PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. CHUMBO. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 11 DA NR-15. ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03-12-1998. TOLUENO. ABSORÇÃO TAMBÉM PELA VIA CUTÂNEA. AGENTENOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. USO DE EPI.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos produtos manipulados pelo demandante, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos hidrocarbonetos aromáticos presentes nas tintas e solventes, a que estava exposto o segurado. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
8. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
9. O chumbo é agente químico que integra o Grupo 2B (possivelmente carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 2014, está previsto no código 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, e está arrolado no Anexo 13 da NR-15, razão pela qual a caracterização da nocividade não está sujeita a limites de tolerância.
10. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao tolueno, arrolado no Anexo 11 da NR-15 do MTE, com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
11. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15, em regra, exige-se, a partir de 03/12/1998, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do Anexo 11 são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). A respeito dos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
12. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
13. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que o LTCAT admitido por similaridade confirmou a habitualidade e permanência da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho, segundo os critérios de aferição da NR-15.
14. Em se tratando de atividade em que há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
15. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco decorrente da exposição à periculosidade, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
16. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS BENZENO E OUTROS COMPOSTOS TÓXICOS E RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF.
3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a utilização do EPI eficaz, em se tratando dos agentes agressivo ruído e químico, a partir de 14/12/1998.
5 O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava submetido a condições especiais de atividade, pela seguinte exposição - 1/10/1997 a 01/09/2003, tolueno; 01/09/2003 a 25/04/2006, ruído de 85,5 dB, calor, tolueno, etilbenzeno, benzeno, xileno, com enquadramento legal no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (benzeno e seus compostos tóxicos).
6. Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial.
7. Já quanto aos demais agentes agressivos, a situação é diversa. Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas. Não é o caso dos autos, onde não foi apresentada documentação apta a demonstrar a eficácia de EPI para minimizar os efeitos da submissão a benzeno e seus compostos tóxicos, fatores analisados pelo Relator, que enquadrou os agentes agressivos no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, se necessária a quantificação da exposição, não se atinge um valor mínimo discriminado.
9. Mantido o julgado tal como proferido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso em questão, o impetrante pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas de 01/09/1987 a 31/10/1989, 01/11/1990 a 26/07/1994 e 06/03/1997 a 19/11/2013.
3. Em relação aos períodos de 01/09/1987 a 31/10/1989 e de 01/11/1990 a 26/07/1994, o PPP de fls. 36/38 informa que o segurado laborou exposto a ruído acima de 80 dB (83, 84 e 86 dB), superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época, configurando a atividade especial.
4. Quanto a 06/03/1997 a 19/11/2013, o PPP de fls. 123/126 demonstra o labor sujeito a diversos agentesquímicos, entre eles acetato de butila, acetato de etila, tolueno e xileno, enquadrados como nocivos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Ademais, no concerne à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
5. Convertida a atividade especial reconhecida nesta decisão em comum, pelo fator de 1,40, somada aos cálculos administrativos de fls. 102/103, perfaz o impetrante mais de 35 anos de contribuição (38 anos, 8 meses e 6 dias) na data do requerimento administrativo em 13/05/2014, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde tal data.
6. Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOSHIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TINTAS E SOLVENTES À BASE DE CROMO, CHUMBO E BENZENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e a tintas e solventes à base de cromo, chumbo, xileno e tolueno ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9).
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.3.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conhecido o agravo retido interposto na vigência do CPC/1973, eis que devidamente reiterado em apelação. Contudo, o seu mérito restou prejudicado, tendo em vista que os autos retornaram à primeira instância para realização de prova pericial, tendo sido o laudo juntado aos autos.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.06.1983 a 10.09.1991 e de 01.10.1991 a 04.03.1997, laborados como aprendiz de sapateiro e auxiliar de montagem, tendo em vista que o autor manipulava agentes químicos, como tolueno, óleos minerais e antraceno (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
VII - Reconhecido o exercício de atividade especial referente aos intervalos de 06.07.1981 a 30.07.1981 e de 15.06.1982 a 27.05.1983, por exposição a ruído de 86,1dB e 80,9dB, respectivamente; e de 05.03.1997 a 21.03.2011, por exposição a agentesquímicos, como tolueno, óleos minerais e antraceno (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IX - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresa similar àquela em que o autor exerceu suas atividades e funções.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
XI - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...)Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono:I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas – amidos; IX - Aminas – aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI – Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentesquímicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/12/1987 a 18/10/1990, trabalhado na empresa JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a demandante apresentou cópia do Formulário PPP de fls. 74/75 do evento 02. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de auxiliar de acabamento e esteve exposta a ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente. Portanto, reconheço a especialidade da atividade. 2. para demonstrar o tempo especial no período de 23/09/2005 a 03/03/2016, a autora juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 76/78. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de copeira e esteve exposta a agentes físicos (umidade) e químicos (produtos domissanitários) No entanto, há notícia de uso de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos, não subsistindo exposição à umidade em locais encharcados capazes de afetar a saúde do trabalhador, tampouco em câmaras frigoríficas. Outrossim, o contato com produtos de limpeza não difere sobremaneira daqueles manuseados na lida doméstica, os quais possuem concentração reduzida de agentes químicos, sendo ínfima a exposição vindicada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. [...] 4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. 5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. [...] (TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017) Portanto, o período de 23/09/2005 a 03/03/2016 deve ser considerado comum. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os tempos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (24/04/2020) é de 29 anos, 03 meses e 05 dias. Desse modo, considerando que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria, mas tão somente à averbação do período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PORTE DE ARMA. COMPROVAÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ACETONA E TOLUENO. AGENTES CANCERÍGENOS. MANTIDA A SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031/STJ).
