Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes quimicos e biologicos em laboratorio de analises clinicas'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083357-52.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. 2. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. 3. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). 4. Pode ser reconhecida a especialidade do auxiliar de laboratório de análises clínicas se houver a efetiva demonstração da exposição a agentes agressivos, pois o Anexo XIV da NR-15 do MTE, na alínea c, prevê a contaminação em razão de trabalhos em laboratórios de autópsia, anatomia e anátomo-histologia, sendo notória a possibilidade de infecção quando se manuseia diretamente tecidos humanos, tais como sangue ou fragmentos de pele. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000188-83.2021.4.04.7028

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003688-08.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005216-37.2007.4.03.6317

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que se trata de análise de pedido de aposentadoria especial e a r. sentença, apesar de mencionar na fundamentação legislações acerca da conversão de tempo especial em comum, conclui que "o autor não completou o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão do benefício pleiteado na petição inicial"; assim, inexiste interesse recursal no tocante à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Conforme formulários (fl. 30 e 32), laudos técnicos periciais (fls. 27/29) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 33/34, 53/54 e 57/58): no período de 01/10/1979 a 11/09/1981, laborado no Laboratório de Patologia Clínica Dr. Hélio Lima S/C Ltda, o autor esteve exposto a doenças infecto-contagiosas (agentes biológicos), devido ao contato com material coletado dos pacientes; no período de 01/10/1981 a 21/01/1982, laborado no Hospital e Maternidade Bartira S/A, o autor "executava técnicas de exames laboratoriais, seguindo o protocolo de controle de qualidade, preparação de material biológico para estudo microscópico, liberando o laudo final; executava lavagem e esterilização de materiais, bem como desprezava as espécimes clínicas (sangue, urina, fezes, etc); manipulação para lavagem e limpeza de materiais: sangue, urina, fezes, líquidos corporais e reagentes (ácidos corrosivos) e emissores de gases, mantendo assim contato indireto com estes detritos"; ficando, assim, exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias); nos períodos de 26/01/1982 a 31/02/1994 (técnico plantonista), de 01/03/1994 a 31/05/1995 (Assistente de Laboratório) e de 01/06/1995 a 12/01/1998 (Biologista), laborados na empresa Amico Saúde Ltda, o autor esteve exposto a agentes biológicos; e no período de 01/02/1999 a 04/05/2005, laborado na empresa Fischer Laboratório de Análises Clínicas Ltda, no cargo de analista técnico II, o autor esteve exposto a agentes biológicos. 12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/10/1979 a 11/09/1981 (Laboratório de Patologia Clínica Dr. Hélio Lima S/C Ltda), de 01/10/1981 a 21/01/1982 (Hospital e Maternidade Bartira S/A), de 26/01/1982 a 12/01/1998 (Amico Saúde Ltda) e de 01/02/1999 a 04/05/2005 (Fischer Laboratório de Análises Clínicas Ltda), em que o autor esteve exposto a agentes biológicos enquadrados no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 13 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5023784-78.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. 2. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. 3. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4

PROCESSO: 5015556-80.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA. PERÍODO AFASTADO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PERÍODO RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PERÍODO RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente privado, incluindo seus banheiros, não configura a especialidade do labor quando a circulação é restrita aos funcionários ou ainda a poucos clientes, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados, não se equiparando tal situação à limpeza de banheiros públicos ou urbanos. 5. A especialidade do labor por exposição a agentes biológicos na função de agente comunitária de saúde pode ser caracterizada pelo risco de contágio constantemente presente, quando verificado o atendimento direto a pacientes como parte da rotina laboral, ainda que com cuidados simples de saúde. 6. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária. 7. A exposição aos agentes amônia, formaldeído e dissulfeto de carbono sujeitam o segurado, na condição de auxiliar de laboratório, a condições especiais de labor, caracterizando a especialidade do período correspondente por exposição a agentes químicos nocivos à saúde. 8. Épossível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, resguardado o direito ao benefício mais vantajoso. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca, cabe a cada litigante o pagamento de metade do valor dos honorários advocatícios, sem compensação, consoante inteligência do artigo 85, § 14 do CPC. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000493-17.2014.4.04.7124

