PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
3. Havendo comprovação, mediante perícia judicial, de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde do obreiro, deve ser reconhecida a nocividade pela sujeição a agentes biológicos, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujo rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, conforme o enunciado da Súmula nº 198 do TFR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos e parasitas), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO COM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. BIOLÓGICO. COMPROVADO ATÉ A DATA DO LAUDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora comum, ora em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 06/12/1972 a 30/09/1974 e 11/02/1976 a 20/05/1976, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 20/05/1976 a 21/10/1998 - em que, conforme formulário de fls. 16 e laudo técnico de fls. 17/18, emitido em 21/10/1998, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes biológicos como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas etc. Ressalte-se que a especialidade foi reconhecida apenas até 21/10/1998, data da emissão do laudo, eis que o referido documento não tem o condão de comprovar a nocividade do labor em período posterior a sua elaboração.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 29/02/2000, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença, na medida em que a autora pugnou pelo reconhecimento da atividade a partir de 01/03/1979, mas o magistrado a quo, em evidente equívoco, indicou como termo inicial o dia 01/3/1978.
2. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
3. Controverte-se a especialidade dos períodos laborados de 01/02/1979 a 13/03/2007. De acordo com o PPP de fl. 13/14, datado de 10/08/2004, informa que em tal período a autora trabalhou como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, com exposição a vírus, bactérias, protozoários e fungos, restando configurada a atividade especial. Como o PPP foi emitido em 10/08/2004, há prova da especialidade até tal data, pois, a partir de então, não é possível atestar manutenção das condições de trabalho.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza, na DER em 15/03/2007, mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve coincidir com a DIB (15/03/2007), pois naquela ocasião a autora já havia apresentado a documentação necessária à comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício ora deferido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 22/06/2010.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
8. Corrigir, de ofício, o erro material. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO NÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No caso em questão, tem-se comprovada a atividade especial, pelo enquadramento na categoria profissional de auxiliar de enfermagem, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 52, 54 e 55), nos seguintes períodos: 01/10/81 a 21/10/89 (e PPP fls. 35/36), na Fundação Hospitalar Ipiaú; 12/06/92 a 23/09/94, no Hospital Anchieta; 01/09/94 a 28/04/95, no P.S. Serviços Médicos Ltda.
II - Após 28/04/95, necessária a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário . De 29/04/95 a 22/05/04, no P.S. Serviços Médicos Ltda., o PPP de fl. 37, comprova exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Há efetiva exposição ao agente nocivo "vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e bacilos", na função "prestar assistência de enfermagem executando curativo, inalação, nebulização, sinais vitais, assistência pré e pós-operatório entre outras funções".
III - Contudo, os períodos laborados no berçário do Hospital e Maternidade São Luiz S/A (14/11/02 a 28/08/06, 06/02/07 a 16/05/07, 13/06/08 a 07/09/08, e 11/09/09 a 16/10/09) não configuram atividade especial, pois não há exposição a agentes nocivos nas funções exercidas, relatadas no PPP de fls. 49/50.
IV - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A atividade de médico veterinário, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial pelo enquadramento por categoria profissional.
2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
4. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
4. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos- São classificados nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, como agentes biológicos nocivos os vírus, bactérias, fungos e protozoários a enfermeiros e seus auxiliares, devendo ser reconhecida– PPP’s juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido e a fumos metálicos.- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 35 anos de contribuição (se homem), suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Desprovido o recurso interposto pela parte Apelante/INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em 2%, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DECORRE DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE OS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECLAMADOS PELA AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS DESCRITOS NA EXORDIAL. PROVA TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Cerceamento de defesa não caracterizado. O indeferimento do pedido de realização de prova técnica pericial decorreu da coisa julgada material incidente sobre os períodos de labor especial reclamados pela autora, posto que os mesmos já haviam sido objeto de apreciação judicial em feito acobertado pelo trânsito em julgado.
II - Falta de interesse de agir da parte autora não verificado, haja vista a impugnação de mérito veiculada pela autarquia federal, rechaçando as pretensões da segurada.
III - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação das custas e honorários advocatícios, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Inicialmente, de ofício, restrinjo a r. sentença aos limites do pedido, uma vez que a autora pleiteou o reconhecimento da especialidade de seu trabalho até 12/12/2012 e o magistrado a quo o fez até 10/05/2014.
II - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
III - Implemento de lapso temporal suficiente de atividade especial para concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo.
IV - Sentença restringida aos limites do pedido.
V - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS E FUNGOS..
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Atividade de médico veterinário enquadra-se no item 1.3.1 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 e sua exposição a agentes insalubres estão previstos nos itens 2.0.3 "e" (radiações ionizantes com trabalho exposto a raio X) e 3.0.1 "b" e "c" ( exposição a vírus, bactérias, protozoários e fungos), do Decreto 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período 02/01/1990 a 06/01/1994, vez que, conforme anotação em CTPS, exerceu as funções biomédica em laboratório de análises clínicas, atividade considerada insalubre com base no item 2.1.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; no período de 08/02/1994 a 26/03/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de biomédica em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 01/04/1998 a 10/11/2017, vez que, conforme PPPs juntado aos autos, exerceu a função de biomédica e analista de laboratório em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. AGENTES BIOLOGICOS E RUÍDO. Autor alega que trabalhou como encarregado de serviços gerais em granja, no setor de tratamento de galinhas e esteve exposto a ruído de 91,6 dB e a vírus e bactérias, conforme consta do PPP. Manter a sentença que afastou a especialidade por falta de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos (ruído e agentes biológicos). NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas dentre outros micro-organismos vivos e seus produtos tóxicos), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUTÔNOMO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.- O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços.- O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento da nocividade do labor.- o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AVIÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de reconhecer a especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários, microorganismos e fungos, o que enseja o enquadramento de atividade especial, com fundamento no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97.
- Ressalte-se que, ainda que tenha exercido atividades administrativas, o ambiente hospitalar é o mesmo, tanto que o PPP, no campo dos fatores de risco, não faz distinção da exposição nas atividades como enfermeira padrão e como coordenadora de enfermagem ou gerente de enfermagem.
- Por fim, o termo inicial deve ser mantido da data do requerimento administrativo, uma vez que não é relevante o momento da comprovação da especialidade do labor para a sua fixação.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.2.
2. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 13/14), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, em Hospital Público Municipal, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, protozoários, sangue, secreções humanas e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum pelo fator 1.40, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.339.167-8), desde o requerimento administrativo (17/06/2015), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme fixado pela r. sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 10/06/1986 a 10/05/2007, exposto ao contado com os agentes biológicos - bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais - provenientes do esgoto, de forma habitual e permanente, conforme PPP.
2. Com o reconhecimento judicial do trabalho em atividade especial de 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na SABESP, e a inclusão do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, equivalente a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, o autor alcança o tempo de serviço/contribuição suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER em 10/05/2007.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SANEPAR. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio presente quando a exposição nociva é ínsita ao desenvolvimento das atividades laborais.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. O contato com vírus, bactérias, fungos e protozoários no conserto de tubulações de esgoto de vasos sanitários de dejetos humanos é suficiente para configurar a exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador.
5. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.