E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO INDICADA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PEDIDO. DESATENDIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela paret ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído. 2. A parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância (no caso, abaixo de 90 decibéis) em parte dos períodos. Nos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, foi indicada corretamente a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU. Em um dos períodos, não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU. 3. Acolher parcialmente a alegação da parte ré, desaverbando período que descumpriu Tema 208 da TNU. 4. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 174). 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que reconheceu a atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído. 2. PPP aponta ter o autor laborado exposto a ruído superior a 85 decibéis aferido pela técnica "dosimetria" 3. Na linha de precedentes da TNU, o período 01/08/2006 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 12/09/2019 não pode ser reconhecido como especial pela ausência de indicação da metodologia utilizada. 4. Recurso do INSS provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ESTIVADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1083 STJ. DESCABIMENTO. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1083), não se mostra viável a realização de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, agentes químicos e eletricidade, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020), reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 2. Manutenção da especialidade dos períodos em que o laudo técnico é extemporâneo. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 5. Simples menção à exposição a hidrocarbonetos, sem identificação do tipo do agente químico, é insuficiente para caracterizar a insalubridade da atividade a partir de 06.03.1997. 6. Profissiografia que não demonstra a probabilidade de exposição ocupacional do autor ao agente nocivo eletricidade. Especialidade da atividade não demonstrada. 7. Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPP INFORMA QUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO. PPPS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 01/06/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2005 devem ser considerados especiais, por exposição a ruído acima do limite de tolerância. 3. Tanto o PPP anexado na origem citado na sentença, quando o PPP anexado recentemente descrevem níveis de ruído acima do limite de tolerância para os períodos objeto do recurso. 4. Há indicação de responsável técnico após 1997, e o PPP mais recente traz declaração de contemporaneidade das condições de labor, bem como indica o cumprimento da NR-15 do Ministério do Trabalho como metodologia de medição no segundo período. 5. Recurso provido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DISPENSADA PARA O PERÍODO. DECLARAÇÃO DE TEMPORANEIDADE DO PPP. EPI NÃO AFASTA NOCIVIDADE RUÍDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO PERÍODO DE 01/09/2008 A 16/12/2010. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO (DOSIMETRIA) ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido. 2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta, bem como, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. 3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208). 4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERIODO POSTERIOR AO LABOR. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído. 2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais no formulário, em desacordo com o Tema 208 da TNU. 3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU (desnecessidade de indicação da metodologia no período) e Tema 208 da TNU (declaração de manutenção do mesmo layout). 4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO.. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 20/12/1996 a 05/03/1997 foi reconhecido como exercido em condições especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição. 2.A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 02/01/1988 a 07/03/1992; 01/11/1993 a 26/11/1993; 02/12/1993 a 20/06/2000; 01/12/2000 a 05/09/2005; e de 01/04/2006 a 09/10/2017 devem ser considerados especiais por exposição a ruído acima do tolerável, ou ainda, em razão do exercício da atividade de borracheiro, na qual o autor estava exposto aos agentes químicos graxa, cola e óleo. 3. O INSS também recorre, sustenta que não houve comprovação da agressividade das condições de labor no período de 20.12.1996 a 05.03.1997, não tendo sido apresentado documento que comprove exposição a ruído acima do tolerável. 4. Sobre o recurso do INSS a documentação apresentada indica a presença de agente ruído de 82,7 Db, acima do limite de tolerância para a época (80 DB). 5.Sobre o recurso da parte autora, o único agente citado na documentação apresentada é o ruído, tal documentação é extemporânea em relação aos períodos anteriores a 20/12/1996. Sobre os períodos posteriores a 06/03/1997 ou não há exposição a agentes agressivos, ou esta ocorria dentro dos limites de tolerância. 6. Recursos não providos.
RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS DE MEDIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO
I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Verifico que sucede carência da ação no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço no interstício que vai de 02.05.1978 a 17.06.1978 (trabalhado para Rádio Clube de Birigui Ltda.), bem como no respeitante ao intervalo em que o autor verteu contribuições ao RGPS (de 01.09.1982 a 30.08.1983). Ambos os períodos foram reconhecidos averbados pelo INSS. É o que se extrai do processado: “períodos dos documentos” – Evento 30, fls. 40/42. O autor falece de iteresse de agir ao pretender bem da vida que já auferiu. (...) Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: 06.10.1983 a 25.10.1985 Empresa: KIBON S.A. Indústrias Alimentícias/Kraft Foods Brasil Função/atividade: - de 06.10.1983 a 30.06.1985: Camarista - de 01.07.1985 a 25.10.1985: Ajudante de motorista entregador Agentes nocivos: Não indicados Prova:CTPS (evento 2, fl. 6); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 46/47) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não demonstrada exposição a fatores de risco ou exercício de atividade que possa ser reconhecida especial por enquadramento na legislação previdenciária. Período: 18.05.1993 a 14.05.2008 Empresa: POWER Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. Função/atividade: Vigilante Agentes nocivos: - ruído: 58,2 decibéis Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 50/51) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 18.05.1993 A 28.04.1995 - Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação previdenciária. - É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no Código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por analogia à função de guarda, até 28.04.1995. - Após o intervalo destacado, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ). Período: 07.05.2008 a 14.05.2011 Empresa: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Função/atividade: Vigilante Agentes nocivos: Não indicados Prova:CTPS (evento 2, fl. 26); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 52/53) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária. - O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais. É de considerar, portanto, que não foi produzido com base em laudo técnico. - Ademais, o referido documento menciona que o autor trabalhava desarmado. - Dessa maneira, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ). Período: 06.05.2011 a 19.06.2011 Empresa: POWER Segurança e Vigilância Ltda. Função/atividade: Vigilante Agentes nocivos: - ruído: 58,2 Prova:CTPS (evento 2, fl. 27); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 54/55) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação previdenciária. Não foi demonstrado o uso de arma de fogo. Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ). Período: 01.11.2012 a 31.01.2013 (na CPTS está 19.10.2013) Empresa: Gabriel Gerab-ME Função/atividade: Auxiliar na construção civil Agentes nocivos: Não indicados Prova:CTPS (evento 2, fl. 28); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 56/58) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária. Período: 01.09.2014 a 08.04.2015 Empresa: Gabriel Gerab-ME Função/atividade: Auxiliar de serv. de obras Agentes nocivos: Não indicados Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 59/61) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária. Período: 01.04.2015 a 28.06.2017 Empresa: Labtec Laboratório Tecnol de Materiais Função/atividade: Auxiliar serviço de obras Agentes nocivos: Não indicados Prova:CTPS (evento 2, fl. 29); CNIS (evento 15, fl. 25); PPP (evento 2, fls. 62/63) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA - Não demonstrada exposição a fatores de risco previstos na legislação previdenciária. Reconhece-se, em suma, trabalhado em condições especiais o período que se estende de 18.05.1993 a 28.04.1995. A autarquia previdenciária apurou um total de 31 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição do autor na DER (30.03.2017). O lapso temporal aqui reconhecido como especial (a acrescer pouco mais de nove meses ao tempo de contribuição administrativamente reconhecido) afigura-se insuficiente para que o autor conquiste a aposentadoria por tempo de contribuição objetivada. Diante de todo o exposto: (i) julgo o autor carecedor da ação no que se refere ao pedido de averbação dos períodos que se alongam de 02.05.1978 a 17.06.1978 e de 01.09.1982 a30.08.1983, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, para assim declarar trabalhado pelo autor o período compreendido entre 18.05.1993 e28.04.1995; (ii) JULGO IMPROCEDENTE, também na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.
