PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CTPS E PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.990.054-5), mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais de 1º/01/1978 a 31/12/1978, 1º/07/1979 a 31/01/1981, 1º/01/1990 a 16/06/1995 e de 26/06/1995 a 31/07/1996.
16 - Nenhum reparo merece a r. sentença no tocante à extinção do processo sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, quanto ao período de 26/06/1995 a 31/07/1996, eis que já reconhecido e computado administrativamente.
17 - Igualmente, de rigor a manutenção do decisum que reconheceu a especialidade nos interregnos de 1º/01/1978 a 31/12/1978 e de 1º/01/1990 a 16/06/1995, em que o autor trabalhou como auxiliar de laboratório na "Santa Casa de Misericórdia de Barretos" e como auxiliar/analista de laboratório na "S.A. Frigorífico Anglo", respectivamente, eis que as atividades desempenhadas estão descritas nos Decretos de regência e considerando que restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários, com a ressalva, apenas, de que, relativamente ao segundo período, o enquadramento se dá pela existência de agentes químicos e não pelo fator de risco ruído, o qual se limita a intervalo diverso do vindicado.
18 - Quanto à existência de EPI eficaz, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
19 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade.
20 - Por derradeiro, relativamente ao lapso de 1º/07/1979 a 31/01/1981, razão assiste ao demandante. De fato, o INSS não reconheceu a especialidade do período trabalhado como auxiliar de laboratório, na "S/C São Lucas Laboratório de Análises Clínicas Ltda." (CTPS - fl. 83), o qual se enquadra no item 2.1.3 do Anexo II e 1.3.5 do Anexo I, ambos do Decreto nº 83.080/79, merecendo, assim, reparos a r. sentença.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 1º/01/1978 a 31/12/1978, 1º/07/1979 a 31/01/1981 e 1º/01/1990 a 16/06/1995.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (29/05/2009), fazendo jus à revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição de sua titularidade.
23 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. LABORATÓRIO DE IMAGENS. AGENTES BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PREJUDICIALIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 30/04/1983 e 01/04/1987 a 17/08/1995, concedendo revisão do benefício previdenciário por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, a questão consiste em afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como recepcionista em hospital/laboratório de imagens, sob o argumento de ausência de contato direto com agentes biológicos nocivos e eficácia do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).2. No recurso da parte autora, a controvérsia reside na possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de 09/03/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido ao segurado, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis a cada período.2. A exposição habitual e permanente a agentesbiológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo especial, não sendo necessária a exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o risco de contaminação esteja integrado à rotina laboral do trabalhador.3. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia plena para neutralizar os riscos, devendo ser considerada a possibilidade de múltiplas vias de exposição ao agente nocivo.4. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica a presença de agentes nocivos na atividade de recepcionista, descrevendo funções administrativas e de apoio sem contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados, em laboratório de imagens.5. O laudo pericial, elaborado com base em declarações unilaterais da parte autora, diverge das informações constantes no PPP, não sendo suficiente para comprovar a exposição a agentes biológicos nocivos.6. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trabalho em ambiente hospitalar não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade, sendo imprescindível a demonstração do contato habitual e permanente com agentes nocivos.7. A ausência de prova consistente acerca da exposição a agentes biológicos impede o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.8. Quanto ao pedido da parte autora de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER de 09/03/2011, este restou prejudicado diante do provimento do recurso do INSS.9. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 30/04/1983 e 01/04/1987 a 17/08/1995.2. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial exige prova consistente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se presumindo pela mera atuação em ambiente hospitalar sem contato direto com agentes biológicos nocivos. 2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia plena. 3. A ausência de comprovação da exposição a agentes biológicos impede a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 4º, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, II, 54, 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/09/2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5014952-31.2021.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 27/02/2025; TRF4, AC 5003992-05.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11/06/2025; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 18/06/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial de recepcionista/coletora em laboratório de análisesclínicas e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento do período especial e a distribuição dos honorários. A parte autora pleiteia o reconhecimento de período adicional como especial e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em laboratório de análises clínicas; e (iii) distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 06/06/1988 a 06/03/1998. O PPP comprova a exposição habitual a agentes biológicos nas atividades de recepcionista/coletora, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência da atividade, sendo que EPIs não elidem o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O apelo da parte autora é provido em parte para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2002 a 09/09/2019. A prova documental, incluindo PPPs e PPRA, com anotação técnica, indica a exposição a agentes biológicos durante toda a contratualidade, e a presunção de veracidade dessas informações prevalece.6. Não é dado, diante da função a que se destina a exigência de anotação da responsabilidade técnica do profissional que respalda os documentos PPP, que se interprete de modo diverso à informação ali consignada a respeito dos registros ambientais por si realizados, a partir da mera avaliação da descrição das atividades, em desconexão com o contexto. Somente em casos de expressiva incompatibilidade entre as informações prestadas e a natureza do trabalho ou ambiente é que se poderia aventar de evantual equívoco a ser, neste caso, eventualmente corrigido por meio de instrução probatória.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, em razão da modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem esse risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Hipótese em que a atividade em laboratório, realizando análises clínicas e/ou manipulando reagentes químicos, sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos químicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade do período.
3. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, os laudos técnicos descrevem as medidas existentes para a atenuação dos agentes, ou seja, não há comprovação da eficácia para a proteção individual na neutralização dos efeitos nocivos.
4. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. No caso, as atividades não se coadunam com aquelas descritas na NR 16, Anexo II, não estando caracterizada, portanto, a especialidade.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas, estando exposta a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos, hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), soda cáustica, ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A autora também trabalhou em laboratório de análisesclínicas, com exposição a produtos químicos dos medicamentos, na função de farmacêutica bioquímica, categoria profissional prevista no código 2.1.3 - farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI - Observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 10.10.2009.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LABORATORISTA, TÉCNICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 41 (quarenta e um) anos e 29 (vinte e nove) dias (fls. 115/116), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 07.06.1997 a 01.11.2005. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990, 07.02.1990 a 26.12.1995, 27.12.1995 a 04.03.1997 e 02.11.2005 a 05.10.2012. Ocorre que, no período de 27.12.1995 a 04.03.1997, a parte autora, na atividade de técnico especializado no setor de laboratório, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/96), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990 e 02.11.2005 a 05.10.2012, a parte autora, nas atividades de laboratorista, técnico de laboratório e analista de laboratório, esteve exposta a agentes químicos consistentes em ácido acético, ácido clorídrico, benzeno, butanol, éter de petróleo, fenol, formol, tolueno, xilol, ácido sulfúrico e formaldeído, bem como a agentes biológicos em virtude do contato com urina, fezes, sangue e sêmen de animais (fls. 78/81 e 85/96), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.3.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.2 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM ESGOTO. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2.A parte autora alega que nas atividades de servente de obras, ajudante de pedreiro e meio oficial de pedreiro esteve exposto a agentes químicos (manipulação de produtos químicos) e biológicos (proveniente do contato com esgoto sanitário), de forma habitual e permanente.3. Afastar alegações da parte autora, uma vez que os agentes químicos foram descritos de forma genérica, ademais, a teor da Súmula 71 da TNU, o mero contato do pedreiro com cimento não caracteriza condição especial. Com relação aos agentes biológicos, não se comprovou o contato de forma habitual e permanente com esgoto sanitário, pois exercia diversas atividades.4.Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. As atividades de auxiliar de laboratório iniciante, auxiliar de laboratório e técnico de laboratório júnior devem ser consideradas especiais por se enquadrarem no código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. A exposição habitual e permanente a agentesquímicos (derivados de hidrocarbonetos) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE TÉCNICA DE LABORATÓRIO HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. BENEFÍCIO REVISADO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A autora requer que seja reconhecido como especiais as atividades desenvolvidas no período de 14/02/1979 a 14/07/2006, na qualidade de faxineira hospitalar e técnica de laboratório. Contudo, ausente seu interesse em agir em relação ao período de 14/02/1979 a 05/03/1997, eis que já homologado como especial pelo ente autárquico, restando por incontroverso, consoante análise e decisão de atividade especial e resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço.
4. O PPP revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando o cargo de técnica de laboratório da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, realizando “trabalhos técnicos de laboratório relacionados a sorologias em geral, realizar exames, testes, através de manipulação de aparelhos de laboratório, para possibilitar o diagnóstico”., o que a expôs, em todo o período, de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, bacilos, fungos e parasitas), sem fazer uso de EPI.
5. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicam em contato permanente com materiais biológicos, elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado no período de 06/03/1997 a 14/07/2006 como especial.