2. A avaliação dos riscos ocupacionais oriundos de determinadas substâncias a que o autor estava exposto, como o tolueno e outros hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais e graxas, se dá de forma qualitativa - e não quantitativa (NR 15 - Anexos 13 e 13 A), sendo irrelevante a indicação de que a exposição eventualmente se dava acima dos limites de tolerância.
3. Os óleos minerais são agentesquímicosnocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. O tolueno, etilbenzeno e n-hexano, porém, também são absorvidos por via cutânea, o que autoriza a avaliação qualitativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOSHIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. É controvertido o período de 06/03/1997 a 12/08/2004. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 12v/14, datados de 17/09/2003, atestam que nesse intervalo o autor laborou sujeito a vapores de compostos orgânicos (álcool e gasolina): tolueno, xileno, N-Hexano, agentesquímicos com enquadramento como nocivos no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79. Desse modo, resta comprovada a atividade especial de 06/03/1997 a 17/09/2003 (data dos documentos), não havendo prova para o período posterior.
2. Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento administrativo (12/08/2004, fl. 20), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
- Reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 16.05.2013 - exercício das funções de técnico químico sênior, químico pleno, técnico colorista sênior e colorista, exposto a agentesnocivos do tipo químico (xileno, tolueno, benzeno, solvesso 100, etanol, n-butanol, acetato de n-butila, entre diversos outros), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/37. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando-se o período ora reconhecido como especial ao período especial incontroverso (fls. 111 - 16.09.1985 a 05.03.1997), verifica-se que o autor contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, visto que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentesquímicosnocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
5. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, no sentido de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
6. Ainda que o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999 não prevejam a expressão "hidrocarbonetos" em seus anexos, como os hidrocarbonetos aromáticos apresentam, via de regra, anéis de benzeno na sua composição, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06-3-1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a esses agentes nesse cenário. 7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (BENZENO, TOLUENO, ETILBENZENO, XILENOS E BUTADIENO) ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DOCODIGO DA GFIP NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO NEUTRALIZA COMPLETAMENTE O RUÍDO. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " No que toca ao período de 28/02/1983 a 05/05/2009, em que o autor laborou na empresa prestado na CEMAN/ABB LTDA, , na função de auxiliar de Mecânico, exposto aos agentes: RUÍDO eTÓXICOSORGÂNICOS enquadrados com Códigos: 1.1.6; 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.103 do Decreto 83.080/79 restou demonstrado pela documentação carreada pelo autor (PPP e Laudo Técnico) o que autoriza ser reconhecida como especial em razão da presunçãolegal.É de se destacar que, ainda, embora esteja registrado que a empresa fornecia EPI (equipamento de proteção individual) para o empregado, o mero fornecimento de tal equipamento não descaracteriza a situação de insalubridade a que esteve sujeito, e,portanto, não retira o caráter especial da atividade prestada, para tanto, seria mister, no caso concreto, que o INSS demonstrasse que o segurado usou corretamente os equipamentos, excluindo, por completo, a possibilidade de exposição aos agentesnocivos".3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que : a) na função de engenheiro de vendas, ou engenheiro mecânico, não pode a parte autora estar exposto aos agentes químicos e ao agente ruído citados de forma permanente e habitual, carecendo-lheassim de indissociabilidade; b) a indicação do ruído e dos agentes químicos não pode ser uniforme e homogênea tal como indicado no PPP já que cada empresa tomadora do serviço possui layout e configuração específica, não se justificando assim umadescrição idêntica para todos os períodos; c) o PPP somente se refere a hidrocarbonetos de forma genérica, não se justificando, pois, o enquadramento; d) Eficácia do EPI ilide o reconhecimento do labor especial; d) Consoante o tema 170 da TNU, háeficácia do EPI em relação a agentes carcinogênicos.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 38/44 do doc. de id. 126814573 demonstra a exposição do segurado aos agentes insalubres físico (ruído) e químico ( Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno, Xilenos e Butadieno) acima dos limites detolerância constantes nas normas de regência, durante todo o período reclamado. Não é verdadeira, pois, a alegação do INSS de que o PPP se refere apenas a " hidrocarbonetos" de forma genérica.5. Em relação à sustentada eficácia do EPI, tal como bem dito pelo juízo a quo , na sentença recorrida, conquanto esteja registrado, no PPP, que a empresa fornecia equipamento de proteção individual para o empregado, a mera disponibilização de talequipamento não descaracteriza a situação de insalubridade a que esteve sujeito, principalmente por que, em todo o período o autor esteve sujeito ao agente ruído e, sendo assim, "a mera declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC12-02-2015).6. Noutro turno, a TNU, no julgamento do Tema 170, fixou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, paraqualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (grifou-se), pelo