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E AGENTES QUIMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. TERMO INICIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002011-67.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO PERÍODO DE ESTÁGIO E DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. DA EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Recebidas as apelações interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 366, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. No entanto, o sistema previdenciário , com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social). Na hipótese, a parte autora não recolheu contribuições previdenciárias relativas ao período de estágio, de sorte que não há como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse interregno como tempo de contribuição (ou serviço), seja comum, seja especial. 4. A residência médica, em princípio, não configura uma relação empregatícia, sendo regulada por uma legislação específica (Lei 6.932/80). Antes de referida legislação, o médico residente era considerado estagiário e podia se filiar ao RGPS como segurado facultativo. Com a edição da Lei 6.932/80, o médico residente passou a ser considerado segurado obrigatório, ora como contribuinte autônomo, ora (atualmente) como contribuinte individual. Diante da evolução legislativa sobre o tema, pode-se concluir que (i) o médico residente, na condição de contribuinte facultativo, autônomo ou individual, para fazer jus à contagem de tempo de serviço/contribuição até março/2003, precisa comprovar ter vertido contribuições para o RGPS e (ii) que, a partir de abril/2003, ele faz jus à contagem do tempo de contribuição desde que prove ter prestado serviços a pessoa jurídica. No caso dos autos, não há como se reconhecer como tempo de serviço/contribuição - seja comum, seja especial - o período de residência médica (de 01.02.1983 a 31.01.1984), eis que não há nos autos comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias desse intervalo de tempo. 5. O código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de bioquímica. Já os códigos 1.3.4 e 1.3.5 consideravam especiais, por exposição a agentes biológicos, os trabalhos "em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)" e "nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia)", respectivamente. In casu, o PPP consigna que a parte autora trabalhava como bioquímica em laboratório hospitalar, o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais, até 1995, a especialidade do tempo de trabalho era reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se enquadrava como tal (código 2.1.13 do Anexo II, do Decreto 83.080/79). Ademais, a parte autora, ao executar suas atividades em laboratório hospitalar, realizando "exames laboratoriais de bioquímica, bacteriologia, imunologia, hematologia, parasitologia etc., conforme requisição médica", estava exposta a agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, o que igualmente impõe o reconhecimento desse lapso temporal como especial. 6. O PPP de fls. 127/128, revela que, no período de 09.10.1984 a 31.03.1985, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de Biologista, estava exposta a agentes microbiológicos (vírus, bactérias, fungos, etc), executando as seguintes atividades "estudam seres vivos, desenvolvem pesquisas na área de biologia, biologia molecular, biotecnologia, biologia ambiental e epidemiologia e inventariam biodiversidade. Organizam coleções biológicas, manejam recursos naturais, desenvolvem atividades de educação ambiental. Realizam diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, além de realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas." As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo se enquadram no código 2.1.2 do decreto 83.080/79, o qual considerava como nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido por Técnicos em laboratórios de análises e Técnicos em laboratórios químicos. Já o código 1.3.4 considerava especiais, por exposição a agentes biológicos, os trabalhos "em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)", o que igualmente impõe o reconhecimento desse lapso temporal como especial. 7. O PPP de fls. 196/197 mostra que a parte autora laborou lotada sempre em laboratório hospitalar, exposta a agentes biológicos, seja como biomédica (de 07.04.1986 a 30.09.2005), seja como Analista de Laboratório Pleno (de 01.10.2005 a 20.10.2008), seja como Analista de Laboratório Sênior (de 21.10.2008 a 20.01.2009), bem assim que no exercício de suas atividades, cabia-lhe executar exames laboratoriais de bioquímica, bacteriologia, imunologia, hematalogia, parasitologia etc.. Considerando a exposição a agentes biológicos, o trabalho da parte autora deve ser enquadrado como especial, na forma do código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 8. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. 9. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora os PPP´s consignem que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a agentes biológicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos. 10. Somando-se o período comum e o período especial convertido em comum, tem-se que, na data da DER, a autora contava com 30 anos e 15 de tempo de contribuição (tabela de fl. 324, anexada aos autos pela sentença e não impugnada pelo INSS), o que era suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88, tal como reconhecido na sentença. 11. O recurso não pode ser conhecido no na parte relacionado ao pedido de reafirmação da DER, já que tal questão não foi suscitada na primeira instância, consistindo numa verdadeira inovação recursal, a qual, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, não pode ser enfrentada. 12. Se a parte autora optar pelo benefício que lhe fora concedido administrativamente em 29.04.2016, ela não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta decisão, com DER em 05.03.2009. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. 13. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Levando-se em consideração que a autora já recebia um benefício previdenciário , não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocaria em risco a subsistência da parte autora. Cassada a tutela de urgência. 14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 16. Diante da sucumbência recíproca, deve ser mantida a sentença, também, no que diz respeito à verba honorária - condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrado em 50% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, 4º, inciso II, do CPC) - adequadamente fixada na forma do art. 85, §14, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036796-82.2012.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. BIÓLOGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. No caso concreto, a atividade de biólogo, mediante contato habitual com agentes nocivos biológicos. 2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08/07/1981, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 3. Atividade de técnico de laboratório é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. 4. Computados mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001562-61.2020.4.03.6325

