o uso de EPI. 18. A especialidade da atividade por exposição a hidrocarbonetos é reconhecida por avaliação qualitativa, e o uso de EPI não a descaracteriza sem comprovação de eficácia total.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 10; EC nº 20/1998; CLT, art. 487, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 9.732/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.238; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090); STJ, Tema 1.361.