que, neste ponto, a sentença não merece reparos.7. Quanto ao alegado vício formal do PPP quanto ao preenchimento da GFIP, O só fato de não constar do PPP o código GFIP não é suficiente para lhe retirar a eficácia probatória, uma vez que tal código somente serve para comprovar o recolhimento para aPrevidência Social do custeio para a aposentadoria especial do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme previsão do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91. ( TRF1- AC: 0001230-86.2017.4.01.3502, Rel.Des.Fed. Eduardo Morais da Rocha, DJw 02/07/2024).8. Quanto ao argumento recursal de que a indicação do ruído e dos agentes químicos não pode ser uniforme e homogênea tal como indicado no PPP, trata-se de mera "ilação" . Não tendo o INSS produzido prova idônea a relativizar a presunção de veracidadedoconteúdo declaratório contido no PPP, as razões recursais, neste ponto, não merecem guarida.9. Consoante o despacho de fl. 451 do doc. de id. 126814590, foi dada oportunidade de às partes produzirem provas, tendo o INSS se quedado inerte, quando poderia ter requerido prova pericial, inclusive, à dar azo às conjecturas que ora traz à análiserecursal.10. Noutro turno, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso (AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).11. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.14. Apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS RUÍDO E AGENTESQUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. A exposição a radiações não ionizantes e agentes químicos (Cádmio, Chumbo, Cromo, tolueno, xileno e acetato de etila) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/ contribuição integral, na data do requerimento, devendo ser implantada aquela que resultar mais vantajosa ao segurado.
9. Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados. 3. A exposição a agentesquímicoshidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso, a partir da data do requerimento administrativo (DER). O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentesquímicos como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), sem especificação de concentração ou com uso de EPI, caracteriza atividade especial; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com prova complementada na via judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos é mantida, pois o segurado esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, etil benzeno, xileno).4. O benzeno é agente químico do Grupo 1 (cancerígenos para humanos) da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014), registrado no CAS 000071-43-2 e previsto no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99.5. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante a concentração ou o uso de EPI/EPC.6. A apelação do INSS é parcialmente provida para diferir a fixação da data de início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença. Esta questão está sob o regime de recursos repetitivos no STJ (Tema 1.124), que definirá o termo inicial de benefícios concedidos judicialmente com prova complementada na via judicial.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), caracteriza a atividade como especial, independentemente da concentração ou do uso de EPI/EPC, sendo a avaliação qualitativa suficiente. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com prova complementada na via judicial será definido em cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, e 70, §§1º, 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, Tema 1.124; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, Quinta Turma, j. 15.12.2021; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Formulário e laudo técnico comprovam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária a partir de 1º/1/1988.
- Laudo Técnico Pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pelo autor, informa a exposição habitual e permanente a agentesquímicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos); situação que viabiliza o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- PPP demonstra a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites dispostos pela norma em comento.
- PPP informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos (tolueno, xileno e etilbenzeno), fato que possibilita o enquadramento do intervalo, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- PPP atesta a exposição habitual e permanente níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos em lei, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (óleos e graxas), o que autoriza seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CROMO. ANÁLISE QUALITATIVA. BENZENO. TOLUENO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora ou não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório mediante a tentativa de obtenção de documentos que subsidiassem seu pedido, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. O cromo é agente nocivo previsto no Anexo 13 da NR 15, para o qual dispensa-se a avaliação quantitativa.
4. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e tolueno, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. Hipótese em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Incabível o afastamento do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos quando os documentos (formulários PPP, DSS-8030 e CTPS) apresentados comprovam inequivocamente a exposição laboral a tais elementos insalutíferos. A habitualidade e permanência no caso de exposição a agentes químicos se configura quando o contato se dá por conta das funções exercidas pela parte autora que a submetem a contato rotineiro com ambiente de tal nocividade. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Cabível no caso de improcedência do recurso interposto pelo INSS, a majoração dos honorários advocatícios.