PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRÔNICO E ENGENHEIRO ELETRICISTA. EQUIPARAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
3. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
4. Ainda que não sejam idênticas, as profissões de engenheiro eletrônico e engenheiro eletricista, conforme o teor da Resolução nº 218/73 do CONFEA, possuem muitas características em comum, de modo que, em respeito ao princípio da isonomia, não se poderia dar a ambas tratamento diverso.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP' (fls. 54/55, 57/58, 59/60) e demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos, nos períodos de:
* 02.05.1980 a 31/01/1981 como eletricista na empresa LF Instalações Elétricas Ltda, com exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 V;
* 01/03/1984 a 30/09/1987 como eletricista na empresa LF Instalações Elétricas Ltda, com exposição ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250 V;
* 01/11/1987 a 31/12/1989 como eletricista de manutenção II na empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funara Ltda., com exposição ao agente nocivo ruído de 86,9 dB (PPP), superior ao limite de 80dB no periodo;
* 01/03/1990 a 05/03/1997 como eletricista de manuntenção na empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funara Ltda., com exposição ao agente nocivo ruído de 86,9 dB (PPP), superior ao limite de 80dB;
* 19/11/2003 a 10/03/2011 como eletricista de manuntenção na empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funara Ltda., com exposição ao agente nocivo ruído de 88 dB (PPP) , superior ao limite de85dB no período.
- Com isto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos supra.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Os PPP's da empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funara Ltda mencionam ao fator de risco "choque elétrico" sem, no entanto, quantificar a exposição, não sendo possivel seu reconhecimento
- Os periodos compreendidos de 06/03/1997 a 18/11/2003, quanto ao agente nocivo rupido,foram mensurados abaixo do mínimo legal, sendo indevido o recpnmhecido da especilidade do labor no referido período.
- Os períodos reconhecidos totalizam 20 anos e 09 meses e 28 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata cessação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao intervalo já computado administrativamente pelo INSS como tempo de serviço especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
3. As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5049193-15.2021.4.03.9999Requerente:REINALDO DOS SANTOS GUERRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo o exercício de atividade especial como eletricista, com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER. O INSS alegou necessidade de suspensão do processo em razão do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209), questionou os consectários legais, especialmente os juros de mora, e impugnou a condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a reafirmação da DER é válida para concessão do benefício; (ii) estabelecer se a atividade de eletricista com exposição à eletricidade superior a 250V caracteriza tempo especial; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iv) verificar a existência de sucumbência que justifique a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA reafirmação da DER é admitida pelo STJ no Tema 995, permitindo a concessão do benefício no momento em que preenchidos os requisitos legais, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.A atividade de eletricista com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V é considerada especial, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente a comprovação por laudo técnico pericial.Os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, incidem apenas após o decurso de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ.A condenação em honorários advocatícios não é cabível quando a procedência do pedido decorre exclusivamente da reafirmação da DER, ainda que tenha havido resistência administrativa e recursal, conforme interpretação consolidada do Tema 995.O RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209) trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial e não guarda relação com o presente caso, não sendo motivo para suspensão do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:É válida a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais até a entrega da prestação jurisdicional.A atividade de eletricista com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V caracteriza tempo especial.Na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora incidem apenas após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer.Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a procedência do pedido decorre exclusivamente da reafirmação da DER.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Decreto nº 3.048/99, art. 68; STJ, Súmula 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 – REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP, 1.727.069/SP; STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Min. OG Fernandes, j. 23.09.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO 2.172/97. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.306.113-SC, submetido à sistemática do Recurso Repetitivo, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades previstas nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo, tendo o referido julgado ressaltado que, comprovada mediante prova técnica, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao alegado agente nocivo eletricidade, é possível a caracterização de atividade especial ainda que laborado após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97.