6. Considerando o tempo de serviço ora reconhecido como especial, somando-o ao tempo especial já homologado pelo ente autárquico, chega-se a um tempo de 27 anos, 5 meses e 1 dia, até a data do requerimento administrativo, 19.02.2008, fazendo a autora, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial e revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 19.02.2008, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
8. Deferido o pagamento do benefício NB nº 145.816.746-9 em 08.07.2008 (id 1710263) e ajuizada a ação em 01.07.2015 (id 1710264), decorridos mais de cinco anos, é de ser conhecida a prescrição quinquenal.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado.
10. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 02/04/1998 a 21/09/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 141308772 – fls. 16/20 e ID 141308773 – fls. 01/02), a autora laborou como técnica de laboratório, exposta de modo habitual e permanente a agentesbiológicos (“respingos de agentes biológicos, substancias compostos ou produtos químicos em geral, respingo secreção, vírus, bactérias, protozoários, etc”), trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Por sua vez, o laudo pericial (ID 141308924), também atestou que, no período de 02/04/1998 a 21/09/2010, a parte autora laborou como técnica de laboratório, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (urina, fezes e secreções), produtos químicos (ácidos e alcalino), sem haver recebido equipamento de proteção individual (EPI).4. Computados o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTESQUÍMICOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos e o trabalho como analista de laboratório.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Viável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do acréscimo resultante da conversão do período especial reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, aos auxiliares e assistentes de laboratórios de análises químicas, em analogia à categoria dos técnicos em laboratórios químicos, prevista no item 2.1.2. do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
É possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou como contribuinte individual ou segurado facultativo. Todavia, somente após o efetivo pagamento é possível o seu aproveitamento para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.4.Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).5. A comprovação da efetiva exposição do segurado às condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física é feita por prova documental, em regra, o PPP, emitido pela empresa empregadora ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.6. Conforme CTPS e PPP juntados aos autos, a demandante exerceu o cargo de técnico de enfermagem, com exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias e secreções), de forma contínua e permanente, no período de 25/04/2007 a 15/06/2010. Aatividade profissional é considerada nociva, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79.7. Considerando a natureza do trabalho desenvolvido pela parte autora, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos (qualitativo), não há provas de que o uso de EPI era capaz efetivamente de neutralizar a insalubridade a que o seguradoestava exposto.8. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a simples indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicoss, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos daexposição. Precedentes; TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ªCâmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). (AC 1023876-74.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)9. A parte autora requereu também o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/02/1987 a 10/05/1988 e de 01/09/1989 a 04/04/1994, com exposição a agentes biológicos. Entretanto, para tanto juntou apenas a CTPS na qual consta que ela exerciaos cargos de Auxiliar de administração e Secretária, junto ao Hospital São Jorge Ltda. De fato, não como reconhecer a especialidade dos referidos períodos, postos que as atividades profissionais não são consideradas insalubres nos decretos de regência,bem assim não houve qualquer elemento de prova (formulário/PPP) no sentido de que o trabalho fora exercido com exposição a agentes nocivos químicos e/ou biológicos.10. Da mesma forma, no interstício de 26/04/1999 a 28/02/2007, no qual a parte autora exerceu o cargo de técnico laboratório, pelo regime próprio da previdência, junto ao Município de Gurupi/TO, não há como reconhecer a especialidade do labor,notadamente porque a CTC emitida contabilizou o tempo apenas como comum. Ademais, não há qualquer informação adicional (formulário/PPP) acerca da eventual exposição a agentes nocivos químicos e biológicos alegado.11. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes,DJe 12.11.2015; (REsp n. 1.696.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)12. De igual modo, não há como reconhecer a especialidade do período de 02/07/2012 a 20/01/2017. Conforme CTPS e PPP, a autora exercia o cargo de "recepcionista", em laboratório de análises clínicas. O citado documento aponta que a autora esteveexpostaaos fatores de risco "cortes, quedas, altura, trânsito, tropeções, máquinas e outras situações que podem incorrer; postural, movimento repetitivo, esforço físico, ruído, vibrações, radiações e outros". Não há no PPP indicação da intensidade,concentração ou medição dos eventuais fatores de risco. Releva registrar que as atividades consistiam em "realizar atendimento ao paciente, cadastro e autorização dos convênios, impressão de resultados, recebimento de material biológico (urina efezes),atendimento telefônico e informações dos exames".13. A manutenção da sentença é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis,permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. EPI EFICAZ. ANALISTA DE LABORATÓRIO. CONTROLE DE QUALIDADE DE ALIMENTOS. LATICÍNIOS. AGENTESBIOLÓGICOS DE ORIGEM ANIMAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Para fins previdenciários, presumida a ineficácia do EPI para riscos biológicos apenas nas atividades de: 1. trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; 2. trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; 3. trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; 4. trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; 5. trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; 6. esvaziamento de biodigestores; e 7. coleta e industrialização do lixo.
