E M E N T A CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE COLETA E BIÓLOGO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISESCLÍNICAS - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATÓRIO DE ANÁLISESCLÍNICAS. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. DOCUMENTO TÉCNICO. PERÍODO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
5. Quando se trata de clínica particular, o contato direto do profissional com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório. Hipótese em que a requerente exercia a função de técnica em enfermagem, realizando atividades em contato direto com pacientes em tratamento.
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos reconhecidos como especiais.
7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTESQUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário. Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor nos períodos em que laborou como analista de laboratório.
4. Dada a ausência de previsão legal, as atividades e/ou funções de auxiliar de serviços diversos, auxiliar de mecânico, auxiliar de serviços gerais e operador de máquina de produção, não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
5. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
6. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. EPI.
I - Remessa oficial não conhecida, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Não conhecido o agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/1973, tendo em vista que não reiterado em razões ou contrarrazões de apelação.
III - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais do período de 16.05.1986 a 31.12.2002, na função de auxiliar de laboratório, conforme PPP, por força da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, pois quanto à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somando-se o período de atividade especial aqui reconhecido àqueles incontroversos, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até a data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido.
VII - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que negou o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/12/1994 a 29/04/1995, 30/04/1995 a 30/06/1996 e 01/07/1996 a 13/11/2019, laborados junto à Ascar/Emater na função de Extensionista Rural, em razão da exposição eventual a agentesquímicos e biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a agentes químicos e biológicos na função de Extensionista Rural, caracterizada como eventual/intermitente, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos (Hipoclorito de Cálcio ou de sódio, Cimento, Alvenarite ou cal, hidróxido de amonia, Iodo) e biológicos (Carbúnculo, brucela, morno, tuberculose e tétano) ocorria de modo eventual/intermitente, conforme o formulário PPP e os laudos técnicos.4. A descrição das atividades da Extensionista Rural mesclava funções de execução (campo) com atividades administrativas, de planejamento, avaliação e laboratório, o que corrobora a diversidade de tarefas e a sujeição esporádica aos agentes nocivos.5. A diversidade das atividades desempenhadas e a sujeição esporádica a agentes nocivos excluem os requisitos de habitualidade e permanência, inviabilizando o reconhecimento da atividade especial nos períodos postulados.6. Não restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, devendo a sentença ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes nocivos de forma eventual ou intermitente, sem habitualidade e permanência, não configura o exercício de atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.3.1 e 1.3.2; Decreto nº 53.831/1964, anexo III.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período 02/01/1990 a 06/01/1994, vez que, conforme anotação em CTPS, exerceu as funções biomédica em laboratório de análisesclínicas, atividade considerada insalubre com base no item 2.1.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; no período de 08/02/1994 a 26/03/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de biomédica em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 01/04/1998 a 10/11/2017, vez que, conforme PPPs juntado aos autos, exerceu a função de biomédica e analista de laboratório em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- Dessa forma, não se pode concluir pela configuração de especialidade da atividade do autor.
-No período de 16.12.1978 a 08.09.2010 o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP nas funções de contínuo, porteiro e auxiliar de serviços gerais, conforme consta do PPP de fls. 33/35 e também do laudo ("LTCAT") de fl. 303.
- Referidos documentos não descrevem nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LABORATÓRIO DE ANÁLISESCLÍNICAS. AGENTEBIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 23.08.2007 a 30.03.2017, a parte autora, nas atividades de gerente de laboratórios de análises clínicas, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 135331468), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas. Ressalte-se, ademais, que a especialidade da atividade no referido período restou reconhecida, conforme já mencionado, pelo próprio setor técnico do INSS.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTESBIOLÓGICOS NOCIVOS. VÍRUS, SANGUE E BACTÉRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença monocrática considerou como especiais os períodos de 01/06/1989 a 11/10/2001 e de 17/04/2002 a 23/02/2015. No que tange ao lapso de 01/06/1989 a 11/10/2001, o PPP de fls. 102/103 informa que no lapso de 01/06/1989 a 11/10/2001, o requerente exerceu a função de aprendiz de laboratório, onde “... executa serviços de laboratório de análises físico-químicas, limpando, conservando e guardando aparelhos e utensílios. Auxilia nos exames e testes, pesando matérias-primas, seguindo processos determinados. Efetua o acompanhamento dos trabalhos de laboratório, através do preenchimento de fichas correspondentes...”, bem como no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, laborou como preparador, onde “...prepara os blocos e as lâminas, o material (fragmentos de órgão humanos) trazido do histotécnico, retira-se o material das cápsulas com auxílio de pinças, colocando-os em pequenos compartimentos, onde é preenchido com parafina líquida, formando pequenos blocos, que em seguida são colocados nos micrótomos e cortados....”. Não obstante o referido documento não aponte os agentes nocivos a que o autor estava exposto no exercício de seu labor, possível o reconhecimento como especial do interregno de 01/06/1989 a 28/04/1995, uma vez que sua atividade profissional encontra enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.084/99.
