PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentesquímicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. De igual modo, as atividades de limpeza de banheiros públicos e de coleta de lixo não induzem à ilação de que foram prestadas em condições agressivas à saúde e/ou integridade física do trabalhador, quando ausente prova do risco de contágio com agentes biológicos nocivos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE DE QUÍMICO E TÉCNICO DE LABORATÓRIO QUÍMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou que, em fase de liquidação, fosse promovida a recontagem do tempo de contribuição do requerente, portanto, vinculando a concessão do benefício à presença dos requisitos legais para a sua obtenção. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 – Quanto aos períodos trabalhados na empresa “Micro-Química Produtos para Laboratório Ltda." de 14/01/1986 a 31/01/1990, 25/06/1990 a 11/09/1990 e 01/07/1994 a 06/09/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 105188682 – págs. 24/26), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o requerente, ao exercer suas funções, seja como operador, encarregado, supervisor ou auxiliar, estava exposto a agente químico, no entanto, sem minudenciar o composto a que estava exposto.
20 - Por se tratar de atividade exercida precipuamente no setor de produção de indústria química, compreendo que o seu ofício, envolvendo “preparar materiais para alimentação de linhas de produção” e “planejar e coordenar processos contínuos de produção química”, independente da denominação dada, pode ser enquadrado profissionalmente tanto na função de químico ou de técnicos de laboratórios químicos, portanto, cabendo a sua subsunção no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 14/01/1986 a 31/01/1990, 25/06/1990 a 11/09/1990 e 01/07/1994 a 28/04/1995, data limite em que se admite o enquadramento por meio da profissão, como já explicitado linhas atrás.
22 - Por outro lado, resta afastada a especialidade no período subsequente, eis que imprescindível a identificação do agente químico a que estava submetido para a eventual admissão da especialidade almejada.
23 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum incontroversos (ID 105188683 – págs. 25/26), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 15 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13/09/2012), no entanto, à época não havia completado o “pedágio” para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.
4. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas nos formulários PPP e laudo judicial, se não indicam a sujeição a ruído, agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como secretaria, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição ao ruído, aferido em exatos 80 dB(A).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATORISTA. AGENTESBIOLÓGICOS. AGENTESQUÍMICOS. FORMALDEÍDO. CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Tratando-se de empresa destinada ao abate de animais, a exposição a agentes biológicos nocivos era ocasional, sendo inapropriada qualquer equiparação entre eventual risco biológico existente nas atividades desempenhadas pelo segurado (atividades em frigorífico, envolvendo animais saudáveis) com o perigo de contágio a que expostos trabalhadores em estabelecimentos de saúde ou profissionais da veterinária.
3. O formaldeído é arrolado dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
5. Ainda que o PPP faça referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador, embora reaberta a instrução por determinação desta Corte. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENCARREGADO DE GRANJA. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Para o reconhecimento da especialidade necessária a comprovação da permanência e habitualidade, entendendo-se por trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, e por trabalho não ocasional nem intermitente aquele que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício da atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pelo autor descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Não há falar em sujeição a agentes biológicos por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/06/1987 a 28/10/1987, 06/03/1997 a 31/05/2006 e 20/02/2008 a 16/08/2010, durante os quais a parte autora exerceu as funções de auxiliar de enfermagem na Sociedade Assistencial Bandeirantes e no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com atribuições de prestar cuidados aos pacientes; administrar medicação, soro e similares, por via intramuscular, endovenosa ou oral; efetuar curativos e procedimentos de dreno toráxico e de aspiração de secreção orotraqueal; coleta de materiais para exames laboratoriais; dentre outras, com exposição a agentes agressivos biológicos (vírus, bactérias, sangue e secreção), conforme formulários PPP anexados aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão das atividades exercidas em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2011), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos juros e correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS, BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos, biológicos e químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias (ID 157625813 – pág. 78), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos a de 20.11.1989 a 02.05.1991 e 16.03.1992 a 14.09.1992, a parte autora, nas atividades de analista de laboratório e auxiliar de controle de qualidade, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 157625821 – págs. 01/02 e ID 157625812 – págs. 05/06), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 18.09.1992 a 16.09.1994, a parte autora, na atividade de laboratorista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e protozoários (ID 157625812 – págs. 03/04), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. Ademais, no período de 06.02.1995 a 13.06.2018, a parte autora, nas atividades de assistente de produção, técnico químico, técnico de laboratório, analista de planejamento de materiais e analista de PCP de resinas, esteve exposta a agentes químicos consistentes em xileno, tolueno, n-hexano, etil benzeno, etanol, chumbo, amônia, fenol, querosene, entre outros (ID 157625812 – págs. 12/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, o período de 04.04.1988 a 10.09.1988 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, somado o período comum aos períodos especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2018).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2018).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO REVISIONAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Reconhecido o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 02.01.1978 a 31.10.1980 e de 29.04.1995 a 31.12.1997, por exposição a agentesbiológicos previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
IV - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (15.11.2010), Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a fevereiro de 2012.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, entendo deve ser excluída sua condenação em honorários advocatícios. No que tange à verba honorária a cargo do INSS, deve ser mantida na forma estabelecida na sentença, considerando o parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
VII – Determinada a imediata revisão do benefício, na forma do artigo 497 do CPC de 2015.