7. A desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10-4-2006, p. 279).
8. Não há especialidade na atividade de analista de qualidade de alimentos em laboratório de laticínios com exposição a riscos biológicos (bactérias), decorrente do contato com o leite, sem manuseio de produtos ou resíduos de animais infectados, e com o uso de EPI eficaz.
9. O uso comprovado de EPI eficaz tem o condão de afastar a nocividade dos agentes biológicos quando não elencados no tem 3.1.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS.
10. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTESBIOLÓGICOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.10.1982 a 07.02.1987, 06.03.1997 a 30.12.1997 e 01.06.2001 a 01.08.2013, a parte autora, na atividade de auxiliar de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos (fls. 56/57, 66/67 e 71/72), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS E BIOLÓGICOS - ATIVIDADE EM LABORATÓRIO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. IRDR 15. RETORNO DOS AUTOS PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos.
3. No caso em comento, o PPP informa a utilização do EPI, concluindo pela sua eficácia, de modo que caberia ao autor a desconstituição por meio de produção de prova (pericial ou documental).
4. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a reabertura da instrução para a verificação do fornecimento, utilização e eficácia do Equipamento de Proteção Individual e da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade se não há prova nos autos de atividade exercidas sob condições insalubres.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTESBIOLÓGICOS. TRABALHADOR BRAÇAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA EVENTUAL E INTERMITENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1983 a 20.04.1988 (Hospital Santa Isabel), 01.05.1988 a 10.05.1995 (Hospital Santa Isabel), 02.05.1995 a 29.11.1996 (Fundação Waldemar Barnsley Pessoa), 01.04.1997 a 07.03.1998 (Consultare Clínica Médica S/C Ltda.), 01.08.1998 a 30.05.1999 (Consultare Clínica Médica S/C Ltda.) e de 01.12.1999 a 01.02.2001 (Hospital São Marcos S.A), nos quais a autora trabalhou como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, estando exposta a agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactéria), decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em ambiente hospitalar, conforme laudo pericial judicial, devidamente complementado, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Relativamente ao período de 14.08.1978 a 06.04.1981, laborado na Universidade Estadual Paulista - Campus de Jaboticabal, observa-se que a demandante ocupou o cargo de "trabalhador braçal", conforme PPP. De acordo com o referido documento, suas atividades consistiam em: executar serviços de limpeza diária em laboratórios de pesquisa, salas de aula, anfiteatros, banheiros públicos, etc. Executar serviços de limpeza em utensílios, móveis e equipamentos em geral, uso e conservação das dependências e equipamentos. Operar máquinas ou equipamentos necessários à execução das atividades da área de atuação, de acordo com o serviço solicitado, providenciando o abastecimento, solicitando conserto sempre que necessário. Exercer atividades de apoio nas áreas de copa e cozinha. Dar a apoio logístico em eventos como: Exposições, Formaturas, Congressos, etc. Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e outros materiais, bem como dos locais de trabalho. Produtos químicos utilizados: Querosene, Lysoform, removedor de cera, água sanitária, utilizados na limpeza em geral.
V - Diante da descrição de suas atividades, em que pese o PPP acostado aos autos indique que havia contato com restos e dejetos de animais, é possível concluir que tal exposição não se dava de eventual e intermitente, visto que não realizava limpeza apenas nos laboratórios, mas em diversos ambientes da universidade. Da mesma forma, não restou comprovada a exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde, pois, conforme o perito judicial: na limpeza dos ambientes da unidade escolar, salas de aulas, dos docentes, anfiteatro, laboratórios e sanitários, foi utilizado detergente, desinfetantes, água e sabão neutro, sendo utilizado produtos contendo hipoclorito de sódio, diluído em água, passado no piso através de pano, os produtos utilizados, são similares aos produtos utilizados na limpeza doméstica. Portanto, adotando as conclusões do laudo pericial judicial, devidamente complementado, o período de 14.08.1978 a 06.04.1981 deve ser considerado como tempo comum.
