PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO SULFÚRICO E SODA CÁUSTICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
5. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola o ácido sulfúrico e os álcalis cáusticos, como a soda cáustica, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
6. Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a soda cáustica e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
7. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
8. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 9. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
10. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer períodos adicionais de atividade especial por exposição a álcaliscáusticos, ruído e agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a álcalis cáusticos, ruído e agentes biológicos; e (ii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como pedreiro, sob o fundamento de que a exposição a ruído e agentes biológicos era *habitual* e *intermitente*, e que o contato com cimento (álcalis cáusticos), mesmo que *permanente* em um período, não era suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme precedente da TRU4 (5014304-51.2012.404.7112, j. 02.04.2013).4. A reforma da sentença é devida para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/10/1995 a 14/05/2003, 02/02/2004 a 16/08/2004, 17/08/2004 a 15/10/2006, 16/10/2006 a 18/02/2008, 18/02/2008 a 08/01/2010, 01/07/2010 a 27/11/2012 e de 02/05/2013 a 22/06/2016. Isso porque a exposição a álcalis cáusticos é considerada *indissociável* da função de pedreiro, mesmo que os PPPs registrem intermitência, e o LTCAT para um dos períodos confirmou exposição *habitual* e *permanente*. A jurisprudência do TRF4 admite o reconhecimento da especialidade para pedreiros expostos a cimento (álcalis cáusticos) em períodos posteriores a 28/04/1995, por se tratar de agente nocivo de análise qualitativa (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, j. 05.08.2025). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, j. 20.04.2015).5. Não é possível configurar tempo especial por exposição a ruído, pois a exposição era apenas *habitual*, e por agentes biológicos, dada a sua natureza eventual, não atendendo aos requisitos de permanência exigidos para períodos posteriores a 29/04/1995.6. O autor possui direito ao melhor benefício, podendo optar pela aposentadoria por tempo de contribuição para continuar laborando, inclusive em atividade nociva, uma vez que a vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 709 do STF) se aplica somente à aposentadoria especial com tempo reduzido.7. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria (especial/por tempo de contribuição) desde a DER e a arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o julgamento, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e Tema 1.105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a álcalis cáusticos na função de pedreiro, quando *indissociável* da atividade e comprovada a *habitualidade* e *permanência*, mesmo que *intermitente* nos PPPs, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 268, § 1º, e 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Rogerio Favreto, j. 20.04.2015; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRU4, 5014304-51.2012.404.7112, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALISCÁUSTICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
4. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agentenocivo.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
7. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a radiação ionizante.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS E ALCÁLISCÁUSTICOS. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a alcális cáusticos e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (cimento). O autor busca a reforma da decisão para que seja reconhecido como especial o período de 01/03/2007 a 19/01/2018 e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e cimento; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído foi afastado, pois, embora o PPP indicasse níveis entre 86 e 101 dB(A), não há elementos que comprovem a habitualidade e permanência da exposição como intrínseca à função, conforme a jurisprudência desta Corte Federal e do STJ (Temas 694 e 1083), e a irrelevância de EPIs (STF, ARE 664.335/SC).4. O período de 01/03/2007 a 19/01/2018 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a agentesquímicos (álcaliscáusticos), provenientes do manuseio de cimento, conforme o PPP. A jurisprudência desta Corte Federal entende que, para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a álcalis cáusticos, prevista no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, garante a especialidade, sendo o contato com cimento inerente à rotina do pedreiro.5. A reafirmação da DER foi autorizada, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e nos arts. 493 e 933 do CPC/2015, permitindo que os requisitos para a concessão do benefício sejam considerados até a data da Sessão de Julgamento, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.6. Os consectários legais foram fixados, determinando que os juros sigam o Tema 1170 do STF, e a correção monetária seja pelo INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/06) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem alteração da sucumbência, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de pedreiro, com exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento), é considerada especial para fins previdenciários, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para o período de 31/08/2018 a 02/12/2019 por ausência de interesse processual, reconheceu a especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 30/06/1991 e de 20/03/1997 a 26/01/2015, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o reconhecimento da especialidade do período de 31/08/2018 a 02/12/2019, com reafirmação da DER; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/2015 a 10/10/2019 pela exposição a agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 31/08/2018 a 02/12/2019, com reafirmação da DER, é afastada, e o recurso da parte autora é provido neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Além disso, o INSS já havia analisado administrativamente a especialidade do período de 16/01/2018 a 10/10/2019.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 27/01/2015 a 10/10/2019. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra a exposição a agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido acético, carbonato de sódio e soda cáustica. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a esses agentes justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Contudo, a exposição à umidade foi neutralizada por EPIs eficazes, conforme o Tema 555 do STF, e o ruído estava dentro dos limites de tolerância.5. O recurso do INSS, que busca afastar a especialidade do período de 20/03/1997 a 13/01/2010, é desprovido. Os agentes nocivos químicos (álcalis cáusticos, hidróxido de sódio e ácido acético) exigem apenas avaliação qualitativa, não sendo necessária a análise quantitativa, ao contrário do que alegado pela autarquia. Além disso, a exposição à umidade foi considerada habitual e permanente, inerente às funções exercidas pelo autor.6. O recurso do INSS, que busca afastar a especialidade do período de 18/01/2001 a 02/04/2001 (gozo de benefício por incapacidade), é desprovido. O autor faz jus ao cômputo do período em auxílio-doença como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998/STJ, que reconhece esse direito ao segurado que exercia atividades em condições especiais antes do afastamento por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.9. A exposição a agentes químicos como álcalis cáusticos, ácido acético, carbonato de sódio e soda cáustica justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs.10. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividades em condições especiais antes do afastamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 3. A presença de agentequímico (álcaliscáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