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005507-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP.  INSALUBRIDADE COMPROVADA. 1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido. 2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor nos períodos em que laborou como analista de laboratório. 4. Dada a ausência de previsão legal, as atividades e/ou funções de auxiliar de serviços diversos, auxiliar de mecânico, auxiliar de serviços gerais e operador de máquina de produção, não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. 5. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde. 6. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003340-25.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/02/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. EPI. I - Remessa oficial não conhecida, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - Não conhecido o agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/1973, tendo em vista que não reiterado em razões ou contrarrazões de apelação. III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais do período de 16.05.1986 a 31.12.2002, na função de auxiliar de laboratório, conforme PPP, por força da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, pois quanto à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Somando-se o período de atividade especial aqui reconhecido àqueles incontroversos, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até a data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido. VII - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006010-93.2019.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. DOCUMENTO TÉCNICO. PERÍODO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 5. Quando se trata de clínica particular, o contato direto do profissional com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório. Hipótese em que a requerente exercia a função de técnica em enfermagem, realizando atividades em contato direto com pacientes em tratamento. 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos reconhecidos como especiais. 7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057250-44.2016.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006587-76.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período 02/01/1990 a 06/01/1994, vez que, conforme anotação em CTPS, exerceu as funções biomédica em laboratório de análises clínicas, atividade considerada insalubre com base no item 2.1.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; no período de 08/02/1994 a 26/03/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de biomédica em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 01/04/1998 a 10/11/2017, vez que, conforme PPPs juntado aos autos, exerceu a função de biomédica e analista de laboratório em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000594-63.2016.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/01/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. VÍRUS, SANGUE E BACTÉRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A r. sentença monocrática considerou como especiais  os períodos de 01/06/1989 a 11/10/2001 e de 17/04/2002 a 23/02/2015. No que tange ao lapso de 01/06/1989 a 11/10/2001, o PPP de fls. 102/103 informa que no lapso de 01/06/1989 a 11/10/2001, o requerente exerceu a função de aprendiz de laboratório,  onde “... executa serviços de laboratório de análises físico-químicas, limpando, conservando e guardando aparelhos e utensílios. Auxilia nos exames e testes, pesando matérias-primas, seguindo processos determinados. Efetua o acompanhamento dos trabalhos de laboratório, através do preenchimento de fichas correspondentes...”, bem como no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, laborou como  preparador,  onde “...prepara os blocos e as lâminas, o material (fragmentos de órgão humanos) trazido do histotécnico, retira-se o material das cápsulas com auxílio de pinças, colocando-os em pequenos compartimentos, onde é preenchido com parafina líquida, formando pequenos blocos, que em seguida são colocados nos micrótomos e cortados....”. Não obstante o referido documento não aponte os agentes nocivos a que o autor estava exposto no exercício de seu labor, possível o reconhecimento como especial do interregno de 01/06/1989 a 28/04/1995, uma vez que sua atividade profissional encontra enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.084/99.  11 - Já no que tange ao lapso de 17/04/2002 a 23/02/2015, vê-se do PPP de fls. 143/146 que o requerente laborou como auxiliar de laboratório, no setor de anatomia patológica, junto à Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital e Maternidade Celso Pierro, exposto a vírus, sangue e bactéria, o que permite o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o reconhecimento pretendido. 12 - O autor exerceu, concomitantemente, as funções de auxiliar de laboratório (02/02/2004 a 26/02/2013 – junto à Microgiagnose Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologica Ltda.) e auxiliar de laboratório sênior (04/03/2013 a 28/01/2015 – junto à PC&C – Patologia Cirúrgica e Citopatologia Ltda.), exposto a agentes químicos e biológicos, o que permite, igualmente, o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o reconhecimento pretendido. 13 – Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, enquadrado como especial, apenas os períodos de 01/06/1989 a 28/04/1995 e de 17/04/2002 a 23/02/2015. 15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (27/02/2015 – fl. 16), a parte autora perfazia 18 anos, 09 meses e 05 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). 16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.  17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 18 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019154-39.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5018137-05.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). As atividades de técnico de laboratório químico e técnico em laboratório de análises encontram previsão de enquadramento em categoria profissional no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para fins de reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, o que permite o reconhecimento também do auxiliar de laboratório. Precedentes. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001128-42.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUIMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. I - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial do período de 27.03.2000 a 18.09.2007, na função de química, no setor de laboratório, na empresa Thionville Brasil Ltda, conforme PPP de fls. 91/92, por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e do Decreto 3.048/99. II - Deve ser tido por especial o período de 02.02.1981 a 12.12.1995, na função de auxiliar de laboratório (CTPS), no setor de laboratório, na referida empresa, por exposição aos agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e do Decreto 3.048/99. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (20%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades incontroversos (CNIS-anexo), a autora totaliza 19 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 4 meses e 2 dias até 02.07.2008, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (02.07.2008), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 02.02.2009). VII - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.