11 - Já no que tange ao lapso de 17/04/2002 a 23/02/2015, vê-se do PPP de fls. 143/146 que o requerente laborou como auxiliar de laboratório, no setor de anatomia patológica, junto à Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital e Maternidade Celso Pierro, exposto a vírus, sangue e bactéria, o que permite o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o reconhecimento pretendido.
12 - O autor exerceu, concomitantemente, as funções de auxiliar de laboratório (02/02/2004 a 26/02/2013 – junto à Microgiagnose Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologica Ltda.) e auxiliar de laboratório sênior (04/03/2013 a 28/01/2015 – junto à PC&C – Patologia Cirúrgica e Citopatologia Ltda.), exposto a agentes químicos e biológicos, o que permite, igualmente, o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o reconhecimento pretendido.
13 – Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, enquadrado como especial, apenas os períodos de 01/06/1989 a 28/04/1995 e de 17/04/2002 a 23/02/2015.
15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (27/02/2015 – fl. 16), a parte autora perfazia 18 anos, 09 meses e 05 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. BIOMÉDICO E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. FATOR BIOLÓGICO. ENQUADRAMENTO SOMENTE PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PPPs. APTIDÃO FORMAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS E PROTOZOÁRIOS E TAMBÉM A AGENTESQUÍMICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Os PPPs juntados aos autos são formalmente válidos, afastada a alegação de ausência de validade dos documentos apresentados, nos termos dos esclarecimentos prestados pelo autor em contrarrazões.
- Não há necessidade de laudo contemporâneo. A presunção, no caso, é em favor do autor, pois o avanço tecnológico tende a diminuir, e não a aumentar, os efeitos da exposição a agente agressivo. Inexistência de obrigatoriedade de preenchimento do campo de monitoração biológica.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos durante o período reconhecido em sentença, nos termos dos PPPs apresentados.
- Feitas as devidas ressalvas, quando comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), considero configurada a condição especial de trabalho.
- A natureza especial das atividades pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995 (biomédico, analista de laboratório).
- PPPs juntados aos autos que comprovam a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas) e, a partir de 2014, também a agentes químicos (por exemplo, fenol, formaldeído, xileno, óleo mineral, critério técnico de avaliação).
- Mantida a sentença, quanto ao reconhecimento da atividade especial e também à concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à correção monetária, a expressa concordância do autor com o recurso do INSS põe fim à questão. Não cabe ao Poder Judiciário militar para uma parte ou outra do processo. Incidência da correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009.
- Na decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- A aplicação do disposto no § 11 do art. 85 não se aplica ao caso concreto porque não há que se falar em majoração da verba honorária, nos termos de referido artigo, por força de contrarrazões ao recurso ora analisado.
- Com a concordância expressa do autor com a incidência da correção monetária nos termos pleiteados em apelação, homologo acordo entre as partes quanto ao consectário, com o que a correção monetária deve incidir nos termos da Lei 91.960/2009.