VIII - Apelação da requerente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/1984 a 19/07/1989, 16/08/1989 a 06/08/2003 e de 02/02/2004 a 23/03/2012.
10 - Quanto ao período de 10/12/1984 a 19/07/1989, laborado para a "Estiva Refratários Especiais Ltda.", o PPP de fls. 75/77 indica que o autor exerceu a função de “ceramista”, descrevendo a atividade do seguinte modo: “exerce suas funções no setor de Colagem pesando matérias primas, preparando massas, fundindo e dando acabamento em peças; obedecendo a critérios pré-estabelecidos pelos desenhos e pedidos. Pode executar outras tarefas a critério da liderança”. Sendo assim, é possível reconhecer a especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
11 - Em relação ao período de 16/08/1989 a 06/08/2003, trabalhado para “Johnson Matthey Cerâmica Ltda.”, os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 79/82 indicam que o autor exerceu as funções de “ajudante de foguista” entre 16/08/1989 a 31/08/1989, de “auxiliar de laboratório/auxiliar técnico de laboratório/auxiliar técnico de laboratório corante” entre 01/09/1989 a 31/08/1994, de “encarregado de produção de corantes” entre 01/09/1994 a 28/02/2003 e de “assistente técnico” entre 01/03/2003 a 06/08/2003. No entanto, apesar de mencionarem a exposição a ruído e a calor, não há a sua medição, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor com base nesses agentes agressivos. Dessa forma, só é possível o reconhecimento do período de 16/08/1989 a 31/08/1989, por enquadramento profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
12 - No que concerne ao período de 02/02/2004 a 23/03/2012, laborado para “Terracor Indústria e Comércio Ltda.”, na função de “assistente técnico”, de acordo com os PPPs de fls. 83/84 e 100/101, o autor esteve exposto a ruído de 78,5 dB e de 79,9 dB, níveis inferiores ao estabelecido pela legislação e a “produtos químicos diversos”, indicando-se a utilização de EPI eficaz. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão de submissão a agentes químicos, seja em razão dos referidos documentos não indicarem de forma precisa a quais agentes químicos estaria a parte autora exposta, seja pelo fornecimento de EPI.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 10/12/1984 a 19/07/1989 e de 16/08/1989 a 31/08/1989.
14 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos constantes na CTPS de fls. 28/52 e no Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 88/91, até a data da postulação administrativa (10/02/2012 - fl. 96), alcança 30 anos, 08 meses e 28 dias de labor, não fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelo não cumprimento do requisito etário, seja pelo não cumprimento do “pedágio”.
15 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ANALISTA DE LABORATÓRIO E LABORATORISTA. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias (ID 6569475 – fls. 02/03), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.05.1991 a 09.08.1993 (ID 6569472, 6569473 e 6569474). Ocorre que, nos períodos de 06.11.1989 a 30.04.1991, 10.08.1993 a 13.06.1995, a parte autora, nas atividades de analista de laboratório e laboratorista, esteve exposta a agentesbiológicos, em virtude de contato permanente com materiais infecto-contagiantes (ID 148675707), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas. Ainda, finalizando, os períodos de 14.06.1995 a 30.09.1996 e 01.10.1996 a 12.08.2017, em que a parte autora exerceu as atividades de assistente de ensino e docente, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 148675707).8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.08.2016), também insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Considerando a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe de R$ 500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.10. Reconhecido como especiais os períodos de 06.11.1989 a 30.04.1991, 10.08.1993 a 13.06.1995, devendo o INSS proceder a sua averbação no tempo de contribuição da parte autora.11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESQUÍMICOS. ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. LABORATÓRIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entenda mais vantajpsa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO EM LABORATÓRIOSQUÍMICOS E DE ANÁLISES. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. As atividades de técnico em laboratórios de análise e técnico em laboratórios químicos exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.
7. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
8. Em conseqüência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO DE LABORATÓRIO E BIOMÉDICA. AGENTEBIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 29.06.1989 a 15.10.2014, a parte autora, nas atividades de técnico de laboratório e biomédica, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 20/20v), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2014).
9. O benefício é devido a partir da data da citação (02.06.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (02.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTEBIOLÓGICO. CONTATO DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
- No caso dos autos, não restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.
- Em que pese a informação constante do laudo técnico de que a autora estava exposta a agentes nocivos do tipo biológico de forma habitual e permanente, fato é que as atividades exercidas pela requerente eram de cunho unicamente administrativo, razão pela qual não há como se concluir que a mesma mantinha contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infecto-contagiosas.
- Nesse sentido, há de ser observar que, de acordo com o Decreto n. º 83.080/79 (subitem 1.3.0 e 2.1.3), para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no exercício de serviços no setor administrativo do Hospital.