3. Recurso do INSS: Aduz a necessidade de suspensão do processo, em razão de afetação do tema na sistemática de Recurso Especial Repetitivo. No mérito, afirma que, no período de 18/05/1993 a 28/04/1995, o autor desempenhou a função de "vigilante", contudo, conforme PPP, sem o uso ou porte de arma de fogo. A mera comprovação, através de anotações em Carteira de Trabalho, declaração de Sindicato e certificados de participação em cursos de formação, de que o segurado exerceu a atividade de vigia/vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais. Ademais, deve-se fazer prova de detenção de habilitação específica para o exercício da profissão, mediante atendimento de requisitos específicos da legislação de regência (Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83. Neste período o autor desempenhou a função de vigilante, sem uso de arma de fogo. Afirma que a atividade de vigilante e/ou vigia não está relacionada nos anexos dos decretos que regem a matéria à época. 4. Recurso da parte autora: requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial nos locais de trabalhos mencionados, bem como a oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que exerceu a função de Camarista, no período de 06.10.1983 a 30.06.1985 na empresa Kraft Foods Brasil (Kibon), no Setor de Câmaras Frias, executava tarefas de armazenamento na câmara, recebendo e pesando, sempre garantindo os padrões de qualidade estabelecidos pela empresa, zelando pela ordem e limpeza do local de trabalho. Estava exposto ao agente físico frio com grau médio em torno de 20 graus negativos. Vale ressaltar que a empresa não apontou esta informação no PPP, portanto o autor requer oitiva de testemunhas para comprovação da exposição ao grau de risco mencionado. Por conseguinte no período de 01.07.1985 a 25.10.1985, o autor passou a exercer a função de Ajudante de Motorista/Entregador no Setor de Tráfego na empresa Kraft Foods Brasil, exercia atividades de carregamento e descarregamento de produtos alimentícios na fábrica e na entrega para os clientes. Tal período deve ser enquadrado como especial em razão do enquadramento por categoria profissional. Nos períodos de 18.05.1993 a 14.08.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011, o recorrente laborou na função de Vigilante na empresa POWER Segurança e Vigilância Ltda, verificava sistema de qualidade, rondas em pontos estratégicos, preenchimento de livro de ocorrência e atendimento ao público. A saber, o posto de trabalho de maio/1993 a outubro/1996 foi na Fepasa, após o posto de trabalho passou a ser o Ministério do Trabalho ambos na cidade de Marília. Outrossim, no período de 07.05.2008 a 14.05.2011, o recorrente laborou na função de Vigilante na empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, vigiava dependências e áreas privadas com a finalidade de prevenir assaltos, furtos, depredações e ato de vandalismo, no exercício de suas jornadas laborativas, trabalhava de modo habitual e permanente. Já, nos períodos de 01.11.2012 a 31.01.2013 o recorrente exerceu a função de Auxiliar Construção Civil e período de 01.09.2014 a 08.04.2015 a função de Auxiliar se Serviços de Obras na empresa Gabriel Gerab – ME. Após em 01.04.2015 a 28.06.2017 exerceu a função de Auxiliar de Serviços de Obras NE empresa Labtec Laboratório Tec Materiais. Vale ressaltar que, em ambas empresas estava exposto a ruído e em contato com aditivos químicos que eram adicionados na mistura do concreto. Desta forma, os seguintes períodos (i) 06.10.1983 a 25.10.1985 Kraft Foods Brasil S.A; (ii) 29.04.1995 a 14.05.2008 e 06.05.2011 a 19.06.2011 Power Segurança e Vigilância; (iii) 07.05.2008 a 14.05.2011 Capital Serviços de Vigilância, (iv) 01.11.2012 a 19.10.2013 e 01.09.2014 a 08.04.2015 Gabriel Gerab e (v) 01.04.2015 a 28.06.2017 Labtec Laboratório Tecnológico de Materiais Ltda, foram exercidos expostos a agentes nocivos, devendo serem averbados como atividades especiais e após convertidos em tempo comum com aplicação do fator 1,40 para concessão aposentadoria por tempo de contribuição Importante salientar que o período de labor do recorrente na atividade comum perfaz o total 08 anos, 02 meses e 02 dias, ao passo que o período de labor na atividade especial remonta ao total de 20 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, que após a conversão em tempo comum (aplicação do fator 1,40), correspondem 28 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, que somados totalizam 35 anos, 04 meses e 09 dias. Dessa forma, a parte recorrente requer a reforma da decisão de 1º grau, a fim de condenar o INSS a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. 13.Períodos: - 06/10/1983 a 25/10/1985: CTPS (fl. 06 – evento 02) demonstra o cargo de camarista na empresa Kibon S.A. e, a partir de 01/07/1985, de ajudante de motorista entregador, atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Anote-se que não há, nos autos, comprovação inequívoca de se tratar de atividade de “ajudante de caminhão”, a ensejar o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. PPP (fls. 46/47) não informa exposição a qualquer agente nocivo. Tampouco possui identificação de responsável pelos registros ambientais. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 18/05/1993 e28/04/1995: CTPS (fl. 26 – evento 02) informa a função de vigilante. Assim, nos termos da fundamentação supramencionada, reconheço como especial o período, por mero enquadramento. - 29/04/1995 a 14/08/2008: PPP (fls. 50/51) atesta a função de vigilante, no setor DRT Marília, com exposição a ruído de 58,2 dB, nível inferior ao limite de tolerância, conforme entendimento do STJ supracitado. O documento descreve ainda as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade / Rondas em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao Público”. Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. - 07/05/2008 a 14/05/2011: PPP (fls. 52/53) atesta a função de vigilante, na DRT- GRTE MARILIA, com as seguintes atividades: “Vigiam dependência e áreas privadas com a finalidade de prevenir assaltos, furtos, depredações, e ato vandalismo, no exercido de suas jornadas laborativas, trabalho desarmado de modo habitual e permanente, não existindo em seu local de trabalho riscos Físicos, Químicos e Biológicos”. Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 06/05/2011 a 19/06/2011: PPP (fls. 54/55) informa a função de vigilante, na GRTE MARÍLIA Noturno, com exposição a ruído de 58,2 dB, abaixo dos limites de tolerância, nos termos do entendimento do STJ. O PPP atesta as seguintes atividades: “Sistema de Qualidade / Rondas em pontos estratégicos / Preenchimento de Livro de Ocorrência! Atendimento ao Público”. Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/11/2012 a 31/01/2013: PPP (fls. 56/58) atesta a função de auxiliar de construção civil, sem exposição a qualquer fator de risco. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/09/2014 a 08/04/2015 e 01/04/2015 a 28/06/2017: PPPs (fls. 59/61 e 62/63) atestam a função de auxiliar de serviços de obras, sem exposição a fatores de risco. Desta forma, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 14. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrentes sucumbentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 16. É o voto. II – ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Juíza Federal, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Vencida a Juíza Federal Relatora, Dra. Luciana Melchiori Bezerra, quanto ao recurso do INSS e vencido o Juiz Federal, Dr. Paulo Cezar Neves Junior, quanto ao recurso da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior. São Paulo, 12 de agosto de 2021. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. A TÉCNICA DA DOSIMETRIA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO TEM PREVISÃO NA NR-15 DO MTE E NA NHO-01 DA FUNDACENTRO.JÁ A TÉCNICA DE MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO APÓS 19.11.2003 NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONTAGEM, COMO TEMPO ESPECIAL, DO PERÍODO DE 16/04/2007 a 04/09/2018.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO AROMÁTICO E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1 -Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado a exposição a agente nocivo à saúde em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 15 - A r. sentença monocrática reconheceu o albor especial do autor nos lapsos de 06/01/1987 a 06/05/1995, de 03/07/1995 a 22/06/1999, de 14/03/2001 a 11/02/2005, de 14/09/2005 a 20/01/2012 e de 02/10/2012 a 31/01/2017. No tocante à 06/01/1987 a 06/05/1995, de 03/07/1995 a 22/06/1999, o PPP de ID 47422851 - Pág. 39/40 comprova que o autor trabalhou como mecânico junto à Tercola Terraplanagem e Construtora Ltda., exposto à ruído de 88dbA, além de calor de 34,7IBUTG, solventes e hidrocarbonetos, sem o uso de EPI eficaz. 16 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). 17 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 18 - No que tange à 14/03/2001 a 11/02/2005, o PPP de ID 47422851 - Pág. 41/42 comprova que o postulante trabalhou como auxiliar mecânico junto à Transportadora Vantroba Ltda., exposto à ruído de 91dbA, além de graxa, óleo, e solventes, sem o uso de EPI eficaz. Assim, possível o seu reconhecimento especial. 19 - Quanto à 14/09/2005 a 20/01/2012, o PPP de ID 47422851 - Pág. 43/45 comprova que o autor trabalhou como mecânico junto à Agrícola Almeida Ltda., exposto à ruído de 91dbA, além de óleo e graxa, com o uso de EPI eficaz. Desta feita, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento pretendido. 20 - No tocante à 02/10/2012 a 31/01/2017, o PPP de ID 47422851 - Pág. 47/48 comprova que o autor laborou como mecânico especial de máquinas e veículos junto à Agrícola Almeida Ltda., exposto à ruído de 91dbA, além de óleo e graxa, com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, possível seu reconhecimento como especial. 21 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 22 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 06/01/1987 a 06/05/1995, de 03/07/1995 a 22/06/1999, de 14/03/2001 a 11/02/2005, de 14/09/2005 a 20/01/2012 e de 02/10/2012 a 31/01/2017.
23 - Assim, somando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos, 10 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (08/02/2017 – ID 47422851 – fl. 97), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na origem. 24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/02/2017 – ID 47422851 – fl. 97), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.