II - Mantidos os termos do v. acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade especial de 06.03.1997 a 28.11.2008, por exposição à eletricidade de 250 a 440 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, comprovado mediante prova técnica - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ELETRICIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1209 DO STF. - Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF, uma vez que no presente feito se trata de especialidade do eletricista, enquanto o Tema 1209 trata da especialidade do vigilante. - O INSS argumenta que deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida à agente eletricidade após 05/03/97, tendo em vista que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/97 (Decreto nº 2.172/97).- Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.- Cabível, portanto, o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas.- Em seu agravo interposto, o autor sustenta que ficou comprovada a exposição à agente eletricidade, conforme o laudo técnico (ID 221787767), referente à perícia realizada na empresa Polopos. Essa perícia, por similaridade, visou apurar os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto durante seu trabalho na empresa Planel, onde atuou como montador de estrutura de aço, no período de 20/01/1997 a 01/07/2003.- Embora a perícia técnica tenha sido realizada para um período distinto daquele pleiteado, especificamente de 10/05/2006 a 01/03/2015, ele desempenhou as mesmas funções, o que demonstra exposição efetiva à eletricidade de 88.000 volts (88,0 kV).- Portanto, merece reparo a decisão agravada para reconhecer a atividade exercida pelo autor como especial no período de 10/05/2006 a 01/03/2015 (Polopos Engenharia) por exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.- Reformada a decisão agravada para reconhecer a atividade exercida pelo autor como especial no período de 10/05/2006 a 01/03/2015 (Polopos Engenharia) por exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64- Agravo interno do INSS não provido e agravo interno interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. ELETRICIDADE. EC 103/2019. TEMA 709/STF.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida pelo demandante na empresa "Pedra Agroindustrial S/A" no interregno de 01.09.1989 a 15.03.2016, na qualidade de ajudante eletricista e eletricista II, uma vez que o PPP acostado aos autos (ID 82556391 - Págs. 27/28) evidenciou exposição autoral à corrente elétrica que varia entre "220v, 380v, 440v, 690v, 4.100v, 13.800v, 69.000v e 138.000 Volts", além de ruído de 89 dB entre 01.09.1989 a 05.03.1997 e 01.01.2003 e 15.03.2016.
III - Razão assiste ao INSS quanto à necessidade de afastamento da atividade especial concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, sobre o tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
IV - Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.363-6; DIB: 06.12.2019) no curso do processo, foi dada a opção ao demandante de, em liquidação de sentença, optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ( aposentadoria especial) ou o benefício administrativo, já que assim requerido por ele, sendo que, neste último caso, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele. Ocorre que, conforme consulta aos sistemas "CNIS" e "Plenus", o autor permanece recebendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido na via administrativa. Assim, tendo em vista que não houve a implantação do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar, ao menos por ora, em cessação de tal benefício ante a manutenção do demandante em atividade tida por especial.
V - Mesmo se assim não fosse, não haveria óbice à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, haja vista que após a EC 103/19 o agente eletricidade não é mais considerado como atividade especial.
VI- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. RUÍDO.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 28/08/2012.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como "meio oficial eletricista montador" no período de 03/04/1973 a 31/08/1973 e de eletricista no período de 01/09/1973 a 15/01/1974 (formulário, fl. 78), "eletricista F/C" no período de 02/10/1975 a 01/04/1976, exposto a ruído de intensidade 91 dB (CTPS, fl. 23 e formulário, fl. 79 e laudo, fl. 89), "montador eletricista" no período de 15/04/1977 a 21/10/1977, exposto a ruído de intensidade 91 dB (CTPS, fl. 24, formulário, fl. 80, laudo, fl. 91), eletricista no período de 16/07/1981 a 23/09/1981, com exposição a tensão elétrica em nível superior a 250V (formulário com laudo, fls. 81/83), eletricista, no período de 08/03/1985 a 12/12/1985, exposto a ruído de intensidade entre 93 e 110 dB (formulário e laudo, fls. 84/86), eletricista no período de 30/01/1986 a 25/08/1986 exposto a ruído de intensidade 91 dB e tensão superior a 250 V (fls. 87/91), exposto a ruído de intensidade 95,5 dB no período de 31/01/2002 a 06/02/2008 (PPP, fl. 28)
- Desse modo, com exceção dos períodos de 03/04/1973 a 31/08/1973 e 01/09/1973 a 15/01/1974, todos os outros períodos devem ter sua especialidade reconhecida, seja por mero enquadramento da atividade de eletricista, pela prova da exposição ao agente nocivo eletricidade ou pela exposição a ruído.