- Assim, na espécie, a despeito da apresentação do referido laudo, não há comprovação efetiva de exposição da autora a fatores de risco biológicos, tendo em vista que não mantinha contato direto com doentes e materiais infectados, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza insalubre da profissão exercida.
- Honorários advocatícios majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentesbiológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos, reconhecidos como de natureza especial na esfera administrativa, totalizam 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, considerados os períodos de 26.03.1992 a 27.09.1996 e de 08.10.1996 e de 13.10.1996. Contudo, observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como períodos especiais somente os interregnos de 15.10.1991 a 14.01.1992 e de 14.09.1996 a 16.10.2012, sendo que, não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise apenas de citados períodos. Ocorre que, no período de 15.10.1991 a 14.01.1992 a parte autora, na atividades de auxiliar de enfermagem (CTPS - fls. 38) e auxiliar de serviços gerais (P.P.P. de fl. 46/47 e 63/64), laborando em ambiente hospitalar, na preparação dos pacientes para consultas, exame e tratamentos, coleta de material para exames laboratoriais, nos cuidados do pré e pós operatórios, na movimentação dos pacientes, aspiração de secreções, preparação e administração de medicamentos, etc., esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde - sangue e secreção, bacilos, bactérias, fungos, parasitas e virus, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ultimo observado o disposto no Decreto nº 4.882/03. Igualmente, no período de 14.09.1996 a 16.10.2012, a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, nos setores de pronto socorro de adultos, clinica médica, ambulatórios centrais, no atendimento a serviços diversos (endoscopia), na esterilização e instrumentação de material cirúrgico, no auxilio nos procedimentos invasivos de exames, na coleta de material para exames laboratoriais, etc., esteve em contato com portadores de doenças infectocontagiosas e a agentes biológicos nocivos à saúde (bacilos, bactérias, fundos, parasitas e vírus), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ultimo observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
7. Somados todos os períodos especiais, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (16.10.2012), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos especiais.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. PERMANÊNCIA. EPI. AGENTES CANCERÍGENOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MTE/MS Nº 9, DE 07.10.2014. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 68, §4º DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. CESSAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio). Na hipótese, as atividades do primeiro período eram efetivamente exercidas em "contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes", o que se configura suficiente para o enquadramento no item 1.3.2 do Decreto 83.080/79, havendo perfeita subsunção do trabalho descrito pela norma com aquele exercido pelo recorrido.
3. Na análise da especialidade por enquadramento em categoria profissional, não é a denominação da função o fator determinante, mas sim o tipo de exposição a que o segurado está então sujeito, razão pela qual o rol de atividades não é taxativo. Ainda que a função não seja especificamente denominada "técnico em laboratório químicos", o efetivo exercício de atividades técnicas em laboratório químico pode ser enquadrado no item 2.1.2 do Decreto 83.080/79. Hipótese do segundo período analisado no caso.
4. A partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. A ausência de laudos específicos relativos aos períodos mais antigos, anteriores a 2004, não frustram o reconhecimento da especialidade, pois a jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
6. Importa registrar que, no período recorrido posteriormente a 29.04.1995, o PPP registra a exposição do requerente a agentes químicos diversos, tais como calcita e diclorometano, sendo certo que todo o período também foi coberto por exposição a algum tipo de agente cancerígeno, como óleo mineral meados de 2011 e, a partir daí, hidrocarbonetos aromáticos contidos nas tintas, além de sulfeto de cádmio e de cromato de chumbo.
7. Para a caracterização da permanência com relação à exposição aos agentes químicos, não é necessária que esta se dê de modo permanente com relação a cada um dos agentes agressivos individualmente, bastando que ocorra de modo contínuo, ainda que se alternem os agentes a que o segurado fica exposto durante a jornada.
8. O simples apontamento de eficácia dos equipamentos de proteção individual no PPP não é suficiente para comprovar o devido fornecimento, uso e neutralização dos agentes agressivos químicos.
9. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto os agentes lá previstos sempre foram cancerígenos, ainda que reconhecidos administrativamente como tal apenas em data mais recente. Neste sentido, o reconhecimento de atividade especial que garante a aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos ou ainda a contagem do tempo com fator de multiplicação se baseia em uma realidade fática mais prejudicial a que o trabalhador está submetido e é disciplinado como regime jurídico próprio desde a edição da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Assim, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, não consistindo em violação do princípio tempus regit actum, já que o brocardo é aplicável aos casos nos quais a norma fundamenta e constitui novos regimes jurídicos.
10. No caso, o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramente da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, como explicita o próprio artigo 68, §1º do Regulamento da Previdência Social. Portanto, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum, sendo portanto legítima a aplicação retroativa do parágrafo 4º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, que previu a avaliação qualitativa para tais agentes.
11. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
12. Honorários majorados com base no artigo 85, §11 do CPC.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. AGENTESQUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentesquímicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.