VI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - Tendo implementado o requisito etário, contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 01 ano, 11 meses e 03 dias, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUIMICOS COM EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSENCIADE PROVAS QUE RELATIVIZEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CONTEÚDO DECLARATÓRIO DO PPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Quanto aos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 (MSS Metalúrgica Santos Silva Ltda.) e de 01/11/1987 a 01/03/1988 (Metalclin Seviços e Comércio de Metais Ltda.), em que o autorexerceu os cargos de "Torneiro Mecânico", nas espécies de estabelecimento "Metalúrgica", consoante demonstra as anotações na CTPS id 1536414884 p. 4, a especialidade dos vínculos é devida, em razão do enquadramento da atividade de torneiro mecânicodesenvolvida pelo autor ao item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.... Mesma sorte não há em relação ao período de 18/05/1999 a 16/03/2007 (BASF Perfomance Polymers Industria de Novartis Biociências S/A). Conforme PPP id 1536414884 p. 8/11, em que o autorexerceu até 31/12/1999 o cargo de operador II e o restante como operador III, verifica-se que esteve exposto a agente físico ruído no período de 18/05/1999 a 31/12/1999 na intensidade de 82,90 dB(A) e no período de 01/01/2000 a 16/03/2007 naintensidadede 82,30 dB(A), ambos de acordo com a metodologia "NR 15", portanto, abaixo do limite tolerável, não tendo sido demonstrada insalubridade por este agente, bem como submissão a agentes químicos xileno (1,550 ppm), poeira respirável e poeira total, bemcomo no período de 01/06/2006 a 16/03/2007 a Acetanonitrila, Heptano "todos os isômeros", Tolueno (toluol), Álcool metílico, Álcool etílico, Hidróxido de Potássio, Trietanolamina, Pentaeritrito 1, Acetona (Propanona) e Acetaldeido. Em relação aosaludidos agentes químicos, verifica-se que a exposição a xileno, de análise quantitativa, na intensidade/concentração de 1,550 ppm, conforme formulário anexado, está abaixo do limite de tolerância (78 ppm) exposto na NR-15 do MTE. Quanto aos demaisagentes químicos verifica-se que por estarem mencionados no Anexo 11 da NR 15, a caracterização da insalubridade emprega o critério quantitativo, admitindo limites de tolerância, que, no caso, não há como se aferir, porque no formulário acostado aanálise de submissão foi feita apenas de modo qualitativo, insuficiente para configurar a insalubridade da atividade. Por sua vez, descabe o reconhecimento de especialidade por exposição a poeira respirável e poeira total, já que não há indicação doelemento do qual deriva a poeira. A indicação genérica não basta. Desse modo, computando a especialidade dos períodos de 01/12/1985 a 31/07/1986 e 01/11/1987 a 01/03/1988 ora reconhecidos com o tempo apurado administrativamente, o autor na DER(22/10/2021) possui 37 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 5 dias de idade, perfazendo o total de 92.9917 pontos, portanto, não fazendo jus à revisão vindicada do benefício em aposentadoria do art. 15 da EC 103/2019,porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos)". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume na alegação de que não se admite a analogia da atividade de torneiro mecânico com a de ferreiro para fins de enquadramento por atividade profissional anterior a 1995.3. A irresignação do autor se sintetiza na afirmação de que, no período entre 18/05/1999 e 16/03/2007, exposto de forma habitual e permanente às substâncias químicas de Xileno e Tolueno, propalona, heptano, deptano e outras substâncias químicas.4. A atividade de torneiro mecânico exercida pelo autor, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é enquadrável, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). (AC 1008097-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.); (AC 0060328-20.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORFEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) (AC 0006765-34.2015.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG).5. A exposição a agentes químicos como benzeno, tolueno, xileno (solventes aromáticos), previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3 dão ensejo ao enquadramento como tempo especial.Como no caso, a verificação da danosidade ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivo para a sua comprovação, os períodosreclamados poderiam, em tese, ser reconhecidos como tempo especial.6. O PPP constante no doc. de id. 371154239, apesar de demonstrar que o autor esteve exposto ao agente nocivo "xileno" entre 01/05/1991 e 16/03/2007, informa que houve fornecimento de EPI eficaz, presumindo-se verdadeira tal declaração, diante daausência de contraprova ou mesmo de pedido de perícia técnica pelo autor. Com isso, o período não pode ser reconhecido como especial.7. Quanto a menção no PPP sobre a exposição ao agente nocivo "poeira respirável" , esta é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes desubstâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego(sílica, carvão, asbesto, etc.). Precedentes: (AC 0006211-79.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/08/2018 PAG.) e (AC 1001989-39.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULOJOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021 PAG.) Em igual sentido foi o que restou decidido no julgamento da AC 1019741-28.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 02/07/2024.8. Apelações do INSS e do autor improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentesbiológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.