- Somados os períodos comuns (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), mais os períodos especiais reconhecidos devidamente convertidos, o autor tem mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. No entanto, caso o autor opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
V - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. ROL DE AGENTES NOCIVOS DECRETOS Nº 2.172/1997 E 3.048/1999. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO (TEMA 1209/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de apelação, reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 13/09/2010 a 04/03/2020, sob exposição habitual e permanente à eletricidade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997, diante da supressão da periculosidade pelo Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR- O agravo interno é admissível, sendo legítima a decisão monocrática proferida pelo relator, que encontra respaldo no CPC/2015 e não ofende o princípio da colegialidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.831.566/PR).- O Tema 1209/STF restringe-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, em razão da periculosidade, e não se aplica indistintamente a outras categorias profissionais, como eletricistas. Não há determinação da Suprema Corte de sobrestamento de feitos que discutam risco elétrico.- A eletricidade, prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, mantém-se como agente perigoso apto a ensejar o reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts.- O caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, conforme entendimento pacificado no Tema 534/STJ, autoriza o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovadas condições permanentes, não ocasionais nem intermitentes (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).- No caso concreto, laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual e permanente do autor a altas tensões, nos termos da NR-16, circunstância suficiente para manter o enquadramento da atividade como especial.IV. DISPOSITIVO- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
2. A Lei nº 12.740/12, ao revogar a Lei nº 7.369/85 e alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente danoso à saúde do trabalhador. Ao contrário, amplicou a abrangência de profissionais que têm direito à percepção do adicional de periculosidade pelo risco de choque elétrico, estando a matéria disciplinada no Anexo 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da NR nº 16 do MTE (Atividades e Operações Perigosas), aprovado pela Portaria nº 1.078/2014, no item 1, letra "a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão).
3. Assegurado à parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal. t. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É possível reconhecer a especialidade de labor desde que comprovada a exposição à tensão elétrica de 250 volts, mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97 (Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia)
2. A documentação apresentada esclarece apenas que o nível de eletricidade a que o autor estava exposto era acima de 220volts, critério insuficiente à caracterização da especialidade da atividade.
3. O nível de eletricidade acima de 250 volts deveria constar expressamente nos documentos ou ser objeto de dilação probatória, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À ALTA TENSÃO ELÉTRICA. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Em suas razões recursais, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a exposição à alta tensão elétrica de forma habitual, porém, intermitente, não caracteriza a natureza especial da atividade. Alega a ausência de fonte de custeio. Requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 92/93 que, durante todo o vínculo empregatício laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendido entre 12.07.1985 e 29.02.2014 (data da expedição do PPP), o autor estivera exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, com a ressalva do empregador de que, entre 12.07.1985 e 17.07.1990, a exposição se dava durante 73% (setenta e três por cento) da jornada de trabalho; entre 18.07.1990 e 08.08.1999, durante 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho e, entre 05.01.2011 a 20.02.2014, a exposição à alta tensão elétrica se verificava de forma intermitente.
- A informação quanto às atividades desenvolvidas pelo autor junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, durante tais interregnos (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduz a conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica, ainda que circunscrita à 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho, se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas.
- A exposição de forma habitual, ainda que intermitente à alta tensão elétrica (acima de 250 volts), não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
- O total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 12.07.1985 e 03.02.2014 (limites do pedido) corresponde a 28 anos, 06 meses e 22 dias, sendo suficientes ao deferimento da aposentadoria especial.
- No que se refere à fonte de custeio, ressalto que no julgamento realizado em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, foi afastada a alegação suscitada pelo INSS de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
- Não merecem alteração os critérios de incidência da correção monetária, uma vez que restou consignado que esta deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração rejeitados.