4. É considerada especial a atividade de agente comunitário de saúde, desde que comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de prova técnica ou formulário previdenciário, com exposição a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por ruído, frio e álcalis cáusticos, a metodologia de aferição, a permanência da exposição, a eficácia de EPIs e a possibilidade de conversão de tempo especial após 13/11/2019, além de períodos posteriores à emissão do PPP e afastamento por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e frio; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual exposto a álcalis cáusticos, considerando o uso de EPIs; e (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019 e à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à data de emissão do PPP, por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, III, do CPC, uma vez que esses tópicos não foram objeto de discussão na origem.4. Prescrição quinquenal não configurada, pois entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de cinco anos.5. O Tema STJ nº 1.083 permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência de NEN, para períodos anteriores a 18/11/2003. A habitualidade e permanência da exposição foram comprovadas por laudos técnicos, e a exigência de perícia judicial para cada caso geraria custos e atrasos, conforme TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade por exposição a frio abaixo de 12ºC, mesmo que não expressamente listado em decretos posteriores, considerando o rol exemplificativo e a Súmula nº 198 do TFR. A permanência é caracterizada pela constante entrada e saída do ambiente refrigerado, e o uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.7. Embora a exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal) para pedreiro seja reconhecida como especial pela jurisprudência do TRF4, o autor era contribuinte individual. Para o contribuinte individual, o ônus de fornecer e utilizar EPIs eficazes recai sobre ele próprio, não podendo a ausência de uso de EPI ser utilizada para caracterizar a especialidade, salvo em hipóteses de ineficácia presumida (como ruído), o que não é o caso dos agentesquímicos. A exposição a outros agentes (umidade, hidrocarbonetos, ruído) era eventual ou abaixo dos limites de tolerância.8. Mesmo com o afastamento da especialidade de alguns períodos, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria.9. Os fatores de atualização monetária e juros de mora foram ajustados para seguir os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até novembro de 2021, a Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC 113/2021), e a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 (dada pela EC 136/2025) a partir da expedição do requisitório, observando-se o Tema nº 678/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a especialidade de períodos, mantendo a concessão do benefício determinado na sentença, bem como ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 11. A especialidade da atividade de contribuinte individual exposto a agentes químicos (álcalis cáusticos) não é reconhecida se a utilização de EPIs eficazes depende da vontade do próprio segurado, salvo em hipóteses de ineficácia presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 14, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III, art. 932, inc. III; Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes); Decreto nº 63.230/1968; Decreto nº 72.771/1973 (Quadro I e II do Anexo); Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I e II); Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV, art. 68, § 11); Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema nº 1.083); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; Súmula nº 198 do TFR; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000574-55.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5000093-83.2021.4.04.7212, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5000086-21.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5006964-83.2017.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 10.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. COLETA DE LIXO DE AMBIENTE DE USO PRIVADO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A presença de agentequímico (álcaliscáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E ÁLCALISCÁUSTICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposiçãonociva a álcaliscáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agentequímico,
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentesquímicoshidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. ÁLCALISCÁUSTICOS. CROMO. AGENTE CANCERÍGENO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.
3. Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social).
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de alguns períodos como especiais, especificamente 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999 devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 21.11.1986 a 20.02.1987, em que o autor atuou como servente na Fletor Engenharia e Construções Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. Isso se justifica pelo enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, uma vez que a atividade foi exercida antes de 28.04.1995 e o ramo da empresa era a construção civil, conforme jurisprudência do TRF4.4. O período de 05.10.1987 a 16.12.1987, em que o autor trabalhou como servente na Engenhare Construções Civis Ltda., também deve ser considerado especial. Embora não haja PPP ou laudo técnico específico, a função e o ramo de atuação, anteriores a 28.04.1995, permitem o enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964), presumindo-se a exposição a poeira de cimento, cal e outros agentes da construção civil.5. O período de 03.03.1999 a 11.11.1999, como servente na Artesania Sociedade Construtora Ltda., deve ser reconhecido como especial. Embora posterior à revogação do enquadramento por categoria, o labor em canteiro de obras com contato direto e habitual com cimento e cal caracteriza exposição a álcalis cáusticos, agente nocivo de natureza qualitativa previsto no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo 13 da NR-15. A ausência de PPP, devido ao encerramento da empresa, não prejudica o segurado, sendo a prova documental suficiente, conforme entendimento do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de servente em construção civil, exercida antes de 28.04.1995, é reconhecida como especial por categoria profissional, e, após essa data, a exposição a álcaliscáusticos (cimento e cal) garante a especialidade por ser agentenocivo de natureza qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. CAL. COMPROVADO. PEDREIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente às substâncias do grupo dos álcaliscáusticos (como cimento e cal), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
3. Conforme definido no IRDR 15 desta Corte: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".
3.1 No caso, o perito judicial atestou que a empresa não detinha documentos relativos ao fornecimento e fiscalização do uso de EPI pelo segurado, prejudicando a anotação no formulário PPP de que o EPI utilizado era eficaz paara neutralizar o agente nocivo.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se que a exposição seja indissociável da prestação do labor.
5. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado homem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. A exposição a agentesquímicoshidrocarbonetos e álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
7. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, motivo pelo qual o advogado inclusive tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, e legitimidade para requerer que a requisição, quando necessário, seja expedida em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. AGENTEQUÍMICO. ÁLCALISCÁUSTICOS. INTERMITÊNCIA. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES.
1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente às substâncias do grupo dos álcalis cáusticos, ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
3. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
4. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcaliscáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, em condições especiais.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.