- Apelação parcialmente provida para fazer incidir a verba honorária nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos especiais por exposição a agentes biológicos e hidrocarbonetos, além da concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por laudo pericial insuficiente; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados pela autora; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova tivesse fundamento, as perícias já foram realizadas e a própria autora manifestou não possuir outras provas a produzir, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 10/04/1986 a 26/09/1988, laborado na JÓIAS SPOLI LTDA como serviços gerais no setor de estamparia, é reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional, conforme o DSS 8030 da empresa e os itens 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, além da exposição a hidrocarbonetos.5. O período de 01/03/1989 a 30/11/1989, na LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LAF LTDA, é reconhecido como especial devido à função de auxiliar de laboratório, com exposição habitual e permanente a agentesbiológicos, enquadrando-se nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Anexo I, código 1.3.0 e item 2.1.3), e confirmado pelo PPP, sendo o risco de contágio o fator determinante.6. Os períodos de 01/02/1990 a 27/03/2013, laborados na LABORATÓRIO PAGEL LTDA, são reconhecidos como especiais. Até 28/04/1995, o reconhecimento se dá por categoria profissional (ténicos em laboratórios), estendendo-se às funções de serviços gerais e atendente de balcão devido ao risco biológico. Após 28/04/1995, a especialidade é comprovada pela exposição a agentes biológicos, conforme formulários da empresa e a jurisprudência que considera o risco de contágio como fator determinante, a habitualidade e inerência da atividade, e a ineficácia presumida dos EPIs, prevalecendo os documentos contemporâneos sobre o laudo pericial judicial.7. A soma do tempo e a verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverão ser realizadas na liquidação do julgado, observando-se a hipótese mais vantajosa ao autor e o Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e da vedação ao enriquecimento sem causa.9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e as regras específicas para os efeitos financeiros.10. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, e serão devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos exige a habitualidade e inerência da atividade, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs presumidamente ineficazes, prevalecendo os documentos contemporâneos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.5.3; Anexo I, código 1.3.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; Anexo I, item 2.1.3; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 13 e 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.07.2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5025165-25.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM CONSULTÓRIO MÉDICO E OFICIAL DE COLETA EM LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma não permanente, tem contato com tais agentes.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISESCLÍNICAS. AGENTESBIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A atividade de atendente de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados. Precedentes deste Tribunal.
4. Viável a verificação de reafirmação da DER, de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR EM LABORATÓRIO HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
2. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
3. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. Comprovado que a autora, diretora de laboratório em ambiente hospitalar, exercia suas funções em contato com agentes biológicos, exposta de forma habitual e permanente a tais riscos, resta configurada a especialidade do período laborado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. BIOQUÍMICO. AGENTESBIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a migrar ao RGPS.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 3. Não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos. O Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE, além de especificar a insalubridade das atividades que exijam contato com pacientes em estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, também arrola as atividades desenvolvidas pelo pessoal técnico em laboratório de análises clínicas - caso do autor, que era encarregado da realização de procedimentos que o expunham a secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros micro-organismos. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (REsps 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, publicado 22/04/2025). No caso, em se tratando de sujeição a agentes biológicos, a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante, admitindo-se o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. AGENTESQUÍMICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As atividades de técnico de laboratório químico e técnico em laboratório de análises encontram previsão de enquadramento em categoria profissional no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, para fins de reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, o que permite o reconhecimento também do auxiliar de laboratório. Precedentes.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos de trabalho. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apela para o reconhecimento de período adicional e, subsidiariamente, para obter a reafirmação da DER. O INSS apela para afastar a especialidade do labor, ajustar honorários e excluir a obrigação de apresentar cálculos de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em diversos períodos, em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) o ajuste dos honorários advocatícios sucumbenciais e (v) a exclusão da obrigação do INSS de apresentar os cálculos de liquidação da condenação (execução invertida).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 02/01/1995 a 10/08/2001, 01/10/2002 a 30/07/2006, 02/05/2007 a 30/09/2009 (Laboratório Sebolt/Vitta), 03/03/1997 a 17/04/2002 (Associação Hospitalar Novo Hamburgo), 01/03/2010 a 04/11/2011 (Laboratório Bioanalisys), 16/08/2011 a 22/01/2014 (Qualitá Laboratório), 01/12/2011 a 28/02/2017 (Laboratório Alfa/Alfanalises) e 01/03/2017 a 05/06/2019 (Alfanalises) foi mantida, desprovendo-se o recurso do INSS. A documentação técnica comprovou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos nas atividades como auxiliar de laboratório de análises clínicas e de técnica de enfermagem, enquadrando-as nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O fornecimento de EPIs não afasta a especialidade para agentes biológicos, conforme o IRDR 15 do TRF4, visto que não há controle seguro capaz de eliminar o risco infecto-contagioso, sendo estes riscos caracterizados por avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978).4. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do período de 02/03/1989 a 12/05/1994 (Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina) como especial. O PPP não indicou a presença de agentes nocivos para as funções de recepcionista e auxiliar de farmácia, e as atividades se restringiam ao controle e gestão de medicamentos, sem comprovação de contato direto com pacientes ou circulação em áreas de risco. A insalubridade trabalhista não se confunde com a especialidade previdenciária, que exige habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, conforme precedentes do TRF4.5. O recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar a determinação judicial de realização dos cálculos da condenação. Embora a prática da execução invertida seja célere e se coadune com os princípios da colaboração e economia processual, ela deve ser entendida como uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado, e não como uma imposição à autarquia previdenciária, uma vez que o CPC atribui ao credor a incumbência de iniciar a execução com a memória de cálculo.6. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença, sem majoração, pois os recursos das partes foram desprovidos quanto ao tempo especial reconhecido, mantendo-se a sucumbência mínima da autora e a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.7. Os consectários legais foram ajustados de ofício, determinando-se a incidência de INPC (ações previdenciárias) ou IPCA (benefícios assistenciais) e juros da poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F) para o período anterior a 08/12/2021; SELIC para o período entre 08/12/2021 e 31/08/2025 (EC 113/2021, art. 3º); e SELIC a partir de 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).8. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1802838004, DIB 04/05/2017), em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos artigos 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a agentesbiológicos em laboratórios de análisesclínicas caracteriza a atividade como especial, sendo ineficaz o EPI para afastar o risco de contágio. 11. A insalubridade trabalhista não se confunde com a especialidade previdenciária, exigindo-se prova técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial em funções administrativas ou de auxiliar de farmácia em ambiente hospitalar. 12. A execução invertida, embora célere e em consonância com os princípios processuais, configura-se como oportunidade de cumprimento espontâneo, e não imposição à autarquia previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Quadro 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Quadro 1.3.4, 1.3.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Quadro 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Quadro 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, § 11, 496, § 3º, 497, 534, 535, 536, 1.012; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, Tema 998; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5013490-94.2020.4.04.7100, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Central Digital de Auxílio 2, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5008707-58.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 27.10.2025; TRF4, AC 5008682-39.2022.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5026229-35.2020.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5016248-85.2021.4.04.7205, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5011122-28.2019.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5008150-17.2021.4.04.7107, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5004345-49.2022.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5020802-24.2020.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.11.2023; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade por exposição a agentesbiológicos e químicos, bem como a fixação dos honorários advocatícios. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial por enquadramento em categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes biológicos e químicos para o reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a adequação da fixação da base de cálculo e dos percentuais dos honorários advocatícios; e (iii) o reconhecimento de período de atividade especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o contato com agentes biológicos foi meramente eventual é afastada, pois o risco de contágio é o fator determinante, exigindo-se habitualidade e inerência da atividade, e não permanência, sendo os EPIs ineficazes para elidir tal risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A profissiografia do cargo de operador de estação de tratamento e os LTCATs confirmam o trabalho em esgoto e estação de tratamento de efluentes, com manuseio de agentes nocivos, e a percepção de adicional de insalubridade corrobora a especialidade.4. A especialidade do período é mantida pela exposição a substâncias químicas cancerígenas, como óleos minerais, chumbo e ácidos, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPIs, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4. Em caso de divergência entre documentos técnicos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em observância ao princípio da precaução.5. A sentença está correta ao limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sua prolação, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O percentual de 10% fixado está dentro dos limites mínimos do art. 85, § 3º, I, do CPC, não merecendo reparos.6. O período de 02/06/1993 a 17/01/1995 deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de auxiliar de laboratório em estabelecimento industrial químico é presumidamente insalubre até 28/04/1995, conforme o item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. A CTPS e o LTCAT corroboram a exposição a agentes químicos nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. O risco de contágio é o fator determinante para o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a agentes biológicos, exigindo-se habitualidade e inerência, e não permanência, sendo os EPIs ineficazes para elidir tal risco.9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não é neutralizada por EPIs, prevalecendo a conclusão mais protetiva ao trabalhador em caso de divergência de laudos.10. A atividade de auxiliar de laboratório em estabelecimento industrial químico é presumidamente especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 83.080/1979.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA CLÍNICO, ESPECIALISTA DE LABORATÓRIOCLÍNICO E ANALISTA ESPECIALIZADO. AGENTESBIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial (fls. 43), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 11.12.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 26.02.2015. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 26.02.2015, a parte autora, nas atividades de analista clínico, especialista de laboratório clínico e analista especializado, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com materiais infecto-contagiantes (fls. 30/32), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2015, fls. 17).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.